Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 161/74, de 20 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime legal para a criação de mercados por grosso de frutas, produtos hortícolas e flores.

Texto do documento

Decreto-Lei 161/74

de 20 de Abril

Nas economias baseadas na livre iniciativa, o mercado desempenha papel insubstituível no ajustamento da oferta à procura e, portanto, na regularização do abastecimento e na definição do nível dos preços.

Mas para que as forças do mercado não sejam falseadas importa que o confronto da oferta com a procura se efectue em condições que assegurem o que tem sido designado por «fluidez e transparência do mercado».

No caso especial das frutas e dos produtos hortícolas tem-se desenvolvido nos últimos anos, em numerosos países, um tipo de infra-estruturas que visa servir de suporte à comercialização por grosso daqueles produtos, rodeando-a das garantias necessárias para assegurar o abastecimento ou a expedição para mercados internos e externos nas condições de preços mais ajustados à economia de mercado.

Em Portugal apenas existem mercados por grosso para frutas e legumes nas cidades de Lisboa e Porto, funcionando em instalações que não satisfazem já as exigências de uma eficaz comercialização - além de que não dispõem das áreas necessárias tanto para as zonas afectas às transacções como para as destinadas a parque de viaturas exigidas pelo movimento de entrada e saída de produtos, cujo número sobe a alguns milhares diariamente.

Ora, é inegável que, além de as quantidades produzidas terem vindo a aumentar gradualmente, o nível de qualidade atinge já, pelo menos nos grandes centros, os padrões correntes no comércio internacional.

Considera-se, aliás, condição prévia para que a produção nacional possa competir nos mercados internacionais de frutas e legumes frescos - no qual se crê existirem possibilidades que aguardam concretização - elevar o nível qualitativo daqueles produtos, da sua embalagem e do acondicionamento, em termos de equiparação com os padrões generalizados na Europa.

Com esse objectivo tem vindo a ser fomentada a criação de infra-estruturas ao serviço dos produtores, nas quais estes efectuam a concentração, a escolha, a calibragem, a conservação, o acondicionamento e a expedição de acordo com os padrões exigidos e que são designadas por estações fruteiras ou estações hortícolas, conforme a natureza dos produtos que por elas transitam.

Os mercados por grosso, situados na outra extremidade do circuito, constituem também pedra fundamental para a modernização dos sistemas de comercialização das frutas e produtos hortícolas em Portugal. Impunha-se, deste modo, estabelecer, em bases actualizadas, o regime legal da construção e funcionamento de tais mercados, aproveitando-se não só a experiência colhida entre nós, nas cidades de Lisboa e Porto, como no estrangeiro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nos centros consumidores ou em zonas de produção que o justifiquem serão criados, nos termos do presente diploma, mercados por grosso de frutas, produtos hortícolas e flores, destinados a facilitar as condições de abastecimento público e o saneamento dos circuitos comerciais.

2. Os mercados previstos no número anterior deverão ter, sempre que possível, carácter polivalente, de modo a permitir a comercialização de outros produtos e a instalação de serviços de apoio.

Art. 2.º - 1. A construção, apetrechamento e conservação das instalações destinadas aos mercados referidos no artigo anterior, bem como a sua administração e exploração, competem à Junta Nacional das Frutas.

2. Quando assim for determinado pelo Ministro da Agricultura e do Comércio, e nomeadamente no caso de mercados polivalentes, a Junta Nacional das Frutas exercerá a competência definida no número anterior em colaboração com outros organismos de coordenação económica, autarquias locais, organismos corporativos e outras entidades públicas ou privadas interessadas na produção, comércio, industrialização e consumo dos produtos transaccionáveis nestes mercados.

3. As entidades referidas neste artigo podem constituir sociedades que tenham por objecto essencial a prossecução das finalidades nele indicadas, e cujos estatutos sociais deverão ser, previamente, aprovados pelo Ministro da Agricultura e do Comércio.

Art. 3.º Nas zonas em que o volume das transacções não justifique a criação de instalações próprias poderão os mercados por grosso funcionar em recintos reservados a esse fim nos mercados retalhistas, ou em outros locais, mediante decisão da Junta Nacional das Frutas, ficando em todos os casos subordinados às regras estabelecidas no presente decreto-lei e nos regulamentos ou despachos expedidos em sua execução.

Art. 4.º Por portaria do Ministro da Agricultura e do Comércio será definida, para cada mercado por grosso, uma zona de protecção, no interior da qual não será permitida a realização de transacções por grosso.

Art. 5.º - 1. Só podem ser comercializados nos mercados por grosso produtos que obedeçam às normas de qualidade, características mínimas, regras de classificação, acondicionamento, embalagem e rotulagem fixadas para cada produto.

2. Será fixada nos termos do artigo 7.º a quantidade mínima, por produto, que pode ser objecto de transacção em cada mercado por grosso.

Art. 6.º Os terrenos e edificações necessários à instalação de mercados por grosso poderão ser expropriados por utilidade pública, que terá a natureza de urgente, mediante despacho do Ministro da Agricultura e do Comércio que a autorize.

Art. 7.º A fiscalização do funcionamento dos mercados por grosso e do cumprimento das regras fixadas para a comercialização dos produtos compete à Junta Nacional das Frutas e também, quando se trate de instalações polivalentes, a outros organismos de coordenação económica relativamente aos produtos sujeitos à respectiva disciplina, sem prejuízo da competência genérica atribuída a outras entidades.

Art. 8.º As infracções ao disposto neste diploma, bem como aos preceitos regulamentares emitidos em sua execução, serão punidas com multa de 5000$00 a 100000$00, se pena mais grave lhes não corresponder nos termos da legislação em vigor e sem prejuízo da apreensão dos produtos, se a ela houver lugar, e das sanções estabelecidas nos regulamentos e estatutos dos organismos ou associações em que os infractores estejam integrados ou nos pactos sociais em que participem.

Art. 9.º O Ministro da Agricultura e do Comércio, sob proposta da Junta Nacional das Frutas, estabelecerá as normas regulamentares que se tornem necessárias à execução do estatuído no presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Mota Pereira de Campos.

Promulgado em 11 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/20/plain-72479.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72479.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda