de 22 de Janeiro
A construção, com carácter cada vez mais frequente, de vias públicas com faixas de rodagem comportando mais de uma via de tráfego no mesmo sentido permite condições de circulação diferenciadas em cada uma dessas vias, designadamente no que concerne a velocidades.Por outro lado, nas faixas de rodagem com aquelas características, a disposição e o número das vias de tráfego nem sempre são facilmente apreensíveis através da marcação horizontal das linhas que as delimitam.
Torna-se, pois, necessário transmitir aos condutores essas informações, bem como, se for caso disso, as prescrições aplicáveis nalgumas dessas vias, através de adequada sinalização vertical.
Estabelece-se ainda uma distância mínima entre o bordo dos sinais verticais e o limite exterior da berma com vista a permitir melhores condições de circulação de veículos e de peões.
Finalmente, aprova-se um novo sinal de perigo, indicando a existência de um troço de via com bermas baixas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte:
1.º É alterada a redacção dos n.os 5 e 7 e aditado um n.º 8 ao artigo 2.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954:
Artigo 2.º
Disposições comuns
.........................................................................................................................5 - Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e acautelada a normal circulação e segurança dos utentes das vias.
Fora das localidades e salvo o que neste número se dispõe para as regiões montanhosas, os sinais devem estar colocados a uma distância de 50 cm, compreendida entre a vertical do limite exterior da berma e o bordo do sinal mais próximo desta.
Dentro das localidades ou regiões montanhosas a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não será inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.
6 - ....................................................................................................................
7 - Salvo o disposto no número seguinte, os sinais de perigo e os sinais de prescrição absoluta serão colocados do lado direito da via, no sentido do tráfego a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos condutores. Dentro das localidades farão um ângulo de 90º com o eixo da via. Estes sinais serão colocados de forma a não poderem ficar encobertos e a não causarem embaraço ao trânsito de peões.
Exceptuam-se do disposto na primeira parte do parágrafo anterior os sinais 35, 37, 52, 65 e 67 do quadro II anexo ao presente Regulamento, que poderão ser colocados do lado esquerdo, nos termos do disposto nos n.os 7.º, 9.º, 24.º, 33.º e 35.º da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º 8 - Os sinais serão válidos em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os condutores a quem se dirigem.
Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de tráfego no mesmo sentido, os sinais poderão aplicar-se apenas a alguma ou algumas dessas vias, desde que:
a) O sinal esteja colocado por cima da via a que respeita, completado, se necessário, por uma seta vertical;
b) O sinal esteja colocado lateralmente à faixa de rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de tráfego mais à direita e reservada a certos veículos; neste caso, o sinal limitar-se-á a confirmar uma regulamentação já materializada por marcas rodoviárias;
c) Seja utilizado um sinal D 20, D 21, D 22 ou D 23. Os sinais de prescrição absoluta inscritos nestes sinais têm o mesmo valor que quando utilizados separadamente, com as limitações do disposto no presente número.
2.º É aprovado o sinal rodoviário constante do quadro do anexo I, ao qual se aplicam as disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada:
Sinal de perigo A 16 - Bermas baixas: indicação de um troço de via com bermas baixas.
3.º São aprovados os seguintes sinais rodoviários constantes do quadro do anexo II, aos quais se aplicam as disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada:
a) Sinais D 20, D 20(elevado a a) e D 20(elevado a b) - indicam o número e o sentido das vias de tráfego; o número de setas deve ser idêntico ao número de vias afectas ao mesmo sentido de trânsito;
b) Sinais D 21 e D 21(elevado a a) - indicam a supressão ao trânsito de uma via de tráfego;
c) Sinais D 22, D 22(elevado a a) e D 22(elevado a b) - indicam uma prescrição ou um perigo relativos a uma ou várias vias de tráfego.
Estes sinais podem também comportar a indicação das vias em sentido contrário. O sinal correspondente à prescrição ou ao perigo deve ser representado sobre a seta que indica a via de tráfego a que os mesmos se aplicam.
O sinal D 22 pode ser utilizado para indicar os limites mínimos e máximos de velocidade aplicáveis em diferentes vias de tráfego ou a proibição de determinados veículos nelas transitarem.
O sinal D 22(elevado a a) pode ser utilizado para estabelecer limites mínimos de velocidade ou indicar uma via de tráfego para veículos que circulem em marcha lenta.
O sinal D 22(elevado a b) pode ser utilizado para estabelecer limites máximos de velocidade aplicáveis nas diferentes vias de tráfego;
d) Sinal D 23 - indica uma via reservada a veículos de transporte público.
4.º Os sinais rodoviários constantes do quadro do anexo II destinam-se a indicar o número e o sentido das vias de tráfego e ainda as prescrições ou perigos relativos a alguma ou algumas dessas vias.
Os referidos sinais são aplicáveis nas vias públicas cujas faixas de rodagem comportem pelo menos duas vias de tráfego no mesmo sentido, delimitadas por marcas rodoviárias longitudinais.
5.º Os sinais D 20, D 21 e D 22 terão fundo de cor azul, com setas de cor branca, e o sinal D 23 terá fundo de cor branca, setas negras, círculo azul e símbolo branco. Todos os sinais obedecerão às dimensões do quadro do anexo III e os sinais de prescrição absoluta ou de perigo neles inscritos deverão respeitar as características regulamentares.
A disposição e o número das setas, bem como os sinais inscritos nos ora aprovados e constantes do presente diploma, são meramente exemplificativos.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 3 de Janeiro de 1990.
O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa.
ANEXO I
SINAL DE PERIGO
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ANEXO II
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SINAIS DE AFECTAÇÃO DE VIAS
QUADRO DE DIMENSÕES (ANEXO III)
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