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Decreto 208/73, de 8 de Maio

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a Sua Destruição, assinada em Washington em 29 de Junho de 1972.

Texto do documento

Decreto 208/73

de 8 de Maio

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a Sua Destruição, assinada em Washington em 29 de Junho de 1972, cujos textos, em francês e na respectiva tradução em português, vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Assinado em 12 de Abril de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

ANEXO

Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do

Armazenamento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a

Sua Destruição.

Os Estados Partes na presente Convenção:

Resolvidos a actuar com vista à realização de progressos efectivos na senda do desarmamento geral e completo, que inclua a interdição e a supressão de todos os tipos de armas de destruição em massa, e estando convencidos de que a proibição do desenvolvimento, da produção e do armazenamento de armas químicas e bacteriológicas (biológicas), bem como a sua destruição, por meio de medidas eficazes, contribuirão para o alcance do desarmamento geral e completo sob rigoroso e eficaz contrôle internacional, Reconhecendo a grande importância do Protocolo respeitante à proibição do emprego na guerra de gases asfixiantes, tóxicos ou similares, e de meios bacteriológicos, assinado em Genebra, a 17 de Junho de 1925, bem como o contributo que o referido Protocolo prestou e continua a prestar para atenuação dos horrores da guerra, Reafirmando a sua fidelidade aos princípios e objectivos desse Protocolo e convidando todos os Estados à sua estrita observância.

Recordando que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas condenou por diversas vezes todos os actos contrários aos princípios e aos objectivos do Protocolo de Genebra de 17 de Junho de 1925, Desejosos de contribuir para o fortalecimento da confiança entre os povos e para a melhoria da atmosfera internacional em geral, Desejosos também de contribuir para a realização dos fins e dos princípios da Carta das Nações Unidas, Convencidos da importância e da urgência de excluir dos arsenais dos Estados, por meio de medidas eficazes, armas de destruição em massa tão perigosas como as que utilizam agentes químicos ou bacteriológicos (biológicos), Reconhecendo que um acordo sobre a interdição das armas bacteriológicas (biológicas) ou tóxicas representa um primeiro passo possível para a obtenção de um acordo sobre medidas eficazes para a interdição também do desenvolvimento, da produção e do armazenamento de armas químicas, e estando decididos a prosseguir negociações para o efeito, Resolvidos, no interesse da humanidade inteira, a excluir totalmente a possibilidade de ver agentes bacteriológicos (biológicos) ou tóxicos serem utilizados como armas, Convencidos de que a consciência da humanidade reprovaria o emprego de tais métodos e que nenhum esforço deve ser poupado para diminuir esse risco, Acordam no seguinte:

ARTIGO I

Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a nunca, e em nenhuma circunstância, desenvolver, produzir, armazenar, nem por qualquer forma adquirir ou conservar:

1) Agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profilácticos, de protecção ou outros de carácter pacífico.

2) Armas, equipamento ou vectores destinados ao emprego de tais agentes ou de toxinas com fins hostis ou em conflitos armados.

ARTIGO II

Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a destruir ou a desviar para fins pacíficos, tão depressa quanto possível e de qualquer modo nunca mais tarde do que nove meses depois da entrada em vigor da Convenção, todos os agentes, toxinas, armas, equipamentos e vectores referidos no artigo I da Convenção que se encontram na sua posse ou sob a sua jurisdição ou contrôle. Quando da execução das disposições do presente artigo, haverá que tomar todas as precauções necessárias para proteger as populações e o meio ambiente.

ARTIGO III

Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a não transferir, seja a quem for, nem directa nem indirectamente, qualquer dos agentes, toxinas, armas, equipamentos ou vectores referidos no artigo I da Convenção e a não ajudar, encorajar ou incitar, seja de que maneira for, um Estado, um grupo de Estados ou uma organização internacional a produzir ou a adquirir, por outra forma qualquer, qualquer dos ditos agentes, toxinas, armas, equipamentos ou vectores.

ARTIGO IV

Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a tomar, em conformidade com os processos previstos na sua Constituição, as medidas necessárias a interdizer e a impedir o desenvolvimento, a produção, o armazenamento, a aquisição ou a conservação dos agentes, das toxinas, das armas, do equipamento e dos vectores mencionados no artigo I da Convenção, no território do mesmo Estado, sob a sua jurisdição ou sob o seu contrôle, seja onde for.

ARTIGO V

Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a consultar-se e a cooperar entre si para solução de todos os problemas que possam surgir quanto ao objectivo da Convenção ou quanto à aplicação das suas disposições. As consultas e a cooperação previstas no presente artigo poderão igualmente ser empreendidas por meio de processos internacionais apropriados no quadro da Organização das Nações Unidas e em conformidade com a respectiva Carta.

ARTIGO VI

1. Cada Estado Parte na presente Convenção que verifique agir outra Parte em violação das obrigações decorrentes das disposições da Convenção pode depor uma queixa perante o Conselho de Segurança das Nações Unidas. Essa queixa deve apresentar todas as provas possíveis do seu bem-fundado e incluir o pedido do respectivo exame pelo Conselho de Segurança.

2. Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a colaborar em qualquer investigação que o Conselho de Segurança possa empreender de harmonia com as disposições da Carta das Nações Unidas, na sequência de uma queixa recebida pelo mesmo Conselho. O Conselho de Segurança informará os Estados Partes na Convenção dos resultados da investigação.

ARTIGO VII

Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a fornecer assistência, ou a apoiá-la, de harmonia com a Carta das Nações Unidas, a qualquer das Partes na Convenção que a solicite, se o Conselho de Segurança decidir que a mesma Parte foi exposta a um perigo em consequência de uma violação da Convenção.

ARTIGO VIII

Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou de enfraquecer, seja de que maneira for, os compromissos que qualquer Estado haja assumido por força do Protocolo relativo à proibição do emprego na guerra de gases asfixiantes, tóxicos ou similares, e de meios bacteriológicos, assinado em Genebra a 17 de Junho de 1925.

ARTIGO IX

Cada Estado Parte na presente Convenção afirma o reconhecido objectivo de uma interdição eficaz das armas químicas e, para esse fim, compromete-se a prosseguir, num espírito de boa vontade, negociações com vista ao alcance, em breve, de um acordo sobre medidas eficazes para a interdição dó respectivo desenvolvimento, produção e armazenamento e para a respectiva destruição, bem como sobre medidas apropriadas no tocante ao equipamento e aos vectores especialmente destinados ao fabrico ou ao uso de agentes químicos para fins de armamento.

ARTIGO X

1. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a facilitar um intercâmbio tão vasto quanto possível de equipamento, materiais e informação científica e técnica, relacionados com a utilização de agentes bacteriológicos (biológicos) e de toxinas para fins pacíficos e têm o direito de participar nesse intercâmbio. As Partes na Convenção que estejam em medida de o fazer cooperarão também, dando, individualmente ou em comum com outros Estados ou organizações internacionais, o seu concurso à futura extensão e à aplicação das descobertas científicas no domínio da bacteriologia (biologia), com vista à prevenção das doenças ou a outros fins pacíficos.

2. A presente Convenção será aplicada de modo a evitar todo o entrave ao desenvolvimento económico ou técnico dos Estados Partes na Convenção ou à cooperação internacional no domínio das actividades bacteriológicas (biológicas) pacificas, incluindo o intercâmbio internacional de agentes bacteriológicos (biológicos) e de toxinas, bem como de material para o desenvolvimento, o emprego ou a produção de agentes bacteriológicos (biológicos) e de toxinas destinados a fins pacíficos em conformidade com as disposições da Convenção.

ARTIGO XI

Todo o Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção. Essas emendas entrarão em vigor, em relação a todo o Estado Parte que as tiver aceite, desde a sua aceitação pela maioria dos Estados Partes na Convenção e, ulteriormente, em relação a cada um dos outros Estados Partes, na data em que cada um deles as tiver aceite.

ARTIGO XII

Cinco anos depois da entrada em vigor da presente Convenção, ou antes dessa data se a maioria das Partes na mesma Convenção o solicitar apresentando aos Governos depositários uma proposta para o efeito, terá lugar em Genebra (Suíça) uma conferência dos Estados Partes na Convenção, a fim de examinar o funcionamento desta, com vista a assegurar-se de que estão a ter cumprimento os objectivos enunciados no preâmbulo e as disposições da Convenção, incluindo as relativas às negociações sobre as armas químicas. Nesse exame serão tidas em conta todas as novas realizações científicas e técnicas que tenham relação com a Convenção.

ARTIGO XIII

1. A presente Convenção fica estabelecida para duração ilimitada.

2. Cada Estado Parte na presente Convenção tem, no exercício da sua soberania nacional, o direito de se retirar da Convenção, se considerar que acontecimentos extraordinários, relacionados com a matéria da Convenção, puseram em perigo os interesses superiores do país. Desse recesso deverá notificar os outros Estados Partes na Convenção e o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas com uma antecedência de três meses. Na notificação indicará os acontecimentos extraordinários que considera terem posto em perigo os seus interesses superiores.

ARTIGO XIV

1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados. Todo o Estado que não tiver assinado a Convenção antes da sua entrada em vigor, de harmonia com o parágrafo 3 do presente artigo, poderá a ela aderir em qualquer altura.

2. A presente Convenção ficará sujeita à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Governos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da América e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que, pela presente, se designam como Governos depositários.

3. A presente Convenção entrará em vigor logo que vinte e dois Governos, incluindo os Governos designados como Governos depositários da Convenção, tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação.

4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou de adesão forem depositados depois da entrada em vigor da presente Convenção, esta entrará em vigor na data do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão.

5. Os Governos depositários informarão, sem demora, todos os Estados que tiverem assinado a presente Convenção ou a ela tiverem aderido da data de cada assinatura, da data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, da data da entrada em vigor da Convenção, bem como da recepção de qualquer outra comunicação.

6. A presente Convenção será registada pelos Governos depositários em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO XV

A presente Convenção, cujos textos inglês, russo, espanhol, francês e chinês fazem igualmente fé, será depositada nos arquivos dos Governos depositários.

Cópias devidamente certificadas da Convenção serão remetidas pelos Governos depositários aos Governos dos Estados que tiverem assinado a Convenção ou a ela aderido.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em três exemplares, em Washington, Londres e Moscovo, no dia 10 de Abril de 1972.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/08/plain-73427.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73427.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-28 - Aviso 212/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República da Zâmbia depositado, em 15 de Janeiro de 2008, junto do Governo da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte o instrumento de ratificação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a Sua Destruição, concluída em Washington em 29 de Junho de 1972.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-07 - Aviso 75/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República das Ilhas Marshall depositou o instrumento de adesão à Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a Sua Destruição, de 10 de abril de 1972.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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