A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução 289/80, de 19 de Agosto

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Sumário

Reconduz no cargo de administrador por parte do Estado na Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., o engenheiro Fernando José Ribeiro Ferreira Martins.

Texto do documento

Resolução 289/80

Considerando que expirou em 31 de Maio último o mandato que, pela Resolução de Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1977, foi atribuído ao Sr. Engenheiro Fernando José Ribeiro Ferreira Martins, como administrador por parte do Estado na Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L.;

Considerando que se mantém a conveniência de, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, manter a representação do Estado na administração daquela Empresa:

O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Julho de 1980, resolveu, ao abrigo do § 3.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 40833, reconduzir no cargo de administrador por parte do Estado na Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., o engenheiro Fernando José Ribeiro Ferreira Martins.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/19/plain-73196.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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