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Decreto 588/76, de 22 de Julho

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Sumário

Aprova, para adesão, o Tratado de não Proliferação das Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscovo e Washington.

Texto do documento

Decreto 588/76

de 22 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para adesão, o Tratado de não Proliferação das Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscovo e Washington a 1 de Julho de 1968, cujos textos, em francês e respectiva tradução em português, vão anexos ao presente decreto.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 2 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(Ver documento original)

ANEXO

TRATADO DE NÃO PROLIFERAÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES

Os Estados que concluem o presente Tratado seguidamente designados como «Partes no Tratado», Considerando a devastação que uma guerra nuclear infligiria a toda a Humanidade e a consequente necessidade de empreender todos os esforços para evitar o perigo de uma tal guerra e de tomar medidas para salvaguardar a segurança dos povos, Persuadidos de que a proliferação das armas nucleares aumentaria consideravelmente o perigo de uma guerra nuclear, Em conformidade com as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas que pedem a conclusão de um acordo sobre a prevenção de uma maior disseminação das armas nucleares, Obrigando-se a cooperar em ordem a facilitar a aplicação das garantias da Agência Internacional da Energia Atómica às actividades nucleares pacíficas, Exprimindo o seu apoio aos esforços de investigação, desenvolvimento e outros para promover a aplicação, dentro do quadro do sistema de garantias da Agência Internacional da Energia Atómica, do princípio de uma garantia eficaz do fluxo de matérias básicas e de produtos cindíveis especiais pelo emprego de instrumentos e outros meios técnicos em determinados pontos estratégicos, Afirmando o princípio de que os benefícios das aplicações pacíficas da tecnologia nuclear, incluindo todos os subprodutos tecnológicos que os Estados possuidores de armas nucleares possam obter do desenvolvimento de dispositivos nucleares explosivos, deveriam ser acessíveis para fins pacíficos a todas as Partes no Tratado, quer sejam Estados possuidores ou não possuidores de armas nucleares, Convencido de que, em aplicação deste princípio, todas as Partes no Tratado têm o direito de participar no mais amplo intercâmbio possível da informação científica para o maior desenvolvimento das aplicações da energia atómica com fins pacíficos e a contribuir para o dito desenvolvimento a título individual ou em colaboração com outros Estados, Declarando a sua intenção de chegar o mais cedo possível ao fim da corrida aos armamentos nucleares e a tomar medidas eficazes visando o desarmamento nuclear, Instando pela cooperação de todos os Estados na consecução deste objectivo, Recordando que as Partes no Tratado de interdição dos ensaios de armas nucleares na atmosfera, no espaço extra-atmosférico e debaixo de água, de 1963, exprimiram, no preâmbulo do referido Tratado, a sua determinação de procurar assegurar a suspensão definitiva de todas as explosões experimentais de armas nucleares e de prosseguir negociações com esse fim, Desejando promover a diminuição da tensão internacional e o fortalecimento da confiança entre os Estados em ordem a facilitar a cessação do fabrico das armas nucleares, a liquidação de todas as reservas existentes de tais armas e a eliminação das armas nucleares e dos seus vectores nos arsenais nacionais de harmonia com um tratado de desarmamento geral e completo sob contrôle internacional estrito e eficaz, Recordando que, de acordo com a Carta das Nações Unidas, os Estados se devem abster, nas suas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou ao uso da força, seja contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, seja de qualquer outro modo incompatível com os fins das Nações Unidas, e que é necessário favorecer o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais com o menor desvio possível dos recursos humanos e económicos do mundo para os armamentos, Concordaram no seguinte:

ARTIGO I

Cada Estado possuidor de armas nucleares que seja Parte no Tratado compromete-se a não transferir para ninguém, quer directa, quer indirectamente, armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos nem o contrôle sobre tais armas ou dispositivos explosivos, e a não ajudar, encorajar ou induzir de nenhuma forma qualquer Estado não possuidor de armas nucleares a fabricar ou adquirir de outra maneira armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, ou o contrôle sobre tais armas ou dispositivos explosivos.

ARTIGO II

Cada Estado não possuidor de armas nucleares que seja Parte no Tratado compromete-se a não receber de ninguém, nem directa, nem indirectamente, a transferência de armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos ou do contrôle de tais armas ou de tais dispositivos explosivos; a não fabricar nem adquirir de qualquer outras maneira armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, e a mão procurar nem receber qualquer ajuda para a fabricação de armas nucleares ou de outros dispositivos nucleares explosivos.

ARTIGO III

1. Cada Estado não possuidor de armas nucleares que seja Parte no Tratado compromete-se a aceitar as garantias estipuladas num acordo que será negociado e concluído com a Agência Internacional da Energia Atómica, em conformidade com o Estatuto da Agência internacional da Energia Atómica e com o sistema de garantias da referida Agência, para o fim exclusivo de verificar o cumprimento das obrigações assumidas por esse Estado nos termos do presente Tratado em ordem a impedir que a energia nuclear seja desviada das suas utilizações pacíficas para armas nucleares e outros dispositivos nucleares explosivos. Os processos de garantia exigidos por este artigo aplicar-se-ão às matérias básicas e aos produtos cindíveis especiais, quer estas matérias ou produtos sejam produzidos, tratados ou utilizados numa instalação nuclear principal, quer se encontrem fora de uma tal instalação. As garantias exigidas por este artigo aplicar-se-ão a todas as matérias básicas ou produtos cindíveis especiais em todas as actividades nucleares pacíficas exercidas no território do dito Estado, sob sua jurisdição, ou efectuadas sob seu contrôle em qualquer lugar que seja.

2. Cada Estado Parte no Tratado obriga-se a não fornecer:

a) Matérias básicas ou produtos cindíveis especiais, ou b) Equipamento ou material especialmente concebido ou preparado para o tratamento, utilização ou produção de produtos cindíveis especiais.

A qualquer Estado não possuidor de armas nucleares, para fins pacíficos, a não ser que as referidas matérias básicas ou os ditos produtos cindíveis especiais sejam submetidos às garantias exigidas por este artigo.

3. As garantias exigidas por este artigo aplicar-se-ão de modo a satisfazer as disposições do artigo IV do presente Tratado e a evitar entravar o desenvolvimento económico ou tecnológico das Partes no Tratado, ou a cooperação internacional no domínio das actividades nucleares pacíficas, nomeadamente o intercâmbio internacional de materiais e equipamentos nucleares para o tratamento, a utilização ou a produção de matérias nucleares com fins pacíficos, em conformidade com as disposições deste artigo e com o princípio de garantia enunciado no preâmbulo do presente Tratado.

4. Os Estados não possuidores de armas nucleares que sejam Partes no Tratado concluirão, individualmente ou em conjunto com outros Estados, de harmonia com o Estatuto da Agência Internacional da Energia Atómica, acordos com a Agência Internacional da Energia Atómica a fim de satisfazer as exigências deste artigo. A negociação de tais acordos começará dentro dos cento e oitenta dias seguintes à entrada em vigor inicial deste Tratado. Para os Estados que depositem os seus instrumentos de ratificação ou de adesão depois deste prazo de cento e oitenta dias, a negociação desses acordos começará o mais tardar na data do aludido depósito. Os referidos acordos deverão entrar em vigor o mais tardar dezoito meses depois da data do início das negociações.

ARTIGO IV

1. Nenhuma disposição do presente Tratado será interpretada no sentido de afectar o direito inalienável de todas as Partes no Tratado a desenvolver a investigação, a produção e a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, sem discriminação e em conformidade com as disposições dos artigos I, e II, deste Tratado.

2. Todas as Partes do Tratado obrigam-se a facilitar um intercâmbio tão vasto quanto possível de equipamento, de materiais e de informações científicas e tecnológicas com vista às utilizações da energia nuclear para fins pacíficos e têm o direito de nele participar. As Partes no Tratado que estejam em situação de fazê-lo deverão também cooperar, contribuindo individualmente ou em conjunto com outros Estados ou organizações internacionais para o maior desenvolvimento das aplicações da energia nuclear com fins pacíficos, em especial nos territórios dos Estados não possuidores de armas nucleares que são Partes no Tratado, tendo em devida conta as necessidades das regiões do mundo em vias de desenvolvimento.

ARTIGO V

Cada Parte no Tratado obriga-se a tomar as medidas apropriadas para assegurar que, em conformidade com o presente Tratado, sob vigilância internacional apropriada e pelos processos internacionais apropriados, os benefícios potenciais de qualquer aplicação pacífica das explosões nucleares sejam acessíveis em bases não discriminatórias aos Estados não possuidores de armas nucleares que são Partes no Tratado e que o custo para as ditas Partes dos dispositivos explosivos utilizados seja o mais baixo possível e exclua qualquer encargo para investigação e desenvolvimento.

Os Estados não possuidores de armas nucleares que são Partes do Tratado deverão estar em posição de obter tais benefícios, em virtude de um ou mais acordos internacionais especiais, através de um organismo internacional apropriado no qual os Estados não possuidores de armas nucleares estejam adequadamente representados. As negociações sobre esta questão deverão começar o mais cedo possível depois da entrada em vigor do Tratado. Os Estados não possuidores de armas nucleares que sejam Partes no Tratado poderão também, se o desejarem, obter os referidos benefícios em virtude de acordos bilaterais.

ARTIGO VI

Cada uma das Partes no Tratado compromete-se a efectuar negociações de boa fé sobre medidas eficazes relativas à cessação da corrida aos armamentos nucleares numa data próxima e ao desarmamento nuclear, e sobre um tratado de desarmamento geral e completo sob um contrôle internacional estrito e eficaz.

ARTIGO VII

Nenhuma cláusula do presente Tratado afectará o direito de qualquer grupo de Estados a concluir tratados regionais com vista a assegurar a ausência total de armas nucleares nos respectivos territórios.

ARTIGO VIII

1. Qualquer Parte no Tratado pode propor emendas ao presente Tratado. O texto de qualquer emenda proposta será submetido aos Governos depositários, que o comunicarão a todas as Partes no Tratado. Se um terço ou mais das Partes no Tratado o solicitarem então, os Governos depositários convocarão uma conferência, para a qual convidarão todas as Partes no Tratado, em ordem a estudar essa emenda.

2. Qualquer emenda ao presente Tratado deverá ser aprovada por maioria de votos de todas as Partes no Tratado, incluindo os votos de todos os Estados possuidores de armas nucleares Partes no Tratado e de todas as outras Partes que, na data em que a comunicação da emenda, sejam membros do Conselho de Governadores da Agência Internacional da Energia Atómica. A emenda entrará em vigor para cada Parte que deposite o seu instrumento de ratificação da dita emenda a partir do depósito de tais instrumentos de ratificação pela maioria das Partes, incluindo os instrumentos de ratificação de todos os Estados possuidores de armas nucleares Partes no Tratado e de todas as outras Partes que, na data da comunicação da emenda sejam membros do Conselho de Governadores da Agência Internacional da Energia Atómica.

Posteriormente, a emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte a partir do depósito do seu instrumento de ratificação da emenda.

3. Cinco anos depois da entrada em vigor do presente Tratado reunir-se-á em Genebra, Suíça, uma conferência das Partes no Tratado a fim de examinar o funcionamento do presente Tratado com vista a assegurar-se que os objectivos do preâmbulo e as disposições do Tratado estão a ser efectivados. Em seguida, com intervalos de cinco anos, uma maioria das Partes no Tratado poderá obter, submetendo uma proposta para este efeito aos Governos depositários, a convocação de outras conferências com o mesmo objectivo de examinar o funcionamento do Tratado.

ARTIGO IX

1. O presente Tratado estará aberto à assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não tenha assinado o presente Tratado antes da sua entrada em vigor, em conformidade com o parágrafo 3 deste artigo, poderá a ele aderir em qualquer momento.

2. O presente Tratado será sujeito à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Governos do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da América e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas que são pelo presente designados como Governos depositários.

3. O presente Tratado entrará em vigor depois da sua ratificação pelos Estados cujos governos são designados como depositários do Tratado e por quarenta outros Estados signatários do presente Tratado e depois do depósito dos seus instrumentos de ratificação. Para os efeitos do presente Tratado, um Estado possuidor de armas nucleares é um Estado que tenha fabricado e feito explodir uma arma nuclear ou outro dispositivo nuclear explosivo antes de 1 de Janeiro de 1967.

4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou de adesão sejam depositados depois da entrada em vigor do presente Tratado, este entrará em vigor na data do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.

5. Os Governos depositários informarão sem demora todos os Estados que tenham assinado o presente Tratado ou a ele tenham aderido da data de cada assinatura, da data de depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, da data de entrada em vigor do presente Tratado e da data de recepção de qualquer pedido de convocação de uma conferência ou de qualquer outra comunicação.

6. O presente Tratado será registado pelos Governos depositários em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO X

1. Cada Parte terá direito, no exercício da sua soberania nacional, a se retirar do Tratado se julgar que acontecimentos extraordinários, relacionados com o objecto do presente Tratado, comprometeram os interesses supremos do seu país. Dessa retirada deverá notificar todas as outras Partes no Tratado, bem como o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, com uma antecedência de três meses. A referida notificação deverá conter uma exposição dos acontecimentos extraordinários que o Estado em questão considere como tendo comprometido os seus interesses supremos.

2. Vinte e cinco anos depois da entrada em vigor do Tratado será convocada uma conferência para decidir se o Tratado continuará em vigor por tempo indefinido ou será prorrogado por um ou mais períodos suplementares de duração determinada. Esta decisão será tomada por maioria das Partes no Tratado.

ARTIGO XI

O presente Tratado, cujos textos em inglês, russo, espanhol, francês e chinês são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos dos Governos depositários. Os Governos depositários enviarão cópias devidamente certificadas do presente Tratado aos Governos dos Estados que tenham assinado o Tratado ou que a ele tenham aderido.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Tratado.

Feito em três exemplares em Londres, Moscovo e Washington, no primeiro de Julho de mil novecentos e sessenta e oito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/22/plain-73483.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73483.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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