Decreto 3/96
de 17 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Acordo de Cooperação Consular entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil para Protecção e Assistência Consular aos Seus Nacionais em Terceiros Países, assinado em Lisboa a 20 de Julho de 1995, cujo texto original na língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama.
Assinado em 25 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO DE COOPERAÇÃO CONSULAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PARA PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA CONSULAR AOS SEUS NACIONAIS EM TERCEIROS PAÍSES.
A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil:
Considerando os laços especiais de amizade e solidariedade existentes entre os povos de Portugal e do Brasil;
Considerando a recomendação da Primeira Reunião do Grupo de Cooperação Consular entre Portugal e o Brasil, realizada em Lisboa de 31 de Janeiro a 2 de Fevereiro de 1994;
Considerando os termos do comunicado conjunto relativo à visita oficial do Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal ao Brasil no período de 8 a 10 de Fevereiro de 1994, que previa o desenvolvimento de mecanismos de cooperação baseados na complementaridade das redes consulares nos dois países e a extensão da protecção consular aos cidadãos da outra Parte;
Tendo em vista o disposto nos artigos 2.º e 7.º do Tratado de Amizade e Consulta entre Portugal e Brasil, de 16 de Novembro de 1953;
Tendo em consideração o artigo 8.º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares;
acordam no seguinte:
Artigo I
A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, a seguir denominadas Partes Contratantes, assegurarão, na medida do possível e nos termos das convenções internacionais sobre relações consulares de que cada uma seja signatária, e nos locais a serem previamente especificados por comunicação entre ambas as chancelarias, a protecção consular dos interesses de nacionais do Brasil ou de Portugal onde não exista uma repartição consular brasileira ou posto consular português.
Artigo II
O disposto no artigo I aplicar-se-á sob reserva de aceitação dos Estados receptores interessados e mediante pedido de consentimento ou notificação apropriada, bem como nos precisos termos dos artigos seguintes.
Artigo III
1 - Os postos ou repartições consulares de cada uma das Partes Contratantes promoverão, sempre que solicitados, a inscrição dos cidadãos da outra Parte, residentes na sua área de jurisdição ou que ali se encontrem ocasionalmente, passando-lhes a respectiva cédula de matrícula ou certificado de inscrição consular.
2 - O impresso para o processo individual de inscrição consular e o impresso para a cédula de matrícula ou certificado de inscrição serão fornecidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
Artigo IV
1 - Em casos de urgência, os agentes consulares poderão emitir títulos de viagem única ou títulos de nacionalidade válidos para o regresso ao território de cada uma das Partes.
2 - Os impressos de documentos de viagem referidos no número anterior serão fornecidos pelos respectivos Ministérios.
Artigo V
1 - Os agentes consulares de cada uma das Partes Contratantes poderão efectuar repatriações e prestar socorros aos cidadãos da outra que residam na sua área de jurisdição ou nela se encontrem ocasionalmente, a pedido destes, e desde que provem encontrar-se permanente ou temporariamente desprovidos de recursos e não tenham possibilidades locais de os conseguir.
2 - Para os fins do número anterior os agentes consulares transmitirão os pedidos ao Ministério da outra Parte Contratante ou à sua missão diplomática mais próxima a fim de os mesmos serem autorizados.
3 - Cada uma das Partes Contratantes reembolsará a outra dos adiantamentos efectuados e das despesas feitas pelos seus agentes consulares no interesse exclusivo da Parte beneficiária ou dos seus nacionais, de acordo com critérios a serem definidos pelos Ministérios das Partes Contratantes.
Artigo VI
Os postos ou as repartições consulares de cada uma das Partes Contratantes prestarão assistência aos nacionais tripulantes de barcos e aeronaves arvorando o pavilhão da outra, quando solicitados pelo respectivo capitão ou comandante.
Artigo VII
Os agentes consulares de cada uma das Partes Contratantes poderão, por solicitação expressa das autoridades da outra, exercer a favor de cidadãos da parte beneficiária outras funções que, segundo a prática internacional, cabem nas atribuições dos postos consulares.
Artigo VIII
As modalidades de protecção e assistência consular previstas neste Acordo serão objecto de regulamentação específica a ser aprovada por troca de notas.
Artigo IX
Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender a aplicação de qualquer disposição do presente Acordo, desde que notifique a outra com 30 dias de antecedência, por via diplomática.
Artigo X
Quaisquer dúvidas ou dificuldades de interpretação surgidas na aplicação deste Acordo serão solucionadas por via diplomática.
Artigo XI
1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da segunda das notas pelas quais as duas Partes comunicarem reciprocamente a sua aprovação, em conformidade com os processos constitucionais de ambos os Países.
2 - O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante aviso prévio, por nota diplomática não inferior a 180 dias.
3 - Este Acordo poderá, em qualquer altura, ser complementado por protocolos adicionais.
Feito em Lisboa, em 20 de Julho de 1995, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República Federativa do Brasil:
Luiz Felipe Lampreia, Ministro de Estado das Relações Exteriores.