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Portaria 25-A/96, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) no que se refere a gasolinas, gasóleos e petróleos.

Texto do documento

Portaria 25-A/96
de 6 de Fevereiro
Enquanto não é aprovado o Orçamento do Estado para 1996, importa, desde já, proceder a uma actualização das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) relativamente às gasolinas e ao gasóleo rodoviário. Mantêm-se por ora sem alteração as taxas do petróleo, do gasóleo agrícola e dos fuelóleos, produtos estes consumidos essencialmente por estratos sociais desfavorecidos, pela agricultura e pela indústria.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º A taxa do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 89700$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 36, é igual a 97000$00 por 1000 l.

3.º A taxa da ISP aplicável aos petróleos, classificados pelo código NC 2710 00 55, é igual a 49500$00 por 1000 l.

4.º A taxa da ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 49500$00 por 1000 l.

5.º A taxa da ISP aplicável ao gasóleos, classificados pelo código NC 2710 00 69, utilizado na actividade agrícola, é igual a 32700$00 por 1000 kg.

6.º A taxa da ISP aplicável ao fuelóleo, com teor de enxofre igual ou inferior a 1% classificados pelo código NC 2710 00 76, é igual a 2500$00 por 1000 kg.

7.º A taxa da ISP aplicável ao fuelóleo, com teor de enxofre superior a 1% classificados pelo código NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 5500$00 por 1000 kg.

8.º É revogada a Portaria 1152-G/94, de 29 de Dezembro, com efeito a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.

9.º A presente portaria entra em vigor em 8 de Fevereiro de 1996.
Ministério das Finanças a da Economia.
Assinada em 1 da Fevereiro de 1996.
O ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernando Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-29 - Portaria 1152-G/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    ACTUALIZA AS TAXAS DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP), NO QUE SE REFERE A GASOLINAS, GASÓLEOS, PETRÓLEOS E FUELÓLEOS. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 1 DE JANEIRO DE 1995.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-24 - Portaria 224-B/96 - Ministérios das Finanças e da Economia

    ACTUALIZA AS TAXAS DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) NO QUE REFERE A GASOLINA, GASÓLEOS E PETRÓLEOS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JULHO DE 1996.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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