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Aviso 35/96, de 9 de Janeiro

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Sumário

Torna público terem, no dia 18 de Dezembro de 1995, sido trocados os instrumentos de ratificação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

Texto do documento

Aviso 35/96

Por ordem superior se torna público que no dia 18 de Dezembro de 1995 foram trocados os instrumentos de ratificação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Washington, em 6 de Setembro de 1994. O instrumento de ratificação reproduz os dois entendimentos tal qual constam da resolução do Senado dos Estados Unidos da América.

Este instrumento de ratificação afirma:

a) Understanding: That if the Portuguese Republic changes its internal policy with respect to government ownership of commercial banks in a manner that has the effect of exempting from U. S. tax the U. S.-source interest paid to Portuguese commercial banks under paragraph 3 (b) of article 11, the Government of Portugal shall so notify the Government of the United States and the two Governments shall enter into consultations with a view to restoring the balance of benefits under the proposed Convention;

b) Understanding: That the second sentence of paragraph 2 of article 2 of the proposed Convention shall be understood to include the specific agreement that the Portuguese Republic regularly shall inform the Government of the United States of America as to the progress of all negotiations with and actions taken by the European Union or any representative organization thereof, wich may affect the application of paragraph 3 (b) of article 10 of the proposed Convention.

Tradução portuguesa:

a) Entendimento: Se a República Portuguesa mudar a sua política interna no que diz respeito à propriedade pelo Estado de bancos comerciais, por forma a que disso resulte a insenção do imposto devido nos Estados Unidos da América sobre os juros aí originados, pagos aos bancos comerciais portugueses nos termos do parágrafo 3, alínea b), do artigo 11.º, o Governo Português notificará o Governo dos Estados Unidos e os dois Governos iniciarão consultas tendo em vista restabelecer o equilíbrio das vantagens resultante da proposta de Convenção;

b) Entendimento: A segunda frase do parágrafo 2 do artigo 2.º desta proposta de Convenção deve ser entendida de modo a ser nela incluído o acordo específico segundo o qual a República Portuguesa informará regularmente o Governo dos Estados Unidos da América sobre o desenvolvimento de todas as negociações e acções que forem desencadeadas com ou pela União Europeia ou qualquer outro seu organismo dependente que possam afectar a implementação do parágrafo 3, alínea b), do artigo 10.º da proposta Convenção.

O acordo foi aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/95 e as suas disposições entrarão em vigor em ou a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Direcção-Geral das Relações Bilaterais, 19 de Dezembro de 1995. - O Director-Geral, Francisco Quevedo Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/01/09/plain-71792.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71792.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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