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Decreto 8/96, de 8 de Maio

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NA ÁREA DAS FINANÇAS PÚBLICAS, ASSINADO EM LISBOA AOS 24 DE NOVEMBRO DE 1992, CUJA VERSÃO AUTÊNTICA EM LÍNGUA PORTUGUESA SEGUE EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto 8/96
de 8 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde na Área das Finanças Públicas, assinado em Lisboa aos 24 de Novembro de 1992, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Assinado em 17 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NA ÁREA DAS FINANÇAS PÚBLICAS

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, adiante designadas por Partes, na convicção de que uma intensificação da cooperação na área das finanças públicas será positiva para ambos os países, acordam no seguinte:

Artigo 1.º
Disposições gerais
A cooperação científica e técnica na área das finanças públicas entre os dois países far-se-á através da mobilização das estruturas dos respectivos Ministérios das Finanças, do Instituto para a Cooperação Económica de Portugal (ICE) e da Direcção-Geral da Cooperação Internacional de Cabo Verde (DGCI), podendo efectuar-se em todos os domínios, na esfera das suas competências próprias.

Artigo 2.º
Domínios de cooperação
1 - Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são desde já estabelecidos os seguintes:

a) Contribuições e impostos;
b) Alfândegas;
c) Tesouro;
d) Dívida pública;
e) Contabilidade pública.
2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, formação profissional e fornecimento de material e, especificamente, através de:

a) Intercâmbio de técnicos;
b) Elaboração de estudos e projectos e prestação de outra assistência técnica;
c) Intercâmbio de informação e de publicações de carácter científico e técnico;

d) Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal;
e) Seminários e conferências.
Artigo 3.º
Gestão e programação
1 - A gestão deste Protocolo caberá a uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e na Praia.

2 - A comissão coordenadora integrará um membro de cada uma das estruturas dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros referidas no artigo 1.º, competindo-lhe:

a) Elaborar os programas de trabalho anuais, que deverão estar definidos até 30 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;

b) Após audição dos órgãos directores das estruturas envolvidas na realização dos referidos programas de trabalho, submetê-los à aprovação dos respectivos Ministros das Finanças, de modo que possam ser aprovados até 31 de Dezembro do ano anterior ao da sua execução. A comunicação daquela aprovação será feita por via diplomática. Nestes programas, as acções de cooperação serão, em princípio, organizadas em projectos com objectivos definidos;

c) Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório sobre as actividades realizadas no ano anterior, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.

3 - Quando se mostrar adequado, a comissão coordenadora poderá exercer as suas competências através de procedimento escrito, sem recurso a reunião.

4 - Quando se realizarem reuniões da comissão coordenadora, cada membro poderá delegar a sua representação noutro membro da mesma Parte.

Artigo 4.º
Encargos e financiamentos
O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Protocolo constantes dos programas aprovados será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes envolvidas e da aplicação de outras verbas, de âmbito bilateral ou multilateral, que para o efeito venham a ser consignadas, respeitando-se, porém, os seguintes princípios:

a) Serão suportados pela Parte Portuguesa e ou organizações internacionais os encargos referentes à assistência técnica, formação e aperfeiçoamento de quadros relativos a qualquer dos domínios referidos no artigo 2.º;

b) A Parte Portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, designadamente através da concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que vierem a ser estabelecidos;

c) São da responsabilidade da Parte Cabo-Verdiana, nos trabalhos a conduzir no seu território por pessoal português, nomeadamente as seguintes atribuições:

i) A disponibilização de meios de transporte necessários para as deslocações locais;

ii) As autorizações para as deslocações no país, sempre que necessárias;
iii) A garantia de alojamento, compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação, e respectiva alimentação;

iv) Assistência médica, medicamentosa e hospitalar, em casos de emergência;
v) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamentos dos trabalhos;

vi) Isenção dos direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver, bem como ao equipamento e ao material oferecido por Portugal a Cabo Verde no quadro deste Protocolo;

vii) A eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais;

d) Os encargos com os seguros de vida e de acidentes pessoais e profissionais dos técnicos e agentes, no decurso das acções previstas nos programas de trabalho aprovados, ficarão a cargo da Parte que os enviar.

Artigo 5.º
Período de validade
1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para esse fim pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes.

2 - O presente Protocolo terá duração indeterminada, podendo qualquer das Partes denunciá-lo mediante pré-aviso de seis meses.

Feito em Lisboa em 24 de Novembro de 1992, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Jorge Braga de Macedo.
Pela República de Cabo Verde:
José Tomás Veiga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74339.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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