Resolução 204/82
Garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores é hoje objecto de atenção, a nível mundial, de governos e parceiros sociais, para o que mobilizam, cada vez mais, meios diversificados, com o fim de assumir as crescentes responsabilidades inerentes à melhoria dos ambientes de trabalho.
A análise da situação portuguesa neste domínio evidencia a necessidade da definição de uma política de âmbito nacional, que se fundamenta em princípios internacionalmente aceites, designadamente os da Convenção n.º 155, relativa à segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, adoptada pela Organização Internacional do Trabalho em 22 de Junho de 1981.
Os objectivos a atingir por esta política, bem como o desenvolvimento dos mecanismos necessários à sua prossecução, que requerem uma participação de natureza tripartida, enquadram-se no âmbito da administração do trabalho.
Considerando que o Ministério do Trabalho compreende estruturas capazes para poder assumir a responsabilidade de dinamizar o estabelecimento de um sistema integrado que garanta a aplicação de uma política nacional de segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho e o seu sistemático aperfeiçoamento, bem como, paralelamente, possibilitar uma maior eficácia de acção e uma gestão mais concertada e racional dos instrumentos e meios disponíveis;
Considerando que o Ministério do Trabalho está melhor posicionado para desencadear a consulta aos parceiros sociais, assegurando uma concepção coerente e participada da política em causa, bem como o controle da sua execução homogénea;
Considerando ainda que, antes da implantação de um sistema que decorra do equacionamento atrás feito, se mostra necessário dar um primeiro passo para recolha de experiências, pretende criar-se uma estrutura aberta à participação dos principais interessados na definição de uma política de âmbito nacional relativa à segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho que possibilite uma clarificação de objectivos e de metodologias.
Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 29 de Julho de 1982, resolveu:
1 - É criado o Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho, abreviadamente designado por CNHST.
2 - O CNHST tem por objectivo promover a cooperação do Estado com os parceiros sociais, com vista à formulação, aplicação e avaliação periódica de uma política nacional que vise a prevenção de acidentes e de danos à saúde resultantes de condições de trabalho, relacionadas com o trabalho ou que ocorram durante o trabalho, através da redução de riscos inerentes ao ambiente de trabalho.
3 - São atribuições do CNHST:
a) Contribuir para a formulação e aplicação da política nacional de segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho;
b) Dar parecer sobre o plano nacional de segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho e sobre os diferentes programas que o integram;
c) Apreciar os resultados das acções programadas, tendo em vista, em especial, a sua avaliação e o seu reajustamento periódico de acordo com a evolução sócio-económica do País.
4 - O CNHST tem composição tripartida, compreendendo representantes da Administração Pública e das organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores.
5 - O CNHST é constituído:
a) Pelo presidente;
b) Pelos representantes dos Ministros do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Indústria, Energia e Exportação e da Agricultura, Comércio e Pescas, do Governo Regional da Madeira e do Governo Regional dos Açores, cabendo ao primeiro o exercício das funções de secretário-geral do Conselho;
c) Pelos representantes das organizações de empregadores mais representativos até ao máximo de 3;
d) Pelos representantes das organizações de trabalhadores mais representativos até ao máximo de 3.
6 - O presidente do CNHST é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro do Trabalho, competindo-lhe convocar as reuniões do Conselho e dirigir e coordenar a sua actividade.
7 - O secretário-geral é, por inerência de funções, o director-geral da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho.
8 - A nomeação dos representantes da Administração Pública é feita por despacho do ministro competente e por despacho dos presidentes dos Governos Regionais em relação aos respectivos representantes.
9 - A nomeação dos representantes das organizações de empregadores e de trabalhadores é feita por despacho do Ministro do Trabalho, sob indicação daquelas organizações.
10 - Os membros do CNHST podem fazer-se assessorar por técnicos, sempre que o entendam necessário.
11 - O funcionamento do CNHST será objecto de regulamento interno, a aprovar pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do Ministro do Trabalho.
12 - A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho apoiará o funcionamento do CNHST, assessorando-o tecnicamente e garantindo-lhe o apoio logístico adequado.
13 - A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho afectará ao apoio referido no número anterior os meios indispensáveis, podendo ainda propor a participação, nesse domínio, de outros ministérios.
14 - O projecto de regulamento interno a que se refere o n.º 11 será apresentado pelo CNHST até 90 dias após a data da primeira reunião.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.