Decreto 8/96
   
   de 8 de Maio
   
   Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde na Área das Finanças Públicas, assinado em Lisboa aos 24 de Novembro de 1992, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
   Assinado em 17 de Abril de 1996.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 22 de Abril de 1996.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
   
   
   PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO  VERDE NA ÁREA DAS FINANÇAS PÚBLICAS
  
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, adiante designadas por Partes, na convicção de que uma intensificação da cooperação na área das finanças públicas será positiva para ambos os países, acordam no seguinte:
   Artigo 1.º   
   Disposições gerais
   
   A cooperação científica e técnica na área das finanças públicas entre os dois  países far-se-á através da mobilização das estruturas dos respectivos  Ministérios das Finanças, do Instituto para a Cooperação Económica de Portugal  (ICE) e da Direcção-Geral da Cooperação Internacional de Cabo Verde (DGCI),  podendo efectuar-se em todos os domínios, na esfera das suas competências  próprias.
  
   Artigo 2.º   
   Domínios de cooperação
   
   1 - Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse  pelas Partes, são desde já estabelecidos os seguintes:
  
   a) Contribuições e impostos;
   
   b) Alfândegas;
   
   c) Tesouro;
   
   d) Dívida pública;
   
   e) Contabilidade pública.
   
   2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de  assistência técnica, formação profissional e fornecimento de material e,  especificamente, através de:
  
   a) Intercâmbio de técnicos;
   
   b) Elaboração de estudos e projectos e prestação de outra assistência  técnica;
   
   c) Intercâmbio de informação e de publicações de carácter científico e  técnico;
  
   d) Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal;
   
   e) Seminários e conferências.
   
   Artigo 3.º   
   Gestão e programação
   
   1 - A gestão deste Protocolo caberá a uma comissão coordenadora com carácter  permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e na  Praia.
  
2 - A comissão coordenadora integrará um membro de cada uma das estruturas dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros referidas no artigo 1.º, competindo-lhe:
a) Elaborar os programas de trabalho anuais, que deverão estar definidos até 30 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;
b) Após audição dos órgãos directores das estruturas envolvidas na realização dos referidos programas de trabalho, submetê-los à aprovação dos respectivos Ministros das Finanças, de modo que possam ser aprovados até 31 de Dezembro do ano anterior ao da sua execução. A comunicação daquela aprovação será feita por via diplomática. Nestes programas, as acções de cooperação serão, em princípio, organizadas em projectos com objectivos definidos;
c) Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório sobre as actividades realizadas no ano anterior, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.
3 - Quando se mostrar adequado, a comissão coordenadora poderá exercer as suas competências através de procedimento escrito, sem recurso a reunião.
4 - Quando se realizarem reuniões da comissão coordenadora, cada membro poderá delegar a sua representação noutro membro da mesma Parte.
   Artigo 4.º   
   Encargos e financiamentos
   
   O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Protocolo  constantes dos programas aprovados será assegurado pela conjugação das  disponibilidades de verbas das Partes envolvidas e da aplicação de outras  verbas, de âmbito bilateral ou multilateral, que para o efeito venham a ser  consignadas, respeitando-se, porém, os seguintes princípios:
  
a) Serão suportados pela Parte Portuguesa e ou organizações internacionais os encargos referentes à assistência técnica, formação e aperfeiçoamento de quadros relativos a qualquer dos domínios referidos no artigo 2.º;
b) A Parte Portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, designadamente através da concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que vierem a ser estabelecidos;
c) São da responsabilidade da Parte Cabo-Verdiana, nos trabalhos a conduzir no seu território por pessoal português, nomeadamente as seguintes atribuições:
i) A disponibilização de meios de transporte necessários para as deslocações locais;
   ii) As autorizações para as deslocações no país, sempre que necessárias;
   
   iii) A garantia de alojamento, compatível com a categoria do pessoal a  deslocar nas missões de cooperação, e respectiva alimentação;
  
   iv) Assistência médica, medicamentosa e hospitalar, em casos de emergência;
   
   v) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a  cedência do pessoal necessário ao acompanhamentos dos trabalhos;
  
vi) Isenção dos direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver, bem como ao equipamento e ao material oferecido por Portugal a Cabo Verde no quadro deste Protocolo;
vii) A eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais;
d) Os encargos com os seguros de vida e de acidentes pessoais e profissionais dos técnicos e agentes, no decurso das acções previstas nos programas de trabalho aprovados, ficarão a cargo da Parte que os enviar.
   Artigo 5.º   
   Período de validade
   
   1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data da recepção da última  notificação do cumprimento das formalidades exigidas para esse fim pela ordem  jurídica interna de cada uma das Partes.
  
2 - O presente Protocolo terá duração indeterminada, podendo qualquer das Partes denunciá-lo mediante pré-aviso de seis meses.
Feito em Lisboa em 24 de Novembro de 1992, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
   Pela República Portuguesa:
   
   Jorge Braga de Macedo.
   
   Pela República de Cabo Verde:
   
   José Tomás Veiga.
   
  
 
   
  