Decreto 6/96
de 8 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação nos Domínios da Agricultura entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo em 28 de Julho de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Assinado em 17 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA AGRICULTURA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
A República Portuguesa e a República de Moçambique, com a convicção de que uma intensificação da cooperação em matéria de agricultura será positiva para ambos os países e em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação entre os dois países, acordam no seguinte:
I - Disposições gerais
Artigo 1.º
A cooperação científica e técnica no âmbito da agricultura entre os dois Estados far-se-á através da mobilização das estruturas do Ministério da Agricultura e Pescas e do Instituto da Cooperação Portuguesa, pela Parte Portuguesa, e do Ministério da Agricultura, pela Parte Moçambicana, podendo efectuar-se em todos os domínios, na esfera das suas competências próprias.
Artigo 2.º
1 - Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são, desde já, estabelecidos os seguintes:
a) Formação profissional;
b) Extensão rural, informação e documentação agrária;
c) Investigação e experimentação agrária;
d) Planeamento;
e) Hidráulica e engenharia agrícola;
f) Associativismo agrícola;
g) Produção florestal;
h) Agro-indústrias;
i) Produção e protecção vegetal;
j) Produção e sanidade animal;
l) Solos e fertilidade;
m) Mecanização agrícola.
2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, apoio laboratorial e formação profissional e, especificamente, através de:
a) Intercâmbio de técnicos e investigadores;
b) Estudos e elaboração de projectos e assistência técnica;
c) Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico;
d) Cursos, estágios e outras acções de formação pessoal;
e) Exposições, seminários, reuniões e conferências.
Artigo 3.º
As Partes promoverão, por intermédio das suas estruturas, o estabelecimento de programas conjuntos, anuais ou plurianuais, nos quais se explicitarão:
a) Os objectivos e duração prevista;
b) A natureza exacta dos trabalhos a realizar;
c) O pessoal responsável pela realização;
d) A atribuição das tarefas;
e) O financiamento necessário e a sua distribuição.
Artigo 4.º
1 - A gestão do presente Protocolo caberá a uma comissão coordenadora, que integrará representantes das instituições referidas no artigo 1.º, competindo-lhe:
a) Elaborar um plano de trabalhos anual;
b) Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;
c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas sobre correcções a introduzir na acção futura a desenvolver.
2 - A comissão coordenadora poderá ser apoiada por elementos das estruturas executivas para os efeitos julgados necessários.
3 - Para a elaboração dos planos de trabalho anuais e relatórios, a comissão coordenadora deverá reunir, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.
II - Disposições financeiras
Artigo 5.º
1 - O Ministério da Agricultura de Portugal fornecerá gratuitamente as publicações e documentação relevante, editadas pelos seus departamentos, no âmbito deste Protocolo, bem como assegurará o acompanhamento na realização dos estágios de formação que vierem a ser acordados, quando estes se realizarem nos departamentos adequados e sob a sua tutela. A prestação de outra assistência técnica e consultoria será efectuada em moldes a definir caso a caso.
2 - O Instituto da Cooperação Portuguesa suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas de estudo.
3 - Os custos das acções de curta duração a realizar na República de Moçambique serão repartidos pelas instituições referidas no artigo 1.º do presente Protocolo na medida das disponibilidades de cada uma delas e pela forma estabelecida nos programas anuais que vierem a ser aprovados.
4 - Nas acções a realizar em Moçambique, o Ministério da Agricultura e Pescas deste país dará apoio nos seguintes aspectos:
a) Obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;
b) Alojamento compatível com a categoria do pessoal e respectiva alimentação;
c) Assistência médica ou medicamentosa;
d) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência de pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
e) Colaboração das entidades e serviços públicos locais.
5 - As Partes acordaram em realizar programas conjuntos a serem submetidos a organismos internacionais ou outras instituições de financiamento para o efeito de cobertura financeira.
6 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Protocolo, constantes dos programas anuais aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades das Partes e demais entidades ou parceiros que, para o efeito, vierem a ser mobilizados.
7 - Os encargos com os seguros de vida e de acidentes pessoais e profissionais dos técnicos e agentes, no decurso das acções previstas pelos programas aprovados, ficarão a cargo da Parte que os envie segundo as leis respectivas.
III - Disposições finais
Artigo 6.º
O texto do presente Protocolo poderá ser modificado através de negociações directas ou através da troca de correspondência entre as Partes, mas a entrada em vigor das referidas modificações ficará dependente do cumprimento das formalidades previstas no artigo seguinte.
Artigo 7.º
1 - O presente Protocolo é estabelecido pelo período de um ano, prorrogável por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das Partes pelo menos três meses antes de caducar o período de validade então em curso, salvaguardada a continuidade dos programas que se encontrarem em execução, os quais deverão prosseguir até ao seu termo.
2 - O presente Protocolo entrará em vigor na data de recepção da última das notificações do cumprimento das formalidades exigidas para esse efeito pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes.
Feito em Maputo em 28 de Julho de 1995, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.
Pela República de Moçambique:
António Materula, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.