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Decreto 11/96, de 11 de Maio

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Sumário

APROVA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SOBRE A SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO, ASSINADO EM MAPUTO EM 28 DE JULHO DE 1995, CUJA VERSÃO AUTÊNTICA EM LÍNGUA PORTUGUESA SEGUE EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto 11/96
de 11 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Moçambique sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Maputo em 28 de Julho de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama.

Assinado em 17 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Moçambique, adiante designados por Partes Contratantes, desejosos de reforçar os laços de amizade e cooperação entre os dois países e facilitar reciprocamente as formalidades de entrada e permanência dos seus cidadãos no território de cada uma das Partes Contratantes, convieram na conclusão do presente Acordo relativo à supressão de vistos, estipulando o seguinte:

Artigo 1.º
Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos poderão entrar no território da outra Parte Contratante, pelos postos fronteiriços destinados a esse fim, e nele permanecer temporariamente ou passar pelo mesmo em trânsito e dele sair com isenção de visto.

Artigo 2.º
1 - As pessoas referidas no artigo 1.º do presente Acordo que entrem no território de uma das Partes Contratantes com isenção de visto poderão permanecer no referido território por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

2 - Se a estada exceder o prazo estabelecido no número anterior, as pessoas referidas no artigo 1.º deverão cumprir com as necessárias formalidades legais para a sua permanência no território da outra Parte Contratante.

Artigo 3.º
Os cidadãos nacionais de cada uma das Partes Contratantes deverão respeitar as leis e os regulamentos da outra Parte Contratante durante a sua estada no território desta última.

Artigo 4.º
Os cidadãos nacionais de cada uma das Partes Contratantes titulares de passaportes diplomáticos e de serviço válidos que sejam membros de uma missão diplomática ou de um posto consular de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte, bem como os membros da sua família que vivam sob sua directa dependência, sempre que estes sejam também titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos ou averbados em tais passaportes, poderão permanecer no território da outra Parte Contratante, após a entrada sem visto, pelo período da duração da sua missão.

Artigo 5.º
1 - As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes trocarão, por via diplomática, os espécimes dos passaportes diplomáticos ou de serviço em uso.

2 - No caso de introdução de novos passaportes diplomáticos ou de serviço, bem como da sua modificação, as Partes Contratantes informar-se-ão, por via diplomática, pelo menos 30 dias antes da referida introdução ou modificação, entregando os espécimes dos passaportes novos ou modificados.

Artigo 6.º
As Partes Contratantes reservam-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo por motivos de ordem pública, de segurança nacional, de saúde pública ou obrigações internacionais, dando do facto imediato conhecimento por via diplomática ao outro Governo.

Artigo 7.º
O presente Acordo é concluído por um período de tempo ilimitado. Contudo, cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo ou suspendê-lo mediante pré-aviso escrito de 90 dias, transmitido por via diplomática à outra Parte.

Artigo 8.º
O presente Acordo entrará em vigor logo que cada uma das Partes informe a outra de que foram cumpridas as respectivas formalidades internas.

Em fé do que os representantes das Partes Contratantes, devidamente autorizados para este efeito, apuseram as suas assinaturas em baixo do presente Acordo.

Feito em Maputo em 28 de Julho de 1995 na língua portuguesa e em dois exemplares.

Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.
Pelo Governo da República de Moçambique:
António Fernando Materula, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74396.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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