de 20 de Março
O Decreto-Lei 333/93, de 29 de Setembro, que criou o Instituto Português da Juventude, extinguiu as casas de cultura da juventude (CCJs) e colocou-as em regime de liquidação.Nesse momento o legislador optou por se manter silencioso sobre o regime jurídico dos trabalhadores que constituem e continuam a constituir, desde sempre, o elemento humano do Instituto Português da Juventude e dos organismos que o antecederam (Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis e Instituto da Juventude).
Com efeito, e desde há cerca de 20 anos, têm sido estes trabalhadores que asseguram a quase totalidade do serviço público prestado pelo Instituto Português da Juventude.
Sucessivamente, e por despacho do membro do Governo competente, procedeu-se ao adiamento do termo do prazo para a conclusão do processo de liquidação das CCJs e à consequente definição do regime legal aplicável a estes trabalhadores.
Atendendo a que os trabalhadores desempenham efectivamente funções de carácter público, num serviço igualmente público e no desempenho de uma relação jurídica em tudo idêntica à estabelecida na função pública, entende-se que, por uma questão da mais elementar justiça, aqueles devam passar a integrar de jure o grupo dos agentes de direito público.
Igualmente se considera necessário que a integração se processe nos quadros de pessoal do Instituto Português da Juventude.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime jurídico aplicável
1 - Os trabalhadores das casas de cultura da juventude em funções desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 333/93, de 29 de Setembro, ficam abrangidos pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que expressamente declarem que desejam manter o seu regime de trabalho.
3 - A declaração, dirigida ao presidente do conselho de administração do Instituto Português da Juventude, deverá ser entregue até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 2.º
Procedimentos
1 - A alteração do regime jurídico prevista no n.º 1 do artigo 1.º opera-se independentemente de qualquer formalidade ou requisito fixado na lei para o ingresso na função pública.2 - O Instituto Português da Juventude fará publicar na 2.ª série do Diário da República, no prazo de 30 dias a contar do prazo previsto no artigo 1.º, n.º 3, a relação nominal dos trabalhadores abrangidos pelo referido no número anterior.
Artigo 3.º
Direitos dos trabalhadores
Ao pessoal abrangido pela alteração do regime de trabalho é assegurado o direito à integração, nos termos do artigo 4.º deste diploma, numa das carreiras profissionais existentes na função pública e à contagem, para todos os efeitos legais, incluindo a aposentação, do tempo de serviço prestado nas instituições referidas no artigo 1.º, n.º 1.
Artigo 4.º
Reclassificação de pessoal
As condições de ingresso e acesso às categorias da função pública serão estabelecidas através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e Adjunto, a publicar no Diário da República no prazo de 60 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de Março de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.