Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 9/96, de 11 de Maio

Partilhar:

Sumário

APROVA O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA RELATIVO A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, ASSINADO EM LUANDA EM 30 DE AGOSTO DE 1995, CUJA VERSÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA SEGUE EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto 9/96
de 11 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola Relativo à Instalação e Funcionamento do Instituto Nacional de Estudos Judiciários, assinado em Luanda em 30 de Agosto de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Assinado em 17 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA RELATIVO À INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS.

A República Portuguesa e a República de Angola:
Desejosas de aprofundar as relações bilaterais de cooperação nos domínios do direito e da justiça;

Persuadidas de que a criação de um Instituto Nacional de Estudos Judiciários constituirá mais um espaço de cooperação, privilegiando áreas que importa desenvolver, designadamente a investigação, a formação jurídica e a qualificação profissional;

Crentes de que a instalação de um instituto com as características do que agora se pretende implementar é um valioso contributo para o desenvolvimento das instituições democráticas e para o reforço do Estado de direito;

decidem o seguinte:
1.º
O presente Protocolo estabelece os princípios gerais que nortearão a cooperação bilateral com vista à instalação e funcionamento do Instituto Nacional de Estudos Judiciários na República de Angola, adiante designado por INEJ.

2.º
A instalação e o funcionamento do INEJ serão objecto de uma estreita cooperação entre as Partes, representadas pelos Ministérios da Justiça e dos Negócios Estrangeiros, pela Parte Portuguesa, e pelo Ministério da Justiça, pela Parte Angolana.

3.º
Todas as matérias relevantes da actividade do INEJ, nomeadamente no que diz respeito à organização, funcionamento, planeamento e avaliação da formação e investigação desenvolvidas, serão objecto de consultas mútuas.

4.º
A instalação e o funcionamento do INEJ, bem como todas as actividades com ele relacionadas, são objecto de planeamento anual, tendo em conta os meios financeiros, humanos e materiais que as Partes ou outrem lhes possam afectar.

5.º
Para a execução do presente Protocolo cabe à Parte Portuguesa, nomeadamente:
a) Conceder bolsas de estudo a cidadãos angolanos para a frequência de estágios relacionados com matérias do âmbito de competência do INEJ;

b) Disponibilizar pessoal docente para a formação de técnicos angolanos em Portugal ou em Angola em matérias do âmbito de competência do INEJ;

c) Cooperar na organização de cursos, seminários, estágios e outras acções de formação a decorrer em Portugal ou em Angola;

d) Prestar apoio científico e técnico em matéria de estudos e projectos de investigação de natureza jurídica ou judiciária;

e) Apoiar o intercâmbio de legislação, documentação e informação de natureza científica e técnica, nomeadamente habilitando o INEJ com espécies bibliográficas com interesse para a formação e investigação a desenvolver;

f) Prestar apoio técnico em matérias relacionadas com a organização e funcionamento do INEJ, nomeadamente quanto à introdução de sistemas de tratamento de informação.

6.º
Para a execução do presente Protocolo cabe à Parte Angolana, nomeadamente:
a) Aprovar, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo, os instrumentos legais e regulamentares internos relativos à organização e funcionamento do INEJ;

b) Seleccionar quadros angolanos para constituírem o quadro docente do INEJ;
c) Desenvolver o intercâmbio de documentação e informação científica e técnica.

7.º
O suporte financeiro das acções decorrentes do presente Protocolo constantes do planeamento anual estabelecido nos termos do n.º 4.º é assegurado por verbas afectas por ambas as Partes, nos termos dos números seguintes, bem como por financiamentos de outrem que seja possível afectar a este fim.

8.º
1 - Caberá à Parte Portuguesa, nomeadamente, a responsabilidade pelos encargos relativos a:

a) Remuneração base dos técnicos portugueses que se desloquem a Angola no âmbito da actividade do INEJ e quaisquer suplementos e prestações sociais a que tiverem direito no respectivo organismo ou serviço de origem;

b) Pagamento das passagens de ida e regresso dos técnicos acima referidos;
c) Pagamento das passagens de ida e regresso dos cônjuges e filhos menores dos referidos técnicos, desde que estes se desloquem a Angola em missão cuja duração seja superior a seis meses.

2 - Para efeitos dos encargos previstos na alínea a) do número anterior, entende-se como remuneração base, para o pessoal das conservatórias e cartórios notariais, a componente fixa e a componente variável, que correspondem, respectivamente, ao vencimento base ou ordenado e a participação emolumentar.

9.º
Caberá à Parte Angolana, nomeadamente, a responsabilidade com os encargos, no território de Angola, relativos a:

a) Remuneração dos técnicos referidos no número anterior em montante diário igual às diversas componentes que integram o regime remuneratório dos técnicos de idêntica categoria em Angola, abonados em tantos dias quantos os da duração da missão;

b) Alojamento e transporte de serviço dos técnicos portugueses referidos no número anterior;

c) Assistência médica e medicamentosa dos referidos cidadãos;
d) Disponibilização das instalações, pessoal, equipamento, viaturas e material necessários ao funcionamento do INEJ;

e) Aquisição de uma biblioteca jurídica;
f) Instalação de um sistema de tratamento automático de informação.
10.º
A execução do presente Protocolo será objecto de acompanhamento por uma comissão coordenadora de acompanhamento, formada paritariamente por representantes de ambas as Partes, nos termos do n.º 2.º, que reunirão alternadamente em Angola e em Portugal, pelo menos uma vez por ano.

11.º
À comissão coordenadora de acompanhamento compete:
a) Emitir parecer sobre os planos de actividades e orçamento do INEJ;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividades no âmbito da gestão global do INEJ;

c) Emitir parecer sobre os relatórios anuais de actividades e relatórios de contas;

d) Apresentar propostas relativas à cooperação nas matérias que constituem objecto do presente Protocolo.

12.º
O processo de instalação e funcionamento do INEJ inicia-se em 1995-1996.
13.º
O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a última notificação de que foram cumpridas as respectivas formalidades exigidas para o efeito pelas ordens jurídicas de cada uma das Partes e será válido por um período de cinco anos, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com a antecedência mínima de um ano.

14.º
O presente Protocolo poderá ser prorrogado, por acordo entre as Partes, por iguais períodos, tendo em conta, nomeadamente, a avaliação da sua execução.

Feito em Luanda em 30 de Agosto de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.
Pela República de Angola:
Paulo Tjipilica, Ministro da Justiça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74394.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda