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Decreto-lei 331-A/95, de 22 de Dezembro

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Sumário

ESTABELECE AS REGRAS E OS PROCEDIMENTOS A ADOPTAR PARA A APROVAÇÃO DOS ORGANISMOS PAGADORES DAS DESPESAS FINANCIADAS PELA SECÇÃO GARANTIA DO FUNDO EUROPEU DE ORIENTAÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (FEOGA - GARANTIA), BEM COMO PARA A CERTIFICACAO DAS RESPECTIVAS CONTAS, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS PREVISTOS NO REGULAMENTO (CEE) 729/70 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 28 DE ABRIL, E NO REGULAMENTO (CE) NUMERO 1663/95 (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 7 DE JULHO. O MINISTRO DAS FINANÇAS E A AUTORIDADE COMPETENTE PARA OS EFEITOS PREVISTOS NO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DO REGULAMENTO (CE) NUMERO 1663/95 (EUR-Lex) E A INSPECCAO-GERAL DE FINANÇAS (IGF) E O ORGANISMO DE CERTIFICACAO PARA OS EFEITOS PREVISTOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 3 DO MESMO DIPLOMA, DE ACORDO COM AS NORMAS ESTABELECIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei 331-A/95
de 22 de Dezembro
A Comunidade Europeia procedeu recentemente a uma profunda reforma do processo de apuramento das contas do FEOGA - Secção Garantia através da alteração ao Regulamento (CEE) n.º 729/70 , do Conselho, de 28 de Abril, relativo ao financiamento da política agrícola comum, operada pelo Regulamento (CE) n.º 1287/95 , do Conselho, de 22 de Maio, e da adopção do Regulamento (CE) n.º 1663/95 , da Comissão, de 7 de Julho, que estabelece as regras de execução neste domínio.

Com a entrada em vigor dos referidos regulamentos, há que proceder às necessárias adaptações no ordenamento jurídico interno por forma a criar um quadro normativo que permita dar cumprimento e execução às novas obrigações regulamentares em vigor.

Para tanto, definem-se, nomeadamente, as regras e os procedimentos relativos à aprovação de um organismo como organismo pagador e à certificação das suas contas.

Da mesma forma, estabelece-se a entidade que em Portugal cumprirá as funções de autoridade competente e a entidade que desempenhará as funções de organismo de certificação, na acepção regulamentar, dotando-a para tal das necessárias atribuições.

Considerando que para o cabal cumprimento das obrigações que sobre este recai é fundamental, designadamente, um atempado conhecimento de informação proveniente de diversas fontes, consagram-se deveres de colaboração e de informação ao nível interno, assim como contactos nesta matéria com organismos homólogos de outros Estados membros e com a Comissão Europeia.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece as regras e os procedimentos a adoptar para a aprovação dos organismos pagadores das despesas financiadas pela Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA - Garantia), bem como para a certificação das respectivas contas, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (CEE) n.º 729/70 , do Conselho, de 28 de Abril, e no Regulamento (CE) n.º 1663/95 , da Comissão, de 7 de Julho.

Artigo 2.º
Atribuições
O Ministro das Finanças é a autoridade competente para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95 e a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) é o organismo de certificação para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.

Artigo 3.º
Aprovação dos organismos pagadores
1 - Compete ao Ministro das Finanças, sob proposta da IGF, tendo em conta, nomeadamente, as orientações constantes do anexo ao Regulamento (CE) n.º 1663/95 , fixar os critérios de aprovação dos organismos pagadores, os quais devem permitir confirmar que o organismo oferece suficientes garantias de cumprir as condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamneto (CEE) n.º 729/70 .

2 - Compete ao Ministro das Finanças, sob proposta da IGF, proceder à aprovação de um organismo como organismo pagador.

3 - Compete à IGF proceder ao exame previsto no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95 .

4 - O acto de aprovação será comunicado aos órgãos de tutela do organismo em causa e à Comissão das Comunidades Europeias, designadamente para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95 .

Artigo 4.º
Revogação da aprovação
1 - Quando a IGF verificar que uma ou mais condições de aprovação deixaram de estar preenchidas por um organismo pagador aprovado, informará o Ministro das Finanças desse facto, bem como das adaptações que considera, necessárias tendo em vista o cumprimento das condições de aprovação.

2 - O Ministro das Finanças poderá fixar um prazo para conformação do organismo às condições de aprovação, findo o qual, sem que se mostrem concretizadas as adaptações exigidas, poderá revogar o acto de aprovação.

3 - O acto de revogação será enviado aos órgãos de tutela do organismo em causa e à Comissão das Comunidades Europeias, designadamente para os efeitos previstos no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 729/70 e no n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95 .

Artigo 5.º
Certificação de contas
1 - A certificação das contas exprime-se em documento a emitir pela IGF, designado por certificado, que ateste da integralidade, exactidão e veracidade das contas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 729/70 .

2 - O organismo de coordenação designado para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 729/70 enviará à IGF, até ao dia 7 de Novembro do ano a que respeitam:

a) As contas anuais mencionadas no número anterior;
b) As informações necessárias ao seu apuramento, designadamente as previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95 ;

c) Os pareceres das comissões de fiscalização dos organismos pagadores e do organismo de coordenação.

3 - Para além do previsto no número anterior, poderá a IGF estabelecer com os organismos pagadores, bem como com o organismo de coordenação, as condições e os requisitos para o fornecimento de quaisquer outros elementos de informação que se mostrem necessários.

4 - Previamente à emissão do certificado e do relatório que o acompanha, a IGF dará conhecimento do seu teor aos organismos pagadores e ao organismo de coordenação e, nos oito dias seguintes, apreciará os comentários que estes lhes transmitam. Do mesmo modo, dará conhecimento aos órgãos de tutela.

5 - O certificado, bem como o relatório e demais informação prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95 , será remetido pela IGF ao organismo de coordenação antes de 31 de Janeiro do exercício seguinte.

6 - Para efeitos da emissão do certificado, a IGF estabelecerá adequado programa de trabalho, em conformidade com as normas internacionais de auditoria.

7 - O certificado referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 729/70 , bem como o relatório e demais informação prevista no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95 , será igualmente remetido pela IGF ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias a contar da sua emissão.

8 - Sem prejuízo do dever de colaboração previsto no artigo 8.º e no quadro da programação anual das tarefas necessárias à emissão do certificado, devem as comissões de fiscalização dos organismos pagadores, bem como a Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, no âmbito das respectivas competências, prestar à IGF a colaboração que esta lhes solicitar.

Artigo 6.º
Dever de informação
Deve o organismo de coordenação remeter à IGF, sem demora, cópia de toda a correspondência trocada com a Comissão Europeia no quadro do processo de apuramento das contas do FEOGA - Garantia, incluindo a relativa a eventuais processos de conciliação previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 729/70 .

Artigo 7.º
Recurso a trabalhos especializados
Sempre que o entenda indispensável para os fins visados por este diploma, designadamente para suportar a certificação das contas, pode a IGF determinar aos organismos pagadores ou de coordenação o recurso aos serviços de especialistas adequados.

Artigo 8.º
Dever de colaboração
No âmbito e para os fins visados no presente diploma, as entidades que, directa ou indirectamente, intervêm no processo de gestão e controlo das despesas financiadas pelo FEOGA - Garantia têm o dever de colaboração com a IGF, devendo prestar-lhe a informação e remeter-lhe os documentos solicitados de forma célere e completa.

Artigo 9.º
Contactos com entidades homólogas e com a Comissão Europeia
Através dos meios que entender adequados, incluindo deslocação dos inspectores designados para as tarefas previstas neste diploma, deve a IGF, no quadro das funções que lhe são cometidas por este diploma, manter-se informada dos métodos e padrões de trabalho utilizados, quer pelos organismos homólogos dos outros Estados membros quer pela Comissão Europeia.

Artigo 10.º
Conservação de documentos
A documentação recebida ou produzida pela IGF no quadro das funções que lhe são cometidas por este diploma, incluindo a armazenada em suporte magnético, será conservada durante o prazo estipulado no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95 .

Artigo 11.º
Disposição transitória
1 - Os organismos pagadores em funções à data do início da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1287/95 , do Conselho, de 22 de Maio, serão objecto de verificação do cumprimento das condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 729/70 , a qual compete à IGF.

2 - Essa verificação incidirá, designadamente, sobre o período compreendido entre a data do início da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1287/95 e o momento do início da verificação.

3 - Se alguma das condições referidas no n.º 1 não se mostrar cumprida pelo organismo pagador, a IGF informará o Ministro das Finanças das adaptações que considera necessárias.

4 - O Ministro das Finanças poderá fixar um prazo para conformação do organismo às condições referidas no n.º 1, sem prejuízo da sua aprovação, a título provisório, nos termos previstos na parte final do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95 .

5 - Esgotado o prazo referido no número anterior sem que se mostrem concretizadas as adaptações referidas, aplicar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1995. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Dezembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71679.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 323/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as regras e os procedimentos a adoptar para a acreditação do organismo pagador das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como para a certificação das respectivas contas, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1290/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho, e no Regulamento (CE) nº 885/2006 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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