Decreto 8/96
de 8 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde na Área das Finanças Públicas, assinado em Lisboa aos 24 de Novembro de 1992, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Assinado em 17 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NA ÁREA DAS FINANÇAS PÚBLICAS
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, adiante designadas por Partes, na convicção de que uma intensificação da cooperação na área das finanças públicas será positiva para ambos os países, acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Disposições gerais
A cooperação científica e técnica na área das finanças públicas entre os dois países far-se-á através da mobilização das estruturas dos respectivos Ministérios das Finanças, do Instituto para a Cooperação Económica de Portugal (ICE) e da Direcção-Geral da Cooperação Internacional de Cabo Verde (DGCI), podendo efectuar-se em todos os domínios, na esfera das suas competências próprias.
Artigo 2.º
Domínios de cooperação
1 - Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são desde já estabelecidos os seguintes:
a) Contribuições e impostos;
b) Alfândegas;
c) Tesouro;
d) Dívida pública;
e) Contabilidade pública.
2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, formação profissional e fornecimento de material e, especificamente, através de:
a) Intercâmbio de técnicos;
b) Elaboração de estudos e projectos e prestação de outra assistência técnica;
c) Intercâmbio de informação e de publicações de carácter científico e técnico;
d) Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal;
e) Seminários e conferências.
Artigo 3.º
Gestão e programação
1 - A gestão deste Protocolo caberá a uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e na Praia.
2 - A comissão coordenadora integrará um membro de cada uma das estruturas dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros referidas no artigo 1.º, competindo-lhe:
a) Elaborar os programas de trabalho anuais, que deverão estar definidos até 30 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;
b) Após audição dos órgãos directores das estruturas envolvidas na realização dos referidos programas de trabalho, submetê-los à aprovação dos respectivos Ministros das Finanças, de modo que possam ser aprovados até 31 de Dezembro do ano anterior ao da sua execução. A comunicação daquela aprovação será feita por via diplomática. Nestes programas, as acções de cooperação serão, em princípio, organizadas em projectos com objectivos definidos;
c) Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório sobre as actividades realizadas no ano anterior, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.
3 - Quando se mostrar adequado, a comissão coordenadora poderá exercer as suas competências através de procedimento escrito, sem recurso a reunião.
4 - Quando se realizarem reuniões da comissão coordenadora, cada membro poderá delegar a sua representação noutro membro da mesma Parte.
Artigo 4.º
Encargos e financiamentos
O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Protocolo constantes dos programas aprovados será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes envolvidas e da aplicação de outras verbas, de âmbito bilateral ou multilateral, que para o efeito venham a ser consignadas, respeitando-se, porém, os seguintes princípios:
a) Serão suportados pela Parte Portuguesa e ou organizações internacionais os encargos referentes à assistência técnica, formação e aperfeiçoamento de quadros relativos a qualquer dos domínios referidos no artigo 2.º;
b) A Parte Portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, designadamente através da concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que vierem a ser estabelecidos;
c) São da responsabilidade da Parte Cabo-Verdiana, nos trabalhos a conduzir no seu território por pessoal português, nomeadamente as seguintes atribuições:
i) A disponibilização de meios de transporte necessários para as deslocações locais;
ii) As autorizações para as deslocações no país, sempre que necessárias;
iii) A garantia de alojamento, compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação, e respectiva alimentação;
iv) Assistência médica, medicamentosa e hospitalar, em casos de emergência;
v) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamentos dos trabalhos;
vi) Isenção dos direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver, bem como ao equipamento e ao material oferecido por Portugal a Cabo Verde no quadro deste Protocolo;
vii) A eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais;
d) Os encargos com os seguros de vida e de acidentes pessoais e profissionais dos técnicos e agentes, no decurso das acções previstas nos programas de trabalho aprovados, ficarão a cargo da Parte que os enviar.
Artigo 5.º
Período de validade
1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para esse fim pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes.
2 - O presente Protocolo terá duração indeterminada, podendo qualquer das Partes denunciá-lo mediante pré-aviso de seis meses.
Feito em Lisboa em 24 de Novembro de 1992, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jorge Braga de Macedo.
Pela República de Cabo Verde:
José Tomás Veiga.