de 23 de Dezembro
Na sequência da Directiva do Conselho Comunitário n.° 92/85/CEE, de 19 de Outubro de 1992, a Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, introduziu alterações na Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, com vista a adequar àquela directiva os preceitos da legislação portuguesa referentes à protecção da saúde e segurança no trabalho das mulheres grávidas, puérperas e lactantes.Essas modificações, introduzidas na Lei n.° 4/84 com o fim de melhorar a protecção na maternidade, implicam, no âmbito da segurança social, a correspondente alteração de algumas normas do Decreto-Lei n.° 154/88, de 29 de Abril, e o aditamento de outras, ampliando o esquema de prestações na eventualidade, a qual passa a abranger, também, a protecção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes contra riscos específicos de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho e por trabalho nocturno através de um subsídio por riscos específicos, criando-se ainda subsídios para assistência a deficientes doentes descendentes dos beneficiários, em consonância com o disposto no artigo 13.°-A aditado pela Lei n.° 17/95 à Lei n.° 4/84.
Aproveita-se o ensejo para flexibilizar a concessão do subsídio para assistência, na doença, a descendentes ou equiparados de idade inferior a 10 anos, eliminando-se as exigências da condição de recursos e do exercício exclusivo do poder paternal por um dos pais, o que tornava praticamente restrito às famílias monoparentais o acesso a esta prestação.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, bem como na Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Os artigos 1.° a 3.°, 7.°, 12.°, 14.°, e 20.° do Decreto-Lei n.° 154/88, de 29 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.°
Protecção na maternidade
1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, assistência na doença a descendentes menores e descendentes deficientes dos beneficiários do regime geral de segurança social.2 - ......................................................................................................................
Artigo 2.°
Caracterização das eventualidades
A protecção social estabelecida neste diploma abrange as situações respeitantes à saúde e à segurança no trabalho das beneficiárias grávidas, puérperas e lactantes, bem como as situações de incapacidade ou de indisponibilidade para o exercício da actividade profissional por motivo de maternidade, paternidade e acompanhamento de menores adoptados e, ainda, por motivo de assistência, na doença, a filhos e a adoptados ou a descendentes menores deficientes do cônjuge dos beneficiários.
Artigo 3.°
Modalidades das prestações
1 - A protecção social efectiva-se mediante a atribuição de prestações pecuniárias, designadas subsídios de maternidade, de paternidade, por adopção e para assistência, na doença, a descendentes menores ou deficientes, bem como dos subsídios por riscos específicos.2 - ......................................................................................................................
Artigo 7.°
Condições especiais de atribuição do subsídio
para assistência a descendentes doentes A atribuição do subsídio para assistência, na doença, a filhos ou adoptados ou a descendentes do cônjuge, com idade inferior a 10 anos, ou deficientes, depende de estes se integrarem no agregado familiar do beneficiário.
Artigo 12.°
Montante do subsídio para assistência na doença
a descendentes menores ou deficientes
O montante diário do subsídio para assistência na doença a filhos, adoptados ou a descendentes do cônjuge corresponde a 65% da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 14.°
Período de concessão dos subsídios de maternidade,
paternidade e por adopção
Os períodos de concessão dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção correspondem ao tempo de duração das licenças não remuneradas gozadas ao abrigo dos artigos 9.°, 10.° e 11.° da Lei n.° 4/84, ainda que pelas características específicas da prestação de trabalho dos beneficiários, designadamente tratando-se de trabalho autónomo, não haja lugar àquelas licenças.
Artigo 20.°
Meios de prova
1 - Os factos determinantes da atribuição dos subsídios são declarados pelo beneficiário no requerimento, o qual é acompanhado, conforme os casos, dos respectivos documentos comprovativos, designadamente:a) Declaração dos estabelecimentos ou serviços de saúde;
b) Certidão do registo civil;
c) Declaração, emitida pela entidade empregadora do beneficiário, com a indicação do primeiro dia e da duração possível da licença, falta ou dispensa ao trabalho e ainda, se for caso disso, dos dias em que tenha havido remuneração;
d) Declaração, emitida pela entidade empregadora, especificando a impossibilidade de atribuição à beneficiária grávida, puérpera ou lactante que desempenhe trabalho nocturno ou esteja exposta a substâncias nocivas ou tóxicas de outras tarefas;
e) Comprovação, pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, das condições de trabalho e da impossibilidade a que se refere a alínea anterior;
2 - Durante o período de concessão dos subsídios, os beneficiários são obrigados a comunicar à instituição de segurança social que os abrange qualquer facto susceptível de determinar a respectiva suspensão ou cessação, nos cinco dias úteis subsequentes à data do mesmo.
Artigo 2.°
Ao Decreto-Lei n.° 154/88, de 29 de Abril, são aditados os artigos 12.°-A, 15.°-A e 22.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 12.°-A
Montante dos subsídios por riscos específicos
O montante diário dos subsídios por riscos específicos corresponde a 65% da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 15.°-A
Período de concessão dos subsídios por riscos específicos
Os períodos de concessão dos subsídios por riscos específicos correspondem à duração dos períodos de dispensa de trabalho concedidos ao abrigo da alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° e do n.° 3 do artigo 17.° da Lei n.° 4/84.
Artigo 22.°-A
Efeitos na segurança social das licenças especiais
para assistência a filhos
Os períodos de licença especial para assistência a filhos, prevista no artigo 14.° da Lei n.° 4/84, são tomados em consideração exclusivamente para a determinação da taxa de formação das pensões.
Artigo 3.°
Disposição transitória
Nas licenças gozadas ao abrigo do artigo 3.° da Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, há lugar ao pagamento do subsídio de maternidade, nos termos gerais prescritos no presente diploma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Frederico de Lemos Salter Cid.
Promulgado em 24 de Outubro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.