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Resolução do Conselho de Ministros 174/95, de 19 de Dezembro

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Faro, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 174/95

A Assembleia Municipal de Faro aprovou, em 5 de Julho de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Faro foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da Administração que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Faro com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve referir-se que a proibição de florestação com espécies de rápido crescimento, constante do n.° 3 do artigo 30.°, não pode contrariar o disposto no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, designadamente a alínea b) do artigo 6.° Importa, por outro lado, salientar que as áreas dos espaços agrícolas integradas na Reserva Agrícola Nacional, para além do regime de edificabilidade previsto no artigo 38.°, estão ainda sujeitas ao regime fixado no Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 274/92, de 12 de Dezembro.

Por outro lado, deve também referir-se que a previsão, no artigo 77.° do Regulamento, das variantes à EN 2 em Campina e à EN 2-6 em Estói não pressupõe qualquer compromisso do Governo quanto à sua aprovação e execução.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal de Faro.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Faro

TÍTULO I

Disposições gerais e transitórias

Artigo 1.°

Objectivo e âmbito

1 - O Plano Director Municipal de Faro, adiante designado por PDM, tem por objecto estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal e definir as normas gerais de gestão urbanística a utilizar na implementaçãe do Plano.

2 - O PDM é aplicável na totalidade da área do território do município.

Artigo 2.°

Composição

1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a) Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número;

b) Planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, desagregada nas seguintes plantas:

b1)Planta de síntese - 1-A;

b2) Planta de condicionamentos especiais - 1-B;

c) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000, desagregada nas seguintes plantas:

c1) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública - 2-A;

c2) Reserva Agrícola Nacional (RAN) - 2-B;

c3) Reserva Ecológica Nacional (REN) - 2-C;

2 - Constituem elementos complementares do PDM:

a) O relatório;

b) A planta de enquadramento, à escala de 1:100 000;

3 - Constituem anexos ao PDM os seguintes elementos:

a) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística;

b) O extracto do Regulamente do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve;

c) A planta da situação existentes, à escala de 1:25 000.

Artigo 3.°

Interpretação dos elementos fundamentais do PDM

1 - Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, deverão ser sempre considerados cumultativamente os referentes à planta de ordenamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.

2 - A aplicação do Regulamento, para efeitos de definição dos condicionamentos, à edificabilidade, está sujeita às seguintes regras:

a) Deverão ser sempre considerados cumulativamente os condicionamentos referentes à planta de ordenamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos;

b) No que concerne à planta de ordenamento, deverão ser sempre considerados cumulativamente os respeitantes à planta de síntese e à planta de condicionamentos especiais, prevalecendo estes últimos.

Artigo 4.°

Vinculação

As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada.

Artigo 5.° Revisão

O Plano deve ser revisto no prazo de oito anos contados da sua publicação no Diário da República.

Artigo 6.°

Complementaridade

1 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, complementa e desenvolve a legislação aplicável no território do município, nomeadamente as disposições constantes do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve, adiante designado por PROT-Algarve (Decreto Regulamentar n.° 11/91, de 21 de Março).

2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações permitidos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

Artigo 7.°

Hierarquia

O PDM é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território de nível inferior que vierem a ser elaborados para implementação do PDM, os quais deverão conformar-se com as suas disposições.

Artigo 8.°

Aplicação supletiva

Na ausência de planos municipais de ordenamento do território elaborados segundo as orientações do PDM, as disposições deste terão aplicação directa.

Artigo 9.°

Revogação de planos

Os planos municipais em vigor que estejam em contradição com as disposições do PDM são revogados.

Artigo 10.°

Disposição transitória

1 - O presente PDM não derroga os direitos conferidos pelas licenças em vigor, aprovações ou alterações válidas, mesmo que, ainda não tituladas por alvará, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor deste Plano.

2 - O disposto no número anterior não interfere nem prejudica o regime legal da extinção de direitos, designadamente por caducidade, decorrente da legislação em vigor.

Artigo 11.°

Definições

Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

Parcela. - Área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;

Lote. - Área de terreno, marginada por arruamento, destinada a construção, resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;

Densidade populacional. - Quociente entre a população prevista e a área do prédio a lotear;

Densidade habitacional. - Número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;

Superfície de pavimento. - Para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:

Terraços descobertos;

Áreas de estacionamento colectivo;

Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

Galerias exteriores públicas;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Zonas de sótão não habitáveis;

Superfície de ocupação. - É a área, medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;

Índice de ocupação. - É igual ao quociente da superfície de ocupação pela área total de parcela ou lote;

Índice de utilização bruto. - É igual ao quociente de superfície total de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público, a sua superfície total inclui metade do arruamento;

Índice de utilização líquido. - É igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote;

Índice volumétrico. - É igual ao quociente entre o volume do espaço ocupado pela construção, referido à superfície de pavimento, e a área da parcela ou lote;

Área utilizável. - É a área susceptível de integrar os lotes privados edificáveis, não incluindo, portanto, os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes;

Área urbanizável - Área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que incui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas, e exclui, designadamente, as áreas da RAN e REN;

Área impermeabilizada. - Soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;

Índice de impermeabilização. - É igual ao quociente entre a área impermeabilizada e a área urbanizável;

Limite frontal. - Linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público de acesso;

Cércea. - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

Obras de construção. - Execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;

Obras de conservação. - Execução de obras que não alteram a construção e visam apenas a sua manutenção em boas condições de utilização;

Obras de reconstrução. - Execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;

Obras de alteração. - Execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente;

Obras de remodelação. - Execução de obras que modifiquem apenas os materiais, acabamentos ou cores;

Obras de ampliação. - Execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;

Plataforma da estrada. - Inclui as faixas de rodagem e as bermas;

Faixa de rodagem. - Conjunto das vias de circulação de uma estrada onde não existe separador central (quando existe separador central, como nas auto-estradas e em algumas vias rápidas, a plataforma da estrada inclui duas faixas de rodagem, uma para cada sentido, com uma ou mais vias de circulação);

Via de circulação. - Zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma única fila de veículos;

Bermas. - Superfícies que se desenvolvem paralelamente ao eixo da estrada e que ladeiam a faixa de rodagem de ambos os lados, não se destinando à circulação normal dos veículos. Eventualmente, poderão ser destinadas à circulação de veículos específicos, como os não motorizados;

Valetas. - Condutas com forma côncava que se destinam à recolha e condução das águas pluviais, podendo ou não ser cobertas. Ligam-se geralmente às bermas através de uma pequena curva de concordância;

Rede pública de águas. - Captação, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável, abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública;

Rede privada de água. - Captação, reserva, adutoras e distribuidoras destinadas à distribuição localizada de água potável, de utilização colectiva, com exploração e gestão por entidade privada;

Sistema simplificado de abastecimento de água. - Abastecimento público de água potável através de fontenários ou sistemas locais;

Sistema autónomo de abastecimento de água. - Abastecimento de água potável, simplificado, para consumo individual privado;

Rede pública de esgotos. - Rede pública de colectores, instalações de traamento e dispositivos de descarga final, destinados à drenagem de esgotos domésticos, industriais e pluviais, com exploração e gestão por entidade pública;

Rede privada de esgotos. - Rede de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, destinados à drenagem localizada de esgotos, de utilização colectiva, com exploração e gestão por entidade privada;

Sistema simplificado de esgotos. - Drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptores de lamas, de utilização colectiva;

Sistema autónomo de esgoto. - Drenagem e tratamento de esgotos em sistema simplificado de utilização individual privada.

TÍTULO II

Servidões administrativas e outras restrições

de utilidade pública ao uso dos solos

Artigo 12.°

Âmbito e objectivos

1 - Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas e delimitadas na planta de condicionantes, conforme legenda e grafismo próprios:

a) REN;

b) RAN;

c) Protecção do solo arável e do revestimento vegetal;

d) Protecção às áreas florestais e a diversas espécies;

e) Restrições ao uso das áreas do domínio público hídrico;

f) Protecção a infra-estruturas projectadas e programadas;

g) Protecção a rodovias;

h) Protecção a ferrovias;

i) Protecção a redes de distribuição de energia eléctrica;

j) Parque Natural da Ria Formosa;

l) Protecção aos monumentos nacionais e imóveis de interesse público;

m) Protecção a marcos geodésicos;

n) Protecção ao Aeroporto de Faro;

o) Faróis;

p) Edifícios escolares;

q) Parques de sucata;

r) Protecção à exploração de pedreiras;

s) Protecção das áreas de interesse portuário;

2 - As servidões e restrições de utilidade pública referidas no número anterior têm como objectivo:

a) A preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

b) A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;

c) A preservação das linhas de água e de drenagem natural;

d) O enquadramento do património cultural e ambiental;

e) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas;

f) A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de projecto;

3 - O regime jurídico das áreas, locais ou bens imóveis a que se referem os números anteriroes é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicáveis.

4 - A área de interesse portuário a que se refere a alínea s) do n.° 1 do presente artigo é a que decorre do Decreto-Lei n.° 37 754, de 18 de Fevereiro de 1950.

Artigo 13.°

Usos e construções

Nos terrenos objecto de servidões administrativas ou de outras restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.

TÍTULO III

Do uso dos solos

CAPÍTULO I

Dos condicionamentos especiais

Artigo 14.°

Âmbito e objectivo

1 - As zonas sujeitas a condicionamentos especiais devidamente delimitadas na planta de condicionamentos especiais, a que se refere a alínea b2) do n.° 1 do artigo 2.° do presente Regulamento, são as seguintes:

a) Zonas de maior sensibilidade paisagística;

b) Zonas de maior sensibilidade sísmica;

c) Zonas na vizinhança das captações públicas de água;

d) Zonas na vizinhança de redes de adução, armazenagem e distribuição de água;

e) Zonas na vizinhança das redes de esgotos (emissários);

f) Zonas na vizinhança de ferrovias;

g) Zonas de protecção de rodovias;

h) Áreas e faixas de reserva para instalação de infra-estruturas municipais projectadas ou programadas;

2 - Os condicionamentos especiais têm como objectivo:

a) A segurança dos cidadãos;

b) O funcionamento das infra-estruturas;

c) A valorização do património ambiental.

Artigo 15.°

Zonas de grande sensibilidade paisagística

1 - Nas zonas de grande sensibilidade paisagística, que correspondem às encostas sul dos cerros do Guilhim e de São Miguel, é aplicável o disposto na legislação que regula a REN, devendo, cumulativamente, ser observados os condicionamentos referidos nos números seguintes.

2 - Nas zonas de grande sensibilidade paisagística são interditas as seguintes acções:

Colocação de painéis publicitários;

Instalação de linhas aéreas de transporte de energia em alta e média tensão, excepto nas zonas mais baixas de vale;

3 - Nas zonas de grande sensibilidade paisagística, os muros de suporte, bem como os muros divisórios de propriedade, que vierem a ser autorizados nos termos da legislação que regula a REN deverão ser em alvenaria de pedra à vista ou revestidos com pedra da região.

Artigo 16.°

Zonas de maior sensibilidade sísmica

1 - As zonas de maior sensibilidade sísmica incluem as falhas com elevadas probabilidades de estarem activas, designadamente:

a) As decorrentes de fenómenos de diapirismo activo, com orientação predominante E. W.;

b) As submeridianas, com uma componente de movimentação normal;

2 - Nas zonas de maior sensibilidade sísmica, sem prejuízo do disposto no número seguinte, admitem-se os usos e edificabilidades das classes de espaços onde se localizem, devendo a construção de qualquer edifício ou infra-estrutura obedecer às recomendações técnicas aconselhadas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

3 - Nestas áreas é interdita a contrução de edifícios destinados a equipamentos colectivos ou edifícios de utilização pública que se destinem à aglomeração de pessoas, bem como a localização de reservatórios de combustíveis líquidos ou gasosos, salvo se estudo geotécnico fundamentar a inexistência de risco.

Artigo 17.°

Protecção às captações públicas de água

1 - As captações públicas de água estão sujeitas a zonas de protecção, que visam garantir as melhores condições de exploração, nomeadamente no que se refere à qualidade exigida para abastecimento público.

2 - As zonas de protecção referidas no n.° 1 do presente artigo subdividem-se em:

a) Zona próxima, correspondente a uma área de 100m de raio, contados a partir do eixo da captação;

b) Zona afastada, delimitada, para cada caso, na planta de condicionamentos especiais e sujeita a vigilância especial por parte das entidades competentes no que respeita às práticas culturais, designadamente as relacionadas com a agricultura intensiva;

c) Zona remota, delimitada, para cada caso, na planta de condicionamentos especiais, correspondente à defesa das zonas de alimentação e zonas influenciadas pelo cone de rabaixamento em época de estiagem e sujeita a vigilância especial por parte das entidades competentes no que respeita às práticas agrícolas relacionadas com a aplicação de adubos azotados e matéria orgânica;

3 - Na zona próxima deverão ser observados os seguintes condicionamentos aos usos e construções:

a) Interdita a construção, à excepção das instalações necessárias à exploração da captação de água;

b) Interdita a agricultura intensiva;

c) Interditas ocupações ou actividades que possam provocar poluição dos aquíferos, tais como cemitérios, colectores e fossas sépticas, despejo de lixos ou descarga de entulho, instalações pecuárias, depósitos de sucata e utilização de pesticidas;

4 - Na zona afastada deverão ser observados os seguintes condicionamentos aos usos e construções:

a) Interditas instalações de fabrico ou armazenagem de produtos tóxicos, cemitérios, aterros sanitários, vazadouros, poços absorventes para infiltração de efluentes, nitreiras, depósitos soterrados de hidrocarbonetos líquidos e exploração de pedreiras;

b) Qualquer uso ou construção que seja licenciado deverá ser precedido de parecer favorável da direcção regional do ambiente e recursos naturais;

5 - Na zona remota qualquer uso ou construção que seja licenciado deverá ser precedido de parecer favorável da direcção regional do ambiente e recursos naturais.

6 - Para além dos condicionamentos referidos nos números 3 e 4 do presente artigo, é interdita a abertura de furos de captação particulares numa faixa de 300m de raio, contados a partir do eixo da captação pública.

Artigo 18.°

Redes de adução, armazenagem e distribuição de água

Na vizinhança das redes públicas de adução, armazenagem e distribuição de água serão observados os seguintes condicionamentos:

a) Numa faixa de 50m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios, estações de tratamento e respectivas áreas de ampliação definidas de acordo com a alínea b) do artigo 22.°, é interdita a execução de construções;

b) Num faixa de 2m de largura, medida para cada um dos lados das condutas adutoras, adutoras-distribuidoras ou exclusivamente distribuidoras, é interdita a execução de construções, salvo quando estas se encontrem já instaladas em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;

c) Fora dos espaços urbanos, urbanizáveis e áreas de edificação dispersa, é interdita a plantação de árvores numa faixa de 5m de largura, medida para cada um dos lados das condutas.

Artigo 19.°

Redes de drenagem de esgotos

Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento dos efluentes observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) Numa faixa de 5m de largura, medida para cada um dos lados dos emissários, é interdita a execução de construções, salvo quando estes se encontrem já instalados em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;

b) Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 7,5m de largura, medida para cada um dos lados dos colectores;

c) Numa faixa de 200m de largura, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes e respectiva área de ampliação definida de acordo com a alínea a) do artigo 22.°, é interdita a construção;

d) As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão conter soluções de arranjos paisagísticos que integrem devidamente os referidos equipamentos.

Artigo 20.°

Zona na vizinhança de ferrovias

Na vizinhança das ferrovias observar-se-ão os seguintes condicionamentos:

a) Numa faixa de 10m, medida para cada lado da via a partir da crista dos taludes de escavação ou da base dos taludes de aterro, é interdita a construção;

b) Numa faixa de 40m, medida para cada lado da via a partir da crista dos taludes de escavação ou da base dos taludes de aterro, é interdita a localização de instalações industriais.

Artigo 21.°

Zona na vizinhança de rodovias

Na vizinhança das rodovias observar-se-ão os condicionamentos constantes dos artigos 82.°, 83.°, 84.° e 85.°, sem prejuízo do disposto no artigo 22.°, do presente Regulamento.

Artigo 22.°

Infra-estruturas projectadas ou programadas

1 - É interdita a construção nas seguintes faixas e áreas de reserva destinadas a infra-estruturas projectadas e programadas:

a) Área para instalação de ETAR e ampliação, sendo esta última igual à área de implantação prevista ou existente;

b) Área para instalação de reservatórios de água e ampliação, sendo esta última igual à área do reservatório previsto ou existente;

c) Corredor de 300m para implantação da variante da EN 125 à cidade de Faro;

d) Corredor de 200m para implantação da variante a Estói -ligação da EN 2 à EN 2-6;

e) Corredor de 200m para implantação da variante à Santa Bárbara de Nexe - ligação da EM 520 à EM 520-1;

f) Corredor de 200m para implantação da variante à EN 520 em Santa Bárbara de Nexe;

g) Corredor de 200m para implantação da variante da EN 2 na Campina;

h) Corredor de 200m para implantação da variante da nova via de acesso à universidade a partir da EN 125-10;

i) Corredor de 200m para implantação da variante a sul do Montenegro;

j) Corredor de 200m para implantação da variante à EN 125 no algomerado do Patacão;

l) Corredor de 200m para implantação da variante à EM 520-1 em Valados;

m) Corredor de 300m para implantação dos traçados propostos de caminho de ferro;

2 - Os condicionamentos referidos no número anterior serão suspensos logo que se inicie a construção das infra-estruturas referidas ou que os respectivos projectos estabeleçam corredores específicos de dimensão inferior.

CAPÍTULO II

Das classes de espaços

Artigo 23.°

Classes de espaços

1 - Sem prejuízo do disposto no título II do presente Regulamento e no capítulo I deste título, o território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de síntese:

a) Espaços naturais e culturais;

b) Espaços agrícolas;

c) Espaços lagunares edificados;

d) Espaços urbanos;

e) Espaços urbanizáveis;

f) Espaços de indústrias extractivas;

g) Espaços de equipamentos;

h) Espaços-canais;

2 - Os perímetros urbanos encontram-se delimitados na planta de ordenamento-síntese.

Artigo 24.°

Unidades operativas de planeamento e gestão

São objecto de unidades operativas de planeamento e gestão, referidas na secção III do capítulo IV do presente título, as seguintes áreas devidamente delimitadas ou assinaladas na planta de ordenamento-síntese:

1) Espaço urbanizável para fins comerciais/industriais do Guilhim;

2) Zona ribeirinha de Faro;

3) Pólo tecnológico;

4) Praia de Faro;

5) Porto comercial;

6) Palhagueira - núcleo de desenvolvimento turístico;

7) Parque urbano de Faro;

8) Pontal.

Artigo 25.°

Disposições comuns à edificabilidade

1 - Em todas as classes de espaços deverão adoptar-se os seguintes critérios gerais:

a) Qualquer construção deverá obrigatoriamente ligar à rede pública de água e saneamento sempre que existam a uma distância não superior a 100 m;

b) Quando as redes estejam instaladas a distância superior a 100m, caberá à Câmara Municipal decidir sobre a obrigatoriedade ou não de ligação em função do disposto especificamente para cada classe de espaço, do tipo de empreendimento, das condições objectivas da zona e ainda das características hidrogeológicas do terreno;

c) O afastamento dos edifícios habitacionais ao eixo das vias deverá ser no mínimo de 10m, salvo os casos previstos no capítulo III, e o máximo de 30m nos espaços agrícolas e nos espaços urbanizáveis de edificação dispersa a reestruturar;

d) O loteamento e construções isolados que, de acordo com este Regulamento, devam ser ligados a redes públicas de saneamento, no caso de estas não existirem, ficarão sempre dependentes de programação municipal da sua instalação, salvo o disposto na alínea e) do n.° 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro;

2 - As operações de loteamento só podem ter lugar nos espaços urbanos e urbanizáveis delimitados na planta de síntese.

3 - Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis não são permitidas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa, nos termos do disposto no artigo 26.° do PROT-Algarve.

4 - Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, podem excepcionalmente ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao presente Regulamento.

5 - O licenciamento de estabelecimentos hoteleiros fora das áreas de aptidão turística não poderá ultrapassar, no conjunto do concelho, a dotação máxima de 500 camas.

6 - Nos espaços urbanos e urbanizáveis apenas é admitida a indústria compatível com o uso habitacional, nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.° 2/91, de 24 de Janeiro.

7 - Os estabelecimentos industriais existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data de entrada em vigor do Regulamento do Exercício da Actividade Indústrial, de 15 de Março de 1991, e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, terão possibilidade de proceder às alterações previstas no artigo 7.° do Regulamento anexo ao mesmo decreto regulamentar, bem como obter a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso pelas entidades competentes e de acordo com o disposto nos números seguintes.

8 - Qualquer indústria, armazém ou oficina de reparação automóvel, à excepção das indústrias das classes C ou D, armazéns e oficinas de reparação automóveis, localizados em espaços urbanos ou urbanizáveis, desde que licenciados à data da publicação do presente Regulamento, só poderão alterar o seu equipamento produtivo e proceder a alteração ou ampliação das suas instalações e equipamentos, bem como obter a respectiva certidão de localização a emitir pela entidade competente, de acordo com o n.° 6 do artigo 4.° do Regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, após análise caso a caso, de acordo com as seguintes condições:

a) Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;

b) Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;

c) Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;

d) Obter os pareceres positivos das entidades competentes, caso se trate de mudança da classe C para B e quando solicitados pela autarquia, podendo neste caso estas entidades consultadas solicitar os elementos considerados necessários para a emissão de parecer.

9 - Consideram-se condições de incompatibilidade, referidas na alínea a) do número anterior do presente artigo:

a) Produção de ruídos, fumos, resíduos, cheiros ou criação de condições de insalubridade;

b) Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;

c) Representem um agrupamento dos riscos de incêndio ou explosão.

10 - A licença de obras de alteração ou ampliação só poderá ser emitida pela Câmara Municipal após a recepção da decisão do deferimento do pedido de autorização de instalação ou alteração.

SECÇÃO I

Dos espaços naturais e culturais

Artigo 26.°

Objectivo e âmbito

1 - Os espaços naturais e culturais têm como objectivo a preservação dos sistemas naturais e da qualidade do meio ambiente, dos sistemas naturais e da paisagem e a valorização do património cultural.

2 - Os espaços naturais, identificados na planta de síntese, que constituem a estrutura de protecção e valorização ambiental do concelho, são constituídos por:

a) Áreas de protecção e valorização;

b) Áreas florestais de protecção;

c) Parque Natural da Ria Formosa;

3 - Os espaços culturais, identificados na planta de ordenamento-síntese, integram:

a) Parque ribeirinho de Faro;

b) Parque urbano de Faro;

c) Área cultural de Milreu/Estói.

Artigo 27.°

Actividades interditas

Nos espaços naturais e culturais são interditas acções que diminuam ou prejudiquem os seus objectivos, nomeadamente as seguintes:

A instalação de qualquer tipo de indústria transformadora;

A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis.

SUBSECÇÃO I

Dos espaços naturais

Artigo 28.°

Âmbito e objectivo

1 - Os espaços naturais abrangem linhas de água, afloramentos rochosos e áreas com riscos de erosão elevados e muito elevados, objecto, na generalidade, de protecção especial, nos termos do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, e também as áreas classificadas (Parque Natural da Ria Formosa).

2 - Os espaços naturais têm por objectivo a protecção da qualidade ambiental, do revestimento florestal e do equilíbrio biofísico.

Artigo 29.°

Áreas de protecção e valorização

1 - As áreas de protecção e de valorização abrangem as áreas assinaladas na planta de síntese, incluindo faixas de 20m para cada lado das linhas de água, referenciadas na mesma planta.

2 - Nas áreas de protecção e valorização, com excepção das áreas ameaçadas pelas cheias e de proteçcão às linhas de água, sem prejuízo do disposto na legislação que regula a REN, é permitida:

a) A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação e comércio;

b) A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;

3 - A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação e comércio fica sujeita às seguintes regras:

Número máximo de pisos: dois ou 6,5m de cércea;

Manutenção das características arquitectónicas e construtivas

preexistentes;

A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total da construção não exceda 200m2, exceptuando-se os edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;

Infra-estruturas: sistemas autónomos, de acordo com legislação

específica;

Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural e em zonas de infiltração máxima;

4 - A instalação de unidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação específica aplicável.

Artigo 30.°

Áreas florestais de protecção

1 - As áreas florestais de protecção integram-se na REN, com excepção da área florestal de protecção do Ludo, e abrangem zonas com elevados riscos de erosão, que devem ser reconvertidas para usos florestais com funções predominantemente de protecção, ou áreas arborizadas existentes.

2 - A área florestal de protecção do Ludo existente integra a UOP 8, ficando sujeita ao artigo 102.° do presente Regulamento.

3 - Nas áreas florestais de protecção, sem prejuízo do disposto na legislação que regula a REN, é permitida:

A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios para habitação, comércio, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;

A exploração agrícola;

A florestação, com excepção das espécies de crescimento rápido;

4 - A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação e comércio nas áreas florestais de protecção fica sujeita às regras constantes do n.° 3 do artigo anterior.

5 - A instalação de unidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação específica aplicável.

6 - Nas áreas de protecção e valorização e nas áreas florestais de protecção localizadas na área de protecção ao Parque Natural da Ria Formosa - Pré-Parque, os condicionamentos à edificação devem ser considerados sem prejuízo do Decreto Regulamentar n.° 2/91, de 24 de Janeiro.

Artigo 31.°

Parque Natural da Ria Formosa

Na área do Parque Natural da Ria Formosa, na qual se incluem os núcleos existentes em território do domínio público marítimo da ilha de Faro, o núcleo da Barra Nova, na ilha da Barreta, o núcleo no sítio do Farol e o núcleo dos Hangares, na ilha da Culatra, os núcleos dispersos na zona do Aeroporto de Faro e os núcleos dispersos dos ilhotes do interior da Laguna, os usos e actividades obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.° 2/91, de 24 de Janeiro, e às condicionantes definidas neste PDM delimitadas na planta de condicionamentos especiais e na planta de ordenamento-síntese.

SUBSECÇÃO II

Dos espaços culturais

Artigo 32.°

Âmbito

Os espaços culturais integram áreas predominantemente naturalizadas com uma vocação recreativa e cultural e elementos do património construído com interesse.

Artigo 33.°

Parque ribeirinho de Faro

1 - O parque ribeirinho de Faro, delimitado na planta de síntese, constitui um espaço integrado no Parque Natural da Ria Formosa, numa área marginal ao aglomerado de Montenegro e à cidade de Faro.

2 - O objectivo principal do parque ribeirinho de Faro é contribuir para a divulgação dos valores naturais da ria Formosa e para a consciencialização da população local e nacional da importância desses valores, aliada à criação de uma área de lazer para a população local.

3 - Pela importância cultural de que se reveste este espaço, ele é integrado na unidade operativa de planeamento e gestão referida no artigo 96.° do presente Regulamento.

Artigo 34.°

Parque urbano de Faro

1 - O parque urbano de Faro, delimitado na planta de síntese, constitui um espaço que deverá integrar a rede de espaços verdes públicos da cidade de forma a permitir a sua utilização recreativa diária e de fim-de-semana.

2 - O parque urbano de Faro deve ser objecto de um programa de ocupação específico, de índole cultural e recreativa, que contemple uma variedade de espaços livres e construídos com equipamentos de carácter urbano.

3 - A ocupação do parque deve ser precedida da elaboração de um plano de pormenor, de acordo com o programa referido no número anterior e o disposto no artigo 101.° do presente Regulamento.

Artigo 35.°

Área cultural de Milreu/Estói

1 - A área cultural de Milreu/Estói, delimitada na planta de ordenamento-síntese, constitui um espaço que integra o complexo romano de Milreu, o Palácio de Estói e as áreas livres intersticiais.

2 - Esta área deve ser objecto de um programa de ocupação específico, de índole cultural, científica e recreativa, sujeito à aprovação das entidades com jurisdição na área.

3 - A ocupação da área cultural de Milreu/Estói deve ser precedida de um plano de pormenor, de acordo com o programa referido no número anterior.

SECÇÃO II

Dos espaços agrícolas

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 36.°

Âmbito, objectivo e usos

1 - Os espaços agrícolas têm como objectivo a preservação da estrutura de produção agrícola e do coberto vegetal e abrangem áreas de edificação dispersa, cujo alastramento e crescimento deverá ser contido.

2 - Os espaços agrícolas subdividem-se nas seguintes categorias, identificadas na planta de ordenamento-síntese:

a) Agrícola condicionado I, que se refere a espaços onde incidem condicionamentos às práticas agrícolas com o objectivo de protecção dos recursos aquíferos, incluindo captações públicas de água subterrânea e áreas abrangidas pelos respectivos cones de rebaixamento;

b) Agrícola condicionado II, que se refere a espaços onde incidem condicionamentos aos usos com o objectivo de protecção de áreas adjacentes aos cursos de água, no sentido de manter as melhores condições de drenagem nas referidas áreas;

c) Agrícola indiscriminado, que se refere a espaços agrícolas, integrados ou não na RAN, que apresentam boas condições para as práticas agrícolas, sem estarem sujeitos aos condicionamentos anteriores;

3 - Os espaços agrícolas que integram áreas da RAN e outras destinam-se à exploração agrícola e instalações de apoio à agricultura e, subsidiariamente, à manutenção dos valores paisagísticos enquanto espaços rurais, sem prejuízo do disposto nos artigos 38.° e 39.°

Artigo 37.°

Actividades interditas

Nos espaços agrícolas, sem prejuízo do disposto na legislação que regula a RAN nas áreas onde a mesma é aplicável, são interditas as seguintes actividades e acções:

A construção destinada a habitação, à excepção dos casos previstos no n.° 4 do artigo 25.°;

A instalação de lixeiras;

A instalação de indústrias ou actividades não especificamente ligadas à agricultura;

A exploração de inertes com área superior a 500m2.

Artigo 38.°

Edificabilidade - Regra geral

1 - A construção de novas habitações em parcelas existentes ou resultantes de destaque, quando permitida nos termos do n.° 4 do artigo 25.°, fica sujeita às seguintes regras:

a) Não represente encargos adicionais para a autarquia, nomeadamente quanto à realização de infra-estruturas;

b) Índice de utilização líquido £ 0,05;

c) A superfície total de pavimento para habitação do titular da exploração não ultrapasse 250m2;

d) Número máximo de pisos - dois ou 6,5m de cércea;

e) Infra-estruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 17.° do presente Regulamento, admitem-se sistemas autónomas de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de acordo com legislação específica;

f) Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;

g) Área da parcela superior à unidade de cultura;

2 - A reconstrução, alteração e ampliação de habitações existentes fica sujeita às seguintes regras:

a) A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total da construção não exceda 250m2, exceptuando-se os edifícios que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;

b) Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;

c) Número máximo de pisos - dois ou 6,5m de cércea;

d) Infra-estruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 17.° do presente Regulamento, admitem-se sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de acordo com legislação específica;

e) Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;

3 - A instalação de unidades de preparação e ou transformação de produtos agrícolas fica sujeita às seguintes regras:

a) Se justifique estarem directamente ligadas às áreas de exploração agrícola;

b) Índice de utilização líquido: <= 0,04;

c) Índice volumétrico: <= 0,3m3/m2;

d) Infra-estruturas: sistemas autónomos, de acordo com legislação específica;

e) Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;

4 - A instalação de unidades de agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação específica aplicável.

5 - Nas áreas de edificação dispersa, conforme delimitação na planta de ordenamento-síntese, a Câmara Municipal poderá promover a instalação de infra-estruturas e equipamentos que tenham por fim melhorar as condições de habitabilidade. Nestas áreas não se aplica a restrição expressa na alínea g) do n.° 1 deste artigo.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do artigo 25.°, nas áreas de edificação dispersa a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos fica sujeita às seguintes regras:

a) A superfície total de pavimento não pode ultrapassar 250m2;

b) O edifício só pode destinar-se a uma única habitação e a instalações para o exercício de actividade do próprio ou dos seus familiares directos;

c) Número máximo de pisos - dois ou 6,5m de cércea;

d) Infra-estruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 17.° do presente Regulamento, admitem-se sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de acordo com legislação específica, à excepção das áreas localizadas em espaços agrícolas condicionados;

e) Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;

7 - A construção de edifícios e outros usos não agrícolas em solos incluídos na RAN carecem do parecer obrigatório da Comissão Regional da Reserva Agrícola.

Artigo 39.°

Edificabilidade - Áreas não sujeitas ao regime da RAN

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos espaços agrícolas, nas áreas não sujeitas ao regime da RAN, a edificabilidade fica sujeita às regras constantes nos números seguintes.

2 - A instalação de hóteis, pensões, estalagens e motéis, pousadas e hospedarias fica sujeita às seguintes regras:

a) Área mínima de parcela - 20 000m2;

b) Índice de utilização líquido: £ 0,04;

c) Número máximo de pisos - dois ou 6,5m de cércea;

d) Capacidade máxima de cada unidades - 30 camas;

e) Acesso por caminho público pavimentado, com as características definidas no n.° 3 do artigo 82.° do presente Regulamento;

f) Infra-estruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 17.° do presente Regulamento, sistemas privados, de acordo com legislação específica;

g) Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;

h) Estacionamento um lugar por cada 1,7 camas ou 50m2 de superfície de pavimento;

3 - A capacidade máxima de camas da globalidade dos estabelecimentos referidos no número anterio é, para a totalidade do território concelhio, a referida no n.° 5 do artigo 25.° do presente Regulamento.

4 - A instalação de equipamentos especiais não integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, nomeadamente cemitérios, instalações de telecomunicações, estações de tratamento de águas e esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos, subestações eléctricas, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino e formação, equipamentos sociais e equipamentos desportivos e culturais, quando permitida nos termos do n.° 4 do artigo 25.°, fica sujeita às seguintes regras:

a) Para a construção de equipamentos de saúde e de estabelecimentos de ensino, de iniciativa pública, privada e cooperativa:

Área mínima de parcela - 20 000m2;

Índice de utilização líquido: £ 0,04;

Número máximo de pisos: dois ou 6,5m de cércea;

Acesso por caminho público pavimentado;

Infra-estruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 17.° do presente Regulamento, sistemas privados, de acordo com legislação específica;

Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;

b) A instalação de outros equipamentos efectua-se de acordo com as regras da legislação específica aplicável e em conformidade com o interesse público;

5 - O interesse local dos equipamentos previstos deverá ser reconhecido expressamente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara.

Artigo 40.°

Área de protecção ao Parque Natural da Ria Formosa

Nos espaços agrícolas localizados na área de protecção ao Parque Natural da Ria Formosa são aplicáveis os condicionamentos à edificação estabelecidos no artigo 38.°, sem prejuízo do Decreto Regulamentar n.° 2/91, de 24 de Janeiro.

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais dos espaços agrícolas condicionados I e II

Artigo 41.°

Espaços agrícolas condicionados I

1 - Nos espaços agrícolas condicionados I e que não estejam integrados na RAN não são permitidas alterações ao uso ou aproveitamentos do solo que envolvam, designadamente, aterros, escavações e acções de despedrega cujo vulto seja de molde a comprometer o regime hídrico da zona.

2 - Em princípio, e para efeitos do número anterior, considera-se que as despedregas até à profundidade de 0,50m não comprometem tais objectivos, sendo os restantes casos objecto de análise específica.

3 - Nestes espaços, a utilização de agro-químicos deverá ser efectuada limitadamente, de modo a não se ultrapassarem os valores máximos de exportação de culturas.

Artigo 42.°

Espaços agrícolas condicionados II

Nos espaços agrícolas condicionados II, o licenciamento de qualquer das actividades previstas na subsecção I da presente secção está sujeito à apresentação e aprovação de um projecto de drenagem, a submeter às entidades competentes.

SECÇÃO III

Dos espaços lagunares edificados

Artigo 43.°

Âmbito

1 - Os espaços lagunares edificados, delimitados na planta de síntese, correspondem a áreas com características muito específicas, localizados na área do Parque Natural da Ria Formosa, implantados no cordão arenoso litoral, na península do Ancão e ilhas da Culatra e Barreta.

2 - Os espaços lagunares edificados compreendem, em função das características apresentadas:

a) I - núcleo da praia de Faro, na península do Ancão, e farol, na ilha da Culatra;

b) II - núcleos da Guarda Fiscal e pescadores da ilha da Barreta e núcleo dos pescadores da Culatra.

Artigo 44.°

Espaço lagunar edificado I

1 - A ocupação no espaço lagunar edificado I, constituído pelo núcleo da praia de Faro e farol, na ilha da Culatra, deve ser precedida de plano de pormenor, elaborado de acordo com programa previamente acordado entre as entidades com jurisdição na área e com o Decreto Regulamentar n.° 2/91, de 24 de Janeiro.

2 - Na ausência de plano de pormenor, não é permitida a construção e ampliação de edifícios no local, com excepção das destinadas a apoios ao uso balnear, de arranjos de espaços exteriores e mobiliário urbano.

Artigo 45.°

Espaço lagunar II

Qualquer intervenção de construção, reconstrução ou ampliação no espaço lagunar II, constituído pelos núcleos da Guarda Fiscal e pescadores na ilha da Barreta e núcleo de pescadores da Culatra, deve ser precedida de plano de pormenor, elaborado com base em programa de intervenção acordado com a Câmara Municipal e as várias entidades com jurisdição na área, de acordo com o Decreto Regulamentar n.° 2/91, de 24 de Janeiro.

SECÇÃO IV

Dos espaços urbanos

Artigo 46.°

Âmbito e objectivo

Os espaços urbanos são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, desempenhando um papel polarizador no território.

Artigo 47.°

Categorias

Os espaços urbanos integram, em função do tipo de intervenção, as seguintes categorias:

a) Espaços urbanos estruturantes;

b) Espaços urbanos históricos;

c) Espaços urbanos não estruturantes.

SUBSECÇÃO I

Dos espaços urbanos estruturantes

Artigo 48.°

Âmbito e objectivo

1 - Os espaços urbanos estruturantes, delimitados na planta de síntese, são constituídos por malhas urbanas existentes com ocupação edificada consistente, dispondo de infra-estruturas urbanísticas e de equipamentos e serviços que garantem um papel polarizador no território.

2 - Os espaços urbanos estruturantes destinam-se a uma ocupação com fins predominantemente habitacionais, podendo integrar outras funções, como actividades terciárias, indústria ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional.

3 - Os espaços urbanos estruturantes são constituídos, quanto ao tipo de intervenção, por:

a) Espaço urbano estruturante IA - cidade de Faro;

b) Espaço urbano estruturante IB - Montenegro/Gambelas;

c) Espaço urbano estruturante II - Estói, Santa Bárbara de Nexe, Conceição, Patacão e Bordeira.

Artigo 49.°

Indústria nos espaços urbanos estruturantes

1 - Nos espaços urbanos estruturantes é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas.

2 - É interdita a instalação de armazenagens de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços urbanos envolventes.

3 - Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação ao nível do rés-do-chão de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, e de armazéns, excepto quando se destinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodos.

Artigo 50.°

Espaço urbano estruturante IA

1 - As construções novas ou a reconstruções de edifícios no espaço urbano estruturante IA, integrado no sistema urbano de Faro/Montenegro e constituído pela actual cidade de Faro, deverá ser precedido por plano de urbanização e ou planos de pormenor.

2 - Os planos de pormenor devem abranger áreas iguais ou superiores a 1ha, que obedeçam às seguintes condições:

a) Índice de utilização bruto £ 1,5;

b) Estacionamento mínimo - um lugar de estacionamento por 75m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;

c) Afectação dos terrenos para equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno;

3 - Os planos de urbanização e ou os planos de pormenor deverão definir os parâmetros de dimensionamento para o estacionamento, espaços verdades e equipamentos públicos a implementar nas operações de loteamento e no licenciamento de construções.

4 - Na inexistência de plano de urbanização e ou planos de pormenor, deverão ser observadas as condições referidas nos números seguintes.

5 - Nas parcelas cujo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas é permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que:

A parcela a lotear tenha uma área ³ a 5000m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;

As parcelas de qualquer área que sejam contíguas aos espaços urbanos consolidados e com eles se articulem;

Densidade máxima - 80 fogos/ha;

Índice de utilização bruto £ 1,0;

Afectação dos terrenos para estacionamento, espaços verdes e equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno de acordo com a Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do presente artigo;

Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

6 - Em lotes ou parcelas já existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos), bem como para alteração do existente, é permitida a construção, desde que:

Frente mínima de parcela ou lote - 7m;

Cércea máxima igual à média dos edifícios confinantes ou a que venha a ser fixada pela Câmara Municipal em estudos de conjunto;

Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

Artigo 51.°

Espaço urbano estruturante IB

1 - As construções novas ou as reconstruções de edifícios no espaço urbano estruturante IB, integrado no sistema urbano de Faro/Montenegro e constituído pelas áreas de Montenegro e Gambelas, deverá ser precedido por plano de urbanização e ou planos de pormenor;

2 - Os planos de pormenor devem abranger áreas iguais ou superiores a 1ha, que obedeçam às seguintes condições:

a) Índice de utilização bruto: £1,0;

b) Estacionamento mínimo - um lugar de estacionamento por 75m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;

c) Afectação dos terrenos para equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno;

3 - Os planos de urbanização e ou os planos de pormenor deverão definir os parâmetros de dimensionamento para o estacionamento, espaços verdes e equipamentos públicos a implementar nas operações de loteamento e no licenciamento de construções.

4 - Na inexistência de plano de urbanização e ou planos de pormenor, deverão ser observadas as condições referidas nos números seguintes.

5 - Nas parcelas cujo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas é permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que:

A parcela a lotear tenha uma àrea ³ a 5000m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;

As parcelas de qualquer área que sejam contíguas aos espaços urbanos consolidados e com eles se articulem;

Densidade máxima - 60 fogos/ha;

Índice de utilização bruto £ 0,6;

Afectação dos terrenos para estacionamento, espaços verdes e equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno de acordo com a Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do presente artigo;

Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

6 - Em lotes ou parcelas já existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos), bem como para alteração do existente, é permitida a construção, desde que:

Frente mínima de parcela ou lote - 7m;

Cércea máxima igual à média dos edifícios confinantes ou a que venha a ser fixada pela Câmara Municipal em estudos de conjunto;

Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

Artigo 52.°

Espaço urbano estruturante II

1 - As construções novas ou as reconstruções de edifícios no espaço urbano estruturante II, constituído pelos aglomerados de Estói, Santa Bárbara de Nexe, Conceição, Patacão e Bordeira, deverão ser precedidas por plano de urbnaização e ou planos de pormenor ou estudos em conjunto.

2 - Os planos de pormenor e os estudos de conjunto devem abranger áreas iguais ou superiores a 1ha, que obedeçam às seguintes condições:

a) Índice de utilização bruto £ 0,5;

b) Número máximo de pisos: três, com excepção da Bordeira, onde o número máximo de pisos é de dois;

c) Estacionamento mínimo - um lugar de estacionamento por 75m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;

d) Afectação dos terrenos para equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno;

3 - Os planos de urbanização e ou os planos de pormenor deverão definir os parâmetros de dimensionamento para o estacionamento, espaços verdes e equipamentos públicos a implementar nas operações de loteamento e no licenciamento de construções.

4 - Na inexistência de plano de urbanização e de planos de pormenor ou estudos de conjunto, deverão ser observadas as condições referidas nos números seguintes.

5 - Nas parcelas cujo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas é permitido o loteamento urbano, destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que:

A parcela a lotear tenha uma área ³ a 5000m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;

As parcelas de qualquer área que sejam contíguas aos espaços urbanos e com eles se articulem;

Densidade máxima - 40 fogos/ha;

Índice de utilização bruto £ 0,4;

Número máximo de pisos - três, com excepção da Bordeira, onde o número máximo de pisos é de dois;

Afectação dos terrenos para estacionamento, espaços verdes e equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno de acordo com a Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do presente artigo;

Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

6 - Em lotes ou parcelas já existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos), bem como para alteração do existente, é permitida a construção, desde que:

Frente mínima de parcela ou lote - 7m;

Índice de utilização líquido £ 0,8, aplicável a uma profundidade máxima de 30m;

Número máximo de pisos - três, com excepção da Bordeira, onde o número máximo de pisos é de dois;

Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;

Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

SUBSECÇÃO II

Dos espaços urbanos históricos

Artigo 53.°

Âmbito e objectivo

1 - Os espaços urbanos históricos correspondem a áreas especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental do concelho, integrando edifícios ou conjuntos construídos de especial interesse urbanístico e arquitectónico, pelo que deverão ser mantidas as características urbanísticas das malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.

2 - Constituem espaços urbanos históricos a zona histórica da cidade de Faro, delimitada na planta de síntese, e o núcleo mais antigo de Estói e outras áreas que a Câmara Municipal entenda propor, nos termos da legislação aplicável.

3 - O núcleo mais antigo de Estói deverá ser delimitado em plano de nível inferior específico.

4 - No âmbito dos planos municipais de ordenamento do território que abranjam os espaços urbanos históricos referidos no n.° 2 do presente artigo, deverão ser identificados os edifícios e conjuntos de interesse a preservar.

Artigo 54.°

Edificabilidade

1 - As construções novas, reconstruções e ampliações, remodelações ou alterações nos edifícios existentes nos espaços urbanos históricos deverão sujeitar-se a planos ou regulamentos de ocupação e usos específicos.

2 - Na ausência dos planos ou regulamentos previstos no número anterior, deverão ser cumpridas as seguintes regras:

a) Demolição de edifícios existentes. A demolição para substituição dos edifícios existentes só será realizada nos seguintes casos:

Depois de licenciada a nova construção para o local, excepto quando a situação dos edifícios existentes ponha em risco a segurança de pessoas e bens;

Em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal;

Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão;

b) Nos casos em que, nos termos da alínea anterior, seja permitida a demolição, a nova edificação a erigir deverá obedecer às seguintes regras: o edifício deverá integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente;

c) Admite-se o preenchimento de parcelas livres integradas nos espaços urbanos históricos, desde que o edifício se integre de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente;

d) Admite-se a instalação de actividades terciárias, turismo e artesanato nos espaços urbanos históricos, desde que seja respeitada a volumetria da zona envolvente.

SUBSECÇÃO III

Dos espaços urbanos não estruturantes

Artigo 55.°

Âmbito

Os espaços urbanos não estruturantes correspondem aos loteamentos com alvará, consolidados e com infra-estruturas e habitações construídas.

Artigo 56.°

Edificabilidade

A construção nos espaços urbanos não estruturantes fica sujeita às regras constantes os respectivos alvarás de loteamento.

SECÇÃO V

Dos espaços urbanizáveis

Artigo 57.°

Âmbito e objectivo

Os espaços urbanizáveis, delimitados na planta de síntese, têm como objectivo a expansão dos aglomerados urbanos, a estruturação e consolidação dos espaços de edificação dispersa e a criação de espaços industriais, turísticos e comerciais.

Artigo 58.°

Categorias

Os epaços urbanizáveis, em função do fim a que se destinam, integram as seguintes categorias:

a) Espaços urbanizáveis de expansão;

b) Espaços urbanizáveis de edificação dispersa a reestruturar;

c) Espaços urbanizáveis para fins específicos.

SUBSECÇÃO I

Dos espaços urbanizáveis de expansão

Artigo 59.°

Âmbito e objectivo

1 - Os espaços urbanizáveis de expansão têm como objectivo ordenar a expansão dos espaços urbanos estruturantes, criando áreas residenciais dotadas das necessárias infra-estruturas e equipamentos colectivos, rentabilizando os investimentos das infra-estruturas e equipamentos construídos ou a construir.

3 - Os espaços urbanizáveis de expansão são constituídos em função da densidade de ocupação permitida por:

Espaço urbanizável de expansão IA e IB (contíguo ao sistema urbano

de Faro);

Espaço urbanizável de expansão II (associados aos espaços urbanos estruturantes dos aglomerados de Estói, Santa Bárbara de Nexe, Conceição, Patacão e Bordeira).

Artigo 60.°

Indústria nos espaços urbanizáveis

Nos espaços urbanizáveis de expansão é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem movimentações de cargas e descargas desadequadas às características das vias que os servem, devendo obedecer às mesmas regras do artigo 49.° do presente Regulamento.

Artigo 61.°

Espaço urbanizável de expansão IA

1 - No espaço urbanizável de expansão IA, qualquer operação de construção ou de reconstrução de edifício deverá integrar-se em plano de urbanização e ou de pormenor, de acordo com as regras dos números seguintes.

2 - Os planos de pormenor deverão abranger áreas iguais ou superiores a 50 000m2, que permitam garantir a necessária infra-estruturação urbana e a disponibilização das áreas necessárias aos equipamentos colectivos e espaços verdes.

As condições de edificabilidade são:

Área utilizável máxima - 40%;

Índice máximo de utilização bruto - 1,0;

Estacionamento mínimo - um lugar por 75m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;

Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

3 - Os planos de urbanização e ou os planos de pormenor deverão definir os parâmetros de dimensionamento para o estacionamento, espaços verdes e equipamentos públicos a implementar nas operações de loteamento e no licenciamento de construções.

4 - Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, permite-se o loteamento nas seguintes condições:

Parcela a lotear ³ 10 000m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;

Parcelas de qualquer área que sejam contíguas aos espaços urbanos e com eles se articulem;

Índice máximo de utilização bruto - 0,6;

Densidade máxima - 70 fogos/ha;

Afectação dos terrenos para estacionamento, espaços verdes e equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno de acordo com a Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do presente artigo;

Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

Artigo 62.°

Espaço urbanizável de expansão IB

1 - No espaço urbanizável de expansão IB, qualquer operação de construção ou de reconstrução de edifício deverá integrar-se em plano de urbanização e ou de pormenor, de acordo com as regras dos números seguintes.

2 - Os planos de pormenor deverão abranger áreas iguais ou superior a 50 000m2, que permitam garantir a necessária infra-estruturação urbana e a disponibilização das áreas necessárias aos equipamentos colectivos e espaços verdes.

As condições de edificabilidade são:

Área utilizável - máxima 40%;

Índice máximo de utilização bruto: 0,6;

Estacionamento: um lugar por 75m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;

Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

3 - Os planos de urbanização e ou os planos de pormenor deverão definir os parâmetros de dimensionamento para o estacionamento, espaços verdes e equipamentos públicos a implementar nas operações de loteamento e no licenciamento de construções.

4 - Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor permite-se o loteamento nas seguintes condições:

Parcela a lotear ³ 10 000m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;

Parcelas de qualquer área que sejam contíguas aos espaços urbanos e com eles se articulem;

Índice máximo de utilização bruto - 0,4;

Densidade máxima - 40 fogos/ha;

Afectação dos terrenos para estacionamento, espaços verdes e equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno de acordo com a Portaria n.° 1182/92, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do presente artigo;

Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

Artigo 63.°

Espaço urbanizável de expansão II

1 - Nos espaços urbanizáveis de expansão II, a construção ou a reconstrução de edifícios deverá integrar-se em plano de urbanização ou de pormenor ou estudos de conjunto que garantam a estruturação urbanística das zonas e a disponibilização das áreas necessárias aos equipamentos colectivos e espaços verdes.

2 - A elaboração de planos de pormenor ou estudos de conjunto fica sujeita às regras constantes das números 2 e 3 do artigo 52.° do presente Regulamento;

3 - Na inexistência dos planos referidos no número anterior, os espaços ficam sujeitos às regras constantes dos números 5 e 6 do artigo 52.° do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Dos espaços urbanizáveis a reestruturar

Artigo 64.°

Âmbito

1 - Os espaços urbanizáveis a reestruturar correspondem a áreas de edificação dispersa, por vezes com grande importância funcional e polarizadoras de áreas significativas envolventes, embora sem apresentarem morfologia e densidades de forma a poderem classificar-se como aglomerados urbanos.

2 - A estruturação do povoamento disperso deverá fazer-se através da prévia elaboração de estudos e planos urbanísticos ou de projectos de loteamento que garantam a melhor organização da ocupação dos solos e das redes viárias, bem como a minimização dos custos de infra-estruturas de saneamento.

Artigo 65.°

Edificabilidade

1 - Nos espaços urbanizáveis a reestruturar é permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, de acordo com as seguintes regras:

Densidade mínima de 10 fogos/ha e máxima de 20 fogos/ha;

Índice de utilização bruto £ 0,4;

Área máxima de lote - 500m2;

Número máximo de fogos/lote - dois;

Número máximo de pisos: dois ou 6,5m de cércea;

Infra-estruturas:

Água da rede pública;

Esgoto: rede pública ou sistema simplificado, de acordo com legislação específica;

2 - Nestes espaços é permitida a contrução, reconstrução, alteração e ampliação destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos em parcelas já constituídas ou resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, de acordo com as seguintes regras:

Número máximo de fogos/parcela - dois;

Índice de utilização líquido £ 0,8, aplicável a uma profundidade de 30m a partir de arruamento urbano;

Número máximo de pisos - dois ou 6,5m de cércea;

Infra-estruturas:

Água da rede pública;

Esgoto: rede pública ou sistema autónomo.

Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;

3 - Nos espaços urbanizáveis a reestruturar admite-se a instalação de unidades de turismo rural ou turismo de habitação, regulados por legislação específica.

SUBSECÇÃO III

Dos espaços urbanizáveis para fins específicos

Artigo 66.°

Âmbito e objectivo

1 - Os espaços urbanizáveis para fins específicos destinam-se à reestruturação e criação de áreas industriais e de áreas comerciais.

2 - Os espaços urbanizáveis para fins específicos compreendem as seguintes categorias, em função do uso:

Urbanizável para fins industriais;

Urbanizável para fins comerciais/industriais.

Artigo 67.°

Urbanizável para fins industriais

1 - Os espaços urbanizáveis para fins industriais, delimitados na planta de síntese, abrangem zonas destinadas à instalação de unidades industriais, comerciais e de serviços.

2 - Os espaços urbanizáveis para fins industriais integram:

a) Área industrial do Bom João;

b) Área industrial de Arneiro/Vale da Venda;

c) Pólo tecnológico;

3 - Nos espaços industriais, todos os terrenos, bem como as edificações existentes, a remodelar, a reconstruir ou a reconverter, destinam-se à instalação de indústrias, armazéns e serviços e a construção será obrigatoriamente precedida de plano de pormenor ou de operação de loteamento.

4 - Os efluentes domésticos das unidades a instalar ou já instaladas serão obrigatoriamente ligados à rede pública.

5 - Os efluentes industriais das unidades a instalar ou já instaladas serão obrigatoriamente precedidos de tratamento, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as características da ETAR.

6 - O abastecimento de água das unidades a instalar ou já instaladas deve ser obrigatoriamente proveniente da rede pública.

7 - A área industrial do Bom João, a reconverter, destina-se preferencialmente à instalação de unidades das classes C e, eventualmente, B, mediante parecer favorável da Delegação Regional da Indústria e Energia do Algarve, constantes da tabela anexa à Portaria n.° 744-B/93, de 18 de Agosto, desde que, pela poluição que venham a causar ou pela perigosidade dos materias armazenados, não prejudiquem zonas envolventes.

8 - Os planos de pormenor ou os projectos de loteamento a elaborar para a área industrial do Bom João deverão obedecer às seguintes regras:

a) Índice de utilização bruta £ 0,4;

b) Cércea máxima - 7m, podendo ser autorizada altura superior, quando se trate de equipamentos técnicos e for justificável;

c) Estacionamento mínimo: um lugar por 75m2 de superfície de pavimento.

9 - A área industrial de Arneiro/Vale da Venda, devidamente delimitada na planta de síntese, destina-se preferencialmente à instalação de unidades das classes B e C, constantes da tabela anexa à Portaria n.° 744-B/93, de 18 de Agosto.

10 - Os planos de pormenor ou os projectos de loteamento a elaborar para a área industrial de Arneiro/Vale da Venda deverão obedecer às seguintes regras:

a) Índice de utilização bruto £ 0,4;

b) Cércea máxima - 10m, podendo ser autorizada altura superior, quando se trate de equipamentos técnicos e for justificável;

c) Estacionamento mínimo, sem prejuízo de legislação específica aplicável:

um lugar por 75m2 de superfície de pavimento;

d) Afastamento das vedações à plataforma da estrada adjacente: 10m, a ceder para o domínio público municipal.

11 - O pólo tecnológico, delimitado na planta de síntese, destina-se ao desenvolvimento de uma área de indústrias não poluentes de alta tecnologia, ou que beneficiem da proximidade da universidade ou do aeroporto, assim como de equipamentos e de serviços que venham a ser instalados nesta área. O pólo tecnológico deverá ser desenvolvido com base num programa e projecto específicos, sujeitos a parecer da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, ou de órgão institucional de nível regional, quando existir.

Artigo 68.°

Urbanizável para fins comerciais/industriais

1 - Os espaços urbanizáveis para fins comerciais/industriais destinam-se à implantação de instalações predominantemente comerciais, sejam de comércio a retalho, que requeiram grandes áreas de implantação, sejam grossistas, e a serviços complementares, podendo coexistir com instalações industriais, desde que compatíveis.

2 - Os espaços urbanizáveis para fins comerciais/industriais, delimitados na planta de ordenamento-síntese, integram, em função das suas características e usos predominantes:

a) Espaço comercial/industrial I - Guilhim;

b) Espaço comercial/industrial II - Torre de Natal;

c) Espaço comercial III - Pontes de Marchil.

3 - Nos espaços comerciais/industriais todos os terrenos, bem como as edificações existentes, a remodelar, a reconstruir ou a reconverter, destinam-se à instalação de instalações comerciais, armazéns e serviços, e eventualmente de indústrias, e a construção será obrigatoriamente precedida de plano de pormenor ou de operação de loteamento.

4 - O espaço comercial/industrial I, correspondente à zona do Guilhim, destina-se preferencialmente à instalação de grandes superfícies comerciais e de serviços, que necessitam de boas condições de acessibilidade, à instalação do Mercado Abastecedor de Faro e, eventualmente, à instalação de unidades da classe C, constantes da tabela anexa à Portaria n.° 744-B/93, de 18 de Agosto, mediante parecer favorável da entidade da tutela.

5 - O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar no espaço comercial/industrial I deverá obedecer às seguintes regras:

a) Área mínima a lotear - 50 000m2;

b) Índice de utilização bruto £ 0,5;

c) Cércea máxima - 10m (acima do solo);

d) Superfície impermeabilizada £ 70%;

e) Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pública pavimentada com características definidas nas alíneas b), h) e i) do n.° 3 do artigo 85.° do presente Regulamento;

f) Estacionamento, sem prejuízo de legislação específica aplicável - um lugar por cada 200m2 de superfície de pavimento ou:

Comércio:

Centro comercial - 6 lugares/100m2 da superfície total;

Hipermercado - 15/20 lugares/100m2 da área de venda;

Cash and carry - 15% da área total ou 20% da área de venda;

Central de distribuição - 30% da área total ou 50% da área de venda;

Grande comércio especializado ocasional - 6 lugares/100m2 da

superfície total;

Serviços:

Um lugar por 60m2 de superfície total;

g) Infra-estruturas de água e saneamento obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

h) Águas pluviais obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

6 - O espaço comercial/industrial II corresponde à zona comercial da Torre de Natal, delimitada na planta de ordenamento-síntese, e destina-se preferencialmente à instalação de unidades de comércio grossista e de serviços e à instalação de unidades da classe C e eventualmente da classe B, constantes da tabela anexa à Portaria n.° 744-B/93, de 18 de Agosto, mediante parecer favorável da entidade da tutela.

7 - O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar no espaço comercial/industrial II deverá obedecer às seguintes regras:

a) Área mínima a lotear - 20 000m2;

b) Índice de utilização bruto £ 0,4;

c) Superfície impermeabilizada £ 70%;

d) Cércea máxima: 10m (acima do solo);

e) Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pública pavimentada com características definidas nas alíneas b), h) e i) do n.° 3 do artigo 85.° do presente Regulamento;

f) Estacionamento, sem prejuízo de legislação específica aplicável - um lugar por cada 200m2 de superfície de pavimento.

8 - O espaço comercial III corresponde à zona comercial de Pontes de Marchil, delimitada na planta de ordenamento-síntese, e destina-se preferencialmente à instalação de unidades de comércio grossista, retalhista com grande área de implantação e de serviços.

9 - O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar no espaço comercial III deverá obedecer às seguintes regras:

a) Área mínima a lotear - 15 000m2;

b) Índice de utilização bruto - 0,4;

c) Superfície impermeabilizada £ 70%;

d) Cércea máxima - 10m (acima do solo);

e) Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pública pavimentada com características definidas nas alíneas b), h) e i) do n.° 3 do artigo 85.° do presente Regulamento;

f) O afastamento das vedações de plataforma da via principal adjacente (actual EN 125) será de 10m;

g) Estacionamento, sem prejuízo de legislação específica aplicável:

Comércio:

Centro comercial - 6 lugares/100m2 da superfície total;

Cash and carry - 15% da área total ou 20% da área de venda;

Central de distribuição - 30% da área total ou 50% da área de venda;

Grande comércio especializado ocasional - 6 lugares/100m2 da

superfície total;

Serviços:

Um lugar por 60m2 da superfície total.

10 - Na inexistência de plano de pormenor no espaço comercial III, permite-se a construção para fins comerciais em parcelas constituídas, desde que:

a) Dimensão mínima da parcela - 5000m2;

b) Índice de utilização líquido à 0,3;

c) Cércea máxima - 10m;

d) Afastamento das vedações dos lotes confinantes com a via principal adjacente (actual EN 125) - 10m;

e) Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

f) Estacionamento, sem prejuízo de legislação específica aplicável:

Comércio:

Centro comercial - 6 lugares/100m2 da superfície total;

Cash and carry - 15% da área total ou 20% da área de venda;

Central de distribuição - 30% da área total ou 50% da área de venda;

Grande comércio especializado ocasional - 6 lugares/100m2 da

superfície total;

Serviços:

Um lugar por 60m2 da superfície total.

SECÇÃO VI

Dos espaços de indústrias extractivas

Artigo 69.°

Âmbito

1 - Os espaços de indústria extractiva correspondem a áreas de explorações activas e abandonadas, delimitadas na planta de síntese.

2 - Os espaços de indústria extractiva são constituídos por:

a) Indústria extractiva I - consolidada - Guilhim;

b) Indústria extractiva II - a reconverter - Telheiro.

Artigo 70.°

Espaço de indústria extractiva I - Consolidada

1 - O espaço de indústria extractiva I - consolidada caracteriza-se pela ocupação exclusiva para explorações de inertes, incluindo as necessárias instalações e equipamentos.

2 - No espaço de indústria extractiva I - consolidada poderá manter-se a actividade, de acordo com as condições impostas pela legislação aplicável, devendo proceder-se à respectiva recuperação paisagística, de acordo com legislação em vigor, uma vez terminada a exploração.

Artigo 71.°

Espaço de indústria extractiva II - A reconverter

1 - O espaço de indústria extractiva II - a reconverter compreende um barreiro existente no concelho e assinalado na planta de síntese.

2 - Este espaço está sujeito à elaboração de plano de reconversão e recuperação paisagística, nos termos da legislação aplicável, devendo ser reconvertido para o uso previsto no espaço natural envolvente.

SECÇÃO VII

Dos espaços de equipamentos e serviços

Artigo 72.°

Localização

1 - A instalação de equipamentos e grandes infra-estruturas previstos far-se-á nas áreas indicadas, na generalidade não abrangidas por classes de espaços urbanos e urbanizáveis, delimitados na planta de ordenamento-síntese, e devem ser objecto de programas de ocupação específicos, sujeitos à aprovação das entidades com jurisdição nas áreas;

2 - Os equipamentos e serviços existentes e previstos, localizados na planta de síntese, são os seguintes:

a) Aeroporto - existente;

b) Cais comercial - existente;

c) Doca de recreio de Faro - existente;

d) Doca de recreio nascente - proposta;

e) Doca de recreio poente - proposta;

f) Cais de transporte fluvial - proposto;

g) Universidade - existente/proposta;

h) Centro de formação profissional - em vias de implementação;

i) Direcção Regional de Agricultura do Algarve - existente;

j) Parque de Campismo da Ilha de Faro - existente;

l) Parque de Campismo da Falfosa - proposto;

m) Parque de Campismo do Biogal - proposto;

n) Dois estabelecimentos hoteleiros - existentes;

o) Subestações eléctricas existentes - Estói e Torre de Natal;

p) Quatro estações de tratamento de esgotos - existentes;

q) Aterro sanitário intermunicipal - existente;

r) Universidade Campus da Penha;

s) Complexo Desportivo de Faro;

t) Parque de feiras, exposições e congressos;

u) Estação central de camionagem - proposta;

v) Novo cemitério de Faro - previsto;

w) Área de equipamentos e serviços de Estói - existente e prevista;

y) Quartel do Guilhim;

z) Mercado Abastecedor de Faro;

3 - As alterações ou ampliações de equipamentos existentes, quando da iniciativa da administração central, devem ser informadas à Câmara Municipal, no sentido de em conjunto se avaliarem os impactes delas decorrentes e a avaliação dos custos desses impactes, não imputáveis à autarquia.

4 - A população residente no povoamento inserido na área de ocupação do Aeroporto de Faro deverá ser objecto de um programa de realojamento.

Artigo 73.°

Equipamentos colectivos

Nos planos municipais de ordenamento do território deverão ser previstas áreas de equipamentos colectivos com base nas normas para o programa de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

SECÇÃO VIII

Dos espaços-canais

SUBSECÇÃO I

Dos espaços-canais rodoviários

Artigo 74.°

Âmbito e categorias

1 - Os espaços-canais rodoviários correspondem a corredores activados por infra-estruturas rodoviárias e têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.

2 - Os espaços-canais rodoviários são constituídos pelas seguintes categorias, de acordo com a função e características, delimitados na planta de ordenamento-síntese:

a) Inter-regional - conjunto de rodovias e áreas adjacentes que asseguram as ligações entre diversas regiões do País, atravessando o território do concelho;

b) Regional - é o conjunto de rodovias e áreas adjacentes que asseguram as ligações entre os principais centros urbanos e infra-estruturas de nível regional;

c) Intermunicipal - é o conjunto de rodovias e áreas adjacentes que asseguram as ligações entre os principais centros urbanos de municípios contíguos.

Artigo 75.°

Faixas adjacentes

As faixas adjacentes às plataformas das vias constituem espaços non aedificandi, com excepção dos acessos às vias e da construção de vedações aligeiradas, de acordo com o disposto nos artigos 77.° e 78.° da presente secção.

Artigo 76.°

Espaço-canal inter-regional

1 - O espaço-canal inter-regional é constituído pelo IP 1 - via longitudinal do Algarve - e as respectivas faixas de protecção à plataforma e aos nós.

2 - Os condicionamentos ao uso e edificabilidade das faixas referidas no número anterior são os constantes da legislação específica aplicável.

Artigo 77.°

Espaço-canal regional

1 - O espaço-canal regional é suportado no concelho pelos troços das seguintes vias:

a) Estrada regional litoral de ligação dos principais centros urbanos, incluindo as variantes à cidade de Faro e Patacão (actual EN 125);

b) Estrada de ligação Faro, Estói, São Brás de Alportel, incluindo as variantes propostas em Campina e Coiro da Burra (actual EN 2);

c) Estrada de ligação do nó da V. L. A. de Estói a Pechão/Olhão, incluindo a variante a Estói (actual EN 2-6);

d) Estrada de ligação da estrada regional litoral ao aeroporto (actual EN 125-10);

2 - As infra-estruturas rodoviárias projectadas referidas no n.° 1 do artigo 22.° do capítulo I do presente título e a seguir indicadas, uma vez executadas, classificar-se-ão na categoria referida no presente artigo:

a) Variante à cidade de Faro;

b) Ligação do nó da V. L. A. de Estói para norte e para sul, variante a Coiro da Burra/Estói;

c) Variante a Campina;

d) Variante ao Patacão;

e) Nova via de ligação ao porto comercial de Faro;

3 - O dimensionamento do espaço-canal regional é definido pela plataforma das vias que o compõem e por uma faixa adjacente com a largura de 50m para cada lado, a contar do eixo da via.

4 - Os pontos de acesso à via regional devem distanciar entre si, no mínimo, 500m.

5 - Na faixa adjacente referida no n.° 3 do presente artigo apenas é permitida a construção de caminhos de acesso de acordo com o número anterior e vedações aligeiradas, afastadas, no mínimo, de 10m das respectivas bermas.

Artigo 78.°

Espaço-canal intermunicipal

1 - O espaço-canal intermunicipal é suportado no concelho pelos troços das seguintes vias:

a) Estrada de ligação de Loulé a Olhão, através do concelho de Faro, ligando os núcleos de Valados, Santa Bárbara de Nexe e Estói, incluindo as respectivas variantes (actuais EM 520-1, 520-2 e 516);

2 - As infra-estruturas rodoviárias projectadas referidas no n.° 1 do artigo 22.° do capítulo I do presente título e a seguir indicadas, uma vez executadas, classificar-se-ão na categoria referida no presente artigo:

a) Variante à EM 520-1, em Valados;

b) Variante à EM 520-1, em Santa Bárbara de Nexe;

c) Variante à EM 520-2, em Coiro da Burra;

3 - O dimensionamento do espaço-canal intermunicipal é definido pela plataforma das vias que o compõem e por uma faixa adjacente com a largura de 40m para cada lado, a contar do eixo da via.

4 - Os pontos de acesso à via intermunicipal devem distanciar entre si, no mínimo, de 300m.

5 - Na faixa adjacente referida no n.° 3 do presente artigo apenas é permitida a construção de caminhos de acesso de acordo com o número anterior e vedações aligeiradas, afastadas, no mínino, de 10m das respectivas bermas.

SUBSECÇÃO II

Do espaço-canal ferroviário

Artigo 79.°

Âmbito

O espaço-canal ferroviário é constituído pelo conjunto da ferrovia e faixa adjacente com 10m de largura, medida para cada lado da via a partir da crista dos taludes de escavação ou da base dos taludes de aterro.

Artigo 80.°

Faixa adjacente

1 - A faixa adjacente à plataforma da ferrovia constitui espaço non aedificandi, com excepção das obras de construção ou manutenção de atravessamentos, a realizar pelas entidades competentes.

2 - A infra-estrutura ferroviária projectada definida no n.° 1 do artigo 22.° do capítulo I do presente título, na zona norte da cidade de Faro, uma vez executada, classificar-se-á na categoria referida no presente artigo.

CAPÍTULO III

Das infra-estruturas viárias

Artigo 81.°

Âmbito

1 - As infra-estruturas viárias são constituídas pelo conjunto de rodovias municipais que asseguram a mobilidade e acessibilidade no território e pelas vias urbanas.

2 - As infra-estruturas viárias integram as seguintes categorias, de acordo com a função e características das vias que as constituem:

a) Municipais principais - conjunto de rodovias e áreas adjacentes estruturantes da ocupação do território, com funções predominantes de transporte/mobilidade, que asseguram as ligações principais no interior do concelho;

b) Municipais secundárias - conjunto de rodovias e áreas adjacentes, com funções de transporte e acessibilidade, como distribuidoras e colectoras de tráfego de e para a rede municipal principal;

c) Municipais locais - conjunto de vias com funções predominantes de distribuição local, que compreendem as vias urbanas e todas as restantes vias não incluídas nas categorias atrás referidas - vias rurais.

Artigo 82.°

Faixas adjacentes

As faixas adjacentes às plataformas das vias constituem espaços non aedificandi, com excepção dos acessos às vias e de vedações aligeiradas, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 83.°

Municipais principais

1 - As infra-estruturas viárias municipais principais são suportadas pelas seguintes vias:

a) Estrada de ligação de Santa Bárbara de Nexe a Faro (actual EM 520);

b) Estrada de ligação do nó de Estói a Raposeiras (actual EM 523);

c) Estrada de ligação de Estói/Conceição (actual EM 519);

d) Estrada de ligação de Faro/Bela Curral/Pechão (actual EM 522);

e) Estrada de ligação de Braciais/Conceição/Caliços/Bela Curral (actuais EM 2003, CM 1315, EM 519-1, CM 1316);

2 - O dimensionamento da infra-estrutura viária municipal principal é definido pelos seguintes parâmetros:

a) Faixa mínima de rodagem - 7m;

b) Bermas e valetas - 1m para cada lado da faixa de rodagem;

c) Faixa adjacente - 25m para cada lado, a contar do eixo da via.

Artigo 84.°

Municipais secundárias

1 - As infra-estruturas viárias municipais secundárias são suportadas pelas seguintes vias:

a) Estrada de ligação de Santa Bárbara de Nexe a Gorjões (actual EM 520);

b) Estrada de ligação de Gorjões/Agostos/Raposeiras (CM 1305);

c) Estrada de ligação de Estói/Azinheiro/Alcaria Cova/Alcaria Branca/Estói (actuais EM 517, CM 1312 e CM 1314);

d) Estrada de ligação de Mata Lobos/Bela Salema/Vale da Rosa (actuais EM 520-4, CM 1309);

2 - As infra-estruturas rodoviárias projectadas a seguir indicadas, uma vez executadas, classificar-se-ão na categoria referida no presente artigo:

a) Ligação de Mata Lobos à zona da estação de tratamento de lixo;

3 - O dimensionamento da infra-estrutura viária municipal secundária é definido pelos seguintes parâmetros:

a) Faixa mínima de rodagem - 6m;

b) Bermas e valetas - 1m de berma para cada lado da faixa de rodagem, acrescido das valetas;

c) Faixa adjacente - 15m para cada lado, a contar do eixo da via.

Artigo 85.°

Municipais locais

1 - As infra-estruturas viárias municipais locais são suportadas pelas seguintes vias:

a) Vias rurais - estradas e caminhos do concelho não integrados nos espaços urbanos e urbanizáveis nem nas categorias referidas;

b) Vias urbanas que constituem os arruamentos dos espaços urbanos e urbanizáveis;

2 - O dimensionamento da infra-estrutura viária municipal local suportada por vias rurais é definido de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Faixa mínima de rodagem - 4m;

b) Bermas e valetas, mínimo - 0,5m para cada lado da faixa de rodagem;

c) Faixa adjacente - 12m para cada lado, a contar do eixo da via;

3 - Os planos municipais de ordenamento do território de nível inferior e as operações de loteamento devem classificar as vias urbanas em primárias, vias de distribuição e de acesso, ficando a respectiva construção ou rectificação sujeita aos seguintes condiconamentos:

a) Vias urbanas primárias:

Largura mínima da faixa de rodagem - 7m;

Largura desejável da faixa de rodagem - 10,5m;

Estacionamento exterior à faixa de rodagem;

De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização do loteamento, de largura desejável de 2m mas nunca inferior a 1,5m, podendo exceptuar-se os casos referidos na alínea f) do n.° 3 do presente artigo;

b) Vias urbanas de distribuição:

Largura mínima da faixa de rodagem - 6m, com excepção das vias nas áreas industriais, onde a largura mínima será de 7m;

Largura desejável da faixa de rodagem - 7m;

Estacionamento exterior à faixa de rodagem;

De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização do loteamento de largura desejável de 2m mas nunca inferior a 1,5m, podendo exceptuar-se os casos referidos na alínea f) do n.° 3 do presente artigo;

c) Vias urbanas de acesso:

Largura mínima da faixa de rodagem - 6m;

Largura desejável da faixa de rodagem - 7m;

Estacionamento integrado nas faixas de rodagem, preferencialmente apenas numa das vias;

De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização do loteamento, de largura desejável de 2m mas nunca inferior a 1,5m, podendo exceptuar-se os casos referidos na alínea f) do n.° 3 do presente artigo;

d) Para a determinação das faixas elementares de rodagem deverão utilizar-se as larguras mínima de 3m e máxima de 3,5m;

e) Dados os condicionamentos existentes, que dificultam a utilização das larguras desejáveis, é de admitir a utilização das larguras mínimas das faixas de rodagem, desde que se garanta a uniformização dos perfis ao longo das vias;

f) Nos espaços urbanizáveis a reestruturar e nas áreas de edificação dispersa de densidade inferior a 5 fogos/ha, as vias de acesso local poderão ter faixas de rodagem de largura inferior ao mínimo estabelecido na alínea c), desde que seja garantida a segurança de circulação, em face da directriz e perfil da via;

g) De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização do loteamento, de largura desejável de 2m mas nunca inferior a 1,5m, podendo exceptuar-se os casos referidos na alínea anterior;

h) Nos espaços urbanizáveis para fins industriais e comerciais, as faixas destinadas a parqueamento longitudinal às vias de distribuição deverão possuir uma largura mínima de 3m;

i) Nos espaços urbanizáveis para fins industriais e comerciais, o raio de concordância das vias não poderá ser inferior a 15m;

j) Nos restantes espaços, o raio de concordância das vias não deverá ser inferior a 8m, podendo exceptuar-se os casos referidos na alínea f) do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Da gestão SECÇÃO I

Das cedências e compensações

Artigo 86.°

Cedências

1 - As parcelas de terreno destinadas à cedência para estacionamento, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos terão as áreas definidas de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente Regulamento para cada classe de espaço.

2 - As parcelas destinadas a arruamentos têm as características estabelecidas no capítulo III do presente Regulamento.

Artigo 87.°

Compensações

Para aplicação das compensações em espécie previstas no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91 deverão ser adoptados como mínimos 50% das áreas estabelecidas no artigo anterior, sendo o pagamento em numerário correspondente ao valor de mercado das mesmas.

Artigo 88.°

Infra-estruturas e equipamentos privados

Nas operações de loteamento em que as infra-estruturas e equipamentos tenham natureza privada, o respectivo dimensionamento é o constante no artigo anterior.

SECÇÃO II

Do núcleo de desenvolvimento turístico

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 89.°

Âmbito e objectivo

1 - O núcleo de desenvolvimento turístico destina-se à criação de um espaço urbanizável para fins turísticos, na zona de Gorjões/Raposeiras/Santa Bárbara de Nexe, designado por Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Palhagueira. Este Núcleo deverá ser sujeito a plano municipal de ordenamento do território, a ratificar nos termos da legislação em vigor.

2 - O Núcleo de Desenvolvimento Turístico é objecto de uma unidade operativa de planeamento e gestão referida na secção III do capítulo IV do presente título.

Artigo 90.°

Localização

1 - A área de aptidão turística integrará o Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Palhagueira, sendo esta área assinalada na planta de ordenamento-síntese por um símbolo e uma área de influência, com uma área de 147ha.

2 - Até à ratificação do Núcleo de Desenvolvimento Turístico, nos termos estabelecidos na subsecção II da presente secção, a área de influência do Núcleo de Desenvolvimento Turístico não constitui espaço urbanizável, estando sujeita às regras estabelecidas no presente Regulamento para as diversas categorias de espaços onde se integram.

Artigo 91.°

Urbanização do Núcleo

1 - A área máxima a afectar do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Palhageira a implementar na respectiva área de aptidão é de 37ha.

2 - A área máxima urbanizável do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Palhagueira é de 11ha.

3 - O número máximo de camas por número de habitantes do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Palhagueira é de 660 camas por habitante.

4 - O preenchimento do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Palhagueira fica sujeito às seguintes regras gerais:

a) Área mínima de intervenção para implementação do Núcleo de Desenvolvimento Turístico ³ 25ha;

b) Percentagem máxima de área urbanizável: 30%, aplicada à área de intervenção;

c) Infra-estruturas - sistemas privados;

d) As áreas não urbanizáveis devem ser objecto de acções que contribuam para o incremento das funções dominantes da classe de espaço em que se inserem.

4 - As áreas urbanizáveis do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Palhagueira ficam sujeitas às seguintes regras:

a) Para os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 149/88, de 27 de Abril:

Densidade populacional à 100 habitantes/ha;

Índice de utilização bruto:

Empreendimentos de luxo, de 5 e 4 estrelas £ 0,5;

Empreendimentos de outras categorias £ 0,4;

Índice de ocupação £ 0,15;

Índice de impermeabilização £ 0,30;

Altura máxima das construções:

Empreendimentos de luxo, de 5 e 4 estrelas: 15m;

Empreendimentos de outras categorias £ 13,5m;

b) Para os loteamentos, construções e empreendimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro, e não incluídos na alínea anterior:

Densidade populacional à 60 habitantes/ha;

Índice de utilização £ 0,2;

Índice de ocupação bruto £ 0,15;

Índice de impermeabilização £ 0,25;

Altura máxima das construções: 6,5m;

c) Estacionamento:

Um lugar/três camas referentes a estabelecimentos hoteleiros;

Um lugar/apartamento;

Um lugar/50m2 de área de construção de comércio ou serviços;

Dois lugares/fogo referente a moradias unifamiliares.

SUBSECÇÃO II

Da criação dos espaços urbanizáveis

Artigo 92.°

Da atribuição dos direitos de urbanização e construção

1 - A atribuição dos direitos de urbanização e construção correspondentes ao Núcleo de Desenvolvimento Turístico referido na subsecção I da presente secção efectua-se através de acções promovidas pela Câmara Municipal, após aprovação pela Assembleia Municipal, que permitam o acesso em igualdade de condições a todos os proprietários interessados no processo, tendo em vista o preenchimento das quotas atribuídas em número de camas/habitantes e áreas de construção.

2 - A atribuição dos direitos de urbanização e construção determina a transformação do terreno objecto do empreendimento em espaço urbanizável.

3 - Esta atribuição de direitos só poderá ser concretizada após a aprovação do Núcleo de Desenvolvimento Turístico ser objecto de ratificação, nos termos da legislação em vigor.

4 - Poderão ser celebrados contratos entre as câmaras municipais e os promotores que assegurem a efectiva execução dos empreendimentos e a implementação do Núcleo de Desenvolvimento Turístico, com observância dos requisitos e princípios referidos no n.° 1 e com as condições de edificabilidade referidas no artigo 91.° do presente Regulamento.

Artigo 93.°

Preenchimento dos espaços urbanizáveis

1 - Uma vez esgotada a capacidade total, em ocupação de terreno e ou edificabilidade e capacidade de alojamento, prevista no artigo 91.° do presente Regulamento, a Câmara Municipal dará publicidade ao preenchimento total do Núcleo de Desenvolvimento Turístico em causa, o qual poderá ser objecto de novos licenciamentos.

2 - As áreas sobrantes não abrangidas pelo Núcleo de Desenvolvimento Turístico não constituem espaços urbanizáveis, ficando sujeitas às regras estabelecidas no presente Regulamento para as diversas categorias de espaços que as integram.

SECÇÃO III

Das unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 94.°

Âmbito e objectivo

1 - A unidade operativa de planeamento e gestão, adiante designada por UOP, correspondente a uma unidade territorial que integra mais de uma classe de espaço, a qual, pelas suas características próprias, sejam elas do meio físico ou sócio-económicas, se individualizam em relação ao território envolvente ou à generalidade dos território municipal e que implicam medidas de intervenção esecíficas e coordenadas entre diversas entidades.

2 - As UOP constituem unidades indicativas para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território e requerem medidas de gstão integradas por vários organismos e entidades. Estes planos deverão ser sujeitos a ratificação sempre que haja alteração das classes de espaço definidas no PDM.

3 - As UOP delimitadas na planta de síntese são as seguintes:

a) UOP da zona urbanizável para fins comerciais do Guilhim - 1;

b) UOP da zona ribeirinha de Faro - 2;

c) UOP do pólo tecnológico - 3;

d) UOP da praia de Faro - 4;

e) UOP do porto comercial - 5;

f) UOP da área de aptidão turística da Palhagueira - 6;

g) UOP do parque urbano de Faro - 7;

h) UOP de Pontal - 8.

Artigo 95.°

Unidade operativa de planeamento e gestão da zona urbanizável

para fins comerciais do Guilhim

1 - A UOP da área comercial do Guilhim delimitada na planta de síntese integra terrenos públicos privados e destina-se à instalação de edifícios comerciais e de armazenamento, podendo incluir áreas de equipamentos e serviços públicos de nível supramunicipal.

2 - Esta UOP deverá ser sujeita a um plano municipal de ordenamento do território, no qual seja definida a eventual integração do futuro quartel do Guilhim ou a afectação dos respectivos terrenos a usos comerciais, conforme venha a ser estabelecido em programa a elaborar entre a Câmara Municipal, Comissão de Coordenação da Região do Algarve e Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 96.°

Unidade operativa de planeamento e gestão

da zona ribeirinha de Faro

1 - A UOP da zona ribeirinha de Faro delimitada na planta de síntese é constituída por terrenos públicos e privados destinados à instalação do novo parque público ribeirinho, do passeio ribeirinho e ainda à reconversão urbana da zona ribeirinha da cidade.

2 - Esta UOP deve ser objecto de planos de pormenor, com base em programas previamente acordados com as entidades intervenientes (Câmara Municipal, Junta Autónoma dos Portos de Sotavento do Algarve, Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, Parque Natural da Ria Formosa, Caminhos de Ferro Portugueses e proprietários privados) e de acordo com as regras de ocupação definidas no presente Regulamento para cada área específica.

3 - Os objectivos desta UOP são:

a) No troço integrado na área do Parque Natural da Ria Formosa - divulgação dos valores naturais da ria aliada à criação de uma área de lazer para a população local;

b) No troço entre o parque ribeirinho e a doca de Faro - requalificar a ocupação urbana do espaço ribeirinho e integrar os projectos de reconversão das instalações industriais e ferroviárias e a remodelação e expansão das docas de recreio;

c) No troço que integra o percurso ribeirinho a nascente da doca actual e o Largo de São Francisco - definição da ocupação para o conjunto da área, incluindo o reordenamento do Largo de São Francisco e sua relação com a ria, novo cais de carreiras fluviais para ligação às ilhas e tratamento da frente de ria, envolvendo as diversas entidades públicas e privadas interessadas na área.

Artigo 97.°

Unidade operativa de planeamento e gestão do pólo tecnológico

1 - A UOP do pólo tecnológico delimitada na planta de síntese integra uma área de cerca de 60ha destinados à instalação do futuro pólo tecnológico do Algarve, constituído por terrenos privados.

2 - A UOP do pólo tecnológico deve ser objecto de um plano municipal de ordenamento do território, a ratificar nos termos da legislação em vigor e elaborado com base num programa acordado com as diversas entidades com possível intervenção no empreendimento, nomeadamente a Comissão de Coordenação da Região do Algarve, delegação regional de indústria, Universidade do Algarve e organizações empresariais da região.

3 - O plano municipal de ordenamento do território referido no número anterior não necessitará de ratificação se os respectivos índices urbanísticos se enquadrarem nas regras definidas no n.° 5 do artigo 68.° do presente Regulamento.

Artigo 98.°

Unidade operativa de planeamento e gestão da praia de Faro

1 - A UOP da praia de Faro delimitada na planta de síntese localiza-se no cordão arenoso da península do Ancão e integra o Parque Natural da Ria Formosa, incluindo uma área desafectada do domínio público marítimo.

2 - Esta UOP deve ser objecto de um plano de pormenor, a ratificar nos termos da legislação em vigor e a elaborar com base num programa acordado com as diversas entidades com possível intervenção no empreendimento, nomeadamente o Parque Natural da Ria Formosa, Câmara Municipal de Faro, Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, Comissão de Coordenação da Região do Algarve e organizações empresariais com interesse na zona, de acordo com o Decreto Regulamentar n.° 2/91, de 24 de Janeiro.

Artigo 99.°

Unidade operativa de planeamento e gestão do porto comercial

A UOP do porto comercial delimitada na planta de síntese localiza-se no interior do Parque Natural da Ria Formosa, devendo ser objecto de um plano de pormenor, a ratificar nos termos da legislação em vigor e a elaborar com base num programa acordado com as diversas entidades com jurisdição na área.

Artigo 100.°

Unidade operativa de planeamento e gestão

da zona de aptidão turística da Palhagueira

1 - A UOP da zona de aptidão turística da Palhagueira destina-se à instalação de empreendimentos turísticos e ao desenvolvimento de actividades de interesse para o sector.

2 - Esta UOP deve ser objecto de acções que conduzam à criação de espaços urbanizáveis, nos termos do disposto nos artigos 91.°, 92.° e 93.° do presente Regulamento, com o objectivo de garantir a igualdade de condições dos proprietários envolvidos, a qualidade dos empreendimentos e a sua adequada infra-estruturação e a exequibilidade das soluções propostas.

Artigo 101.°

Unidade operativa de planeamento e gestão do parque urbano de Faro

1 - A UOP do parque urbano de Faro deverá ser objecto de plano de pormenor com base num programa a elaborar pela Câmara Municipal, com vista à criação de um espaço verde público e respectivos equipamentos complementares.

2 - A criação do parque urbano de Faro implica a negociação prévia com os proprietários dos terrenos abrangidos, com vista à contratualização entre as partes interessadas, para efeitos de elaboração do plano de pormenor referido no n.° 1 do presente artigo, admitindo-se, neste caso, a possibilidade de atribuição de direitos de construção, precedida de loteamento, de acordo com as seguintes regras e parâmetros, a repartir proporcionalmente à área das propriedades afectadas:

Índice máximo de utilização bruto - 0,05;

Área máxima a afectar a urbanização - 10% da área total;

Área mínima de construção - 15 000m2;

Número máximo de pisos - três ou 9,5m de cércea;

Uso - habitação;

Tipologia - edifícios em banda ou isolados;

Infra-estruturas - obrigatoriamente ligadas às redes públicas;

3 - No caso de a contratualização prevista no número anterior se revelar inviável, a Câmara Municipal empreenderá sob a sua responsabilidade a elaboração do plano de pormenor previsto no n.° 1 do presente artigo, recorrendo para o efeito às disposições legais em vigor no respeitante à posse de terrenos necessários, não se admitindo, neste caso, a possibilidade de atribuição de direitos de construção para habitação.

Artigo 102.°

Unidade operativa de planeamento e gestão de Pontal

A UOP de Pontal deverá ser objecto de plano de pormenor, a ratificar nos termos da legislação em vigor e elaborado com base num programa previamente acordado entre as entidades com competência na área, nomeadamente o Parque Natural da Ria Formosa, com vista à implementação de uma área turística de qualidade.

(Ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/12/19/plain-71311.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71311.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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