Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/96
O Programa do XIII Governo Constitucional aponta como objectivo essencial, em matéria de regiões autónomas, a «criação de condições que viabilizem a transparência e a clarificação das relações entre as Regiões e o Estado».
Alguns passos têm já sido dados nesse sentido, mas parece importante criar as condições para que as principais dificuldades que se têm sentido no relacionamento entre o Estado e as Regiões, nos últimos anos, sejam rapidamente superadas.
Refiram-se, em particular, as dificuldades de natureza financeira, que aconselham a definição de um quadro de princípios e de regras claras que regulem o financiamento das regiões e que definam com a amplitude possível o domínio da autonomia financeira regional.
Essas regras devem passar pela aprovação de uma lei de finanças das Regiões Autónomas que defina as relações financeiras entre o Estado e as regiões insulares, traduzindo o dever de solidariedade do Estado e tendo em vista assegurar a coesão económica e social nacional, tal como consta do Programa do Governo.
Tal lei deverá prever os mecanismos de adaptação do sistema fiscal nacional às Regiões Autónomas, assegurando uma pressão fiscal menor que a média de Portugal e da União Europeia e garantindo que as Regiões sejam atractivas e capazes de compensar os aspectos negativos e efeitos desfavoráveis da insularidade económica, como também consta do Programa do Governo.
Tal lei deverá ainda contemplar o estabelecimento dos critérios para as transferências do Orçamento do Estado, substituindo-se o actual modelo baseado na mera negociação anual, clarificar o poder tributário próprio das Regiões, criar condições para a implementação de um conjunto coerente de incentivos fiscais e económicos que estimulem o investimento, a criação de emprego e a modernização do aparelho produtivo e disciplinar o regime jurídico das finanças públicas nessas Regiões.
Assim, urge tomar medidas tendo em vista o lançamento de bases sólidas para o relacionamento futuro entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Entende o Governo que o diálogo entre as instâncias nacionais e regionais é a forma mais adequada para se conseguirem as soluções que melhor servirão as populações insulares e o País, no seu todo.
Embora consciente de que o desenho constitucional das autonomias regionais é unitário e que as soluções de fundo que venham a ser consagradas terão de se pautar pelos mesmos princípios, entende o Governo que existem especificidades próprias de cada Região, que aconselham um estudo diferenciado.
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Mandatar o Ministro das Finanças para tomar as medidas consideradas necessárias para o cumprimento do Programa do Governo em matéria de autonomia financeira das Regiões Autónomas.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Janeiro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.