Portaria 73/96
de 9 de Março
Nos termos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que sejam aprovadas as taxas devidas pelas licenças não gratuitas concedidas pelo governador civil, constantes da tabela anexa à presente portaria.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 8 de Fevereiro de 1996.
O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa.
ANEXO
Tabela de taxas
Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados em vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre (artigo 27.º):
Por cada dia - 2000$00.
Provas desportivas organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre (artigo 27.º) - 2500$00.
Fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações (artigo 37.º) - 500$00.
Leilões em lugares públicos (artigo 39.º):
Sem fins lucrativos - 500$00.
Com fins lucrativos - 5000$00.