de 2 de Janeiro
O Decreto do Governo n.º 33/87, de 2 de Novembro, sujeitou a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área destinada a localização das instalações da Universidade da Beira Interior (UBI).Considerando que os projectos das instalações da Universidade da Beira Interior se encontram já em fase adiantada de elaboração, mas que se mantém a conveniência na manutenção daquelas medidas até a aprovação dos mesmos:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - É prorrogado por um ano o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto do Governo n.º 33/87, de 2 de Novembro.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos desde o termo do respectivo prazo.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Novembro de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Assinado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.