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Decreto 10/96, de 11 de Maio

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Sumário

Aprova o Protocolo de Cooperação no Âmbito da Informática Jurídico-Documental entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo em 10 de Abril de 1995.

Texto do documento

Decreto 10/96
de 11 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação no Âmbito da Informática Jurídico-Documental entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo em 10 de Abril de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Assinado em 17 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DA INFORMÁTICA JURÍDICO-DOCUMENTAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Considerando o estreitamento das relações de cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, nomeadamente nos domínios jurídico e judiciário;

Considerando o interesse da República de Moçambique em aceder a informação que promova o desenvolvimento nos domínios jurídico e judiciário;

Considerando a existência de bases de dados de natureza jurídico-documental na Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça da República Portuguesa:

A República Portuguesa, através dos Ministérios da Justiça e dos Negócios Estrangeiros, e a República de Moçambique, através do Ministério da Justiça, adiante designadas por Partes, estabelecem o seguinte Protocolo de Cooperação:

1.º
O presente Protocolo estabelece a cooperação entre as Partes em matéria de acessibilidade à informática de natureza jurídica residente na Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça da República Portuguesa e a sua exploração.

2.º
1 - A Parte Portuguesa compromete-se, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo, a disponibilizar o acesso às bases de dados que contenham a informação referida no número anterior pelos utilizadores da Parte Moçambicana, recorrendo, para tanto, aos meios técnicos da Teledata de Moçambique e da Marconi.

2 - Para efeitos do referido no final do número anterior, a Parte Portuguesa compromete-se a acordar com a Marconi, sociedade anónima com sede na Avenida de Álvaro Pais, 2, 1600 Lisboa, os mecanismos técnicos e financeiros necessários ao encaminhamento do tráfego e sua transmissão via satélite.

3 - Da mesma forma e para efeitos da concretização de aspectos técnicos e financeiros relativos ao acesso à rede e outros, a Parte Moçambicana compromete-se a estabelecer os necessários contactos com a Teledata de Moçambique, Lda., com sede na Avenida de 24 de Julho, 2096, 5.º, esquerdo, Maputo.

3.º
As despesas decorrentes das acções a realizar, designadamente as relativas aos acessos e transmissão de tráfego, obedecem às seguintes regras:

a) O Ministério da Justiça da República Portuguesa contribuirá com a verba até 600000$00/ano;

b) O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através do Instituto da Cooperação Portuguesa, assumirá os encargos até ao montante de 500000$00/ano;

c) À República de Moçambique caberá a responsabilidade por todos os encargos que excedam os montantes previstos nas alíneas anteriores, nomeadamente todos aqueles relacionados com a ocupação dos circuitos, bem como os relativos às taxas devidas em Moçambique, de assinatura mensal, de acesso à rede e outros.

4.º
1 - Para efeito da determinação dos encargos previstos na alínea c) do artigo anterior, a Parte Moçambicana compromete-se a diligenciar no sentido de deles se informar, mensalmente, junto da Teledata de Moçambique.

2 - A Parte Portuguesa diligenciará no sentido de informar a Parte Moçambicana, semestralmente, de eventuais actualizações tarifárias que alterem os parâmetros ora fixados na nota de encargos anexa ao presente Protocolo, para o volume de tráfego envolvido e tempo de ocupação dos circuitos.

5.º
1 - O presente Protocolo é válido por um período de seis meses, prorrogável, automaticamente, por iguais períodos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O presente Protocolo entra em vigor 30 dias após a última notificação de que foram cumpridas as respectivas formalidades exigidas para o efeito pelas ordens jurídicas de cada uma das Partes, podendo ser denunciado por qualquer delas, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um mês em relação ao fim do prazo.

Feito em Maputo em 10 de Abril de 1995, em dois originais em língua portuguesa, que fazem igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.
Pela República de Moçambique:
José Ibraimo Abudo, Ministro da Justiça.
Nota de encargos
O custo inerente à utilização da rede de telecomunicações será resultante da soma dos custos estimados para as operações respeitantes ao volume de tráfego e à chamada, cuja previsão foi feita nos seguintes termos:

A - Tráfego:
120 documentos/dia x A4 = 120 x 3600 caracteres
ou seja:
120 x 3600 k seg. = 6,75 k seg./dia
6,75 k seg. x 22 (dias) x 10 (meses) = 1485 k seg./ano
Sendo 1 k seg. = 10 US$, o montante total seria de 14850 US$/ano, o que equivaleria a cerca de 7425 US$ por cada seis meses de utilização.

B - Chamada:
7 minutos/dia x 22 (dias) x 10 (meses) = 1540 minutos/ano
Sendo 1 minuto = 0,17 US$, o montante total seria de cerca de 262 US$/ano, o que equivaleria a cerca de 131 US$ por cada seis meses de utilização.

Os montantes totais de A + B seriam da ordem dos 7556 US$ por cada seis meses de utilização.

Acresce que, para além dos montantes referidos em A e B, terão ainda de ser levadas em consideração, para efeitos de cálculo dos encargos envolvidos com o presente Protocolo, as despesas relativas às taxas de assinatura e ligação à rede, bem como outras taxas legais aplicáveis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74395.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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