Decreto-Lei 331-A/95
de 22 de Dezembro
A Comunidade Europeia procedeu recentemente a uma profunda reforma do processo de apuramento das contas do FEOGA - Secção Garantia através da alteração ao Regulamento (CEE) n.º
729/70
, do Conselho, de 28 de Abril, relativo ao financiamento da política agrícola comum, operada pelo Regulamento (CE) n.º
1287/95
, do Conselho, de 22 de Maio, e da adopção do Regulamento (CE) n.º
1663/95
, da Comissão, de 7 de Julho, que estabelece as regras de execução neste domínio.
Com a entrada em vigor dos referidos regulamentos, há que proceder às necessárias adaptações no ordenamento jurídico interno por forma a criar um quadro normativo que permita dar cumprimento e execução às novas obrigações regulamentares em vigor.
Para tanto, definem-se, nomeadamente, as regras e os procedimentos relativos à aprovação de um organismo como organismo pagador e à certificação das suas contas.
Da mesma forma, estabelece-se a entidade que em Portugal cumprirá as funções de autoridade competente e a entidade que desempenhará as funções de organismo de certificação, na acepção regulamentar, dotando-a para tal das necessárias atribuições.
Considerando que para o cabal cumprimento das obrigações que sobre este recai é fundamental, designadamente, um atempado conhecimento de informação proveniente de diversas fontes, consagram-se deveres de colaboração e de informação ao nível interno, assim como contactos nesta matéria com organismos homólogos de outros Estados membros e com a Comissão Europeia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece as regras e os procedimentos a adoptar para a aprovação dos organismos pagadores das despesas financiadas pela Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA - Garantia), bem como para a certificação das respectivas contas, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (CEE) n.º
729/70
, do Conselho, de 28 de Abril, e no Regulamento (CE) n.º
1663/95
, da Comissão, de 7 de Julho.
Artigo 2.º
Atribuições
O Ministro das Finanças é a autoridade competente para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º
1663/95
e a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) é o organismo de certificação para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.
Artigo 3.º
Aprovação dos organismos pagadores
1 - Compete ao Ministro das Finanças, sob proposta da IGF, tendo em conta, nomeadamente, as orientações constantes do anexo ao Regulamento (CE) n.º
1663/95
, fixar os critérios de aprovação dos organismos pagadores, os quais devem permitir confirmar que o organismo oferece suficientes garantias de cumprir as condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamneto (CEE) n.º
729/70
.
2 - Compete ao Ministro das Finanças, sob proposta da IGF, proceder à aprovação de um organismo como organismo pagador.
3 - Compete à IGF proceder ao exame previsto no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95 .
4 - O acto de aprovação será comunicado aos órgãos de tutela do organismo em causa e à Comissão das Comunidades Europeias, designadamente para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95 .
Artigo 4.º
Revogação da aprovação
1 - Quando a IGF verificar que uma ou mais condições de aprovação deixaram de estar preenchidas por um organismo pagador aprovado, informará o Ministro das Finanças desse facto, bem como das adaptações que considera, necessárias tendo em vista o cumprimento das condições de aprovação.
2 - O Ministro das Finanças poderá fixar um prazo para conformação do organismo às condições de aprovação, findo o qual, sem que se mostrem concretizadas as adaptações exigidas, poderá revogar o acto de aprovação.
3 - O acto de revogação será enviado aos órgãos de tutela do organismo em causa e à Comissão das Comunidades Europeias, designadamente para os efeitos previstos no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 729/70 e no n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95 .
Artigo 5.º
Certificação de contas
1 - A certificação das contas exprime-se em documento a emitir pela IGF, designado por certificado, que ateste da integralidade, exactidão e veracidade das contas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º
729/70
.
2 - O organismo de coordenação designado para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 729/70 enviará à IGF, até ao dia 7 de Novembro do ano a que respeitam:
a) As contas anuais mencionadas no número anterior;
b) As informações necessárias ao seu apuramento, designadamente as previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º
1663/95
;
c) Os pareceres das comissões de fiscalização dos organismos pagadores e do organismo de coordenação.
3 - Para além do previsto no número anterior, poderá a IGF estabelecer com os organismos pagadores, bem como com o organismo de coordenação, as condições e os requisitos para o fornecimento de quaisquer outros elementos de informação que se mostrem necessários.
4 - Previamente à emissão do certificado e do relatório que o acompanha, a IGF dará conhecimento do seu teor aos organismos pagadores e ao organismo de coordenação e, nos oito dias seguintes, apreciará os comentários que estes lhes transmitam. Do mesmo modo, dará conhecimento aos órgãos de tutela.
5 - O certificado, bem como o relatório e demais informação prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95 , será remetido pela IGF ao organismo de coordenação antes de 31 de Janeiro do exercício seguinte.
6 - Para efeitos da emissão do certificado, a IGF estabelecerá adequado programa de trabalho, em conformidade com as normas internacionais de auditoria.
7 - O certificado referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 729/70 , bem como o relatório e demais informação prevista no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95 , será igualmente remetido pela IGF ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias a contar da sua emissão.
8 - Sem prejuízo do dever de colaboração previsto no artigo 8.º e no quadro da programação anual das tarefas necessárias à emissão do certificado, devem as comissões de fiscalização dos organismos pagadores, bem como a Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, no âmbito das respectivas competências, prestar à IGF a colaboração que esta lhes solicitar.
Artigo 6.º
Dever de informação
Deve o organismo de coordenação remeter à IGF, sem demora, cópia de toda a correspondência trocada com a Comissão Europeia no quadro do processo de apuramento das contas do FEOGA - Garantia, incluindo a relativa a eventuais processos de conciliação previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º
729/70
.
Artigo 7.º
Recurso a trabalhos especializados
Sempre que o entenda indispensável para os fins visados por este diploma, designadamente para suportar a certificação das contas, pode a IGF determinar aos organismos pagadores ou de coordenação o recurso aos serviços de especialistas adequados.
Artigo 8.º
Dever de colaboração
No âmbito e para os fins visados no presente diploma, as entidades que, directa ou indirectamente, intervêm no processo de gestão e controlo das despesas financiadas pelo FEOGA - Garantia têm o dever de colaboração com a IGF, devendo prestar-lhe a informação e remeter-lhe os documentos solicitados de forma célere e completa.
Artigo 9.º
Contactos com entidades homólogas e com a Comissão Europeia
Através dos meios que entender adequados, incluindo deslocação dos inspectores designados para as tarefas previstas neste diploma, deve a IGF, no quadro das funções que lhe são cometidas por este diploma, manter-se informada dos métodos e padrões de trabalho utilizados, quer pelos organismos homólogos dos outros Estados membros quer pela Comissão Europeia.
Artigo 10.º
Conservação de documentos
A documentação recebida ou produzida pela IGF no quadro das funções que lhe são cometidas por este diploma, incluindo a armazenada em suporte magnético, será conservada durante o prazo estipulado no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º
1663/95
.
Artigo 11.º
Disposição transitória
1 - Os organismos pagadores em funções à data do início da aplicação do Regulamento (CE) n.º
1287/95
, do Conselho, de 22 de Maio, serão objecto de verificação do cumprimento das condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º
729/70
, a qual compete à IGF.
2 - Essa verificação incidirá, designadamente, sobre o período compreendido entre a data do início da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1287/95 e o momento do início da verificação.
3 - Se alguma das condições referidas no n.º 1 não se mostrar cumprida pelo organismo pagador, a IGF informará o Ministro das Finanças das adaptações que considera necessárias.
4 - O Ministro das Finanças poderá fixar um prazo para conformação do organismo às condições referidas no n.º 1, sem prejuízo da sua aprovação, a título provisório, nos termos previstos na parte final do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1663/95 .
5 - Esgotado o prazo referido no número anterior sem que se mostrem concretizadas as adaptações referidas, aplicar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1995. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Dezembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.