Despacho Normativo 8/96
Com base no n.º 8 do n.º 4.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, determina-se que, para 1996, o coeficiente de agravamento médio ponderado, a aplicar na revisão dos preços das especialidades farmacêuticas não comparticipáveis, será de 2,5%.
Ministério da Economia, 12 de Fevereiro de 1996. - O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho.