Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/96
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/95, de 17 de Junho, foi aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos à Criação de Micro e Pequenas Empresas Complementar à Reestruturação da Siderurgia Nacional.
Considerando que se torna necessário adaptar o disposto naquele Regulamento à Decisão da Comissão C(94) 3770, de 20 de Dezembro, que aprovou a concessão de uma contribuição do FEDER para um programa operacional em Portugal, no âmbito da Iniciativa Comunitária RESIDER II;
Atendendo a que só a prática permitiu verificar que a inexistência de critérios específicos para a comparticipação das despesas relativas à recuperação, construção ou aquisição de edifícios pode comprometer os objectivos do Programa RESIDER II, uma vez que poderá significar o rápido esgotamento das verbas a ele afectas;
Considerando que a determinação do financiamento a conceder por projecto deve ter em consideração a sua natureza e a evolução da execução do Programa;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Os artigos 6.º e 7.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos à Criação de Micro e PequenasEmpresas Complementar à Reestruturação da Siderurgia Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/95, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«6.º
Natureza e valor do incentivo
1 - ...................................................................................................2 - ...................................................................................................
a) ....................................................................................................
b) ....................................................................................................
3 - ...................................................................................................
a) ....................................................................................................
b) ....................................................................................................
4 - ...................................................................................................
5 - O montante acumulado de comparticipação financeira atribuída não pode ultrapassar 75% das despesas de investimento apoiáveis.
6 - Na determinação do montante do incentivo a conceder, para além dos parâmetros definidos nos números anteriores, dever-se-ão ainda ter em consideração as disponibilidades do Programa e o número de postos de trabalho, para desempregados da Siderurgia, criados pelo projecto.
7.º
Despesas apoiáveis
1 - ...................................................................................................a) Investimento em activo fixo corpóreo, incluindo terrenos, até 10% do custo total do investimento e até 20% do custo total do investimento em adaptação ou ampliação de edifícios e instalações, construção de novos edifícios e compra de imóveis;
b) ....................................................................................................
2 - ...................................................................................................
3 - ...................................................................................................» Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.