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Despacho Normativo 85/95, de 28 de Dezembro

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Sumário

HOMOLOGA E PUBLICA EM ANEXO OS ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA, OS QUAIS INSEREM, ENTRE OUTRAS, DISPOSIÇÕES RELATIVAS À NATUREZA JURÍDICA DO REFERIDO INSTITUTO E ESTRUTURA INTERNA. DISPÕEM, IGUALMENTE, SOBRE OS ÓRGÃOS, UNIDADES ORGÂNICAS E GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DAQUELE ORGANISMO, BEM COMO SOBRE O QUADRO DE PESSOAL QUE LHE E AFECTO.

Texto do documento

Despacho Normativo n.° 85/95

Homologo, nos termos do disposto no artigo 5.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, os Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, que são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 18 de Outubro de 1995. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Finalidades e constituição

1 - O Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC, é uma instituição de ensino superior, sediada na área da cidade de Coimbra, globalmente orientada para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico, nomeadamente:

a) A formação de alunos com elevado nível de exigência qualitativa, nos aspectos cultural, científico, artístico, tecnológico e profissional;

b) A realização de actividades de pesquisa e investigação aplicada;

c) A prestação de serviços à comunidade regional, tendo em vista uma valorização recíproca;

d) O intercâmbio com instituições convergentes, nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividades, para a cooperação internacional e para o encontro entre povos e comunidades;

2 - O IPC integra unidades orgânicas e dispõe de serviços caracterizados, respectivamente, pelos fins que prosseguem e pelas funções que desempenham.

3 - As unidades orgânicas, quando orientadas para projectos de ensino, são escolas superiores e institutos superiores que asseguram o ensino, a investigação aplicada e outras actividades no respectivo âmbito científico, tecnológico ou artístico;

4 - Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades do IPC.

Artigo 2.°

Natureza jurídica

1 - O IPC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.

2 - No âmbito das suas actividades, o IPC pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 - O IPC, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, orientadas para projectos de ensino, pode participar em associações, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses do IPC.

Artigo 3.°

Graus e diplomas

1 - O IPC confere os graus de bacharel e licenciado e atribui diplomas de estudos superiores especializados, nos termos da Lei de Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico e da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 - O IPC poderá conferir outros graus e diplomas nos termos da lei, bem como títulos honoríficos.

3 - O IPC confere ainda a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos referidos nos números anteriores.

Artigo 4.°

Democraticidade e participação

O IPC, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação de todos os corpos escolares, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e tecnológica;

c) Assegurar as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica;

d) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional;

e) Estimular a participação de todo o pessoal docente, técnico e administrativo, bem como de todos os estudantes nas actividades do IPC;

f) Assegurar a maior transparência em todos os processos decisórios, administrativos, pedagógicos e científicos, através de uma adequada publicitação.

Artigo 5.°

Símbolos, insígnias e comemorações

1 - O IPC adopta emblemática própria.

2 - Cada unidade orgânica determina autonomamente a sua emblemática, insígnias e protocolos comemorativos.

3 - Sem prejuízo da respectiva especificidade, a emblemática e insígnias de cada uma das unidades orgânicas do Instituto integram o que é próprio deste.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 6.°

Unidades orgânicas e serviços

1 - O IPC integra as seguintes unidades orgânicas:

a) Escola Superior Agrária de Coimbra;

b) Escola Superior de Educação de Coimbra;

c) Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra;

d) Instituto Superior de Engenharia de Coimbra;

2 - O IPC pode propor a criação e a integração de unidades orgânicas, bem como a modificação e extinção das existentes.

3 - Os serviços centrais, como serviços de apoio técnico e administrativo do Instituto, desenvolvem a sua actividade, designadamente, nas seguintes áreas:

a) Área de gestão de recursos humanos;

b) Área administrativa, financeira e patrimonial;

c) Área de apoio técnico e jurídico;

d) Área de serviço social;

e) Área de informação e relações externas;

4 - O IPC pode decidir a criação, fusão, subdivisão e extinção dos serviços.

CAPÍTULO III

Órgãos do Instituto

Artigo 7.°

Órgãos

São órgãos do Instituto Politécnico de Coimbra:

a) Presidente;

b) Conselho geral;

c) Conselho de gestão;

d) Conselho administrativo;

e) Conselho disciplinar.

SECÇÃO I

Presidente

Artigo 8.°

Eleição

1 - O presidente é eleito por um colégio eleitoral, definido no artigo 9.°, de acordo com o universo eleitoral constante do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Novembro.

2 - O presidente do Instituto é eleito para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.

4 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao colégio eleitoral, no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 16 docentes, 16 alunos e 6 funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura, não podendo os subscritores pertencer, em percentagem superior a 40%, à mesma unidade orgânica.

5 - Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados para cada corpo no número anterior.

6 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor do Instituto que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.

7 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.

8 - Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria absoluta nem um mínimo de dois professores com 10% dos votos expressos cada, terão lugar votações sucessivas, com eliminação do menos votado, até que seja verificada aquela condição, sendo o presidente escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento referido no n.° 7.

9 - O presidente cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado ao Ministro da Educação, para efeitos de homologação.

10 - O novo presidente toma posse perante o presidente cessante ou, no seu impedimento, perante o professor mais antigo da categoria mais elevada do IPC, no prazo de 30 dias após a sua eleição.

Artigo 9.°

Colégio eleitoral

1 - O colégio destina-se a eleger o presidente.

2 - O colégio eleitoral será constituído pelos elementos eleitos em cada unidade orgânica por lista e por corpo, pelo método de Hondt.

3 - Para efeitos do n.° 2 deste artigo, os representantes de cada uma das unidades orgânicas são os seguintes:

a) Até 500 alunos, as listas serão constituídas por 8 docentes, 6 alunos, 2 funcionários e 4 representantes dos interesses da comunidade e actividades do âmbito da formação da unidade orgânica;

b) Por cada grupo de mais 500 alunos, as listas incluirão mais 4 docentes, 3 alunos, 1 funcionário e 2 representantes das actividades citadas na alínea anterior;

c) Os funcionários dos serviços centrais do IPC serão incluídos no corpo de funcionários da unidade orgânica com menor número de funcionários;

4 - As listas apresentarão suplentes em número não inferior a 50% dos elementos efectivos.

5 - As entidades que representam os interesses da comunidade e actividades do âmbito da formação das unidades orgânicas são indicadas por estas, sob proposta da respectiva assembleia de representantes, devendo a escolha recair em entidades cujos cargos sociais resultam directamente de processos eleitorais.

6 - O colégio eleitoral elaborará um regulamento interno, que será aprovado por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

7 - O colégio eleitoral será dirigido por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por lista, sendo o presidente um docente.

Artigo 10.°

Competências

1 - O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Presidir a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações;

d) Propor ao conselho geral as linhas gerais de orientação das actividades;

e) Apresentar ao conselho geral os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução;

f) Homologar os estatutos das unidades orgânicas e os regulamentos dos serviços que integram o Instituto;

g) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que integram o Instituto e empossar os seus membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do respectivo processo eleitoral;

h) Presidir aos júris de provas públicas para efeitos de recrutamento ou habilitação às diversas categorias do pessoal docente;

i) Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela;

j) Promover o processo eleitoral previsto nos artigos 8.° e 9.° 2 - Compete ainda ao presidente exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam, por lei ou por estes Estatutos, cometidas a outros órgãos.

3 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes de sua escolha, um dos quais é obrigatoriamente professor de uma das unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Coimbra, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos, e pode neles delegar parte das suas competências.

4 - O presidente, ouvido o conselho geral, pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou nos seus presidentes as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.

5 - O presidente pode delegar a presidência dos júris referidos na alínea h) do n.° 1 do presente artigo, a qual deverá recair num vice-presidente, no presidente do conselho directivo ou no presidente do conselho científico da unidade orgânica a que respeitam.

Artigo 11.°

Vice-presidentes

1 - Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente, em regime de requisição ou comissão de serviço.

2 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo tempo pelo presidente.

3 - Os vice-presidentes deixam de exercer funções com a tomada de posse do novo presidente ou quando exonerados.

Artigo 12.°

Regime de prestação de serviço e remuneração

do presidente e dos vice-presidentes

1 - As funções de presidente e vice-presidentes são exercidas em regime de dedicação exclusiva.

2 - As remunerações do presidente e dos vice-presidentes são as que a lei estipular.

3 - Aos titulares dos cargos de presidente e vice-presidentes é reconhecido o direito de opção pelos vencimentos do lugar de origem, seja do sector público seja do sector privado.

Artigo 13.°

Incapacidade e destituição

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente por ele designado, de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° 2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deverá pronunciar-se acerca da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo conselho geral de incapacidade permanente do presidente, será organizado um novo processo eleitoral, no prazo máximo de 30 dias.

4 - Em situação de gravidade para a vida do Instituto, o conselho geral, convocado por dois terços dos seus membros de que constem representantes de todos os corpos, poderá deliberar a suspensão do presidente e, após processo legal, a sua destituição.

5 - A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros efectivos do conselho geral.

Artigo 14.°

Administrador

1 - Para coadjuvar o presidente em matérias de natureza predominantemente administrativa ou financeira o Instituto dispõe de um administrador.

2 - O administrador exerce as suas funções em regime de contrato ou comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 15.°

Competências

Compete ao conselho geral:

a) Estabelecer normas de funcionamento do Instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;

b) Aprovar os planos de actividades do Instituto;

c) Apreciar os relatórios anuais de execução;

d) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas do Instituto;

e) Aprovar os projectos de alteração aos quadros de pessoal, sob proposta fundamentada do conselho de gestão ou da respectiva unidade orgânica, para serem apresentados à tutela;

f) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes dos vários cursos, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames;

g) Regulamentar o processamento de cerimónias académicas;

h) Aprovar o logótipo do Instituto e pronunciar-se sobre o logótipo de cada uma das escolas, de forma a preservar a identidade do Instituto;

i) Exercer as competências consignadas no artigo 13.° dos presentes Estatutos;

j) Convocar a assembleia de representantes, com a composição prevista no artigo 46.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, para a aprovação das propostas de revisão dos Estatutos;

k) Definir os critérios de gestão de pessoal previstos no artigo 9.° da Lei n.° 54/90;

l) Aprovar, no âmbito da organização contabilística, os planos de contabilidade geral e sectoriais;

m) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente.

Artigo 16.°

Composição e funcionamento

1 - Constituem o conselho geral do instituto:

a) O presidente;

b) Os vice-presidentes;

c) O presidente da associação de estudantes do IPC ou, na sua falta, um representante das associações de estudantes das unidades orgânicas que integram o Instituto;

d) Os presidentes dos conselhos directivos das unidades orgânicas que integram o Instituto;

e) Dois representantes dos docentes de cada uma das unidades orgânicas do Instituto;

f) Dois representantes dos estudantes de cada uma das unidades orgânicas do Instituto;

g) Um representante do pessoal não docente do Instituto;

h) Representantes da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do Instituto, em número não superior ao das unidades orgânicas integradas no Instituto;

i) O administrador;

2 - A duração do mandato dos membros do conselho geral é de três anos para docentes, funcionários e representantes da comunidade e de um ano para estudantes.

3 - a) Os elementos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.° 1 do presente artigo são eleitos por lista e por corpo, dentro de cada unidade orgânica, pelo método de Hondt.

b) O elemento referido na alínea g) do n.° 1 anterior é eleito directamente pelo corpo de pessoal não docente do Instituto.

c) Na ausência de candidaturas o conselho directivo promoverá eleições por corpo, sendo eleitos os mais votados.

4 - Os elementos referidos na alínea h) do n.° 1 do presente artigo são indicados pela unidade orgânica, sob proposta da assembleia de representantes.

5 - O conselho geral elaborará um regulamento interno que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

SECÇÃO III

Conselho de gestão

Artigo 17.°

Competências

O conselho de gestão corporiza a participação das unidades orgânicas nos processos decisórios importantes para a vida do IPC, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Apreciar as propostas de planos e de programas de actividade de cada uma das unidades orgânicas, elaborar os planos globais e os programas do Instituto e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;

b) Elaborar os relatórios de execução com base nos relatórios de cada uma das unidades orgânicas;

c) Habilitar o presidente a decidir sobre os acordos de cooperação que o Instituto ou quaisquer das suas unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros;

d) Deliberar sobre a transferência de verbas entre unidades orgânicas ou entre estas e os serviços centrais, mediante parecer favorável da entidade origem do movimento;

e) Aprovar as propostas de alienação, arrendamento, transferência ou afectação a outros fins dos bens patrimoniais distribuídos às unidades orgânicas, mediante parecer favorável da entidade a quem o bem patrimonial estava distribuído, a submeter à tutela ou ao conselho administrativo de acordo com as suas competências;

f) Pronunciar-se sobre a aquisição e arrendamento dos bens imóveis indispensáveis ao funcionamento do IPC;

g) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.

Artigo 18.°

Composição e funcionamento

1 - Constituem o conselho de gestão do IPC:

a) O presidente do IPC;

b) Os vice-presidentes do IPC;

c) O presidente da associação de estudantes do IPC ou, na sua falta, um representante das associações de estudantes das unidades orgânicas que integram o Instituto;

d) Os presidentes dos conselhos directivos das unidades orgânicas;

e) O administrador do IPC;

2 - O conselho de gestão delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O conselho de gestão poderá convidar para as suas reuniões os responsáveis dos serviços centrais do Instituto sempre que estejam em agenda assuntos específicos desses serviços.

SECÇÃO IV

Conselho administrativo

Artigo 19.°

Competências

Compete ao conselho administrativo:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.° 2 do artigo 24.° da Lei n.° 54/90;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços do Instituto;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do Instituto;

d) Promover a arrecadação de receitas;

e) Deliberar sobre a aquisição e arrendamento dos bens imóveis indispensáveis ao funcionamento do IPC, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 18.° dos presentes Estatutos;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património do Instituto, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 18.° dos presentes Estatutos;

i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;

j) Proceder a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

k) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente.

Artigo 20.°

Composição e funcionamento

1 - Integram o conselho administrativo do Instituto:

a) O presidente;

b) Os vice-presidentes;

c) O administrador, que servirá de secretário;

2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

3 - No caso de empate na votação o presidente terá voto de qualidade.

4 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados.

5 - As requisições de fundos e as autorizações de pagamentos serão assinadas pelo presidente e por qualquer um dos outros membros.

SECÇÃO V

Conselho disciplinar

Artigo 21.°

Competências

1 - Ao conselho disciplinar é atribuído o exercício da competência disciplinar, dispondo do poder de punir, nos termos da lei.

2 - A acção disciplinar cabe ao dirigente máximo dos respectivos serviços e unidades orgânicas.

3 - Das penas aplicadas há sempre direito de recurso.

Artigo 22.°

Composição e funcionamento

1 - Compõem o conselho disciplinar:

a) O presidente do IPC;

b) Um vice-presidente;

c) Dois docentes;

d) Dois estudantes;

e) Um funcionário;

2 - O elemento referido na alínea b) do número anterior é o vice-presidente não designado pelo presidente para o substituir nas suas ausências ou impedimentos.

3 - Os elementos referidos nas alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos pelo conselho geral de entre os seus membros.

4 - O conselho disciplinar elaborará um regulamento interno que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Unidades orgânicas

Artigo 23.°

Autonomia

1 - As Escolas e Institutos Superiores referidos no artigo 6.° são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.

2 - As unidades orgânicas são responsáveis pelo uso da sua autonomia e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto.

Artigo 24.°

Órgãos

1 - São órgãos das unidades orgânicas:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O conselho consultivo;

f) O conselho administrativo;

2 - No caso de alguma das unidades orgânicas prever nos seus estatutos o uso da faculdade conferida pelo n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 54/90, no respeitante a matéria de natureza financeira, pode ser dispensado o órgão referido na alínea f) do número anterior.

3 - Nos respectivos estatutos, cada unidade orgânica pode prever ainda a existência de outros orgãos, designadamente para promoção de uma estreita ligação com a comunidade.

SECÇÃO I

Assembleia de representantes

Artigo 25.°

Competências e funcionamento

1 - Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir o conselho directivo, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos membros efectivos da assembleia;

b) Eleger os membros do conselho consultivo previstos no n.° 2 do artigo 35.°;

c) Propor à unidade orgânica os elementos do colégio eleitoral previstos no n.° 5 do artigo 9.°;

d) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo, previstas no n.° 3 do artigo 35.°;

e) Propor a revisão dos estatutos das unidades orgânicas;

f) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o relatório anual, bem como formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da escola;

g) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste;

2 - A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, cabendo obrigatoriamente a presidência a um docente.

3 - A assembleia de representantes elaborará um regulamento interno que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 26.°

Composição, eleição e mandato

1 - A assembleia de representantes é constituída por professores, outros docentes, estudantes e funcionários.

2 - Na composição apresentada no número anterior respeitar-se-á a paridade entre docentes e estudantes, sendo a representação dos funcionários metade de qualquer das anteriores.

3 - A eleição é feita por corpos e por listas, com a aplicação do método de Hondt.

4 - O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 dias e 30 dias antes de terminar o ano civil.

5 - A duração dos mandatos é de três anos, salvo no que diz respeito à representação do corpo de estudantes que é de um ano.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 27.°

Competências e funcionamento

1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da escola;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da escola;

c) Assegurar a realização dos programas de actividade da escola, fazer a sua apreciação no conselho geral do Instituto e elaborar os respectivos relatórios de execução;

d) Zelar pelo cumprimento das leis;

e) Submeter ao presidente do Instituto todas as questões que careçam de resolução superior;

2 - O presidente representa a escola em todos os actos públicos em que esta intervenha.

3 - Ao presidente cabe a condução das reuniões do conselho directivo e o exercício, em permanência, das funções deste, competindo-lhe o despacho normal do expediente e podendo decidir por si em casos de urgência, remetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho. Nas deliberações do conselho o presidente terá voto de qualidade.

4 - O presidente do conselho directivo pode convocar, sem direito a voto, os presidentes dos conselhos pedagógico e científico para assegurar a necessária ligação entre os respectivos órgãos, para além de outras pessoas que o conselho directivo entenda conveniente.

5 - O conselho directivo terá reuniões ordinárias quinzenais, excepto durante o período de férias, e extraordinárias sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou por qualquer dos outros elementos do conselho. Todos os membros do conselho serão avisados pessoalmente da realização e ordem de trabalhos das reuniões extraordinárias.

6 - As reuniões do conselho directivo serão secretariadas pelo secretário da escola, sem direito a voto, competindo-lhe elaborar as actas das reuniões, que serão assinadas pelos membros presentes.

Artigo 28.°

Composição, eleição e mandato

1 - O conselho directivo é constituído pelo presidente, dois vice-presidentes, um representante dos estudantes e um representante dos funcionários.

2 - O presidente e os vice-presidentes são eleitos de entre os professores ou equiparados a professores da escola que exerçam funções em regime de exclusividade.

3 - A eleição dos docentes e do representante dos funcionários far-se-á trienalmente. A eleição do representante dos estudantes será feita anualmente.

4 - O conselho directivo é eleito pela assembleia de representantes, por listas e por corpos.

5 - O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

6 - Os membros do conselho directivo perdem o mandato nas seguintes situações:

a) Renúncia expressa ao exercício das suas funções, aceite pelo conselho;

b) Falta às reuniões mais de três vezes consecutivas ou cinco alternadas, excepto se o conselho entender justificável o motivo apresentado;

c) Impedimento permanente ou superior a seis meses, apreciado pelo conselho; d) Condenação em processo disciplinar durante o período do mandato;

e) Perda da qualidade em que foram eleitos;

7 - As vagas ocorridas no conselho directivo, por força do disposto no número anterior, serão preenchidas nos termos do n.° 4 do presente artigo.

8 - A perda de mandato do presidente do conselho directivo, com fundamento em qualquer das alíneas previstas no n.° 6 do presente artigo, obriga a novo processo eleitoral.

9 - Os membros eleitos ao abrigo dos números 7 e 8 deste artigo apenas completarão o mandato dos membros que substituíram.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 29.°

Competências

1 - Compete ao conselho científico:

a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico;

b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;

c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos componentes de cursos;

e) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;

f) Elaborar projectos de criação de novos cursos;

g) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo, previstas no n.° 3 do artigo 34.° dos presentes Estatutos;

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:

a) Elaborar as propostas de planos de estudo para cada curso a funcionar na escola e fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.

Artigo 30.°

Composição e funcionamento

1 - Integram o conselho científico:

a) O presidente do conselho directivo;

b) Os professores em serviço na escola;

2 - Sob proposta do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola;

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na escola o justifiquem.

4 - O conselho científico funcionará em plenário, podendo também funcionar em comissão coordenadora quando o número dos seus elementos o justifique.

5 - O conselho científico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

6 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os professores em serviço na escola.

7 - O mandato do presidente do conselho científico é de dois anos, podendo ser reeleito por mais um mandato consecutivo.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 31.°

Competências e funcionamento

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse científico-pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Promover acções de formação pedagógica;

g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

i) Dar parecer sobre o calendário escolar, horários de aulas e mapas das provas de avaliação;

j) Propor a nomeação de um professor responsável pela biblioteca;

k) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo, previstas no n.° 3 do artigo 34.° 2 - O conselho pedagógico poderá funcionar em plenário ou em comissões.

3 - O conselho pedagógico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 32.°

Composição, eleição e mandato

1 - O conselho pedagógico é constituído por professores, assistentes e estudantes, em representação de todos os cursos da escola.

2 - Nas escolas em que haja apenas um curso, o conselho pedagógico será constituído por:

a) Dois professores;

b) Dois assistentes;

c) Quatro estudantes;

3 - Nas escolas em que haja dois ou mais cursos, cada um será representado por:

a) Um professor;

b) Um assistente;

c) Dois estudantes;

4 - Se não puder ser aplicado o disposto nos números 2 e 3 relativamente ao corpo docente, a representatividade do referido corpo será assegurada por elementos de qualquer das categorias.

5 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita por curso, por listas e por corpos.

6 - O conselho pedagógico é presidido por um professor, eleito por todos os membros do conselho, competindo-lhe orientar as reuniões e assinar as actas, dispondo de voto de qualidade.

7 - O mandato do conselho terá a duração de:

a) Dois anos para os docentes;

b) Um ano para os estudantes;

8 - Os membros do conselho pedagógico perdem o mandato nas condições do n.° 6 do artigo 28.° destes Estatutos.

9 - As vagas que ocorrerem no conselho pedagógico por perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurarem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada.

10 - Se não puder ser aplicado o disposto no número anterior e quando um curso estiver representado por menos de metade dos seus representantes proceder-se-á a eleição dos membros em falta, de acordo com o disposto no presente artigo.

11 - Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato daqueles que substituíram.

SECÇÃO V

Conselho consultivo

Artigo 33.°

Competências e funcionamento

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) Os planos de actividade a que se refere a alínea a) do artigo 17.° destes Estatutos;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo conselho directivo da escola;

f) A realização, na escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem;

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

3 - O conselho consultivo elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 34.°

Composição e mandato

1 - São membros, por inerência, do conselho consultivo:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O presidente da assembleia de representantes;

e) O presidente da associação de estudantes;

f) O secretário;

2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo dois docentes, dois estudantes e dois funcionários, eleitos em assembleia de representantes pelos respectivos pares.

3 - Ouvidos os conselhos científico e pedagógico e a assembleia de representantes, o conselho directivo designará para integrar o conselho consultivo outras individualidades de reconhecida competência, em representação das organizações profissionais, empresariais e outras, de âmbito regional, relacionadas com a actividade da escola, em número nunca superior ao conjunto dos restantes membros do conselho.

4 - O mandato dos membros eleitos e dos designados nos termos do número anterior será de três anos, com excepção do dos estudantes, que será de um ano.

SECÇÃO VI

Conselho administrativo

Artigo 35.°

Competências, composição e funcionamento

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da escola.

2 - Integram o conselho administrativo:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) Um vice-presidente do conselho directivo;

c) O secretário;

3 - Nas deliberações do conselho administrativo o presidente terá voto de qualidade.

4 - Compete às escolas autorizar e efectuar directamente o pagamento das suas despesas, mediante fundos requisitados, através do Instituto, em conta das dotações comuns atribuídas no Orçamento do Estado às referidas escolas, até ao limite das verbas do orçamento privativo de cada uma.

SECÇÃO VII

Estatutos Artigo 36.°

Estatutos das escolas

1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, as escolas disporão de um estatuto próprio que será homologado pelo presidente do IPC, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.

2 - Os estatutos de cada escola definirão a estrutura de gestão adoptada, bem como a sua organização interna e os princípios que devem orientar as actividades próprias.

Artigo 37.°

Aprovação dos estatutos

1 - Os estatutos de cada escola serão aprovados nos 180 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos ou até final do regime de instalação, no respeitante às escolas que o terminem posteriormente, por uma assembleia com a seguinte composição:

a) O presidente da assembleia de representantes, caso exista;

b) O presidente do conselho directivo ou o presidente da comissão instaladora;

c) O presidente do conselho científico;

d) O presidente do conselho pedagógico;

e) O presidente da associação de estudantes;

f) O secretário ou o funcionário administrativo mais qualificado;

g) Cinco professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares;

h) Três assistentes ou equiparados, eleitos pelos seus pares;

i) Oito estudantes, eleitos pelo respectivo corpo;

j) Dois funcionários, eleitos pelos seus pares;

2 - Nos casos em que não seja possível cumprir o disposto na alínea g), o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea h).

3 - Compete às comissões instaladoras ou conselhos directivos promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia prevista no n.° 1.

4 - A assembleia prevista no n.° 1 considerará para discussão todos os projectos de estatutos apresentados por grupos ou elementos dos corpos da escola.

5 - A revisão e alteração dos estatutos serão definidas nos mesmos, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 25.°

CAPÍTULO V

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 38.°

Património do Instituto

1 - Constitui património do IPC o conjunto de bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas sejam afectados à realização dos seus fins.

2 - São receitas do Instituto:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenham a fruição;

c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O produto de venda de publicações;

e) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

f) O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) Os juros de contas de depósitos;

i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei;

k) O produto de empréstimos contraídos;

l) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

3 - A prestação de serviços à comunidade será objecto de regulamento aprovado pelo conselho geral.

Artigo 39.°

Instrumentos de gestão

1 - A gestão do Instituto, subordinada a princípios de gestão por objectivos, adopta os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividade corrente;

b) Planos de desenvolvimento estratégico;

c) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;

d) Orçamentos privativos;

e) Relatórios de execução material e financeira;

2 - Os planos de desenvolvimento estratégico, de base móvel e relativos a períodos nunca inferiores a cinco anos, serão actualizados anualmente, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.

Artigo 40.°

Organização contabilística

1 - A contabilidade do Instituto subordinar-se-á a esquema organizativo que assegure a informação necessária para:

a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;

b) Garantir o conhecimento e controlo permanente das existências de valores de qualquer natureza, integrantes do património activo do Instituto, bem como das suas obrigações perante terceiros;

c) Assegurar o controlo dos encargos e receitas inerentes a cada unidade orgânica, tendo em vista aferir a racionalidade e eficiência da respectiva gestão;

d) Proporcionar a tomada de decisões, nomeadamente quanto a afectação de recursos;

e) Possibilitar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas;

2 - Sem prejuízo da autonomia contabilística inerente à autonomia administrativa e financeira que lhes é outorgada pela lei e por estes Estatutos, as escolas adoptarão planos sectoriais de contabilidade que reúnam os requisitos necessários à organização global das contas do Instituto.

3 - Os planos de contabilidade geral e sectoriais são aprovados pelo conselho geral.

Artigo 41.°

Relatórios de actividades

1 - O Instituto elaborará anualmente um relatório de actividades, do qual deverá constar, nomeadamente:

a) O desempenho das actividades inerentes aos seus fins, definidos no n.° 1 do artigo 1.°;

b) A evolução dos planos de desenvolvimento estratégico;

c) A evolução da frequência e dos indicadores de sucesso escolar em cada uma das unidades orgânicas;

d) A descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;

2 - O relatório deverá apoiar-se em dados quantificados e reflectir o conteúdo dos relatórios das unidades orgânicas.

Artigo 42.°

Contas anuais

1 - Em anexo ao relatório referido no artigo anterior serão apresentadas as contas do exercício anual.

2 - A apresentação das contas referidas no número anterior deve integrar as seguintes peças:

a) Balanço definidor da situação patrimonial do Instituto;

b) Conta de exercício;

c) Balanço de origem e aplicação de fundos.

Artigo 43.°

Divulgação

Ao relatório e às contas anuais será dada adequada divulgação.

Artigo 44.°

Isenções fiscais

O Instituto, bem como as suas unidades orgânicas, estão isentos, nos termos previstos na lei, de impostos, taxas, emolumentos e selos.

CAPÍTULO VI

Artigo 45.°

Revisão e alteração dos Estatutos

Os Estatutos do Instituto são revistos ou alterados nos termos do artigo 46.° da Lei n.° 54/90.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.°

Quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal docente do Instituto são discriminados por escolas.

2 - Os quadros de pessoal não docente do Instituto integram um quadro único, sem prejuízo da sua afectação obrigatoriamente discriminada pelas diversas unidades orgânicas.

3 - Os quadros a que se referem os números anteriores são revistos de dois em dois anos.

4 - A revisão dos quadros de pessoal docente e não docente é proposta pelo Instituto ao Ministério da tutela, após aprovação pelo conselho geral e depois de ouvidos os presidentes dos conselhos directivos, no que diz respeito às unidades orgânicas.

Artigo 47.°

Aprovação de emblemática

1 - No prazo de um ano após a tomada de posse dos órgãos eleitos do Instituto, o presidente do IPC, consultadas as unidades orgânicas, deverá propor ao conselho geral, para aprovação, o conjunto de símbolos, insígnias e comemorações, previsto no artigo 5.° dos presentes Estatutos.

2 - Durante o prazo previsto no número anterior serão mantidos todos os símbolos em uso, designadamente o selo e suas cores:

a) O selo é formado por um conjunto de três arcos: o do meio representa o arco da Sé Nova e os outros dois os arcos da Sé Velha, da cidade de Coimbra;

b) As cores do selo são:

Vermelho-acastanhado para o Instituto Politécnico de Coimbra;

Vermelho-acastanhado com o arco do meio em verde para a Escola Superior Agrária de Coimbra:

Cor de laranja com o arco do meio em azul escuro para a Escola Superior de Educação de Coimbra;

Vermelho-acastanhado com o arco do meio cinzento para o Instituto Superior de Engenharia de Coimbra;

Vermelho com o arco do meio azul para o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra.

Artigo 48.°

Eleições para o primeiro colégio eleitoral

1 - As eleições para a constituição do primeiro colégio eleitoral deverão realizar-se no prazo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - No que diz respeito às escolas em regime de instalação, as entidades referidas no n.° 5 do artigo 9.° dos presentes Estatutos são indicadas pelo conselho consultivo e, caso este não exista, pela comissão instaladoras, ouvidos o conselho científico e a associação de estudantes.

Artigo 49.°

Eleição do primeiro presidente do Instituto

1 - A partir da data da constituição do primeiro colégio eleitoral inicia-se o prazo previsto no n.° 4 do artigo 8.° para efeitos da eleição do presidente do Instituto.

2 - Compete ao presidente da comissão instaladora do Instituto a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.

Artigo 50.°

Cessação de funções

O presidente da comissão instaladora do Instituto cessa funções com a tomada de posse do primeiro presidente eleito

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/12/28/plain-71535.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71535.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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