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Decreto Lei 42991(1), de 26 de Maio

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Sumário

Aprova, para ratificação, as Convenções de Genebra para a protecção das vítimas de guerra, assinadas em Genebra em 12 de Agosto de 1949.

Texto do documento

Decreto-Lei 42991 (1.ª parte)

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovadas, para ratificação, as Convenções de Genebra para a protecção das vítimas de guerra, assinadas em Genebra em 12 de Agosto de 1949, cujos textos em francês e respectiva tradução abaixo se transcrevem:

I) Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha;

II) Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos das forças armadas no mar;

III) Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra;

IV) Convenção de Genebra relativa à protecção das pessoas civis em tempo de guerra.

Art. 2.º O Governo Português só aceita a doutrina do artigo 10.º das Convenções I, II e III e do artigo 11.º da Convenção IV sob reserva de que os pedidos dirigidos pela potência detentora a um Estado neutro ou a um organismo humanitário, para assumir as funções que normalmente competem às potências protectoras, tenham o assentimento ou a concordância do Governo do país de que as pessoas a proteger sejam provenientes (potências de origem).

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

(ver documento original)

Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das

forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949

Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos representados na Conferência diplomática que se reuniu em Genebra de 21 de Abril a Agosto de 1949 com o fim de rever a Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 27 de Julho de 1929, acordaram no que se segue:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente Convenção em todas as circunstâncias.

ARTIGO 2.º

Além das disposições que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente Convenção aplicar-se-á em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas.

A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.

Se uma das Potências no conflito não for parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no entanto, ligadas pela referida Convenção nas suas relações recíprocas. Além disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições.

ARTIGO 3.º

No caso de conflito armado que não apresente um carácter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada a aplicar pelo menos as seguintes disposições:

1) As pessoas que não tomem parte directamente nas hostilidades, incluídos os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimento, detenção ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer critério análogo.

Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas:

a) As ofensas contra a vida e integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, torturas e suplícios;

b) A tomada de reféns;

c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem prévio julgamento, realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos e doentes serão recolhidas e tratados. Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito.

As Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor por meio de acordos especiais todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não afectará o estatuto jurídico das Partes no conflito.

ARTIGO 4.º

As Potências neutras aplicarão por analogia as disposições da presente Convenção aos feridos e doentes, assim como aos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso pertencente às forças armadas das Partes no conflito, que serão recebidos ou internados no seu território, assim como aos mortos recolhidos.

ARTIGO 5.º

Para as pessoas protegidas que tenham caído em poder da Parte adversa, a presente Convenção aplicar-se-á até ao momento do seu repatriamento definitivo.

ARTIGO 6.º

Além dos acordos expressamente previstos pelos artigos 10.º, 15.º, 23.º, 28.º, 31.º, 36.º, 37.º e 52.º, as Altas Partes contratantes poderão concluir outros acordos especiais sobre qualquer questão que lhes pareça oportuno regular particularmente.

Nenhum acordo especial poderá acarretar prejuízo à situação dos feridos e doentes, assim como à dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, tal como é regulada pela presente Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere.

Os feridos e doentes, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, continuarão a beneficiar destes acordos pelo tempo em que a Convenção lhes seja aplicável, salvo estipulações contrárias contidas expressamente nos referidos acordos ou em acordos ulteriores, ou igualmente salvo medidas mais favoráveis tomadas a seu respeito por uma ou outra das Partes no conflito.

ARTIGO 7.º

Os feridos e doentes, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, não poderão nunca renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados pela presente Convenção e pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, caso estes existam.

ARTIGO 8.º

A presente Convenção será aplicada com o concurso e sob a fiscalização das Potências protectoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências protectoras poderão nomear, fora do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre os súbditos de outras Potências neutras. A nomeação destes delegados está sujeita ao consentimento da Potência junto da qual exercerão a sua missão.

As Partes no conflito facilitarão o mais possível a missão dos representantes ou delegados das Potências protectoras. Os representantes ou delegados das Potências protectoras não deverão em caso algum ultrapassar os limites da sua missão, tal como a estipula a presente Convenção; deverão principalmente ter em consideração as necessidades imperiosas de segurança do Estado junto do qual exercem as suas funções. Sòmente imperiosas exigências militares podem autorizar, a título excepcional e temporário, uma restrição à sua actividade.

ARTIGO 9.º

As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às actividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, assim como qualquer outro organismo humanitário imparcial, possa empreender para a protecção dos feridos e doentes, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, e para os socorros a prestar-lhes, mediante o acordo das Partes interessadas no conflito.

ARTIGO 10.º

As Altas Partes contratantes poderão, em qualquer altura, entender-se para confiar a um organismo que apresente todas as garantias de imparcialidade e de eficácia as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras.

Se os feridos e doentes ou os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso não beneficiam ou deixam de beneficiar, por qualquer razão, da actividade de uma Potência protectora ou de um organismo designado conforme o primeiro parágrafo, a Potência detentora deverá pedir, quer a um Estado neutro, quer a um tal organismo, que assuma as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras designadas pelas Partes no conflito.

Se, desta maneira, não puder ser assegurada a devida protecção, a Potência detentora deverá pedir a um organismo humanitário, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que assuma as funções humanitárias atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras ou deverá aceitar, sob reserva das disposições do presente artigo, as ofertas de serviços que emanem de um tal organismo.

Qualquer Potência neutra ou qualquer organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima mencionados deverá, na sua actividade, ter a consciência da sua responsabilidade perante a Parte no conflito de quem dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção, e deverá fornecer garantias suficientes de capacidade para assumir as funções em questão e desempenhá-las com imparcialidade.

Não poderão ser alteradas as disposições precedentes por acordo particular entre Potências, das quais uma se encontre, mesmo temporàriamente, perante a outra Potência ou seus aliados, limitada na sua liberdade de negociar em consequência dos acontecimentos militares, especialmente em caso de uma ocupação da totalidade ou de uma parte do seu território.

Todas as vezes que se faz menção na presente Convenção de Potência protectora, esta menção designa igualmente os organismos que a substituem no espírito deste artigo.

ARTIGO 11.º

Em todos os casos que julgarem útil no interesse das pessoas protegidas, principalmente em caso de desacordo entre as Partes no conflito sobre a aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção, as Potências protectoras prestarão os seus bons ofícios com o fim de regular o desacordo.

Para este efeito, cada uma das Potências protectoras poderá, a convite de uma das Partes ou espontâneamente, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em especial, das autoridades encarregadas da situação dos feridos e doentes, assim como a dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, eventualmente em território neutro convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes sejam feitas neste sentido.

As Potências protectoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Potência neutra, ou de uma personalidade delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que será convocada para participar nesta reunião.

CAPÍTULO II

Dos feridos e dos doentes

ARTIGO 12.º

Os membros das forças armadas e as outras pessoas mencionadas no artigo seguinte que sejam feridos ou doentes deverão ser respeitados e protegidos em todas as circunstâncias.

Serão tratados com humanidade pela Parte no conflito que os tiver em seu poder, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada no sexo, raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo. É estritamente interdito qualquer atentado contra a sua vida e pessoa e, em especial, assassiná-los ou exterminá-los, submetê-los a torturas, efectuar neles experiências biológicas, deixá-los premeditadamente sem assistência médica ou sem tratamento, ou expô-los aos riscos do contágio ou de infecção criados para este efeito.

Sòmente razões de urgência médica autorizarão uma prioridade na ordem dos tratamentos.

As mulheres serão tratadas com todos os cuidados especiais devidos ao seu sexo.

A Parte no conflito obrigada a abandonar feridos ou doentes ao adversário deixará com eles, tanto quanto as exigências militares o permitirem, uma parte do seu pessoal e do seu material sanitário para contribuir para o seu tratamento.

ARTIGO 13.º

A presente Convenção aplicar-se-á aos feridos e doentes pertencentes às seguintes categorias:

1) Os membros das forças armadas de uma Parte no conflito, assim como os membros das milícias e dos corpos de voluntários fazendo parte dessas forças armadas;

2) Os membros das outras milícias e os membros dos outros corpos de voluntários, compreendendo os dos movimentos de resistência organizados, pertencentes a uma Parte no conflito e actuando fora ou no interior do seu próprio território, mesmo se este território for ocupado, desde que estas milícias ou corpos de voluntários, incluindo estes movimentos de resistência organizados, satisfaçam às seguintes condições:

a) Ter à sua frente uma pessoa responsável pelos seus subordinados;

b) Possuir um sinal distintivo fixo reconhecível a distância;

c) Transportar as armas à vista;

d) Observar nas suas operações as leis e costumes da guerra;

3) Os membros das forças armadas regulares, obedecendo a um governo ou a uma autoridade não reconhecida pela Potência detentora;

4) As pessoas que acompanham as forças armadas sem delas fazerem parte directamente, tais como os membros civis das tripulações de aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros de unidades de trabalho ou de serviços encarregados do bem-estar dos militares, com a condição de terem recebido a autorização das forças armadas que acompanham;

5) Os membros das tripulações, incluindo os comandantes, pilotos e praticantes da marinha mercante e as tripulações da aviação civil das Partes no conflito, que não beneficiem de um tratamento mais favorável em virtude de outras disposições do direito internacional;

6) A população de um território não ocupado que, quando da aproximação do inimigo, pega espontâneamente em armas para combater as tropas de invasão sem ter tido tempo de se constituir em forças armadas regulares, uma vez que transporte as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra.

ARTIGO 14.º

Tendo em conta as disposições do artigo 12.º, os feridos e doentes de um beligerante caídos em poder do adversário serão prisioneiros de guerra e as regras do direito das gentes respeitantes aos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão aplicáveis.

ARTIGO 15.º

Em qualquer ocasião, e principalmente depois de um empenhamento, as Partes no conflito adoptarão sem demora todas as medidas possíveis para procurar e recolher os feridos e os doentes, protegê-los contra a pilhagem e maus tratos e assegurar-lhes os socorros necessários, assim como para procurar os mortos e impedir que eles sejam despojados.

Sempre que as circunstâncias o permitam, serão concluídos um armistício, uma interrupção de fogo ou acordos locais para permitir o levantamento, a troca e o transportes dos feridos abandonados no campo de batalha.

Também poderão ser concluídos acordos locais entre as Partes no conflito para a evacuação ou troca dos feridos e doentes de uma zona sitiada ou cercada e para a passagem do pessoal do serviço de saúde e religioso e material sanitário destinado a esta zona.

ARTIGO 16.º

As Partes no conflito deverão registar, no mais breve prazo possível, todos os elementos próprios para identificar os feridos, os doentes e os mortos da Parte adversa que tenham caído em seu poder. Estas informações deverão compreender, tanto quanto possível, o que se segue:

a) Indicação da Potência da qual eles dependem;

b) Unidade a que pertence o número da matrícula;

c) Apelido;

d) Nome e pronomes;

e) Data do nascimento;

f) Qualquer outra informação que figure no bilhete ou placa de identidade;

g) Data e local da captura ou do falecimento;

h) Indicações respeitantes aos ferimentos, doença ou causa da morte.

No mais breve prazo possível, as informações acima mencionadas deverão ser comunicadas ao departamento de informações, citado no artigo 122.º da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949, que as transmitirá à Potência da qual dependem estas pessoas, por intermédio da Potência protectora e da Agência central dos prisioneiros de guerra.

As Partes no conflito elaborarão e comunicarão entre si, pela via indicada no parágrafo precedente, as certidões de óbito ou as listas de falecimentos devidamente autenticadas. Recolherão e transmitirão entre si igualmente por intermédio do mesmo departamento a metade de uma dupla placa de identidade, os testamentos ou outros documentos que apresentem um certo interesse para a família dos falecidos, as quantias em dinheiro e, em geral, todos os objectos que tenham um valor intrínseco ou afectivo encontrados nos mortos. Estes objectos, assim como os não identificados, serão enviados em pacotes selados, acompanhados de uma declaração com todos os detalhes necessários à identificação do falecido possuidor, assim como um inventário completo do pacote.

ARTIGO 17.º

As Partes no conflito providenciarão para que a inumação ou incineração dos mortos, feita individualmente com todas as precauções que as circunstâncias permitam, seja precedida de um exame atento, e se possível médico, dos corpos, com o fim de certificar a morte, estabelecer a identidade e poder relatá-los. A metade da dupla placa de identidade ou a própria placa, se for uma placa simples, ficará sabre o cadáver. Os corpos não poderão ser incinerados a não ser por razões imperiosas de higiene ou por motivos derivados da religião dos falecidos. Em caso de incineração, será feita menção circunstanciada, com indicação dos motivos, na certidão de óbito ou na lista autenticada de falecimentos.

As Partes no conflito providenciarão, além disso, para que os mortos sejam enterrados decentemente, se for possível segundo os ritos da religião a que pertenciam, que as suas sepulturas sejam respeitadas, reunidas se for possível segundo a nacionalidade dos mortos, convenientemente conservadas e marcadas por forma a poderem ser sempre encontradas.

Para este efeito e no início das hostilidades, organizarão oficialmente um serviço de sepulturas de guerra, a fim de permitir exumações eventuais, assegurar a identificação dos cadáveres, qualquer que seja a localização das sepulturas, e o regresso eventual ao seu país de origem. Estas disposições aplicam-se também às cinzas, que serão conservadas pelo Serviço de sepulturas de guerra até que o país de origem dê a conhecer as últimas disposições que deseja tomar a este respeito. Logo que as circunstâncias o permitirem e o mais tardar no fim das hostilidades, estes serviços permutarão, por intermédio do Departamento de Informações mencionado no segundo parágrafo do artigo 16.º, as listas indicativas da localização exacta e da designação das sepulturas, assim como as informações relativas aos mortos que aí estão sepultados.

ARTIGO 18.º

A autoridade militar poderá apelar para o zelo caritativo dos habitantes para recolher e cuidar benèvolamente, sob sua fiscalização, feridos e doentes, concedendo às pessoas que tenham respondido a este apelo a protecção e facilidades necessárias.

No caso de a Parte adversa vir a tomar ou retomar a autoridade sobre a região, continuará a dispensar a estas pessoas a sua protecção e todas as facilidades.

A autoridade militar deve autorizar os habitantes e as sociedades de socorros, mesmo nas regiões invadidas ou ocupadas, a recolher e a cuidar espontâneamente dos feridos ou doentes de qualquer nacionalidade. A população civil deve respeitar estes feridos e doentes e principalmente não exercer contra eles qualquer acto de violência.

Nunca ninguém deverá ser condenado ou incomodado pelo facto de ter prestado socorros a feridos ou doentes.

As disposições do presente artigo não dispensam a Potência ocupante das obrigações que lhe incumbem, no domínio sanitário e moral, para com os feridos e doentes.

CAPÍTULO III

Das formações e estabelecimentos sanitários

ARTIGO 19.º

Os estabelecimentos fixos e as formações sanitárias móveis do serviço de saúde não poderão em qualquer circunstância ser objectivo de ataques, antes deverão ser sempre respeitados e protegidos pelas Partes no conflito. Se caírem nas mãos da Parte adversa, poderão continuar a funcionar enquanto a Potência captora não tiver assegurado os socorros necessários aos feridos e doentes que se encontrem nestes estabelecimentos e formações.

As autoridades competentes providenciarão para que os estabelecimentos e as formações sanitárias mencionados acima estejam, na medida do possível, situados de tal maneira que ataques eventuais contra objectivos militares não possam pôr em perigo esses estabelecimentos e formações sanitárias.

ARTIGO 20.º

Os navios-hospitais que têm direito à protecção da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos das forças armadas no mar, de 12 de Agosto de 1949, não deverão ser atacados de terra.

ARTIGO 21.º

A protecção devida aos estabelecimentos fixos e às formações sanitárias móveis do serviço de saúde só poderá cessar quando sejam utilizados para cometer actos prejudiciais ao inimigo, fora dos seus deveres humanitários. Contudo, a protecção sòmente cessará se não for atendida uma intimação fixando, em todos os casos oportunos, um prazo razoável.

ARTIGO 22.º

Não serão considerados como sendo de natureza a privar uma formação ou um estabelecimento sanitário da protecção assegurada pelo artigo 19.º os seguintes factos:

1. O pessoal da formação ou do estabelecimento estar armado e utilizar as suas armas para a sua própria defesa ou a dos seus feridos e doentes;

2. A formação ou estabelecimento ser guardado por um piquete, sentinelas ou escolta à falta de enfermeiros armados;

3. Serem encontradas na formação ou estabelecimento armas portáteis e munições tiradas aos feridos e doentes e que não tenham ainda sido entregues ao serviço competente;

4. Ser encontrado na formação ou estabelecimento pessoal e material do serviço veterinário que deles não faça parte;

5. A extensão aos civis feridos e doentes da actividade humanitária das formações e estabelecimentos sanitários ou do seu pessoal.

ARTIGO 23.º

Desde o tempo de paz as Altas Partes contratantes, e, depois da abertura das hostilidades, as Partes no conflito, poderão criar no seu próprio território e, em caso de necessidade, nos territórios ocupados, zonas e localidades sanitárias organizadas de forma a pôr ao abrigo dos efeitos da guerra os feridos e os doentes, assim como o pessoal encarregado da organização e da administração destas zonas e localidades e dos cuidados a dar às pessoas que aí se encontrarem concentradas.

Desde o início de um conflito e no seu decurso, as Partes interessadas poderão concluir entre si acordos para o reconhecimento de zonas e localidades sanitárias que por elas tenham sido estabelecidas. Poderão, para este efeito, pôr em vigor as disposições previstas no projecto de acordo anexo à presente Convenção, com as modificações que eventualmente forem julgadas necessárias.

As Potências protectoras e a Comissão Internacional da Cruz Vermelha são convidadas a prestar os seus bons ofícios para facilitar o estabelecimento e o reconhecimento destas zonas e localidades sanitárias.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

ARTIGO 24.º

O pessoal do serviço de saúde exclusivamente atribuído à procura, ao levantamento, ao transporte ou ao tratamento dos feridos e doentes ou à profilaxia das doenças e o pessoal exclusivamente atribuído à administração das formações e estabelecimentos sanitários, assim como os capelães adidos às forças armadas, serão respeitados e protegidos em todas as circunstâncias.

ARTIGO 25.º

Os militares especialmente instruídos para serem empregados, caso seja necessário, como enfermeiros ou maqueiros auxiliares na procura ou levantamento, transporte ou tratamento dos feridos e doentes serão igualmente respeitados e protegidos, se desempenharem estas funções no momento em que entrarem em contacto com o inimigo ou caírem em seu poder.

ARTIGO 26.º

São assimilados ao pessoal visado no artigo 24.º o pessoal das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e o de outras sociedades de socorros voluntários, devidamente reconhecidas e autorizadas pelo seu Governo, que for empregado nas mesmas funções que o pessoal visado no referido artigo, sob a condição de que este esteja sujeito às leis e regulamentos militares.

Cada Alta Parte contratante notificará à outra, quer desde o tempo de paz, quer no início ou no decorrer das hostilidades, mas sempre antes de qualquer emprego efectivo, os nomes das sociedades que tenha autorizado a prestar o seu concurso, sob sua responsabilidade, ao serviço de saúde oficial dos seus exércitos.

ARTIGO 27.º

Uma sociedade oficialmente reconhecida de um país neutro sòmente poderá prestar a assistência do seu pessoal e das suas formações sanitárias a uma das Partes no conflito se tiver o consentimento prévio do seu próprio Governo e a autorização dessa Parte no conflito.

O Governo neutro notificará este consentimento ao adversário da Parte que aceita esta assistência. A Parte no conflito que aceita esta assistência fica obrigada a notificar à Parte adversa essa aceitação antes de a utilizar.

Em nenhuma circunstância esta assistência deverá ser considerada como uma ingerência no conflito.

Os membros do pessoal referido no primeiro parágrafo deverão estar devidamente munidos dos documentos de identidade previstos no artigo 40.º antes de deixarem o país neutro a que pertencem.

ARTIGO 28.º

O pessoal designado nos artigos 24.º e 26.º que cair em poder da Parte adversa não será retido, a não ser que o estado sanitário, as necessidades espirituais e o número de prisioneiros de guerra o exijam.

Os membros do pessoal que forem assim retidos não serão considerados como prisioneiros de guerra. Contudo, beneficiarão, pelo menos, de todas as disposições da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949. Continuarão a exercer, em conformidade com as leis e regulamentos militares da Potência detentora, sob a autoridade dos serviços competentes e de acordo com a sua consciência profissional, as suas funções médicas ou espirituais em proveito dos prisioneiros de guerra pertencendo de preferência às forças armadas de quem eles dependam. Além disso, para o exercício da sua missão médica ou espiritual, usufruem das seguintes facilidades:

a) Serão autorizados a visitar periòdicamente os prisioneiros de guerra que se encontrem nos destacamentos de trabalho ou nos hospitais situados fora do campo. A autoridade detentora porá à sua disposição, para este efeito, os meios de transporte necessários;

b) Em cada campo, o médico militar mais antigo no posto mais elevado será responsável junto das autoridades militares do campo por tudo o que respeita às actividades do pessoal de saúde retido. Para este efeito, as Partes no conflito entender-se-ão desde o início das hostilidades no que respeita à correspondência das graduações do seu pessoal de saúde, compreendendo o das sociedades referidas no artigo 26.º Para todas as questões dependentes da sua missão, este médico, assim como os capelães, terá acesso directo junto das autoridades competentes do campo.

Estas deverão dar-lhes todas as facilidades necessárias para a correspondência relativa a estes assuntos;

c) Se bem que seja submetido à disciplina inteterior do campo no qual ele se encontra, ao pessoal retido não poderá ser atribuído qualquer trabalho estranho à sua missão médica ou religiosa.

No decorrer das hostilidades, as Partes no conflito entender-se-ão no que respeita à substituição eventual do pessoal retido e fixarão as suas modalidades.

Nenhuma das disposições que precedem dispensa a Potência detentora das obrigações que lhe incumbem perante os prisioneiros de guerra nos domínios sanitário e espiritual.

ARTIGO 29.º

O pessoal designado no artigo 25.º caído nas mãos do inimigo será considerado como prisioneiro de guerra, mas será empregado em missões sanitárias, desde que a necessidade o exija.

ARTIGO 30.º

Os membros do pessoal cuja detenção não seja indispensável em virtude das disposições do artigo 28.º serão entregues à Parte no conflito de que dependem, desde que haja uma via de comunicações para o seu regresso e que as necessidades militares o permitam.

Aguardando o seu regresso, não serão considerados como prisioneiros de guerra.

Contudo, beneficiarão, pelo menos, de todas as disposições da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.

Continuarão a desempenhar as suas funções sob a direcção da Parte adversa e serão de preferência incumbidos de prestar os cuidados aos feridos e doentes da Parte no conflito de que eles dependem. À sua partida levarão os artigos, objectos pessoais, valores e instrumentos que lhes pertencem.

ARTIGO 31.º

A escolha do pessoal para regresso como está previsto no artigo 30.º efectuar-se-á excluindo qualquer consideração de raça, religião ou opinião política, de preferência segundo a ordem cronológica da sua captura e do seu estado de saúde.

Desde o início das hostilidades, as Partes no conflito poderão fixar por acordos especiais a percentagem do pessoal a reter em função do número de prisioneiros assim como da sua repartição pelos campos.

ARTIGO 32.º

As pessoas designadas no artigo 27.º que caiam em poder da Parte adversa não poderão ser retidas.

Salvo acordo em contrário, serão autorizadas a regressar ao seu país ou, na sua falta, ao território da Parte no conflito ao serviço da qual se encontravam, desde que haja uma via de comunicação para o seu regresso e que as exigências militares o permitam.

Aguardando o seu repatriamento, continuarão a desempenhar as suas funções sob a direcção da Parte adversa; serão de preferência encarregados de prestar os cuidados aos feridos e doentes da parte no conflito ao serviço da qual elas se encontravam.

À sua partida levarão os artigos, objectos pessoais e valores, os instrumentos, as armas e, se for possível, os meios de transporte que lhes pertençam.

As Partes no conflito assegurarão a este pessoal, enquanto estiver sob o seu poder, o mesmo tratamento, o mesmo alojamento, os mesmos abonos e o mesmo soldo que ao pessoal correspondente do seu exército. A alimentação será em todo o caso suficiente em quantidade, qualidade e variedade para assegurar aos interessados um equilíbrio normal de saúde.

CAPÍTULO V

Dos edifícios e material

ARTIGO 33.º

O material das formações sanitárias móveis das forças armadas que caiam em poder da Parte adversa continuará a ser destinado aos feridos e doentes.

Os edifícios, o material e os depósitos dos estabelecimentos sanitários fixos das forças armadas continuarão sujeitos às leis da guerra, mas não poderão ser desviados do seu emprego enquanto forem necessários aos feridos e doentes.

Contudo, os comandantes dos exércitos em campanha poderão utilizá-los, em caso de urgente necessidade militar, sob reserva de terem tomado prèviamente as medidas necessárias para o bem-estar dos doentes e dos feridos que neles são tratados.

O material e os depósitos referidos no presente artigo não deverão ser internacionalmente destruídos.

ARTIGO 34.º

Os bens móveis e imóveis das sociedades de socorros que gozem dos privilégios desta Convenção serão considerados propriedade privada.

O direito de requisição reconhecido aos beligerantes pelas leis e usos da guerra sòmente poderá exercer-se em caso de necessidade urgente e desde que a situação dos feridos e doentes esteja assegurada.

CAPÍTULO VI

Dos transportes sanitários

ARTIGO 35.º

Os transportes de feridos e doentes ou de material sanitário serão respeitados e protegidos do mesmo modo que as formações sanitárias móveis.

Quando estes transportes ou veículos caiam em poder da Parte adversa, serão submetidos às leis da guerra, com a condição de a Parte no conflito que os tenha capturado se encarregar, em qualquer caso, dos feridos e doentes que eles transportam.

O pessoal civil e todos os meios de transporte provenientes da requisição serão submetidos às regras gerais do direito das gentes.

ARTIGO 36.º

As aeronaves sanitárias, isto é, as aeronaves exclusivamente utilizadas na evacuação dos feridos e doentes assim como no transporte do pessoal e material sanitários, não serão objectivos de ataques, mas serão respeitadas pelos beligerantes durante os voos que efectuarem a altitudes, horas e segundo os itinerários especìficamente convencionados entre todos os beligerantes interessados.

Devem trazer ostensivamente o distintivo previsto no artigo 38.º, ao lado das cores nacionais, sobre as faces inferior, superior e laterais. Serão dotadas de qualquer outra sinalização ou meio de reconhecimento fixados por acordo entre os beligerantes, quer no início, quer no decorrer das hostilidades.

Salvo acordo em contrário, será interdito sobrevoar o território inimigo ou ocupado por este.

As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação para aterrar. No caso de aterragem assim imposta, a aeronave, com os seus ocupantes, poderá retomar o voo depois de verificação eventual.

No caso de aterragem involuntária no território inimigo ou ocupado por este, os feridos e doentes, assim como a tripulação da aeronave, serão prisioneiros de guerra. O pessoal sanitário será tratado conforme os artigos 24.º e seguintes.

ARTIGO 37.º

As aeronaves sanitárias das Partes no conflito poderão, sob reserva do segundo parágrafo, sobrevoar o território das Potências neutras e nele aterrar ou amarar em caso de necessidade ou para fazer escala. Deverão notificar prèviamente as Potências neutras da sua passagem sobre o território e obedecer a qualquer intimação para aterrar ou amarar. Sòmente estarão ao abrigo dos ataques durante o voo a altitudes, horas e segundo itinerários especificamente convencionados entre as Partes no conflito e as Potências neutras interessadas.

Contudo, as Potências neutras poderão fixar condições ou restrições quanto ao sobrevoo do seu território pelas aeronaves sanitárias ou à sua aterragem. Estas condições ou restrições eventuais serão igualmente aplicadas a todas as Partes no conflito.

Os feridos ou doentes desembarcados de uma aeronave sanitária em território neutro com o consentimento da autoridade local deverão, a não ser que haja um acordo em contrário entre o Estado neutro e as Partes no conflito, ser retidos pelo Estado neutro, quando o direito internacional o exija, por forma que eles não possam tomar parte de novo nas operações de guerra. As despesas de instalação e de internamento serão suportadas pela Potência de que dependem os feridos e doentes.

CAPÍTULO VII

Do sinal distintivo

ARTIGO 38.º

Em homenagem à Suíça, o sinal heráldico da cruz vermelha em fundo branco, formado pela inversão das cores federais, é mantido como emblema e sinal distintivo do serviço de saúde dos exércitos.

Contudo, para os países que empregam já como sinal distintivo, em vez da cruz vermelha, o crescente vermelho ou o leão e o sol vermelhos em fundo branco, estes emblemas são igualmente reconhecidos nos termos da presente Convenção.

ARTIGO 39.º

Sob a fiscalização da autoridade militar competente, o emblema figurará nas bandeiras, braçais, assim como em todo o material referente ao serviço de Saúde.

ARTIGO 40.º

O pessoal designado no artigo 24.º e nos artigos 26.º e 27.º usará, fixado no braço esquerdo, um braçal resistente à humidade com o sinal distintivo, fornecido e selado pela autoridade militar.

Este pessoal, além da placa de identidade prevista no artigo 16.º, será igualmente portador de um bilhete de identidade especial com o sinal distintivo. Este bilhete deverá resistir à humidade e ser de tais dimensões que possa ser guardado no bolso. Será redigido em língua nacional, mencionará pelo menos o nome completo, a data do nascimento, o posto e o número de matrícula do interessado. Indicará em que qualidade tem direito à protecção da presente Convenção. No bilhete figurará a fotografia do titular e, além disso, a respectiva assinatura ou as impressões digitais, ou as duas simultâneamente. Neste bilhete será posto o selo branco da autoridade militar.

O bilhete de identidade deverá ser do mesmo modelo em cada força armada e tanto quanto possível do mesmo tipo nas forças armadas das Altas Partes contratantes. As Partes no conflito poderão orientar-se pelo modelo anexo, como exemplo, à presente Convenção; e devem comunicar recìprocamente, no início das hostilidades, o modelo que utilizam. Cada bilhete de identidade será passado, se for possível, em duplicado, devendo um dos exemplares ser conservado pela Potência de origem.

Em caso algum o pessoal acima mencionado poderá ser privado das suas insígnias ou do seu bilhete de identidade ou do direito de usar braçal. Em caso de perda, terá o direito de obter duplicados do bilhete e a substituição das insígnias.

ARTIGO 41.º

O pessoal designado no artigo 25.º usará, sòmente enquanto desempenhar funções sanitárias, um braçal branco tendo ao meio o sinal distintivo, mas de dimensões reduzidas, fornecido e selado pela autoridade militar.

Os documentos de identidade militares de que este pessoal será portador especificarão a instrução sanitária recebida pelo titular, o carácter temporário das suas funções e o direito que tem ao uso do braçal.

ARTIGO 42.º

A bandeira usada como distintivo da Convenção apenas poderá ser arvorada nas formações e estabelecimentos sanitários que esta Convenção manda respeitar e sòmente com o consentimento da autoridade militar.

Tanto nas formações móveis como nos estabelecimentos fixos ela poderá ser acompanhada da bandeira nacional da Parte no conflito de que depende a formação ou o estabelecimento.

Contudo, as formações sanitárias que tenham caído em poder do inimigo apenas usarão a bandeira da Convenção.

As Partes no conflito tomarão, tanto quanto as exigências militares o permitam, as medidas necessárias para tornar nìtidamente visíveis às forças inimigas terrestres, aéreas e marítimas os emblemas distintivos que assinalam as formações e estabelecimentos sanitários, com o fim de afastar a possibilidade de qualquer acção agressiva.

ARTIGO 43.º

As formações sanitárias dos países neutros que, nas condições previstas pelo artigo 27.º, tiverem sido autorizadas a prestar os seus serviços a um beligerante deverão arvorar, com a bandeira da Convenção, a bandeira nacional desse beligerante, se este utiliza a faculdade que lhe confere o artigo 42.º Salvo ordem em contrário da autoridade militar competente, poderão em qualquer circunstância arvorar a sua bandeira nacional, mesmo que caiam em poder da Parte adversa.

ARTIGO 44.º

O emblema da cruz vermelha sobre o fundo branco e as palavras «cruz vermelha» ou «cruz de Genebra» não poderão, com excepção dos casos referidos nos parágrafos seguintes do presente artigo, ser empregados, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, senão para designar ou proteger as formações e os estabelecimentos sanitários, o pessoal e o material protegidos pela presente Convenção e pelas outras Convenções internacionais que regulam semelhantes assuntos.

Idênticas disposições serão aplicadas no que respeita aos emblemas mencionados no artigo 38.º, segundo parágrafo, para os países que os usam. As sociedades nacionais da Cruz Vermelha e as outras sociedades referidas no artigo 26.º sòmente terão direito ao uso do sinal distintivo que confere a protecção da Convenção no quadro das disposições deste parágrafo.

Além disso, as sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos) poderão em tempo de paz, conforme a legislação nacional, usar o nome e emblema da Cruz Vermelha nas outras actividades que estejam de acordo com os princípios formulados pelas Conferências internacionais da Cruz Vermelha.

Quando estas actividades continuam em tempo de guerra, as condições de utilização do emblema deverão ser tais que não possa ser considerado como tendo em vista conferir a protecção da Convenção; o emblema será relativamente de pequenas dimensões e não poderá ser colocado sobre braçais ou coberturas.

Os organismos internacionais da Cruz Vermelha e o seu pessoal devidamente reconhecido serão autorizados a servir-se em todas as ocasiões do sinal da cruz vermelha em fundo branco.

A título excepcional, conforme a legislação nacional e com a autorização expressa de uma das sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos), poderá ser usado o emblema da Convenção em tempo de paz para assinalar os veículos utilizados como ambulâncias e para marcar a localização dos postos de socorros exclusivamente reservados aos socorros gratuitos a prestar a feridos e doentes.

CAPÍTULO VIII

Execução da Convenção

ARTIGO 45.º

Cada Parte no conflito, por intermédio dos seus comandantes em chefe, terá de assegurar a execução detalhada dos artigos precedentes, assim como providenciar nos casos não previstos, em conformidade com os princípios gerais da presente Convenção.

ARTIGO 46.º

São proibidas as medidas de represália contra os feridos, doentes, pessoal, edifícios ou material protegidos pela Convenção.

ARTIGO 47.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a divulgar o mais possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto da presente Convenção nos seus respectivos países, e principalmente a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar e, sendo possível, civil, de tal maneira que os seus princípios sejam conhecidos do conjunto da população, especialmente das forças armadas combatentes, do pessoal de saúde e dos capelães.

ARTIGO 48.º

As Altas Partes contratantes comunicarão recìprocamente, por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio das Potências protectoras, as traduções oficiais da presente Convenção, assim como as leis e regulamentos que elas possam ser levadas a adoptar para assegurar a sua aplicação.

CAPÍTULO IX,

Da repressão dos abusos e das infracções

ARTIGO 49.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a tomar qualquer medida legislativa necessária para fixar as sanções penais adequadas a aplicar às pessoas que tenham praticado ou mandado praticar qualquer das infracções graves à presente Convenção definidas no artigo seguinte.

Cada Parte contratante terá a obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem praticado ou mandado praticar qualquer destas infracções graves, devendo remetê-las aos seus próprios tribunais, qualquer que seja a sua nacionalidade. Poderá também, se o preferir, e segundo as condições previstas pela sua própria legislação, enviá-las para julgamento a uma outra Parte contratante interessada na causa, desde que esta Parte contratante possua elementos de acusação suficientes contra as referidas pessoas.

Cada Parte contratante tomará as medidas necessárias para fazer cessar os actos contrários às disposições da presente Convenção, além das infracções graves definidas no artigo seguinte.

Em quaisquer circunstâncias, os inculpados beneficiarão de garantias de julgamento regular e livre defesa, que não serão inferiores às previstas nos artigos 105.º e seguintes da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.

ARTIGO 50.º

As infracções graves a que o artigo anterior se refere são as que abrangem qualquer dos actos seguintes, se forem cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela Convenção: o homicídio intencional, a tortura ou os tratamentos desumanos, compreendendo as experiências biológicas, o facto de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou de ofender gravemente a integridade física ou a saúde, a destruição e a apropriação de bens não justificadas por necessidades militares e executados em grande escala, de forma ilícita e arbitrária.

ARTIGO 51.º

Nenhuma Parte contratante poderá escusar-se nem isentar uma outra Parte contratante das responsabilidades contraídas por si mesma ou por outra Parte contratante por motivo das infracções previstas no artigo precedente.

ARTIGO 52.º

A pedido de uma Parte no conflito, deverá realizar-se um inquérito, em condições a fixar entre as Partes interessadas, a propósito de qualquer violação alegada da Convenção.

Se não se conseguir acordo sobre o processo de fazer o inquérito, as Partes acordarão na escolha de um árbitro, que decidirá sobre o processo a seguir.

Uma vez verificada a violação, as Partes no conflito pôr-lhe-ão termo e reprimi-la-ão o mais ràpidamente possível.

ARTIGO 53.º

Será sempre interdito o uso, por parte de particulares, sociedades ou firmas comerciais, tanto públicas como privadas, exceptuando as entidades que a isso tiverem direito em virtude da presente Convenção, do emblema ou da designação de «Cruz Vermelha» ou de «Cruz de Genebra», assim como de qualquer sinal ou denominação que constitua uma imitação, qualquer que seja o objectivo desse uso e a data anterior da sua adopção.

Em virtude da homenagem prestada à Suíça pela adopção das cores federais invertidas e da confusão que pode nascer entre as armas da Suíça e o sinal distintivo da Convenção, o emprego, por particulares, sociedades ou casas comerciais, das armas da Confederação Suíça ou de sinais que constituam uma imitação delas, quer como marca de fábrica ou de comércio ou como elemento dessas marcas, quer com um objectivo contrário à lealdade comercial, quer em condições susceptíveis de ferir o sentimento nacional suíço, será sempre interdito.

Contudo, as Altas Partes contratantes que não foram Partes na Convenção de Genebra de 27 de Julho de 1929 poderão conceder a estes portadores dos emblemas, denominações ou marcas visados no primeiro parágrafo um prazo máximo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, para cessarem o seu uso, ficando entendido que durante este prazo não poderá ser usado em tempo de guerra com o fim de obter a protecção da Convenção.

A interdição estabelecida pelo primeiro parágrafo deste artigo aplica-se igualmente, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo uso anterior, aos emblemas e denominações previstos no segundo parágrafo do artigo 38.º

ARTIGO 54.º

As Altas Partes contratantes cuja legislação não seja suficiente no momento presente tomarão as medidas necessárias para impedir e reprimir sempre os abusos visados no artigo 53.º

Disposições finais

ARTIGO 55.º

A presente Convenção está redigida em francês e inglês. Os dois textos são igualmente autênticos.

O Conselho Federal Suíço fará estabelecer traduções oficiais da Convenção em língua russa e língua espanhola.

ARTIGO 56.º

A presente Convenção, que levará a data de hoje, poderá até 12 de Fevereiro de 1950 ser assinada em nome de todos os países representados na Conferência que foi aberta em Genebra no dia 21 de Abril de 1949, assim como pelos países não representados nesta Conferência e que são Partes nas Convenções de Genebra de 1864, 1906 ou de 1929, para melhorar a situação dos feridos e dos doentes nos exércitos em campanha.

ARTIGO 57.º

A presente Convenção será ratificada logo que seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna.

Será lavrada uma acta de depósito de cada instrumento de ratificação e uma cópia autêntica dessa acta será remetida pelo Conselho Federal Suíço a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou a adesão notificada.

ARTIGO 58.º

A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois de terem sido depositados pelo menos dois instrumentos de ratificação.

Posteriormente, entrará em vigor para cada Alta Parte contratante seis meses depois do depósito do seu instrumento de ratificação.

ARTIGO 59.º

A presente Convenção substitui as Convenções de 22 de Agosto de 1864, de 6 de Julho de 1906 e de 27 de Julho de 1929 nas relações entre as Altas Partes contratantes.

ARTIGO 60.º

A partir da data da sua entrada em vigor, a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual esta Convenção não tenha sido assinada.

ARTIGO 61.º

As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data em que ali forem recebidas.

O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou a adesão notificada.

ARTIGO 62.º

As situações previstas nos artigos 2.º e 3.º darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas pelas Partes no conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. O Conselho Federal Suíço comunicará pela via mais rápida as ratificações ou adesões recebidas das Partes no conflito.

ARTIGO 63.º

Cada uma das Altas Partes contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.

A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos Governos de todas as Altas Partes contratantes.

A denúncia produzirá os seus efeitos um ano depois da sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Contudo, a denúncia notificada quando a Potência denunciante estiver envolvida num conflito não produzirá qualquer efeito senão depois de a paz ter sido firmada e, em qualquer caso, enquanto as operações de libertação e repatriamento das pessoas protegidas pela presente Convenção não estiverem terminadas.

A denúncia sòmente terá validade em relação à Potência denunciante. Não terá qualquer efeito sobre as obrigações que as Partes no conflito serão obrigadas a respeitar em virtude dos princípios do direito das gentes, tais como resultam dos usos estabelecidos entre povos civilizados, das leis de humanidade e das exigências da consciência pública.

ARTIGO 64.º

O Conselho Federal Suíço fará registar a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que possa receber a respeito da presente Convenção.

Em testemunho do que os abaixo assinados, tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente Convenção.

Feito em Genebra, em 12 de Agosto de 1949, nas línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço enviará uma cópia autêntica da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que tiverem aderido à Convenção.

Pelo Afeganistão:

M. Osman Amiri.

Pela República Popular da Albânia:

J. Malo.

Pela Argentina:

Guillermo A. Speroni.

Pela Austrália:

Norman R. Mighell.

Pela Áustria:

Dr. Rud. Bluehdorn.

Pela Bélgica:

Maurice Bourquin.

Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia:

(ver documento original) Pela Bolívia:

G. Medeiros.

Pelo Brasil:

João Pinto da Silva.

General Floriano de Lima Brayner.

Pela República Popular da Bulgária:

K. B. Svetlov.

Pelo Canadá:

Max H. Wershof.

Por Ceilão:

V. Coomaraswamy.

Pelo Chile:

F. Cisternas Ortiz.

Pela China:

Wu Nan-Ju.

Pela Colômbia:

Rafael Rocha Schloss Por Cuba:

J. de la Luz León.

Pela Dinamarca:

Georg Cohn.

Paul Ipsen.

Bagge.

Pelo Egipto:

A. K. Safwat.

Pelo Equador:

Alex. Gastelú.

Pela Espanha:

Luis Calderón.

Pelos Estados Unidos da América:

Leland Harrison.

Raymond J. Yingling.

Pela Etiópia:

Gachaou Zelleke.

Pela Finlândia:

Reinhold Svento.

Pela França:

Jacquinot.

G. Cahen-Salvador.

Pela Grécia:

M. Pesmazoglou.

Pela Guatemala:

A. Dupont-Willemin.

Pela República Popular da Hungria:

Anna Kara.

Pela Índia:

D. B. Desai.

Pelo Irão:

A. H. Meykadeh.

Pela República da Irlanda:

Sean MacBride.

Por Israel:

M. Kahany.

Pela Itália:

Giacinto Auriti.

Ettore Baistrocchi.

Pelo Líbano:

Mikaoui.

Por Listenstaina:

Comte F. Wilczek.

Pelo Luxemburgo:

J. Sturm.

Pelo México:

Pedro de Alba.

W. R. Castro.

Pelo Principado de Mónaco:

M. Lozé.

Pela Nicarágua:

Ad referendum.

Lifschitz.

Pela Noruega:

Rolf Andersen.

Pela Nova Zelândia:

G. R. Laking.

Pelo Paquistão:

S. M. A. Faruki, M. G.

A. H. Shaikh.

Pelo Paraguai:

Conrad Fehr.

Pelos Países Baixos:

J. Bosch de Rosenthal.

Pelo Peru:

Gonzalo Pizarro.

Pela República das Filipinas:

P. Sebastian.

Pela Polónia:

Julian Przybos.

Por Portugal:

G. Caldeira Coelho.

Pela República Popular da Roménia:

I. Dragomir.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Robert Craigie.

H. A. Strutt.

W. H. Gardner.

Pela Santa Sé:

Philippe Bernardini.

Por El Salvador:

R. A. Bustamante.

Pela Suécia:

Staffan Söderblom.

Pela Suíça:

Max Petitpierre.

Plinio Bolla.

Coronel div. Du Pasquier.

Ph. Zutter.

H. Meuli.

Pela Síria:

Omar El Djabri.

A. Gennaoui.

Pela Checoslováquia:

Tauber.

Pela Turquia:

Rana Tarhan.

Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:

(ver documento original) Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

(ver documento original) Pelo Uruguai:

Conselheiro Coronel Hector J. Blanco.

Pela Venezuela:

A. Posse de Rivas.Pela República Federativa Popular da Jugoslávia:

Milan Ristic.

ANEXO I

Projecto de acordo relativo às zonas e localidades sanitárias

ARTIGO 1.º

As zonas sanitárias serão estritamente reservadas às pessoas mencionadas no artigo 23.º da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, assim como ao pessoal encarregado da organização e administração destas zonas e localidades e dos cuidados a dispensar às pessoas que aí se encontrem concentradas.

Contudo, as pessoas que tiverem a sua residência permanente dentro destas zonas terão o direito de nelas continuar a habitar.

ARTIGO 2.º

As pessoas que se encontrem, seja a que título for, numa zona sanitária não deverão entregar-se a qualquer trabalho, dentro ou fora da zona, directamente relacionado com as operações militares ou com a produção de material de guerra.

ARTIGO 3.º

A Potência que criar uma zona sanitária tomará todas as medidas convenientes para proibir o acesso de todas as pessoas que não tenham o direito de nela entrar ou permanecer.

ARTIGO 4.º

As zonas sanitárias deverão satisfazer às seguintes condições:

a) Representarem apenas uma pequena parte do território fiscalizado pela Potência que as criou;

b) Serem fracamente povoadas em relação à sua possibilidade de alojamento;

c) Serem afastadas e desprovidas de qualquer objectivo militar ou instalação importante industrial ou administrativa;

d) Não estarem situadas em regiões que, segundo toda a probabilidade, possam vir a ter importância para a condução da guerra.

ARTIGO 5.º

As zona sanitárias ficarão submetidas às seguintes servidões:

a) As vias de comunicação e os meios de transporte de que dispõem não serão utilizados para as deslocações do pessoal ou de material militar, mesmo em simples trânsito;

b) Em caso algum serão defendidas militarmente.

ARTIGO 6.º

As zona sanitárias serão assinaladas por cruzes vermelhas (crescentes vermelhos, leões e sóis vermelhos) sobre fundo branco colocadas na periferia e sobre os edifícios.

De noite poderão ser igualmente assinaladas por uma iluminação apropriada.

ARTIGO 7.º

Desde o tempo de paz ou no início das hostilidades, cada Potência comunicará a todas as Altas Partes contratantes uma relação das zonas sanitárias estabelecidas no território por ela fiscalizado. Também as informará de qualquer nova zona criada no decorrer das hostilidades.

Logo que a Parte adversa tenha recebido a notificação acima mencionada, a zona será considerada regularmente constituída.

Contudo, se a Parte adversa reconhecer que uma das condições impostas pelo presente acordo não foi completamente satisfeita, poderá recusar-se a reconhecer a zona, comunicando urgentemente a sua recusa à Parte da qual depende a zona, ou subordinar o seu reconhecimento à instituição da fiscalização prevista no artigo 8.º

ARTIGO 8.º

Qualquer Potência que tenha reconhecido uma ou várias zonas sanitárias estabelecidas pela Parte adversa terá o direito de pedir que uma ou várias comissões especiais verifiquem se as zonas satisfazem às condições e obrigações estipuladas no presente acordo. Para este efeito, os membros das comissões especiais terão sempre livre acesso às diferentes zonas e poderão mesmo nelas residir permanentemente. Ser-lhes-ão concedidas todas as facilidades para que possam exercer a sua missão de fiscalização.

ARTIGO 9.º

No caso de as comissões especiais verificarem factos que lhes pareçam contrários às determinações do presente acordo, avisarão imediatamente a Potência da qual depende a zona e conceder-lhe-ão um prazo máximo de cinco dias para os remediar, notificando de tal facto a Potência que reconheceu a zona.

Expirado este prazo, se a Potência da qual depende a zona não deu seguimento ao aviso que lhe foi dirigido, a Parte adversa poderá declarar que deixa de estar ligada pelo presente acordo no que diz respeito a esta zona.

ARTIGO 10.º

A Potência que tiver criado uma ou várias zonas e localidades sanitárias, assim como as Partes adversas às quais a sua existência tiver sido notificada, nomearão, ou farão nomear pelas Potências neutras, as pessoas que poderão fazer parte das comissões especiais mencionadas nos artigos 8.º e 9.º

ARTIGO 11.º

As zonas sanitárias não poderão, em caso algum, ser atacadas, mas serão sempre protegidas e respeitadas pelas Partes no conflito.

ARTIGO 12.º

No caso de ocupação de um território, as zonas sanitárias que nele se encontram estabelecidas deverão continuar a ser respeitadas e utilizadas como tal. Contudo, a Potência ocupante poderá modificar a sua utilização depois de ter garantido a segurança das pessoas que nelas tenham sido recolhidas.

ARTIGO 13.º

O presente acordo aplicar-se-á igualmente às localidades que as Potências destinarem ao mesmo fim que as zonas sanitárias.

ANEXO II

(ver documento original)

(ver documento original)

Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos, doentes e

náufragos das forças armadas no mar, de 12 de Agosto de 1949

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos representados na conferência diplomática que se reuniu em Genebra, de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949, com o fim de rever a X Convenção da Haia, de 18 de Outubro de 1907, para a adaptação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra de 1906, acordaram no que se segue:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente Convenção, em todas as circunstâncias.

ARTIGO 2.º

Além das disposições que devem entrar em vigor já em tempo de paz, a presente Convenção aplicar-se-á em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecida por uma delas.

A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.

Se uma das Potências em conflito não for parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no entanto, ligadas pela referida Convenção, nas suas relações recíprocas. Além disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições.

ARTIGO 3.º

Em caso de conflito armado que não apresente um carácter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada a aplicar, pelo menos, as seguintes disposições:

1) As pessoas que não tomem parte directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimento, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar relativamente às pessoas acima mencionadas:

a) As ofensas contra a vida e integridade física, em especial o homicídio sob todas as formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, torturas e suplícios;

b) A tomada de reféns;

c) As ofensas contra a dignidade das pessoas, em especial os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem prévio julgamento, realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos, os doentes e os náufragos serão recolhidos e tratados.

Um organismo humanitário imparcial, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito.

As Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor, por meio de acordos especiais, todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não afectará o estatuto jurídico das Partes no conflito.

ARTIGO 4.º

Em caso de operações de guerra entre as forças de terra e de mar das Partes no conflito, as disposições da presente Convenção não serão aplicáveis senão às forças embarcadas.

As forças desembarcadas ficarão imediatamente sujeitas às disposições da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

ARTIGO 5.º

As Potências neutrais aplicarão por analogia as disposições da presente Convenção aos feridos, doentes e náufragos, aos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, pertencentes às forças armadas das Partes no conflito, os quais serão recebidos ou internados no seu território, e bem assim aos mortos que forem recolhidos.

ARTIGO 6.º

Além dos acordos expressamente previstos pelos artigos 10.º, 18.º, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º e 53.º, as Altas Partes contratantes poderão concluir outros acordos especiais acerca de qualquer questão que lhes pareça oportuno regular particularmente. Nenhum acordo especial poderá acarretar prejuízo à situação dos feridos, doentes e náufragos, assim como à dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, tal como a mesma se encontra regulada pela presente Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere.

Os feridos, doentes e náufragos, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, continuarão a beneficiar destes acordos durante todo o tempo em que a Convenção lhes for aplicável, salvo estipulações contrárias expressamente contidas nos supracitados acordos ou em acordos ulteriores, ou ainda salvo medidas mais favoráveis tomadas a seu respeito por uma ou outra das Partes no conflito.

ARTIGO 7.º

Os feridos, doentes e náufragos, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, não poderão, em caso algum, renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados pela presente Convenção e pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, caso estes existam.

ARTIGO 8.º

A presente Convenção será aplicada com o concurso e sob a fiscalização das Potências protectoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências protectoras poderão designar, fora do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre os súbditos de outras Potências neutras. Estes delegados deverão ser submetidos à aprovação da Potência junto da qual irão exercer a sua missão.

As Partes no conflito facilitarão o mais possível a missão dos representantes ou delegados das Potências protectoras.

Os representantes ou delegados das Potências protectoras não deverão, em caso algum, ultrapassar os limites da sua missão, tal como a estipula a presente Convenção; deverão principalmente ter em consideração as necessidades imperiosas de segurança do Estado junto do qual exercem as suas funções. Sòmente exigências militares imperiosas podem autorizar, a título excepcional e temporário, qualquer restrição à sua actividade.

ARTIGO 9.º

As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às actividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, e bem assim qualquer outro organismo humanitário imparcial, possa empreender para a protecção dos feridos, doentes e náufragos, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, e para os socorros a prestar-lhes, mediante a concordância das Partes no conflito interessadas.

ARTIGO 10.º

As Altas Partes contratantes podem, em qualquer ocasião, entender-se para confiarem a um organismo que ofereça todas as garantias de imparcialidade e de eficácia as missões atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras.

Se existirem feridos, doentes e náufragos, ou membros do pessoal do serviço de saúde e religiosos, que não beneficiem ou que deixem de beneficiar, por qualquer razão, da actividade de uma Potência protectora ou de um organismo designado em conformidade com o parágrafo anterior, a Potência detentora deverá solicitar, quer a um Estado neutro, quer a um tal organismo, que assuma as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras designadas pelas Partes no conflito.

Se, desta maneira, não for possível assegurar a devida protecção, a Potência detentora deverá pedir a um organismo humanitário, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que assuma as funções humanitárias conferidas pela presente Convenção às Potências protectoras, ou deverá aceitar, sob reserva do disposto no presente artigo, as ofertas de serviços que dimanem de um tal organismo.

Qualquer Potência neutra ou qualquer organismo Convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima mencionados deverá, na sua actividade, ter a consciência da sua responsabilidade perante a Parte no conflito da qual dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção, e deverá oferecer suficientes garantias de capacidade para assumir as funções em questão e para as desempenhar com imparcialidade.

Não poderão ser alteradas as disposições anteriores por acordo particular entre Potências, das quais uma se encontra, ainda que só temporàriamente, perante a outra Potência ou os seus aliados, limitada na sua liberdade de negociar, em consequência de acontecimentos militares, especialmente no caso de ocupação da totalidade ou de uma fracção importante do respectivo território.

Sempre que, na presente Convenção, se alude à Potência protectora, essa alusão designa igualmente os organismos que a substituem, dentro do espírito do presente artigo.

ARTIGO 11.º

Em todos os casos em que o julguem vantajoso, no interesse das pessoas protegidas, especialmente em caso de desacordo entre as Partes no conflito, quanto à aplicação ou à interpretação das disposições da presente Convenção, as Potências protectoras prestarão os seus bons ofícios no sentido de se solucionar o desacordo.

Para este efeito, cada uma das Potências protectoras poderá, a convite de uma Parte ou espontâneamente, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em especial, das autoridades encarregadas da situação dos feridos, doentes e náufragos, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, a realizar eventualmente em território neutro convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes forem feitas nesse sentido. As Potências protectoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Potência neutra, ou de uma personalidade delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, a qual será convocada para participar nessa reunião.

CAPÍTULO II

Dos feridos, dos doentes e dos náufragos

ARTIGO 12.º

Os membros das forças armadas e as outras pessoas mencionadas no artigo seguinte que se encontrarem no mar e que forem feridos, doentes ou náufragos deverão ser respeitados e protegidos em todas as circunstâncias, entendendo-se que o termo «naufrágio» será aplicável a qualquer naufrágio, quaisquer que sejam as circunstâncias em que o mesmo se tenha dado, incluindo a amaragem forçada ou a queda no mar.

Os mesmos serão tratados e cuidados com humanidade pela Parte no conflito que os tiver em seu poder, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada no sexo, raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo.

É estritamente interdito qualquer atentado contra as suas vidas e as suas pessoas e, em especial, assassiná-los ou exterminá-los, submetê-los a torturas, utilizá-los na realização de experiências biológicas, deixá-los premeditadamente sem assistência médica ou sem tratamento ou expô-los a riscos de contágio ou de infecção criados para tal efeito.

Sòmente razões de urgência médica autorizarão prioridade na ordem dos tratamentos a administrar.

As mulheres serão tratadas com as deferências especiais devidas ao seu sexo.

ARTIGO 13.º

A presente Convenção aplicar-se-á aos náufragos, feridos e doentes no mar, pertencentes às categorias seguintes:

1) Os membros das forças armadas de uma Parte no conflito, bem como os membros das milícias e dos corpos de voluntários que façam parte dessas forças armadas;

2) Os membros das outras milícias e dos outros corpos de voluntários, incluindo os dos movimentos de resistência organizados, que pertençam a uma Parte no conflito e actuem fora ou dentro do seu próprio território, mesmo que este território esteja ocupado, contanto que essas milícias ou corpos de voluntários, incluindo esses movimentos de resistências organizados, satisfaçam às seguintes condições:

a) Serem comandados por uma pessoa responsável pelos seus subordinados;

b) Possuírem um sinal distintivo fixo e susceptível de ser reconhecido a distância;

c) Transportarem as armas à vista;

d) Observarem, nas suas operações, as leis e usos da guerra;

3) Os membros das forças armadas regulares que se mantenham fiéis a um governo ou a uma autoridade não reconhecida pela Potência detentora;

4) As pessoas que acompanham as forças armadas sem delas fazerem directamente parte, tais como os membros civis de tripulações de aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros de unidades de trabalho ou de serviços encarregados do bem-estar dos militares, com a condição de, para tal, estarem autorizados pelas forças armadas que acompanham;

5) Os membros das tripulações, incluindo os comandantes, pilotos e praticantes, da marinha mercante e as tripulações da aviação civil das Partes no conflito que não beneficiem de um tratamento mais favorável em virtude de outras disposições de direito internacional;

6) A população de um território não ocupado que, quando da aproximação do inimigo, pegue espontâneamente em armas para combater as tropas invasoras sem ter tido tempo de se organizar em forças armadas regulares, desde que traga as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra.

ARTIGO 14.º

Qualquer navio de guerra de uma Parte beligerante poderá reclamar a entrega dos feridos, doentes ou náufragos que se encontrem a bordo de navios-hospitais militares, de navios-hospitais de sociedades de socorro ou de particulares, assim como de navios mercantes, embarcações de recreio e outras embarcações, qualquer que seja a sua nacionalidade, desde que o estado de saúde dos feridos e doentes permita a sua transferência e que o navio de guerra disponha de instalações, que permitam assegurar-lhes um tratamento conveniente.

ARTIGO 15.º

Se forem recolhidos feridos, doentes ou náufragos a bordo de um navio de guerra neutro ou por uma aeronave militar neutra, deverão ser tomadas providências, quando o direito internacional o exija, para impedir que possam novamente tomar parte em operações de guerra.

ARTIGO 16.º

Tendo em consideração as disposições do artigo 12.º, os feridos, os doentes e os náufragos de um beligerante que caiam em poder do adversário serão prisioneiros de guerra e as regras do direito das gentes respeitantes aos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão aplicáveis. Competirá ao captor decidir, consoante as circunstâncias, se convém conservá-los, dirigi-los para um porto do país do captor, para um porto neutro, ou mesmo para um porto do adversário. Neste último caso, os prisioneiros de guerra assim restituídos ao seu país não poderão servir enquanto durar a guerra.

ARTIGO 17.º

Os feridos, os doentes ou os náufragos que forem desembarcados num porto neutro, com o consentimento da autoridade local, deverão, a menos que exista uma combinação contrária entre a Potência neutra e as Potências beligerantes, ser guardados pela Potência neutra, quando o direito internacional assim o exija, de tal maneira que não possam novamente tomar parte em operações de guerra.

As despesas de hospitalização e de internamento serão suportadas pela Potência da qual dependem os feridos, os doentes ou os náufragos.

ARTIGO 18.º

Após cada combate, as Partes no conflito tomarão, sem demora, todas as medidas possíveis para procurar e recolher os náufragos, os feridos e os doentes, protegê-los contra a pilhagem e os maus tratos e assegurar-lhes os cuidados necessários, assim como para procurar os mortos e impedir que eles sejam despojados.

Sempre que as circunstâncias o permitam, as Partes no conflito concluirão acordos locais para a evacuação por mar dos feridos e doentes de uma zona sitiada ou cercada e para a passagem de pessoal do serviço de saúde e religioso e de material sanitário destinado a esta zona.

ARTIGO 19.º

As Partes no conflito deverão registar, com a maior brevidade possível, todos os elementos que sirvam para identificar os náufragos, feridos, doentes e mortos da Parte adversa que tenham caído em seu poder.

Estas informações deverão, tanto quanto possível, incluir o seguinte:

a) Indicação da Potência de que dependem;

b) Unidade a que pertence e número de matrícula;

c) Apelido;

d) Nomes próprios;

e) Data do nascimento;

f) Qualquer outra informação que figure no bilhete ou na placa de identidade;

g) Data e local da captura ou da morte;

h) Informações relativas aos ferimentos, doença ou causa do óbito.

Com a maior brevidade possível, as indicações acima mencionadas deverão ser comunicadas ao departamento de informações a que se refere o artigo 122.º da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949, que as transmitirá à Potência de que esses prisioneiros dependem por intermédio da Potência protectora e da agência central dos prisioneiros de guerra.

As Partes no conflito deverão elaborar e remeter mùtuamente, pela via indicada no parágrafo anterior, as certidões de óbito ou as listas dos mortos, devidamente autenticadas. Recolherão e transmitirão entre si igualmente, por intermédio do mesmo departamento, metade da dupla placa de identidade ou a própria placa, caso se trate de uma placa simples, os testamentos ou outros documentos que tenham importância para a família dos mortos, as quantias em dinheiro e, em geral, todos os objectos que possuam um valor intrínseco ou afectivo, encontrados nos mortos. Estes objectos, assim como os objectos não identificados, serão enviados em pacotes selados, acompanhados de uma declaração dando todos os detalhes necessários para a identificação do falecido possuidor, assim como de um inventário completo do conteúdo do pacote.

ARTIGO 20.º

As Partes no conflito providenciarão para que o lançamento ao mar dos mortos, efectuado, tanto quanto as circunstâncias o permitam, individualmente, seja precedido de um exame cuidadoso, e se possível médico, do corpo, a fim de constatar a morte, estabelecer a identidade e permitir relatá-la. Se estiver em uso a placa de identidade dupla, metade dessa placa ficará com o cadáver.

Se forem desembarcados mortos, as disposições da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e dos doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, ser-lhes-ão aplicáveis.

ARTIGO 21.º

As Partes no conflito poderão apelar para a caridade dos comandantes de navios mercantes neutros, embarcações de recreio ou outras embarcações igualmente neutras, para receberem a bordo e tratarem feridos, doentes ou náufragos, e bem assim para recolherem mortos.

Os navios de todos os tipos que tiverem respondido a este apelo, assim como aqueles que espontâneamente tiverem recolhido feridos, doentes ou náufragos, gozarão de uma protecção especial e de facilidades para a execução da sua missão de assistência.

Em caso algum poderá ser efectuada a sua captura como consequência de um tal transporte; mas, salvo compromissos em contrário, ficam sujeitos à captura pelas violações de neutralidade que possam ter cometido.

CAPÍTULO III

Dos navios-hospitais

ARTIGO 22.º

Os navios-hospitais militares, isto é, os navios construídos ou adaptados pelas Potências especial e ùnicamente no intuito de prestarem assistência aos feridos, doentes e náufragos, de os tratarem e de os transportarem, não poderão, em circunstância alguma, ser atacados nem apresados, mas serão sempre respeitados e protegidos, contanto que os respectivos nomes e características tenham sido comunicados às partes no conflito dez dias antes da sua utilização.

As características que devem figurar na notificação compreenderão a tonelagem bruta registada, o comprimento da popa à proa e o número de mastros e de chaminés.

ARTIGO 23.º

Os estabelecimentos situados na costa e que têm direito à protecção da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, não deverão ser atacados nem bombardeados do mar.

ARTIGO 24.º

Os navios-hospitais utilizados por sociedades nacionais da Cruz Vermelha, por sociedades de socorro oficialmente reconhecidas ou por particulares gozarão da mesma protecção que os navios-hospitais militares e serão isentos de captura se a parte no conflito da qual dependem lhes tiver conferido uma comissão de serviço oficial e uma vez que as disposições do artigo 22.º relativas à notificação tenham sido observadas.

Estes navios deverão ser portadores de um documento da autoridade competente, declarando que estiveram sujeitas à sua fiscalização durante o respectivo armamento e a sua partida.

ARTIGO 25.º

Os navios-hospitais utilizados por sociedades nacionais da Cruz Vermelha, por sociedades de socorro oficialmente reconhecidas ou por particulares de países neutros gozarão da mesma protecção que os navios-hospitais militares e serão isentos de captura desde que se tenham colocado sob a direcção de uma das Partes no conflito, com o consentimento prévio do seu próprio governo e com a autorização desta parte e uma vez que as disposições do artigo 22.º relativas à notificação tenham sido observadas.

ARTIGO 26.º

A protecção prevista nos artigos 22.º 24.º e 25.º aplicar-se-á aos navios-hospitais de qualquer tonelagem e às suas embarcações salva-vidas, qualquer que seja o local onde operem. Contudo, para assegurar o máximo conforto e segurança, as Partes no conflito esforçar-se-ão por utilizar, para o transporte dos feridos, doentes e náufragos, a grandes distâncias e no mar alto, sòmente navios-hospitais com mais de 2000 toneladas brutas.

ARTIGO 27.º

Em condições idênticas às previstas nos artigos 22.º e 24.º, as embarcações utilizadas pelo Estado ou por sociedades de socorro oficialmente reconhecidas para as operações de salvamento costeiras serão igualmente respeitadas e protegidas, na medida em que o permitirem as necesidades das operações.

O mesmo princípio será aplicável, na medida do possível, às instalações costeiras fixas utilizadas exclusivamente por essas embarcações nas suas missões humanitárias.

ARTIGO 28.º

No caso de se travar combate a bordo de navios de guerra, as enfermarias serão, tanto quanto possível, respeitadas e poupadas. Estas enfermarias e o respectivo material ficarão sujeitas às leis da guerra, mas não poderão ser desviadas da sua utilização enquanto forem necessárias aos feridos e doentes. Todavia, o comandante que as tenha sob o seu poder terá a faculdade de dispor delas, em caso de necessidades militares urgentes, depois de assegurar os adequados cuidados aos feridos e doentes que nelas estiverem em tratamento.

ARTIGO 29.º

Qualquer navio-hospital que se encontre num porto que caia nas mãos do inimigo será autorizado a sair desse porto.

ARTIGO 30.º

Os navios e embarcações mencionados nos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 27.º prestarão socorro e assistência aos feridos, aos doentes e aos náufragos, sem distinção de nacionalidade.

As Altas Partes contratantes comprometem-se a não utilizar esses navios e embarcações para nenhum objectivo militar.

Esses navios e embarcações não deverão dificultar, de forma alguma, os movimentos dos combatentes.

Durante e após o combate, os referidos navios e embarcações agirão por sua conta e risco.

ARTIGO 31.º

As Partes no conflito terão o direito de fiscalização e de visita sobre os navios e embarcações referidos nos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 27.º Poderão recusar o concurso desses navios e embarcações, compeli-los a afastarem-se, impor-lhes um rumo determinado, regular a utilização da sua T. S. F. e de todos os outros meios de comunicação e até retê-los durante o período máximo de sete dias, a partir do momento da visita de inspecção, se a gravidade das circunstâncias assim o exigir.

As Partes no conflito poderão pôr a bordo, temporàriamente, um delegado, cuja missão exclusiva consistirá em assegurar a execução das ordens dadas em virtude das disposições do parágrafo anterior.

Tanto quanto possível, as Partes no conflito registarão no diário de navegação dos navios-bospitais, num idioma que o comandante do navio-hospital compreenda, as ordens que lhe derem.

As Partes no conflito poderão, quer unilateralmente, quer por acordo especial, colocar a bordo dos seus navios-hospitais observadores neutros, que verificarão a observância estrita das disposições da presente Convenção.

ARTIGO 32.º

Os navios e embarcações designados nos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 27.º não são equiparados a navios de guerra para efeitos da sua permanência num porto neutro.

ARTIGO 33.º

Aos navios mercantes que tiverem sido transformados em navios-hospitais não poderá ser dada qualquer outra utilização enquanto durarem as hostilidades.

ARTIGO 34.º

A protecção devida aos navios-hospitais e às enfermarias de navios não poderá cessar senão no caso de terem sido utilizados, fora dos seus deveres humanitários, para praticar actos nocivos ao inimigo. No entanto, a protecção só cessará depois de ter sido feita uma intimação, em todos os casos oportunos, fixando um prazo razoável e de se verificar que a intimação não foi atendida.

Em especial, os navios-hospitais não poderão possuir nem utilizar código secreto para as suas emissões por T. S. F. ou qualquer outro sistema de comunicação.

ARTIGO 35.º

Não serão considerados como sendo de natureza a privar os navios-hospitais ou as enfermarias dos navios da protecção que lhes é devida:

1) O facto de o pessoal desses navios ou enfermarias estar armado ou empregar as suas armas para a manutenção da ordem, para a sua própria defesa ou para a dos seus feridos e doentes;

2) O facto de existirem a bordo aparelhos destinados exclusivamente a assegurar a navegação ou as comunicações;

3) O facto de a bordo dos navios-hospitais ou nas enfermarias de navios se encontrarem armas portáteis e munições retiradas aos feridos, aos doentes e aos náufragos e que tenham sido ainda entregues ao serviço competente;

4) O facto de a actividade humanitária dos navios-hospitais e enfermarias de navios ou do seu pessoal se ter tornado extensiva a civis feridos, doentes ou náufragos;

5) O facto de navios-hospitais transportarem material e pessoal, exclusivamente destinado ao serviço de saúde, além daquele de que habitualmente necessitam.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

ARTIGO 36.º

O pessoal religioso, médico e hospitalar dos navios-hospitais e a sua guarnição serão respeitados e protegidos; não poderão ser capturados durante o tempo em que prestarem serviço nesses navios, existam ou não feridos e doentes a bordo.

ARTIGO 37.º

O pessoal religioso, médico e hospitalar, afecto ao serviço médico ou espiritual das pessoas designadas nos artigos 12.º e 13.º, que caia nas mãos do inimigo, será respeitado e protegido; poderá continuar a exercer as suas funções enquanto tal procedimento for exigido pelos cuidados a ministrar aos feridos e doentes. Em seguida deverá ser mandado embora, tão depressa o comandante-chefe sob cuja autoridade se encontra o julgue possível. Poderá levar consigo, ao deixar o navio, os objectos que são sua propriedade pessoal.

Contudo, se se verificar que é necessário reter uma parte desse pessoal, em consequência das necessidades médicas ou espirituais dos prisioneiros de guerra, tomar-se-ão todas as medidas no sentido de proceder ao seu desembarque o mais ràpidamente possível.

Ao desembarcar, o pessoal retido ficará sujeito às disposições da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e dos doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

CAPÍTULO V

Dos transportes sanitários

ARTIGO 38.º

Os navios fretados para este fim serão autorizados a transportar material exclusivamente destinado ao tratamento dos feridos e dos doentes das forças armadas ou à prevenção das doenças, desde que as condições em que a sua viagem se efectua sejam notificadas à Potência adversa e mereçam a aprovação desta. A Potência adversa continuará a ter sobre eles o direito de visita, mas não de os capturar nem de se apoderar do material transportado.

Por acordo entre as Partes no conflito, poderão ser embarcados nesses navios observadores neutros, para fiscalizarem o material transportado. Para este efeito, esse material deverá ser fàcilmente acessível.

ARTIGO 39.º

As aeronaves sanitárias, isto é, as aeronaves exclusivamente utilizadas para a evacuação dos feridos, doentes e náufragos, assim como para o transporte do pessoal e do material sanitários, não serão objecto de ataques, mas sim respeitadas pelas Partes no conflito durante os voos que efectuarem a altitudes, a horas e por itinerários especìficamente combinados entre todas as Partes no conflito interessadas.

As referidas aeronaves apresentarão ostensivamente o sinal distintivo previsto no artigo 41.º, ao lado das cores nacionais, nas faces inferior, superior e laterais. Serão dotadas de qualquer outra sinalização ou meio de reconhecimento, fixados por acordo entre as Partes no conflito, quer no início, quer no decurso das hostilidades.

Salvo acordo em contrário, será proibido sobrevoar o território inimigo ou por este ocupado.

As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação para aterrar ou amarar. Em caso de aterragem ou de amaragem que assim lhes sejam impostas, a aeronave, com os seus ocupantes, poderá continuar o seu voo após eventual inspecção.

Em caso de aterragem ou de amaragem fortuitas em território inimigo ou ocupado pelo inimigo, os feridos, doentes e náufragos, assim como a tripulação da aeronave, serão prisioneiros de guerra. O pessoal do serviço de saúde será tratado em conformidade com os artigos 36.º e 37.º

ARTIGO 40.º

As aeronaves sanitárias das Partes no conflito poderão, sob reserva do § 2.º, sobrevoar o território das potências neutras e nele aterrar ou amarar em caso de necessidade ou para efeito de escala.

Deverão notificar prèviamente as potências neutras da sua passagem sobre o respectivo território e obedecer a todas as intimações para aterrar ou amarar.

Sòmente estarão ao abrigo de ataques durante o seu voo a altitudes, a horas e por itinerários especìficamente combinados entre as Partes no conflito e as Potências neutras interessadas.

Todavia, as Potências neutras poderão fixar condições ou restrições quanto ao voo sobre o seu território pelas aeronaves sanitárias ou à sua aterragem.

Estas condições ou restrições eventuais serão aplicadas de uma forma análoga a todas as Partes no conflito.

Os feridos, doentes ou náufragos desembarcados de uma aeronave sanitária, em território neutro, com o consentimento da autoridade local, deverão, a menos que exista um acordo em contrário entre o Estado neutro e as Partes no conflito, ser internados pelo Estado neutro, quando o direito internacional o exija, de modo que não possam de novo tomar parte em operações de guerra. As despesas de instalação e de internamento serão suportadas pela Potência da qual dependem os feridos, doentes e náufragos.

CAPÍTULO VI

Do sinal distintivo

ARTIGO 41.º

Sob a fiscalização da autoridade militar competente, o emblema da cruz vermelha sobre fundo branco figurará nas bandeiras, nos braçais, assim como em todo o material relacionado com o serviço de saúde.

Contudo, para os países que empregam já como sinal distintivo, em vez da cruz vermelha, o crescente vermelho ou o leão e o sol vermelhos em fundo branco, estes emblemas são igualmente reconhecidos nos termos da presente Convenção.

ARTIGO 42.º

O pessoal designado nos artigos 36.º e 37.º usará, fixo no braço esquerdo, um braçal resistente à humidade e munido do sinal distintivo, fornecido e selado pela autoridade militar.

Este pessoal, além da placa de identidade prevista no artigo 19.º, será igualmente portador de um bilhete de identidade especial contendo o sinal distintivo. Este bilhete deverá resistir à humidade e possuir dimensões tais que seja possível trazê-lo no bolso. Será redigido na língua nacional e mencionará, pelo menos, o nome completo, a data do nascimento, a categoria e o número de matrícula do interessado. Indicará em que qualidade este tem direito à protecção da presente Convenção. No bilhete figurará a fotografia do titular e, além disso, a respectiva assinatura, ou as suas impressões digitais, ou as duas simultâneamente. Levará o selo em branco da autoridade militar.

O bilhete de identidade deve ser do mesmo modelo em cada força armada e, tanto quanto possível, do mesmo tipo nas forças armadas das Altas Partes contratantes. As Partes no conflito poderão orientar-se pelo modelo anexo à presente Convenção, a título de exemplo. As ditas Partes comunicarão recìprocamente, no início das hostilidades, o modelo que utilizam. Cada bilhete de identidade será passado, se possível, pelo menos em duplicado, sendo um dos exemplares conservado pela potência de origem.

Em caso algum o pessoal supracitado poderá ser privado das suas insígnias, nem do seu bilhete de identidade, nem do direito de usar o braçal. Em caso de perda, terá o direito de obter duplicados do bilhete e a substituição das insígnias.

ARTIGO 43.º

Os navios e embarcações designados nos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 27.º distinguir-se-ão da seguinte forma:

a) Todas as superfícies exteriores serão brancas;

b) Uma ou mais cruzes, em vermelho-escuro, tão grandes quanto possível, serão pintadas de cada bordo do casco, assim como nas superfícies horizontais, de forma a assegurarem a melhor visibilidade possível do ar e do mar.

Todos os navios-hospitais far-se-ão reconhecer içando a bandeira nacional e, além disso, se pertencerem a um Estado neutro, a bandeira da Parte no conflito sob a direcção da qual se colocaram. Deverá estar içada no mastro grande, o mais elevada possível, uma bandeira branca com cruz vermelha.

As embarcações salva-vidas dos navios-hospitais, os salva-vidas costeiros e todas as embarcações miúdas utilizadas pelo serviço de saúde serão pintados de branco, com cruzes em vermelho-escuro nìtidamente visíveis, e, de uma maneira geral, ser-lhes-ão aplicáveis os processos de identificação acima estipulados para os navios-hospitais.

Os navios e embarcações acima citados que pretendam ter assegurada de noite e com tempo de visibilidade reduzida a protecção a que têm direito deverão tomar, com a concordância da Parte no conflito em poder da qual se encontram, as medidas necessárias para tornar suficientemente aparentes a respectiva pintura e os emblemas distintivos.

Os navios-hospitais que, em virtude do artigo 31.º, forem retidos provisòriamente pelo inimigo, deverão arriar a bandeira da Parte no conflito ao serviço da qual se encontram ou cuja direcção aceitaram.

Se os salva-vidas costeiros continuarem, com o consentimento da Potência ocupante, a operar de uma base ocupada, poderão ser autorizados a continuar a arvorar as suas próprias cores nacionais ao mesmo tempo que a bandeira com cruz vermelha, quando estiverem afastados da sua base, sob reserva de notificação prévia a todas as Partes no conflito interessadas.

Tudo o que se estipula neste artigo relativamente ao emblema da cruz vermelha se aplica, igualmente, aos restantes emblemas mencionados no artigo 41.º As Partes no conflito deverão, em todas as ocasiões, esforçar-se por estabelecer acordos tendo em vista a utilização dos métodos mais modernos que se encontrem à sua disposição para facilitar a identificação dos navios e embarcações aludidos no presente artigo.

ARTIGO 44.º

Os sinais distintivos previstos no artigo 43.º não poderão ser utilizados, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, senão para designar ou proteger os navios ali mencionados, sob reserva dos casos que possam ser previstos por uma convenção internacional ou por acordo entre todas as Partes no conflito interessadas.

ARTIGO 45.º

As Altas Partes contratantes cuja legislação não seja já adequada tomarão as medidas necessárias para impedir e reprimir, em todas as ocasiões, qualquer emprego abusivo dos sinais distintivos previstos no artigo 43.º

CAPÍTULO VII

Da execução da Convenção

ARTIGO 46.º

Cada Parte no conflito, por intermédio dos seus comandantes-chefes, terá de assegurar a execução detalhada dos artigos precedentes, e bem assim de providenciar quando se apresentem casos imprevistos, em conformidade com os princípios gerais da presente Convenção.

ARTIGO 47.º

São proibidas as medidas de represália contra os feridos, doentes, náufragos, pessoal, navios ou material protegidos pela Convenção.

ARTIGO 48.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a divulgar o mais amplamente possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto da presente Convenção, nos seus respectivos países, e, em especial, a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar e, caso seja possível, civil, de tal maneira que os seus princípios se tornem conhecidos do conjunto da população, especialmente das forças armadas combatentes, do pessoal do serviço de saúde e dos capelães.

ARTIGO 49.º

As Altas Partes contratantes comunicarão recìprocamente, por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio das Potências protectoras, as traduções oficiais da presente Convenção, assim como as leis e regulamentos que possam ser levadas a adoptar para garantir a sua aplicação.

CAPÍTULO VIII

Da repressão dos abusos e das infracções

ARTIGO 54.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a tomar as medidas legislativas necessárias para fixar as sanções penais adequadas, a aplicar às pessoas que tenham cometido ou dado ordem para se cometer alguma das infracções graves à presente Convenção, definidas no artigo seguinte.

Cada Parte contratante terá a obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem cometido, ou de terem dado ordem para se cometer, alguma dessas infracções graves, e deverá remetê-las aos seus próprios tribunais, qualquer que seja a nacionalidade dessas pessoas. Se assim o preferir e consoante as condições previstas pela sua própria legislação, poderá remetê-las, para julgamento, a uma outra Parte contratante interessada na causa, desde que esta Parte contratante possua elementos de acusação suficientes contra as referidas pessoas.

Cada Parte contratante tomará as medidas necessárias para fazer cessar os actos contrários às disposições da presente Convenção, além das infracções graves definidas no artigo seguinte.

Em todas as circunstâncias, os acusados beneficiarão de garantias de julgamento regular e de livre defesa, que não serão inferiores às previstas pelos artigos 105.º e seguintes da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.

ARTIGO 51.º

As infracções graves a que alude o artigo anterior são as que abrangem algum dos seguintes actos, se forem cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela Convenção: o homicídio intencional, a tortura ou os tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas, o facto de causar, intencionalmente, grandes sofrimentos ou de ofender gravemente a integridade física ou a saúde, a destruição e apropriação de bens, não justificadas por necessidades militares e executadas em grande escala, de modo ilícito e arbitrário.

ARTIGO 52.º

Nenhuma Parte contratante poderá isentar-se a si mesma, nem isentar uma outra Parte contratante, das responsabilidades contraídas, por si mesma ou por uma outra Parte contratante, por motivo das infracções previstas no artigo anterior.

ARTIGO 53.º

A pedido de uma Parte no conflito, deverá fazer-se um inquérito, nos termos a fixar entre as Partes interessadas, a respeito de qualquer violação alegada da Convenção.

Se não se chegar a acordo sobre o processo a seguir na realização do inquérito, as Partes acordarão na escolha de um árbitro, que decidirá do procedimento a seguir.

Verificada a violação, as Partes no conflito pôr-lhe-ão termo e reprimi-la-ão o mais ràpidamente possível.

Disposições finais

ARTIGO 54.º

A presente Convenção é redigida em francês e inglês. Os dois textos são igualmente autênticos.

O Conselho Federal Suíço providenciará no sentido de se efectuarem traduções oficiais da Convenção em língua russa e em língua espanhola.

ARTIGO 55.º

A presente Convenção, que levará a data de hoje, poderá, até 12 de Fevereiro de 1950, ser assinada em nome das Potências representadas na Conferência que iniciou os seus trabalhos em Genebra a 21 de Abril de 1949, e bem assim das Potências não representadas nesta Conferência, que são Partes da X Convenção da Haia, de 18 de Outubro de 1907, para a adaptação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra de 1906, ou das Convenções de Genebra de 1864, de 1906 ou de 1929, para melhorar a situação dos feridos e dos doentes nos exércitos em campanha.

ARTIGO 56.º

A presente Convenção será ratificada logo que seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna.

Será lavrada uma acta de depósito de cada instrumento de ratificação, e uma cópia autêntica dessa acta será remetida pelo Conselho Federal Suíço a cada uma das Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou a adesão notificada.

ARTIGO 57.º

A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois de terem sido depositados, pelos menos, dois instrumentos de ratificação.

Posteriormente, entrará em vigor para cada uma das Altas Partes contratantes seis meses após ter sido efectuado o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

ARTIGO 58.º

A presente Convenção substitui a X Convenção da Haia, de 18 de Outubro de 1907, para a adaptação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra de 1906, nas relações entre as Altas Partes contratantes.

ARTIGO 59.º

A partir da data da sua entrada em vigor, a presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual ela não tenha sido assinada.

ARTIGO 60.º

As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data em que ali derem entrada.

O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tiver sido assinada ou a adesão notificada.

ARTIGO 61.º

As situações previstas nos artigos 2.º e 3.º darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas pelas Partes no conflito, antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação.

A comunicação das ratificações ou adesões recebidas das Partes no conflito será feita pelo Conselho Federal Suíço, pela via mais rápida.

ARTIGO 62.º

Cada uma das Altas Partes contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.

A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos Governos de todas as Altas Partes contratantes.

A denúncia produzirá os seus efeitos um ano após a sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Todavia, a denúncia notificada quando a Potência denunciante esteja implicada num conflito não produzirá efeito algum enquanto a paz não tiver sido firmada e, em qualquer caso, enquanto as operações de libertação e de repatriamento das pessoas protegidas pela presente Convenção não estiverem concluídas.

A denúncia apenas terá validade em relação à Potência denunciante.

Não terá efeito algum sobre as obrigações que as Partes no conflito serão obrigadas a respeitar em virtude dos princípios do direito das gentes tais como resultam dos usos estabelecidos entre as nações civilizadas, das leis da humanidade e das exigências da consciência pública.

ARTIGO 63.º

O Conselho Federal Suíço fará registar a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que porventura receba a respeito da presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente Convenção.

Feito em Genebra, no dia 12 de Agosto de 1949, nas línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço remeterá uma cópia autêntica da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que tiverem aderido à Convenção.

Pelo Afeganistão:

M. Osman Amiri.

Pela República Popular da Albânia:

J. Malo.

Pela Argentina:

Guillermo A. Speroni.

Pela Austrália:

Norman R. Mighell.

Pela Áustria:

Wildmann.

Pela Bélgica:

Maurice Bourquin.

Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia:

(ver documento original) Pela Bolívia:

G. Medeiros.

Pelo Brasil:

General Floriano de Lima Brayner.

Pela República Popular da Bulgária:

K. B. Svetlov.

Pelo Canadá:

Max H. Wershof.

Por Ceilão:

V. Coomaraswamy.

Pelo Chile:

F. Cisternas Ortiz.

Pela China:

Wu Nan-Ju.

Pela Colômbia:

Rafael Rocha Schloss.

Por Cuba:

J. de la Luz León.

Pela Dinamarca:

Georg Cohn.

Paul Ipsen.

Bagge.

Pelo Egipto:

A. K. Safwat.

Pelo Equador:

Alex. Gastelú.

Pela Espanha:

Luis Calderón.

Pelos Estados Unidos da América:

Leland Harrison.

Raymund J. Yingling.

Pela Etiópia:

Gachaou Zelleke.

Pela Finlândia:

Reinhold Svento.

Pela França:

G. Cahen-Salvador.

Jacquinot.

Pela Grécia:

M. Pesmazoglou.

Pela Guatemala:

A. Dupont-Willemin.

Pela República Popular da Hungria:

Anna Kara.

Pela Índia:

D. B. Desai.

Pelo Irão:

A. H. Meykadeh.

Pela República da Irlanda:

Sean MacBride.

Por Israel:

M. Kahany.

Pela Itália:

Giacinto Auriti.

Ettore Baistrocchi.

Pelo Líbano:

Mikaoui.

Por Listenstaina:

Comte F. Wilczek.

Pelo Luxemburgo:

J. Sturm.

Pelo México:

Pedro de Alba.

W. R. Castro.

Pelo Principado de Mónaco:

M. Lozé.

Pela Nicarágua:

Lifschitz.

Pela Noruega:

Rolf Andersen.

Pela Nova Zelândia:

G. R. Laking.

Pelo Paquistão:

S. M. A. Faruki, M. G.

A. H. Shaikh.

Pelo Paraguai:

Conrad Fehr.

Pelos Países Baixos:

J. Bosch de Rosenthal Pelo Peru:

Gonzalo Pizarro.

Pela República das Filipinas:

P. Sebastian.

Pela Polónia:

Julian Przybos.

Por Portugal:

G. Caldeira Coelho.

Pela República Popular da Roménia:

I. Dragomir.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Robert Craigie.

H. A. Strutt.

W. H. Gardner.

Pela Santa Sé:

Philippe Bernardini.

Por El Salvador:

R. A. Bustamante.

Pela Suécia:

Staffan Söderblom.

Pela Suíça:

Max Petitpierre.

Colonel div. Du Pasquier.

Plinio Bolla.

Ph. Zutter.

H. Meuli.

Pela Síria:

Omar El Djabri.

A. Gennaoui.

Pela Checoslováquia:

Tauber.

Pela Turquia:

Rana Tarhan.

Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:

(ver documento original) Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

(ver documento original) Pelo Uruguai:

Conselheiro Coronel Hector J. Blanco.

Pela Venezuela:

A. Posse de Rivas.

Pela República Federativa Popular da Jugoslávia:

Milan Ristic.

ANEXO

(ver documento original) (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/05/26/plain-73488.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73488.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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