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Resolução do Conselho de Ministros 171/95, de 15 de Dezembro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MANGUALDE, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 3 DO ARTIGO 50, O NUMERO 2 DO ARTIGO 51, O ARTIGO 62 E O ARTIGO 64 DO REGULAMENTO DO PLANO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 171/95

A Assembleia Municipal de Mangualde aprovou, em 29 de Dezembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Mangualde foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da Administração que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Mangualde com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Do disposto no n.° 3 do artigo 50.°, dado que, ao estabelecer um critério uniforme para as cedências a efectuar em caso de operações de loteamento urbano e de obras de urbanização, viola o disposto no n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, que determina que as parcelas a ceder são aferidas caso a caso, de acordo com cada operação de loteamento;

Do disposto no n.° 2 do artigo 51.°, dado que se trata de matéria da exclusiva competência municipal, não sujeita a ratificação;

Do disposto no artigo 62.°, dado que viola o artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro;

Do disposto no artigo 64.°, dado que viola as regras constantes do Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro.

Importa referir também que as regras urbanísticas do Plano Director Municipal apenas podem ser pormenorizadas pelas formas previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, designadamente através de planos de pormenor e de planos de urbanização. Não existe, assim, a figura de «estudos de conjunto», prevista no n.° 3 do artigo 29.° do Regulamento, pelo que a faculdade prevista neste artigo apenas pode ser exercida através dos instrumentos de planeamento acima referidos.

Do mesmo modo, só os instrumentos de planeamento referidos no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, são susceptíveis de permitir o exercício da faculdade prevista no segundo parágrafo do n.° 6 do artigo 29.°, pelo que a eles se devem reconduzir os estudos de conjunto aí referidos.

Importa também referir que os planos de salvaguarda e valorização constantes do n.° 3 do artigo 44.° se reconduzem a planos municipais de ordenamento do território, designadamente a planos de pormenor.

Deve ainda acrescentar-se que as cedências previstas na alínea a) do n.° 1 do artigo 49.° se limitam às previstas na lei, devendo desatender-se a referência a cedências previstas em planos municipais de ordenamento do território.

Por outro lado, importa mencionar que o disposto no n.° 1 do artigo 58.° apenas se poderá efectivar através de plano de pormenor e não apenas por mero regulamento municipal, sendo certo que o referido plano de pormenor está sujeito a ratificação, dado que altera as regras do Plano Director Municipal.

Por último, deve referir-se que só estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental os empreendimentos referidos no Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, e no Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro, pelo que o disposto no artigo 68.° deve conformar-se com estes diplomas.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes, evem ainda ser cumpridas as restrições decorrentes da ligação hertziana Viseu-Seia, instituída pelo Decreto Regulamentar n.° 40/84, de 18 de Maio.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda nos Decretos-Leis números 448/91, de 29 de Novembro, 442-C/88, de 30 de Novembro, e 438/91, de 9 de Novembro;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Mangualde.

2 - Excluir de ratificação o n.° 3 do artigo 50.°, o n.° 2 do artigo 51.°, o artigo 62.° e o artigo 64.° do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Mangualde

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objectivo, âmbito, vigência e vinculação

1 - O Regulamento da Prática Urbanística, adiante designado por Regulamento, tem por objectivo estabelecer os princípios, orientações e regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no território municipal e definir as normas de gestão urbanística a utilizar na implementaçãe do Plano Director Municipal de Mangualde, após a aprovação deste nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território municipal, cujos limites estão expressos na planta de ordenamento.

3 - As disposições regulamentares do PDM de Mangualde têm o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República. Contudo, poderão ser revistas no prazo de 4 anos após a sua publicação no Diário da República, desde que a Câmara Municipal considere que as mesmas se tornaram inadequadas.

4 - Quaisquer acções de iniciativa pública, privada, cooperativa ou instituição de solidariedade social respeitarão obrigatoriamente o presente Regulamento. Complementar e cumulativamente, deverão ser sempre utilizados os elementos referidos no artigo 2.°, prevalecendo, para efeitos da definição dos condicionamentos à edificabilidade, os que forem mais restritivos.

Artigo 2.°

Elementos integrantes/composição

Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes elementos:

a) Cartogramas referentes à planta de condicionantes, salvaguardas e restrições ao uso dos solos, à escala de 1:25 000, subdividida nas seguintes plantas sectoriais:

1) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

2) Reserva Ecológica Nacional (REN);

3) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

b) Cartograma n.° 5: planta de ordenamento, à escala de 1:25 000.

Artigo 3.°

Definições

Para efeito de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas sem transbordar para o solo natural, que habitualmente se encontra enxuto;

b) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem tem a largura de 10m e 30m, respectivamente para cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e navegáveis e flutuáveis;

c) Zona adjacente - área contígua à margem, estendendo-se até à linha alcançada pela maior cheia produzida no período de um século ou pela maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;

d) Zona da estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para futuro alargamento da faixa de rodagem, bem como parques de estacionamento e miradouros;

e) Plataforma da estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas;

f) Terreno ou prédio urbanizável - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída que, para ser utilizada como urbano, deverá ser objecto de uma operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;

g) Loteamento - operação de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários terrenos ou prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à construção;

h) Parcela ou lote urbano - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído correspondente a uma unidade cadastral apta para a utilização urbana, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação de uso residencial, industrial, comercial ou turístico, incluindo eventualmente anexos destinados a estacionamento ou aparcamento da própria edificação. Poderá o lote englobar vários módulos edificados, no caso de serviços públicos ou equipamentos colectivos;

i) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano;

j) Área bruta de construção, também designada por Ab, para efeitos de aplicação dos índices urbanísticos previstos no PDM - a soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo do solo, incluindo anexos e excluindo sotãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais, bem como terraços, alpendres, varandas, compartimentos de serviços comuns afectos à edificação (recolha de lixos, sala de condomínio), todos os espaços comuns de circulação horizontal e vertical, e ainda 45m2 por cada unidade de utilização, desde que destinados a estacionamento ou aparcamento. Esta área é medida pelo extradorso das paredes exteriores;

l) Índice de utilização, também designado por i - o quociente da área bruta de construção [definida na alínea j) pela superfície do terreno a que se aplica];

m) Percentagem de ocupação do solo ou terreno, também designada por p ou p. o. s. - a relação entre a área ocupada pelos edifícios (implantação ao nível do piso térreo ou da entrada principal) e a superfície de terreno que serve de base à operação;

n) Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações;

o) Implantação da cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso fronteiro;

p) Cércea - dimensão vertical da edificação, contada a partir do ponto da cota média do arruamento de acesso no alinhamento da fachada da entrada principal até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

q) Número de pisos de um edifício - número de pavimentos do alçado de maior altura e maior comprimento do edifício, com excepção do(s) piso(s) inferior(es) ao do arruamento que o serve, quando, cumulativamente:

Este(s) piso(s), relativamente ao alçado oposto e no mesmo plano, não sobressaia(m) mais de 1m em relação à cota do arruamento fronteiro;

O alçado de maior altura se defronte totalmente com logradouro privado e possua acesso;

r) Número de pisos de um alçado - número total de andares sobrepostos, visíveis nesse alçado, com excepção de andar recuado ou do sótão, se este corresponder a um simples aproveitamento do vão da cobertura, e da cave, se a cota do plano inferior da respectiva cobertura não estiver, em média, mais de 1,2m acima do terreno adjacente;

s) Obras de urbanização - obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplenagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de gás, de saneamento, de iluminação pública, os arranjos exteriores dos espaços públicos e outras infra-estruturas de apoio, quando inseridas em loteamento urbano ou construção de edifício;

t) Espaço-canal - espaço que corresponde a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução dessas infra-estruturas.

TÍTULO II

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao

uso dos solos

Artigo 4.°

Objectivo e identificação

1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas no cartograma referido na alínea a) do artigo 2.°, regem-se pelo disposto no presente título e demais legislação aplicável e têm como objectivo:

a) A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;

b) A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;

c) A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural;

d) A defesa e protecção do património cultural e ambiental;

e) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;

f) A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto;

2 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, identificadas nos domínios do património natural, cultural, equipamentos colectivos, infra-estruturas básicas e exploração do solo e subsolo, são:

a) Domínio público hídrico;

b) RAN;

c) REN;

d) Monumentos nacionais e imóveis de interesse público;

e) Valores concelhios;

f) Edifícios públicos;

g) Emissário/colector;

h) Fossa séptica de uso colectivo;

i) Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);

j) Captação de água e nascente minero-medicinal;

l) Adutora/adutora-distribuidora;

m) Reservatório;

n) Linhas eléctricas de alta tensão (tensão nominal igual ou superior a 60kV) e média tensão (tensão nominal inferior a 60kV);

o) Rede de telecomunicações;

p) Aterro sanitário;

q) Rede rodoviária nacional;

r) Rede rodoviária municipal colectora;

s) Rede rodoviária municipal distribuidora e outras vias não classificadas;

t) Linha da Beira Alta;

u) Minas, pedreiras e outras formas de exploração de inertes.

SECÇÃO 1

Património natural

Artigo 5.°

Leitos e margens dos cursos de água

1 - Sem embargo de outra legislação aplicável, o domínio público hídrico reger-se-á nos precisos termos do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, do Decreto-Lei n.° 70/90, de 2 de Março, e do Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro. Cautelarmente, aplicar-se-á um condicionamento de protecção de 500m em relação às margens da barragem e albufeira de Fagilde, enquanto não for elaborado o plano de ordenamento da zona envolvente, incluindo áreas dos municípios de Mangualde, Viseu e Penalva do Castelo.

2 - Nos leitos, margens e na zona adjacente é interdito:

a) Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;

b) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;

c) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;

3 - Poderão ser autorizadas, numa faixa de 10m para cada lado da margem e mediante parecer favorável das entidades competentes:

a) A implantação de infra-estruturas indispensáveis de interesse público ou municipal, tais como pontes, barragens, açudes ou praias fluviais, bem como a realização de obras de correcção hidráulica;

b) A instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, quando não seja viável outra alternativa, nomeadamente a hipótese de demolir a construção existente e construir noutro lado.

Artigo 6.°

Reserva Ecológica Nacional

1 - São proibidas as acções que se traduzam em:

a) Operações de loteamento;

b) Obras de urbanização;

c) Vias de comunicação, com excepção de acessos a propriedades, correcção de caminhos existentes necessários às utilizações admitidas para a área e caminhos pedonais;

d) Construção de edifícios, excepto construções amovíveis ou em madeira para apoio às utilizações admitidas para a área;

e) Aterros e escavações;

f) Destruição do coberto vegetal e da vida animal;

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, mediante prévio parecer favorável ou autorização prévia, as acções previstas no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, e no Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Dezembro.

Artigo 7.°

Reserva Agrícola Nacional

1 - Os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções e actividades referidas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 169/89, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei n.° 274/92, de 12 de Dezembro, bem como as que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:

a) A construção de obras hidráulicas, de vias de comunicação e acessos e de edifícios, a execução de aterros e escavações e a implantação de muros, postes e vedações com carácter permanente susceptíveis de intervir perniciosamente na exploração agrícola dos terrenos da RAN considerados em conjunto, ou se dificultarem acções de emparcelamento;

b) O lançamento ou depósito de radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;

c) O despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;

d) As acções que provoquem erosão e degradação do solo, despreendimento de terras, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;

e) A utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos, conforme o n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho;

f) A expansão ou abertura de exploração de inertes;

g) A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção;

h) As instalações pecuárias industriais;

i) As instalações turísticas, com excepção das legalmente enquadradas nas modalidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;

2 - Exceptuam-se da interdição referida no número anterior, mas estão sujeitas a prévio parecer favorável da comissão regional da reserva agrícola, as utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN, quando se trate de:

a) Obras e instalações com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando as haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção:

b) Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores ou titulares dos direitos de exploração, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;

c) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;

d) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;

3 - Quando forem permitidas edificações nos termos da legislação aplicável, estas obedecerão às seguintes condicionantes:

a) Área mínima do terreno ou prédio - 10 000m2. Caso o terreno tenha área inferior, apenas poderá ser projectada habitação com área bruta de construção não superior a 150m2 em prédios de 7500m2 de área mínima. Abaixo deste valor serão unicamente aceites instalações e infra-estruturas de apoio agrícola;

b) Índice máximo de utilização (engloba todas as edificações, qualquer que seja a sua natureza) - 0,025;

c) Área bruta de construção máxima - 500m2;

d) Número máximo de pisos - dois, sendo a cércea máxima de 7m, excepto no caso de equipamentos técnicos, quando devidamente justificado;

e) Infra-estruturas autónomas a realizar pelos respectivos interessados, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara, excepto no caso de haver disponibilidade da rede pública.

SECÇÃO 2

Património cultural

Artigo 8.°

Monumentos nacionais, imóveis de interesse público

e valores concelhios

1 - O licenciamento de quaisquer obras de ampliação, alteração ou conservação em imóveis classificados deverá ser precedido da aprovação do respectivo projecto pela entidade com competência na matéria (Decreto-Lei n.° 106-P/92, de 1 de Junho).

2 - Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável da entidade com competência na matéria. Nos demais imóveis e valores devem ser consultadas as entidades, se as houver, que intervieram no estabelecimento da zona de protecção e que o próprio diploma constitutivo desta servidão fixe;

3 - Os projectos de obras em edifícios classificados e respectiva área de protecção têm de ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida, nos termos da legislação.

4 - Imóveis classificados e suas zonas de proteçcão (ZP). - Para os imóveis classificados é fixada uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento classificado, quando não exista publicada em Diário da República uma zona de protecção especial. Estas zonas de protecção deverão progressivamente ser alvo de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas:

a) Monumentos nacionais:

1) Anta de Cunha Baixa (Diário do Governo, de 16 de Junho de 1910, com a zona de protecção definida pelo Diário do Governo, n.° 136, de 23 de Junho de 1910);

b) Imóveis de interesse público:

2) Igreja da Misericórdia (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro);

3) Capela do Rebelo (Decreto n.° 129/77, de 29 de Setembro);

4) Igreja matriz de Mangualde (Decreto n.° 31/83, de 9 de Maio);

5) Casa de Almeidinha (Decreto n.° 95/78, de 12 de Setembro);

6) Palácio Anadia (Decreto n.° 95/78, de 12 de Setembro);

7) Pelourinho de Abrunhosa-a-Velha (Decreto-Lei n.° 23 122, de 11 de Outubro de 1933);

8) Pelourinho de Chãs de Tavares (Decreto-Lei n.° 23 122, de 11 de Outubro de 1933);

12) Capela da Santa de Cervães e Capela do Calvário (despacho do Secretário de Estado da Cultura, comunicado pelo IPPC em 27 de Agosto de 1986);

c) Valores concelhios:

9) Relógio Velho (Decreto n.° 28/82, de 26 de Fevereiro);

10) Casa de São Cosmado (ofício do IPPC n.° 3104, de 1 de Março de 1983);

11) Sítio arqueológico da Citânia da Raposeira (despacho do Secretário de Estado da Cultura, comunicado pelo IPPC em 4 de Maio de 1990);

13) Quinta da Cerca, em Guimarães de Tavares (despacho do Secretário de Estado da Cultura, comunicado em 16 de Novembro de 1990);

5 - Imóveis propostos para classificação e suas zonas de protecção (ZP). - O Plano propõe que seja classificado um conjunto de imóveis para além daqueles que se encontram actualmente em processo de classificação por parte do IPPC [14) Monte da Senhora do Bom Sucesso; 15) Real Mosteiro de Santa Maria de Maceira Dão].

Enquanto decorrem esses processos de classificação, é criada automaticamente uma zona de protecção com 50m de raio à volta do elemento classificado. Estas zonas de protecção deverão progressivamente ser alvo de estudos e cobertas por planos de salvaguarda e protecção que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas.

Artigo 9.°

Edifícios públicos

1 - Todos os edifícios públicos poderão dispor de uma zona de protecção definida caso a caso se a entidade que tiver a seu cargo a construção e gestão desses edifícios o solicitar à Direcção-Geral do Ordenamento do Território. Quando aquela não estiver estabelecida, fixa-se uma zona de protecção com 30m de raio em redor dos edifícios públicos abaixo referenciados.

2 - Edifícios públicos com zonas de protecção. - Aplicam-se genericamente o Decreto-Lei n.° 37 575, de 8 de Outubro de 1949, o Decreto-Lei n.° 44 220, de 3 de Março de 1962 (em particular para as unidades de ensino), e o Decreto-Lei n.° 40 388, de 21 de Novembro de 1955:

a) Escolas:

Escola Secundária de Mangualde;

Escola Preparatória de Mangualde (tratando-se de instalações degradadas, com localização inadequada e sem hipóteses de ampliação, a zona de protecção apenas produz efeitos até ao momento e no caso de substituição por uma nova unidade escolar);

b) Equipamentos de saúde:

Centro de Saúde de Mangualde;

c) Segurança pública:

Esquadra da Polícia de Segurança Pública de Mangualde;

Quartel da Guarda Nacional Repúblicana de Mangualde e Posto de Chãs de Tavares;

d) Outros:

Tribunal Judicial de Mangualde;

Câmara Municipal de Mangualde;

Bombeiros Voluntários de Mangualde;

Biblioteca Municipal de Mangualde;

3 - Dispõem ainda de zona de protecção non aedificandi os restantes estabelecimentos escolares. Esta zona de protecção non aedificandi, no mínimo de 12 m, diz respeito aos afastamentos mínimos que qualquer construção deve manter relativamente aos recintos onde se inserem os edifícios e é instruída automaticamente com a aprovação da sua localização.

SECÇÃO 3

Infra-estruturas básicas

Artigo 10.°

Emissário/colector de esgotos

1 - A execução de edificações é interdita numa faixa de 5m de largura medida para cada um dos lados dos emissários/colectores.

2 - Fora das zonas residenciais, é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10m medida para cada um dos lados dos emissários/colectores.

Nas zonas residenciais, a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5m.

Artigo 11.°

Fossa séptica de uso colectivo

A execução de construções é interdita num raio de 50m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.

Artigo 12.°

Estação de tratamento de águas residuais (ETAR)

A execução de edificações é interdita num raio de 100m para as ETAR existentes e 200m para as projectadas. Estas deverão ser envolvidas por uma faixa arborizada com um mínimo de 5m de largura.

Artigo 13.°

Captações de água para consumo humano

e nascentes minero-medicinais

1 - É interdito o lançamento de substâncias poluentes e a existência de pontos de poluição bacteriana que possam provocar poluição dos aquíferos e nascentes, tais como colectores e fossas sépticas, despejos de lixo ou descarga de entulho, instalações pecuárias, depósito de sucata e armazenagem de produtos químicos.

2 - Essa interdição estende-se por uma faixa de protecção próxima e uma faixa de protecção à distância, à volta das captações, dos furos e drenos de captação de água para consumo humano, e por uma faixa de protecção de 300m, no caso de nascentes de água com características minero-medicinais (Termas de Alcafache), enquanto não for criada regulamentação específica de protecção, de acordo com os Decretos-Leis números 86/90 e 90/90, ambos de 16 de Março:

a) É definida uma faixa de protecção próxima de 50m em torno dos limites exteriores das captações, furos e drenos de uso colectivo, preferencialmente delimitada por vedação, na qual é interdita qualquer construção e a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamente necessário à captação. Esta faixa passa para 100m em torno da albufeira da barragem de Fagilde, dado tratar-se da captação principal do concelho e servir ainda municípios vizinhos. Dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras, de habitações, de instalações industriais e de culturas adubadas ou estrumadas;

b) É definida uma faixa de protecção à distância com, pelo menos, 200m em torno das captações, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras, actividades poluentes nem construção urbana, a menos que estas últimas sejam providas de drenagem de esgotos e que estes sejam conduzidos para fora da zona de captação, a jusante desta, e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes;

3 - As captações de águas subterrâneas a utilizar no abastecimento de água ao concelho deverão ser implementadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.° 376/77, de 5 de Setembro, e portarias complementares.

Artigo 14.°

Adutora/adutora-distribuidora

1 - A execução de edificações é interdita numa faixa de 5m de largura medida para cada um dos lados das adutoras e adutoras-distribuidoras.

2 - Fora das zonas residenciais, é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10m medida para cada um dos lados das adutoras e adutoras-distribuidoras. Nas zonas residenciais, a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5m.

Artigo 15.°

Reservatórios

1 - A execução de edificações é interdita numa faixa de 25m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respectivas áreas de ampliação previstas.

2 - São interditas acções como o despejo de lixo, a descarga de entulho, bem como a existência ou permanência de instalações pecuárias e os depósitos de sucata na faixa referida no número anterior.

Artigo 16.°

Infra-estruturas eléctricas existentes

1 - Os loteamentos habitacionais e industriais deverão prever corredores para as linhas de alta tensão existentes.

2 - Na construção dos edifícios, vias de comunicação e outras infra-estruturas, deverão ser observadas as distâncias de segurança previstas no Decreto Regulamentar n.° 1/92, de 18 de Fevereiro.

Artigo 17.°

Infra-estruturas eléctricas a instalar

1 - Os novos loteamentos habitacionais e industriais, ou a ampliação dos existentes, deverão prever corredores para as linhas de alta tensão existentes ou que venham a ser construídas para a alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.

2 - A edificação e a construção de vias sob linhas eléctricas de alta tensão deverão obedecer ao estipulado nos artigos 29.°, 91.° e 92.° do Decreto Regulamentar n.° 1/92, de 18 de Fevereiro.

3 - Sempre que a entidade distribuidora de energia eléctrica necessite de estabelecer linhas aéreas de alta tensão para alimentação de aglomerados urbanos ou industriais, nomeadamente os previstos no presente PDM, esta negociará com a Câmara Municipal formas de garantir a devida protecção, com estabelecimento do respectivo corredor de acesso.

4 - Após a definição das potências a utilizar em cada uma das zonas industriais previstas, a entidade distribuidora de energia eléctrica analisará a necessidade ou não de construção de uma subestação AT/MT, negociando com a entidade promotora do loteamento e ou a Câmara Municipal a cedência de terreno para a instalação da mesma.

5 - Na cidade de Mangualde e nos aglomerados urbanos as infra-estruturas eléctricas a montar deverão, em princípio, ser subterrâneas.

Artigo 18.°

Rede de telecomunicações

A execução de edificações é interdita a menos de 100m dos limites das instalações (incluindo antena) destinadas à recepção e emissão de telecomunicações.

Artigo 19.°

Instalações de recolha e tratamento de lixos

A execução de edificações é interdita a menos de 500m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos.

Artigo 20.°

Rede rodoviária nacional

1 - A rede rodoviária nacional fundamental (itinerários principais) é constituída, no município de Mangualde, pelo itinerário principal IP 5, à data da conclusão do PDM.

2 - A rede rodoviária nacional complementar (itinerários complementares) é inexistente, no município de Mangualde, à data da conclusão do PDM. A rede rodoviária nacional complementar (itinerários complementares) é constituída, no município de Mangualde, à data da conclusão do PDM, pela EN 234 e respectiva variante projectada e pela EN 329-1 (Mangualde-Penalva do Castelo).

3 - As servidões rodoviárias e as faixas de protecção (zonas non aedificandi) são as definidas na legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro, e o Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de Janeiro.

4 - A rede nacional classificada em anteriores planos rodoviários nacionais que não consta do PRN aprovado pelo Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro, e ainda não transferida para a jurisdição autárquica é, no município de Mangualde, constituída pela EN 16 e pela EN 232. As servidões rodoviárias e as faixas de protecção (zonas non aedificandi) são as definidas na legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, nos termos do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de Janeiro.

5 - Mediante prévio parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas, poderão ser autorizadas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:

a) Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais, obedecendo a plano de alinhamentos definido, na condição de não aumentar o perímetro urbano;

b) Obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes com o objectivo de os dotar de anexos, tais como instalações sanitárias e garagens (no caso de não constituírem perigo ou redução de segurança e eficácia da estrada). As obras deverão obedecer a plano de alinhamentos, só podendo ser autorizadas quando não prejudiquem a visibilidade da estrada;

c) Obras de ampliação de instalações industriais existentes, desde que não haja mudanças de tipo de actividade e quando não houver alternativa de localização, prevendo-se todos os dispositivos para evitar perda de segurança e de eficácia da estrada;

6 - Ficam ainda condicionadas à observação das seguintes distâncias mínimas, que poderão ser revistas através de plano de pormenor, de plano de alinhamentos ou loteamento com alvará em vigor:

a) As vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros, nas zonas de visibilidade a menos de 5m da plataforma da estrada e nunca a menos de 1m da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2m, no caso de taludes de trincheira. A altura das vedações não poderá execeder 0,90m acima do terreno natural, podendo ser encimada por rede ou grade de ferro com mais de 0,50m de altura em terrenos de nível ou inferiores à plataforma da estrada. Está sujeito a aprovação e licenciamento da Junta Autónoma de Estradas o estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites fixados neste ponto até mais 5m para dentro da propriedade que confina com a estrada;

b) As construções simples, de interesse agrícola, tais como tanques, nas zonas de visibilidade ou a distância inferior às indicadas para as vedações;

c) As instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, nas zonas de visibilidade e a uma distância de 70m do limite da plataforma da estrada;

d) Os depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira, carros e maquinaria - 100m do limite da plataforma da estrada, sendo a visibilidade da estrada claramente reduzida por sebe e arranjo paisagístico adequado;

e) As feiras e mercados - 200m do limite da zona da estrada, e desde que a não prejudique quanto à segurança dos acessos;

f) A exposição e venda de artigos regionais ou agrícolas - 100m do limite da zona da estrada, e desde que a não prejudique quanto à segurança dos acessos.

7 - Acessos:

a) É proibido o estabelecimento de novos acessos aos itinerários complementares, a partir das propriedades marginais.

Poderão ser autorizadas ligações precárias, condicionadas à declaração de renúncia do direito de indemnização, desde que devidamente licenciadas pela Junta Autónoma de Estradas e quando satisfaçam as seguintes condições:

Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;

Não poderão ser autorizadas a distâncias inferiores a 100m dos cruzamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;

As curvas de concordância dos eixos deverão respeitar as normas referidas no n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro;

b) Os acessos a restaurantes, fábricas, armazéns, oficinas de dimensão considerável, garagens e matadouros só poderão ser autorizados desde que as instalações:

Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;

As portas e portões de acesso às instalações, destinadas a cargas e descargas, se situem nas fachadas laterais ou na retaguarda do edifício em relação à estrada;

Possuam outros acessos além da estrada nacional, ou executem um acesso para viaturas único a partir desta para as instalações;

Disponham de parques de estacionamento próprios;

c) Os acessos a hóteis, restaurantes e congéneres, igrejas, recintos de espectáculos e depósitos de artigos regionais para venda só poderão ser autorizados desde que satisfaçam os condicionalismos seguintes:

Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;

Disponham de parques de estacionamento próprios;

d) Os casos de instalações já existentes das actividades apontadas nas alíneas c) e d) deste número, e que não cumpram os requisitos aí previstos, deverão ser objecto de estudos e acções específicos com vista a melhorar as condições de acesso às estradas nacionais e o parqueamento de veículos.

Artigo 21.°

Rede rodoviária colectora

1 - A rede rodoviária colectora é constituídas pelas actuais EN 16, EN 234, EN 232, EN 329 e EN 329-2, quando estas vierem a ser desclassificadas, e pela EN 595 e ligação EM 645 (entre a EN 232 e Cunha Baixa)-Espinho-Gandufe-EM 594 (entre Gandufe e Termas de Alcafache).

2 - É interdita a edificação:

a) Numa faixa de terreno com a largura de 40m para cada lado do eixo da estrada, na fase de elaboração do projecto de rectificação ou beneficiação e nas zonas da estrada localizadas fora dos limites dos espaços urbanos e industriais;

b) Numa faixa de terreno com a largura de 20m para cada lado do eixo e nunca a menos de 10m da plataforma da estrada em fase de execução e nas estradas já concluídas;

c) Em qualquer caso, só serão permitidas novas edificações no caso de ficarem dentro dos perímetros urbanos definidos em PDM ou PU ou, fora dos perímetros urbanos, quando se apresentem garantidamente isoladas (a mais de 100m de qualquer edifício com acesso para a estrada). Estas condições implicarão, particularmente quando se saia fora do perímetro urbano, a execução de um plano de conjunto para enquadramento da construção, tendo em atenção a possibilidade de as edificações serem servidas por via de serviço específica, ou por uma variante para o tráfego de passagem, e se localizarem apenas de um lado da estrada;

3 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:

a) Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais, obedecendo a plano de urbanização, plano ou estudo de pormenor ou plano de alinhamentos;

b) Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 5m da plataforma da estrada e nunca a menos de 2m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas, ou que assegurem a permeabilidade visual, podem ultrapassar 1,5m acima do nível da berma. Neste caso, a permeabilidade deve ser garantida a partir de 1,2m.

Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;

c) Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 5m da plataforma da estrada;

d) Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive (superior a 25%);

e) Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situados, no todo ou em parte, nas referidas faixas. Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando se tratar de obras que determinam um aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes não superior a 15m e ainda quando os proprietários se obrigarem a prescindir de qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante de obras;

4 - Fica ainda condicionada aos seguintes afastamentos mínimos a implantação de:

a) Fornos, forjas, fábricas e outras instalações que possam perturbar o funcionamento das vias e do trânsito - 50m da zona da estrada;

b) Feiras, mercados e instalações de impacte turístico ou comercial - 30m da zona da estrada;

5 - A largura mínima da faixa de rodagem é de 9m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento ou a bermas.

6 - Acessos. - A execução das serventias das propriedades confinantes com as vias colectoras ficará sempre condicionada à declaração de renúncia do direito de indemnização.

7 - Sempre que houver lugar a rectificação de vias sujeitas a classificação, estas deverão respeitar as características de perfil mínimo estabelecidas no presente artigo.

Artigo 22.°

Rede rodoviária municipal distribuidora e vias não classificadas

1 - A rede rodoviária municipal distribuidora é constituída pelas EM 595-1, CM 1440, CM 1436, CM 1469, EM 595-2, CM 1441, CM 1444, CM 1445, CM 1468, CM 1448, CM 1438, EM 594 (de Gandufe para sul), CM 1450/EM 645/Moledo/Contenças/CM 1451, EM 646, CM 1454, CM 1455, CM 1456, CM 1457, CM 1458, EM 615, CM 1460, CM 1461, CM 1463, EM 615-2, CM 1465, EM 606, CM 1464, CM 1466 e CM 1467.

As restantes vias do concelho são consideradas vias não classificadas, podendo ser urbanas ou de ligação rural.

2 - Em relação à rede distribuidora, é interdita a edificação:

a) Numa faixa de terreno com a largura de 20m para cada lado do eixo da estrada, na fase de elaboração do projecto de rectificação ou beneficiação e nas zonas da estrada localizadas fora dos limites dos espaços urbanos e industriais;

b) Numa faixa de terreno com a largura de 10m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5m da plataforma da estrada, na fase de execução e nas estradas já concluídas;

3 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:

a) Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais, obedecendo a plano de urbanização, plano ou estudo de pormenor ou plano de alinhamentos;

b) Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 4m da plataforma da estrada e nunca a menos de 1m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas, ou que assegurem a permeabilidade visual, podem ultrapassar 1,5m acima do nível da berma.

Neste caso, a permeabilidade deve ser garantida a partir de 1,2m.

Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10m da plataforma da estrada ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;

c) Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 4m da plataforma da estrada;

d) Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive (superior a 25%);

e) Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situados, no todo ou em parte, nas referidas faixas. Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando se tratar de obras que determinem aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes não superior a 20m e ainda quando os proprietários se obrigarem a prescindir de qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade reusltante de obras;

4 - Ficam ainda condicionados a fastamentos mínimos:

a) Fornos, forjas, fábricas e outras instalações que possam perturbar o funcionamento das vias - 30m da zona da estrada;

b) Feiras, mercados e instalações de impacte turístico ou comercial - 20m da zona da estrada;

5 - A largura mínima da faixa de rodagem deste tipo de rodovias é de 7m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento ou a bermas.

6 - Acessos. - A execução das serventias das propriedades confinantes com as vias distribuidoras ficará sempre condicionada à declaração de renúncia do direito de indemnização.

7 - Nas restantes vias públicas não classificadas, e fora dos perímetros urbanos, definem-se faixas non aedificandi de 5m contados a partir da plataforma. A largura mínima da faixa de rodagem deste tipo de rodovias é de 6m, podendo incluir-se nesta largura o espaço destinado a estacionamento, mas apenas num dos sentidos.

8 - Dentro dos perímetros urbanos, as vias não classificadas e os demais arruamentos urbanos a projectar deverão apresentar uma largura mínima da faixa de rodagem de 7m ou de 6m, neste caso não incluindo nesta largura o espaço destinado a estacionamento. Os alinhamentos serão definidos em plano próprio, tendo em atenção eventuais preexistências.

9 - Sempre que houver lugar a rectificação de vias sujeitas a classificação, estas deverão respeitar as características de perfil mínimo estabelecidas no presente artigo.

Artigo 23.°

Linha da Beira Alta

Até à aprovação do anteplano ou dos planos de rectificação ou ampliação da linha da Beira Alta, é interdita a edificação nas faixas de terreno confinantes com a linha férrea descritas nos quadros anexos ao Decreto Regulamentar n.° 36/83, de 4 de Maio. Cautelarmente, utilizar-se-á como zona non aedificandi mínima uma faixa de 20m (para usos residenciais) ou 40m (para usos industriais) a contar do vértice do talude de escavação ou base do talude de aterro, distâncias que serão acrescidas de 4m em relação à face exterior dos carris, quando se trate de terreno plano.

Fora do perímetro dos espaços urbanos e industriais, contudo, o distanciamento deverá duplicar nas zonas onde se preveja a necessidade de correcção da linha, se não houver razões muito fortes impeditivas.

Artigo 24.°

Minas, pedreiras e outras formas de exploração de inertes

1 - É interdita a edificação (que não seja de apoio à actividade ou que não obedeça a plano de reconversão/reestruturação específico a definir para a área) nos terrenos correspondentes às explorações eventuais das camadas superficiais do subsolo, sejam ou não a céu aberto, e é condicionada na área destinada a controlar o impacte sobre os espaços envolventes (zona de protecção).

2 - Sem embargo de outra legislação aplicável e na ausência de zonas de protecção aprovadas, define-se cautelarmente uma área de protecção de 100m para as concessões e jazigos de urânio, de 50m para as explorações de massas inertes e uma área non aedificandi de 30m a partir do limite das áreas de exploração existentes e devidamente licenciadas.

3 - Serão objecto de licenciamento municipal ou da DRIEC, nos termos da lei, todas as explorações mineiras (inertes ou outros, realizadas a céu aberto ou no subsolo) que se encontrem em actividade ou venham a constituir-se nos termos legais, sendo obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.

4 - Os responsáveis, proprietários ou não, de áreas degradadas por cortes, escavações, aterros ou depósitos ficam obrigados a submeter à aprovação das entidades com competência nesta área, no prazo de seis meses a contar da data de recepção da notificação para o efeito, um projecto de recuperação dessas áreas, a ser executada nos prazos que lhe forem determinados.

TÍTULO III

Estrutura de ordenamento e zonamento

Artigo 25.°

Identificação

Para efeito do disposto nos artigos seguintes, considera-se o território municipal dividido nos seguintes espaços:

a) Espaço urbano, subdidivido em:

1) Cidade de Mangualde (espaço urbano 1);

2) Outros aglomerados (espaço urbano 2);

b) Espaço industrial;

c) Espaço agrícola;

d) Espaço florestal;

e) Rede viária e espaços-canais.

SECÇÃO 1

Espaço urbano

Artigo 26.°

Âmbito e usos

1 - Os espaços urbanos, convenientemente delimitados na planta de ordenamento , são áreas onde o solo natural se encontra maioritariamente transformado através de urbanizações e edificações de várias tipologias e usos, onde existem arruamentos para os quais se definem alinhamentos e que são genericamente servidos por infra-estruturas urbanísticas, incluindo acessos, rede eléctrica, sistema público de abastecimento de água, sistemas completos de saneamento e sistemas de depuração.

2 - Estes espaços destinam-se fundamentalmente a ser ocupados por usos de tipo habitacional e integram diversas outras funções e instalações, que deverão ser compatíveis com a função habitacional, como sejam os equipamentos colectivos, serviços e outras actividades terciárias, o turismo, o lazer e o recreio e a indústria das classes C e D e armazenagem.

3 - Os espaços urbanos subdividem-se, nas tipologias e forma de intervenção no uso dominante residencial, em:

a) Cidade de Mangualde (espaço urbano 1);

b) Outros aglomerados (espaço urbano 2);

4 - No espaço urbano poder-se-ão distinguir as seguintes zonas de ocupação dominante ou específica, que deverão ser explicitadas e pormenorizadas em sede de plano de urbanização ou plano de pormenor:

a) Zonas residenciais;

b) Zonas industriais;

c) Estrutura verde;

d) Zonas de equipamento;

e) Zonas de equipamentos turísticos.

Artigo 27.°

Identificação e caracterização

1 - A cidade de Mangualde (espaço urbano 1), identificada na planta de ordenamento, é a área geográfica para a qual deverá ser dirigido prioritariamente o crescimento urbano, que apresenta características tipológicas diferenciadas de edificação e onde deverá verificar-se a existência da totalidade das infra-estruturas urbanas (água, esgotos, electricidade, recolha de lixos, espaços livres tratados), bem como uma maior dinâmica de intervenção municipal, incentivando urbanizações e edificações de iniciativa privada, municipal e mista. Corresponde a uma categoria de espaço de carácter fortemente urbano, com elevado nível de funções, sendo considerada como centro principal.

2 - Os restantes aglomerados urbanos do município (espaço urbano 2), delimitados na planta de ordenamento, que apresentam uso dominante residencial, possuem características urbanas básicas, baixas densidades e reduzido nível de funções, regem-se pelas seguintes disposições, de acordo com os diferentes usos.

Artigo 28.°

Interdições

1 - No espaço urbano é interdita:

a) A instalação de indústrias das classes A e B e a ampliação de indústrias já existentes que originem mudança de classe, fora das zonas industriais definidas em plano municipal, e de todas as actividades cuja instalação ou manutenção esteja dependente da Câmara Municipal, e que esta, ouvidas as juntas de freguesia, a administração regional de saúde e o Ministério da Indústria e Energia, considere que tenham efeitos incompatíveis com a habitação ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e saúde públicas;

b) A instalação de parques de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras e de armazéns de explosivos;

2 - A instalação e manutenção de instalações agro-pecuárias, de depósitos ou armazéns de produtos tóxicos e de produtos inflamáveis por grosso e, bem assim, de outras actividades que possam gerar ruídos, cheiros e outros factores de risco ficam subordinadas à observância da legislação sobre normas de segurança e influência ambiental aplicável.

Artigo 29.°

Zonas residenciais

1 - São zonas residenciais as destinadas predominantemente a habitação e equipamento, actividades e serviços terciários complementares, tais como instalações culturais, recreativas, comerciais e produtivas.

É permitida a manutenção e instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de estabelecimentos artesanais e unidades industriais não poluidoras compatíveis com a habitação (classes C e D), desde que integrados nas condições de edificabilidade das respectivas zonas e localizados de modo a não determinarem o atravessamento da área residencial pelo tráfego industrial pesado, ruidoso ou perigoso.

2 - Nos edifícios habitacionais existentes ou previstos é permitida a manutenção e instalação de armazéns e unidades industriais compatíveis com a habitação (classes C e D), ao nível do rés-do-chão ou cave, excepto se dispuserem de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodos.

3 - Para cada zona residencial são definidos índices de utilização máximos e número de pisos máximo, devendo ser elaborados, quando necessário, planos de urbanização, planos de pormenor ou outros estudos de conjunto (estrutura viária, alinhamentos, definição de volumes, etc.) que pormenorizem os condicionamentos urbanísticos de cada zona.

4 - Na ausência de estudos de conjunto e quando estes não se mostrarem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona envolvente, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento dominante, cércea dominante e afastamento aos limites laterais conforme o Regulamento Geral de Edificações Urbanas e edificações nas propriedades contíguas.

5 - Para as zonas residenciais, subdivididas em R1, R2 e R3, são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a) Zona residencial R1 (aplicável aos espaços urbanos 1 e 2):

Índice de utilização máximo:

Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,30;

Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 0,60, aplicado à faixa de 50m de profundidade confinante com a via pública, e 0,40, aplicado à faixa restante (percentagem de ocupação do solo não superior a 35%). A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 0,8 aplicado sobre a faixa dos 50m. A taxa de impermeabilização não deverá ser superior a 50%;

Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a três em qualquer dos alçados;

b) Zona residencial R2 (aplicável ao espaço urbano 1):

Índice de utilização máximo:

Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,50;

Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 1,20, aplicado à faixa de 50m de profundidade confinante com a via pública, e 0,70, aplicado à faixa restante (percentagem de ocupação do solo não superior a 40%). A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 1,5 aplicado sobre a faixa dos 50m. A taxa de impermeabilização não deverá ser superior a 60%;

Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a cinco em qualquer dos alçados;

c) Zona residencial R3 (aplicável ao espaço urbano 1):

Índice de utilização máximo:

Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,70;

Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento - 1,50, aplicado à faixa de 50m de profundidade confinante com a via pública, e 0,90, aplicado à faixa restante (percentagem de ocupação do solo não superior a 45%). A aplicação daqueles valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 1,8 aplicado sobre a faixa dos 50m. A taxa de impermeabilização não deverá ser superior a 75%;

Número de pisos máximo - o dominante no local e nunca superior a sete em qualquer dos alçados;

6 - Nas zonas residenciais da cidade de Mangualde (espaço urbano 1) são previstas tipologias com as características de R1, R2 e R3, conforme o disposto no artigo 29.° A utilização da tipologia R3 deve ser encarada a título excepcional, obrigando à elaboração ou existência prévia de instrumento urbanístico (plano de urbniazação ou plano de pormenor, neste caso englobando uma área de terreno que ultrapasse em 100m os limites da pretensão), aprovado pela Assembleia Municipal. A aplicação da tipologia R2 é possível através da realização de estudo de conjunto em que fique demonstrado que essa tipologia se integra nas características dominantes da zona envolvente. Esse estudo envolverá o levantamento actualizado de uma área de terreno que abranja, pelo menos, 100m para além dos limites do terreno ou lote e donde constem as edificações existentes e suas características (nomeadamente cérceas, número de pisos e volumetrias), a largura dos arruamentos e a passagem das infra-estruturas.

7 - Os loteamentos deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes, ou das que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.

8 - Infra-estruturas urbanísticas - o abastecimento de água será obrigatoriamente realizado a partir da rede pública, enquanto o saneamento, no caso de não existir rede pública, deverá ficar assegurada a sua ligação futura, logo que esta rede esteja concluída, com condução para um sistema de depuração de esgotos eficaz.

Artigo 30.°

Zonas de equipamento

1 - As zonas de equipamento são destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse público e utilização colectiva.

2 - Os projectos de equipamentos devem ser acompanhados por um estudo de integração urbana, devendo ser previsto estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos. Os parâmetros urbanísticos a considerar para a edificação serão os constantes do artigo 29.°, n.° 5, alínea a), com uma majoração de 30% para o índice de utilização máximo, enquanto para o estacionamento se aplicará o disposto no n.° 1 do artigo 36.° 3 - Nas zonas de equipamento observar-se-á um regime transitório, que antecederá a sua utilização para uso público e que consiste em não se permitir:

a) Execução de quaisquer edificações;

b) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

c) Alterações à topografia do solo;

d) Derrube de quaisquer árvores;

e) Descarga de entulho de qualquer tipo;

4 - Nas zonas de equipamento onde já existam edificações, estas poderão ser recuperadas ou remodeladas (a título precário), se tal não se mostrar incompatível com a sua futura utilização como equipamento.

5 - É interdita a instalação de recintos escolares e ou desportivos sob linhas aéreas de alta tensão, e reciprocamente.

Artigo 31.°

Zonas de equipamento turístico

1 - Consideram-se equipamentos turísticos os hotéis e pensões, independentemente da categoria, as pousadas, albergues, motéis, parques de campismo e de merendas, bem como os restaurantes com mais de 30m2 de sala de refeições. Estão incluídos nesta designação as habitações de função complementar e anexos necessários, ainda que em construção fisicamente separada.

2 - As alterações ou ampliações a efectuar em zonas de equipamentos turísticos estão obrigatoriamente sujeitas a plano de pormenor de toda a área da zona, respeitando as seguintes regras:

a) As disposições do Decreto-Lei n.° 328/86, se destinadas exclusivamente a instalações hoteleiras e similares;

b) Índice de utilização máximo - 0,30, aplicado à área do plano de pormenor (percentagem de ocupação do solo máxima de 35%);

c) Cércea máxima - 12m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;

d) Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 40%;

e) Infra-estruturas ligadas à rede pública. O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural (neste caso, com carácter precário);

3 - Os projectos de equipamentos turísticos serão obrigatoriamente acompanhados por um estudo de arranjos exteriores e de integração paisagística, devendo ser previsto estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos, garantindo-se o mínimo de um por cada dois quartos ou por cada 2,5m2 de sala de refeições.

4 - Nas zonas de equipamentos turísticos onde já existam edificações, estas poderão ser recuperadas ou remodeladas (a título precário), se tal não se mostrar incompatível com a sua futura utilização.

5 - A não existência de planos de pormenor ou outros estudos para estas zonas obrigará à observância de um regime transitório, antecedente à sua utilização para o uso público, e que consiste em não permitir:

a) Execução de quaisquer novas edificações;

b) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

c) Alterações à topografia do terreno;

d) Derrube de quaisquer árvores;

e) Descarga de entulho de qualquer tipo.

Artigo 32.°

Estrutura verde

1 - A estrutura verde é constituída pelo conjunto de áreas com dimensão para assumirem uma categoria de uso no sistema urbano, caracterizadas pela elevada expressão do seu coberto vegetal existente ou projectado e por um valor primordial na composição paisagística. Estas zonas contribuem de forma significativa como elementos de recreio e lazer, de protecção e de composição paisagística para a qualidade do meio ambiente.

2 - A estrutura verde subdivide-se em:

a) Zonas verdes (de uso público);

b) Áreas agrícolas e de protecção.

Artigo 33.°

Zonas verdes de uso público

1 - As zonas verdes de uso público são áreas da estrutura verde urbana especialmente vocacionadas para o recreio e lazer da população e que deverão ter uma utilização de carácter colectivo.

2 - A não existência de planos de pormenor ou outros estudos para estas zonas obrigará à observância de um regime transitório, antecedente à sua utilização para uso público, e que consiste em não permitir:

a) Execução de quaisquer novas edificações;

b) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

c) Alterações à topografia do terreno;

d) Derrube de quaisquer árvores;

e) Descarga de entulho de qualquer tipo;

3 - Os estudos a elaborar para estas zonas poderão incluir equipamentos sociais, recreativos e comerciais, desde que complementares da utilização das funções da estrutura verde e apenas no caso de não se encontrar uma alternativa de localização viável, devendo eventualmente ser compensada noutro local a área da zona verde desafectada. Deverão garantir sempre uma taxa de impermeabilização inferior a 10%.

Artigo 34.°

Áreas agrícolas e de protecção

1 - Áreas agrícolas e de protecção são áreas da estrutura verde urbana que normalmente se apresentam em continuidade com o espaço agrícola e ou florestal (estes situados para além dos limites urbanos), através das quais se pretende proteger:

a) A estabilidade biofísica, nomeadamente as encostas declivosas, os solos agrícolas e as linhas de água;

b) As infra-estruturas, nomeadamente rodovias;

2 - Para estas zonas são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a) Interdito o loteamento urbano;

b) Interdita a construção, excepto:

1) Para equipamento de recreio e lazer, quando corresponda a instalações onde a impermeabilização do solo não ultrapasse 10% e onde não haja outras contra-indicações ecológicas ou alternativas utilizáveis;

2) Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores, nas seguintes condições:

Área mínima de lote - 3500m2;

Área de construção - 50m2 por cada 1000m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 300m2, incluindo edificações anexas porventura existentes e não destinadas a habitação;

Altura máxima de edificação - 5,5m ao beirado;

3) Pequenas arrecadações para apoio agrícola, nas seguintes condições:

Área de construção - 5m2 por cada 1000m2 de área de terreno ou prédio rústico, com o máximo de 60m2, incluindo edificações porventura existentes e não destinadas a habitação;

Altura máxima de edificação - 3,5m ao beirado;

3 - As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas, salvo se puserem em causa a continuidade do corredor verde.

Artigo 35.°

Zonas industriais e indústrias nas zonas residenciais do espaço urbano

1 - São zonas industriais as áreas já existentes e previstas destinadas à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, nelas se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção, e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais. Nestas zonas, os efluentes industriais de qualquer natureza apenas poderão ser lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural se os mesmos forem previamente depurados ou submetidos a pré-tratamento, ou se estiverem ligados a uma ETAR com capacidade de tratamento suficiente, segundo esquemas a aprovar e a licenciar conforme o artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março.

2 - Deve existir um afastamento mínimo entre as zonas residenciais e de equipamentos e as zonas industriais de 50m, a menos que venham a instalar-se indústrias das classes A ou B, situação que obrigará a um afastamento mínimo de 100m.

3 - Deve ser prevista, em torno das zonas industriais, uma cortina arbórea de protecção em que seja dada prioridade à manutenção da vegetação original e clímace e tenha espessura e altura tais que o impacte visual sobre as zonas residenciais e de equipamentos seja minimizado.

4 - Nos loteamentos que obriguem a obras de urbanização, e para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação (Decreto-Lei n.° 109/91 e Decreto Regulamentar n.° 10/91, ambos de 15 de Março), deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:

a) Índice de utilização máximo - 0,35, aplicado à área do lote com uma percentagem de ocupação do solo máxima de 35%;

b) Cércea máxima - 7m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;

c) Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 60%;

d) O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes do lançamento dos efluentes na rede pública ou nas linhas de drenagem natural;

5 - Nos loteamentos apenas com lotes com frente para via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:

a) Índice de utilização máximo - 0,50, aplicado à área do lote com uma percentagem de ocupação do solo máxima de 50%;

b) Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45°, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com o máximo de 7m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;

c) As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75m ou profundidade superior a 50m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo layout assim o obrigue;

d) Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas podem ser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;

e) Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 65%;

f) O tratamento dos efluentes tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública, linhas de drenagem natural ou atmosfera;

g) A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:

10% da área de construção;

140m2;

h) Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será prevista, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte;

6 - Nas zonas industriais respeitar-se-á ainda o estipulado no n.° 7 do artigo 29.° 7 - Indústrias nas zonas residenciais do espaço urbano. - Nas zonas residenciais é permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D, desde que cumpram o disposto nos números 8, 9 e 10.

8 - Os estabelecimentos industriais da classe C só podem localizar-se devidamente isolados de prédios de habitação e desde que cumpram as seguintes condicionantes:

a) Afastamentos aos limites do lote - os definidos a partir de qualquer dos alçados por um plano a 45°;

b) Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 80%;

c) O disposto nas alíneas d) e h) do n.° 5 do presente artigo.

9 - Os estabelecimentos industriais da classe C poderão ser ampliados (em áreas, maquinaria e número de trabalhadores) se daí não decorrer alteração da respectiva classe ou quando esta ocorrer e sejam cumpridas as seguintes condições:

a) Afastamentos mínimos aos limites do lote - 8m;

b) Quando tal se justificar, garantir na faixa de 8m uma cortina verde de isolamento e protecção aos prédios vizinhos em pelo menos 50% da sua largura;

c) Laborarem preferencialmente no período diurno.

10 - Nos edifícios habitacionais existentes ou previstos com condições de isolamento que compatibilizem diferentes utilizações, quando dimensionados de forma a minimizar eventuais consequências de actividades não residenciais, é permitida a manutenção e ou instalação de armazéns e unidades industriais das classes C e D compatíveis com a habitação, ao nível do rés-do-chão ou cave, excepto se dispuserem de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos, maus cheiros ou vibrações incómodas.

11 - Relativamente aos estabelecimentos industriais da classe B já existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, e com processo de licenciamento concluído ou em curso, e ainda todos aqueles que pretendam legalizar-se ou ampliar-se e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.° 25/93, é contemplada a possibilidade das alterações previstas no artigo 7.° do mesmo decreto regulamentar, bem como da emissão da respectiva certidão de localização, após a análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal e o parecer vinculativo da Comissão de Coordenação da Região do Centro, após consulta prévia à DRARNC. Os estabelecimentos que se pretendam legalizar terão de respeitar a tramitação prevista no artigo 24.° daquele decreto regulamentar.

Qualquer destas entidades poderá solicitar pareceres às entidades envolvidas no licenciamento industrial.

Deverão ainda aplicar-se os seguintes condicionalismos:

a) O tratamento de efluentes líquidos deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou meio receptor;

b) Os espaços livres não impermeabilizados serão tratados como espaços verdes arborizados, constituindo uma faixa de protecção e isolamento;

c) Será respeitada a legislação em vigor em matéria de poluição.

Artigo 36.°

Estacionamento

1 - O número de lugares ou a superfície de estacionamento a prever nas zonas residenciais e industriais da cidade de Mangualde (espaço urbano 1) não deverá ser, em princípio, inferior aos valores definidos no quadro seguinte:

(Ver quadro no documento original)

2 - O número de lugares ou a superfície de estacionamento a prever nas zonas residenciais do espaço urbano 2 não deverá, em princípio, ser inferior aos valores definidos no quadro seguinte:

(Ver quadro no documento original) 3 - Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados. Nos edifícios destinados a comércio e serviços, indústria e armazéns e hotelaria e similares deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar caso a caso. Ao comércio grossista aplica-se o Decreto-Lei n.° 190/89.

4 - Para o cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros deve considerar-se:

a) Uma área bruta de 20m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

b) Uma área bruta de 25m2 por cada lugar de estacionamento dentro de estrutura edificada, enterrada ou não;

5 - Para o cálculo do estacionamento necessário a veículos pesados deve considerar-se:

a) Uma área bruta de 75m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

b) Uma área bruta de 130m2 por cada lugar de estacionamento dentro de estrutura edificada, enterrada ou não;

6 - A localização de estacionamentos em garagens ao nível do rés-do-chão nos alçados adjacentes à via pública apenas será permitida nos casos em que por razões técnicas e económicas não se mostre viável outra solução.

SECÇÃO 2

Espaço agrícola

Artigo 37.° Definição

Os espaços agrícolas, delimitados no cartograma n.° 5 à escala de 1:25 000, são destinados preponderantemente à actividade agrícola e desenvolvimento pecuário em virtude da qualidade do solo e das condições climáticas (os espaços incluídos na RAN), englobando ainda as áreas que, através de acções de recuperação ou reconversão, apresentem potencialidades de futura utilização agrícola (os espaços de uso agrícola complementar que não estão incluídos na RAN).

Artigo 38.°

Condições de licenciamento e edificação

1 - Nos espaços agrícolas não incluídos na RAN e ou na REN poderão ser licenciadas edificações ou alterados usos (para habitação, pecuária, turismo de habitação, agro-turismo, turismo rural, hotelaria, instalação de agro-indústrias ou exploração florestal), nas seguintes condições cumulativas:

a) Dimensão mínima da parcela, quando as edificações se destinarem a habitação própria ou apoio exclusivo da actividade agrícola - 2500m2;

b) Dimensão mínima da parcela, nos restantes casos - 5000m2;

c) Número máximo de pisos - dois ou 7,5m de cércea;

d) Área máxima de construção - 250m2 [alínea a)] ou a aplicação do índice de utilização de 0,05 (restantes casos);

e) Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizadas através de sistemas autónomos, de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal.

2 - Extraordinariamente poderá aceitar-se a implantação de equipamentos colectivos não integráveis ou a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:

a) Cemitério, capela, campo de jogos;

b) Estações de tratamento de águas e esgotos;

c) Estações de tratamento de resíduos sólidos;

d) Subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas;

e) Estabelecimentos prisionais, instalações militares, de segurança e de protecção civil (detecção e combate a incêndios, nomeadamente).

Nestes casos, a área mínima de terreno deverá ser de 5000m2, o índice de utilização máximo de 0,1 e a área mínima a manter agricultada de 40% do total do terreno, sendo obrigatória a apresentação de projecto de arranjos exteriores.

3 - No caso da instalação de unidades agro-industriais, para hotelaria e outros empreendimentos de indiscutível interesse social ou cultural, deverá cuidar-se especialmente das condições de acesso (público e pavimentado), parqueamento (10% da área total edificada), integração paisagística e protecção ambiental, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjos exteriores, e do tratamento dos efluentes através de órgão de depuração adaptado às características dos efluentes produzidos e capacidade do meio receptor.

SECÇÃO 3

Espaço florestal

Artigo 39.° Definição

Os espaços florestais, delimitados no cartograma de ordenamento, à escala de 1:25000, são constituídos pelas superfícies destinadas predominantemente à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais e incluem tanto as que se apresentem já florestadas (onde se devem impor regras de preservação), como as áreas que possuem potencialidades de uso futuro mediante acções de reconversão ou recuperação (correspondentes a solos de menor capacidade agrícola e que são contíguos aos espaços florestais existentes).

Têm ainda como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.

Artigo 40.°

Condições de licenciamento e edificação

1 - Nas zonas florestais não inseridas na REN poderão ser licenciadas edificações com as seguintes características:

Para habitação própria ou de apoio à actividade florestal e a instalações hoteleiras e similares, desde que não tendam a formar aglomerado a um e outro lado da via, nas seguintes condições cumulativas:

a) Dimensão mínima da parcela - 7500m2;

b) Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 60% da área total da parcela;

c) Número máximo de pisos - dois ou cércea de 7,5m;

d) Área máxima de construção - 250m2 (habitação própria ou de apoio à actividade florestal), ou a aplicação do índice de utilização de 0,05 (restantes casos);

e) Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizada através de sistemas autónomos, de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal;

2 - Os estabelecimentos industriais das classes B, C e D, já existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, que pretendam legalizar-se ou ampliar-se, mudando ou não de classe, só poderão fazê-lo após análise caso a caso e nas seguintes condições:

a) Afastamentos mínimos aos limites do lote - 10m;

b) Garantir na faixa de 10m uma cortina verde de isolamento e protecção aos prédios vizinhos em pelo menos 50% de sua largura;

c) Estar afastados mais de 100m de qualquer edificação;

d) Obter parecer favorável da Câmara Municipal e o parecer vinculativo da Comissão de Coordenação da Região do Centro, após consulta prévia da DRARNC;

e) Respeitar a tramitação prevista no artigo 24.° do Decreto Regualmentar n.° 25/93, de 17 de Agosto;

3 - Para instalações industriais ou pecuárias de funcionamento específico ou não integráveis noutros espaços, nas seguintes condições cumulativas:

a) Dimensão mínima da parcela - 15 000m2;

b) Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 50% da área total da parcela, e criado em torno da parcela um painel arbóreo onde seja mantida ou recriada a vegetação original;

c) Índice de utilização máximo de 0,05, com um índice volumétrico máximo de 5m3/m2;

d) Infra-estruturas - utilização da rede pública, quando tal for viável, ou realizada através de sistemas autónomos de acordo com as normas técnicas definidas pela Câmara Municipal;

4 - Para implantação de equipamentos colectivos não integráveis ou a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:

a) Cemitério, capela, campo de jogos;

b) Estações de tratamento de águas e esgotos;

c) Estações de tratamento de resíduos sólidos;

d) Subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas;

e) Estabelecimentos prisionais, instalações militares, de segurança e de protecção civil (detecção e combate a incêndios, nomeadamente).

Nos casos da alínea e), a área mínima de terreno deverá ser de 5000m2, o índice de utilização máximo de 0,1 e a área mínima a manter florestada de 40% do total do terreno;

5 - No caso da instalação de unidades agro-pecuárias e industriais, para exploração florestal, para hotelaria e outros empreendimentos de indiscutível interesse social ou cultural, deverá cuidar-se especialmente das condições de acesso (público e pavimentado), parqueamento (10% da área total edificada), integração paisagística e protecção ambiental, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjos exteriores, e do tratamento dos efluentes através de órgão de depuração adaptado às características dos efluentes produzidos e capacidade do meio receptor.

6 - Segundo o grau de risco de incêndio, as manchas florestais são agrupadas em quatro classes, correspondentes a diversos graus de sensibilidade ao fogo:

a) Classe I - sensível;

b) Classe II - muito sensível;

c) Classe III - extremamente sensível;

d) Classe IV - crítica;

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.° do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro (medidas preventivas gerais de carácter policial), estabelecem-se para as unidades florestais e no âmbito da prevenção contra fogos florestais as seguintes medidas de controlo de povoamentos:

a) Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial o prinheiro-bravo, e ou de eucaliptos, nunca deverão as manchas por eles ocupadas exceder 100ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, e com uma largura nunca inferior a 25m para um e outro lado da linha de talvegue;

b) Nos projectos de arborização ou de rearborização devem constar os locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas, onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão;

c) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural primitiva existente constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros;

d) A menos de 30m das linhas de água principais está interdita a limpeza mecânica de matos ou de qualquer tipo de mobilização mecânica do solo;

e) É obrigatória a instalação ou conservação de corredores ecológicos ao longo das linhas de água principais, de largura variável entre 20m e 60m, consoante as condições concretas de cada projecto de florestação ou reflorestação, constituídos por vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais.

SECÇÃO 4

Espaços industriais (não incluídos nos espaços urbanos)

Artigo 41.°

Identificação e caracterização

1 - São previstos espaços industriais fora da área delimitada para a cidade de Mangualde e restantes aglomerados, quer para indústrias transformadoras, quer para extractivas. Estes espaços abrangem as áreas de expansão consideradas necessárias ou previstas para actividades existentes.

2 - Os espaços para indústrias transformadoras destinam-se à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, neles se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais, e demais serviços complementares.

3 - Nos espaços para indústrias extractivas localizam-se as actividades de extracção e exploração de inertes, incluindo as necessárias instalações e equipamentos, e regem-se pelo disposto no artigo 24.° 4 - Deverá existir um afastamento mínimo entre os espaços urbanos e os espaços industriais de 100m, a menos que venham a instalar-se indústrias do nível 1, situação que obrigará a um afastamento mínimo de 150m, 5 - Deve ser prevista em torno dos espaços industriais, uma cortina arbórea de protecção em que seja dada prioridade à manutenção da vegetação original e clímace, e tenha espessura e altura tais que o impacte visual sobre os espaços urbanos seja minimizado.

6 - A localização de indústrias com elevado risco de provocação ou propogação de fogos, como seja o lançamento de fagulhas, utilização de materiais explosivos ou facilmente inflamáveis, deve ser afastada um mínimo de 200m da orla florestal ou de áreas sensíveis a fogos.

Artigo 42.°

Zona industrial existente e a criar para unidades transformadoras (T)

1 - A zona industrial existente e a criar engloba todas as áreas de actividades industriais existentes e propostas, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento, e que serão hierarquizadas por níveis, de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 57.° 2 - Nos planos de pormenor e nos loteamentos com obras de urbanização, quando destinados a serem ocupados por unidades do nível 1, e para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação (Decreto-Lei n.° 109/91 e Decreto Regulamentar n.° 10/91, ambos de 15 de Março), de acordo com o Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:

a) Índice de utilização máximo - 0,40;

b) Percentagem de ocupação do solo - 35%;

c) Cércea máxima - 7m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;

d) Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 70%;

e) Afastamento mínimo das edificações (excepto portarias e postos de transformação) aos limites do lote - 10m, excepto no caso de unidades com uma parede comum;

f) O tratamento primário dos efluentes, nos termos da legislação em vigor, tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação de tratamento própria e devidamente dimensionada, antes de lançados na rede pública, nas linhas de drenagem natural ou atomosfera.

Contudo, a localização de indústrias com elevada utilização da água e, portanto, grandes produtoras de efluentes, será condicionada a zonas onde seja possível fornecer a água de que necessitam e onde o meio receptor dos efluentes, quando se trate de linhas de água, tenha capacidade adequada para a sua recepção;

g) Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e a implantação de ETAR, quando necessário. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será previsto, sempre que possível, a manutenção da vegetação original sobretudo se houver árvores de porte;

h) Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, por forma a dar cumprimento ao Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março, Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro, Decreto-Lei n.° 292/89, de 2 de Setembro, Decreto-Lei n.° 488/85, de 25 de Novembro, Portaria n.° 374/87, de 4 de Maio, Portaria n.° 768/88, de 30 de Novembro, Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho, e Decreto-Lei n.° 280-A/87, de 17 de Julho;

3 - Para as unidades a instalar em zonas industriais do nível 2 deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:

a) Índice de utilização máximo - 0,5;

b) Percentagem de ocupação do solo - 45%;

c) Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45°, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com o máximo de 7m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;

d) As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75m ou profundidade superior a 50m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas, ou unidades cujo lay-out assim o obrigue:

e) Afastamento mínimo das edificações aos limites do lote - 8m, excepto no caso de unidades com uma parede comum. Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas podem ser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;

f) Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 80%;

g) Deverá cumprir-se o disposto nas alíneas f), g) e h) do n.° 2 deste artigo;

h) Quando a localização confinar com espaço urbano, deverá garantir-se entre ambos uma faixa verde contínua de protecção que, em princípio, deverá ter a largura mínima de 20m;

i) A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:

10% da área de construção;

140m2;

4 - Para as unidades a instalar em zonas industriais do nível 3, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:

a) Índice de utilização máximo - 0,6;

b) Percentagem de ocupação do solo - 50%;

c) Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 80%;

d) Quando a localização confinar com espaço urbano, deverá garantir-se entre ambos uma faixa verde contínua de protecção que, em princípio, deverá ter a largura mínima de 10m;

e) A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:

20% da área de construção;

180m2;

5 - Nas zonas industriais (Z1) respeitar-se-á o estipulado no n.° 7 do artigo 29.°

Artigo 43.°

Acesso e estacionamento

1 - Os lotes existentes ou a criar terão obrigatoriamente acesso directo por via pública pavimentada, com uma largura mínima de 7m de faixa de rodagem e capacidade para permitir estacionamento ou parqueamento de recepção em zona exterior àquela faixa.

2 - O número de lugares de estacionamento a prever nas zonas industriais não deverá ser, em princípio, inferior a um lugar com 20m2 de superfície por cada 50m2 de área bruta de construção. Deverão ser ainda assegurados os espaços necessários à circulação e manobras dos veículos ligeiros e pesados, bem como para o aparcamento de motociclos.

3 - Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, deverão as soluções a encontrar aproximar-se o mais possível dos parâmetros indicados.

TÍTULO IV

Núcleo histórico-cultural de Mangualde

Artigo 44.°

Disposições gerais

1 - O núcleo histórico-cultural de Mangualde, cuja área é delimitada no cartograma de ordenamento, corresponde a uma zona de alto valor histórico, cultural e ambiental, integrando edificações de especial interesse arquitectónico e urbanístico, pelo que deverão ser conservadas, recuperadas e valorizadas as características gerais das malhas urbanas e as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse patrimonial.

2 - Neste núcleo é permitido o uso habitacional e de funções complementares compatíveis, como equipamentos colectivos, actividades comerciais e de serviços, turismo, hotelaria e similares.

3 - Nos planos urbanísticos (que deverão identificar os edifícios e conjuntos de maior interesse e delimitar em pormenor adequado a área do núcleo histórico-cultural de Mangualde), nas urbanizações e nas edificações, remodelações, ampliações, reparações, restauros e demolições a realizar nesta área deverão seguir-se as seguintes orientações:

a) Deverá manter-se, tanto quanto possível, a topografia natural do terreno;

b) As construções existentes devem, em princípio, ser conservadas, restauradas ou remodeladas;

c) Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios que, reconhecidamente, não apresentem valor histórico ou arquitectónico, ou quando a sua conservação, sob o ponto de vista de segurança e salubridade, não seja tecnicamente recomendável, confirmada por vistoria da Câmara Municipal com o apoio do IPPAR. Outrossim, é obrigatório conservar e recuperar os edifícios antigos (perante notificação da Câmara Municipal não acatada, poderá o município realizar as obras de reabilitação ou escoramentos de emergência por conta do proprietário);

d) Nenhuma demolição, ainda que parcial, será licenciada pelo município sem prévia aprovação de um projecto de substituição, elaborado no respeito pelas regras de rigorosa integração arquitectónica e paisagística;

e) Não é permitido a demolição ou alteração de qualquer elemento ou pormenor notável;

f) Nos restauros deverão ser recuperados escrupulosamente os pormenores notáveis deteriorados.

Constituem elementos obrigatórios dos projectos de remodelação, ampliação, reparação e restauro:

1) Levantamento desenhado rigoroso do existente, nas escalas de 1:50 ou de 1:100;

2) Documentação fotográfica pormenorizada de exteriores e interiores;

g) Nos planos de pormenor serão mantidos os alinhamentos, volumetrias e a forma que define a silhueta dos edifícios (em particular as águas de cobertura), a menos de obras de reconstituição/reposição, bem como as densidades de ocupação do solo já existentes;

h) As reparações ou adaptações de edifícios deverão manter a tipologia geral, os materiais e os elementos arquitectónicos que os caracterizam;

i) Não é permitida a colocação de portas metálicas ou de tipo industrial;

j) A caixilharia deverá ser em madeira envernizada ou pintada, consoante a zona, e procurando a harmonia e a autenticidade/identidade própria da zona;

l) As portas e janelas deverão respeitar as características das existentes na zona no que se refere ao pormenor, incluindo puxadores e ferragens;

m) As coberturas deverão ser em telha do tipo «romana», podendo, em casos pontuais e desde que os edifícios não sejam classificados, aceitar-se a telha cerâmica vermelha do tipo «lusa»;

n) É proibida a redução das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres ao nível térreo de que resulte aumento da densidade de ocupação do solo;

o) As garagens particulares serão autorizadas desde que a sua implantação seja esteticamente admissível e o acesso automóvel não interfira de forma sensível com arruamentos de peões existentes ou a criar;

4 - As áreas dos núcleos históricos deverão ser objecto de plano de salvaguarda e valorização e regulamento municipal, elaborados com o apoio do IPPAR, podendo ser dividida toda a área em zonas mais pequenas, segundo os graus de proteçcão, derivadas do seu diferente valor histórico-arquitectónico e arqueológico.

5 - Os projectos de intervenção nestas áreas (inovações, alterações ou restauros) serão obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquitectos.

TÍTULO V

Autorização para construir e compensações ao município

SECÇÃO 1

Autorização para construir

Artigo 45.°

Princípios

1 - Dentro dos limites fixados para os espaços urbanos e industriais, a edificação em qualquer terreno não definido como lote urbano deverá ser precedida de estudo de conjunto que garanta uma solução urbanística adequada ao local.

2 - Nos espaços agrícolas e florestais não são permitidas operações de loteamento urbano. A edificação apenas será permitida de acordo com o determinado no presente Regulamento, de acordo com os usos pretendidos, e quando não conduza a perturbação das estradas nacionais ou municipais colectoras e de maior significado de ligação, nomeadamente quando se estiver em presença de potencial alongamento dos aglomerados ao longo dessas vias ou pressões nesse sentido.

Artigo 46.°

Cálculo da área bruta de construção pela aplicação do índice de

utilização

A área bruta de construção resultante da aplicação do índice de utilização calcula-se nos termos prescritos nas alíneas seguintes:

a) Considera-se a área total do terreno, deduzida da área que se mantiver na posse do proprietário com estatuto de prédio rústico, se tal se verificar;

b) À área determinada no número anterior aplica-se o índice de utilização referente à zona da planta de ordenamento que o abrange, à parte do terreno destinada a fins residenciais, industriais ou de equipamento;

c) Se parte do terreno se localizar em zona verde, aplica-se a esta parte um índice de utilização correspondente a dois terços do da zona com possibilidades de edificação contígua;

d) A área bruta de construção correspondente ao índice de utilização será, para o terreno em causa, o somatório das áreas determinadas nas alíneas b) e c), mas não poderá ultrapassar em mais de 50% a possibilidade construtiva inerente à parte urbana do terreno.

Artigo 47.°

Tolerâncias em relação à área bruta de construção autorizada

1 - Nas zonas residenciais e de equipamentos dos espaços urbanos poderá admitir-se uma tolerância em relação ao valor da área bruta de construção que para cada terreno é obtida através da aplicação do índice de utilização, a conceder mediante deliberação unânime da Câmara Municipal, e de acordo com as alíneas seguintes:

a) Em loteamentos apenas com lotes confrontando com a via pública e em lotes existentes não constituídos através de loteamentos titulados por alvará, a área bruta de construção não deverá ser superior à menor das duas seguintes:

A decorrente das características urbanísticas da ocupação existente envolvente, considerando-se envolvência a área compreendida numa faixa de 100m para além dos limites do terreno;

A resultante da aplicação de uma majoração de 10% do respectivo índice de utilização à faixa de terreno inserida em zona residencial;

2 - Nos espaços industriais e nas zonas industriais, a área bruta de construção a autorizar só poderá ser ultrapassada;

a) Quando tal se mostre necessário para dotar a edificação existente com o mínimo de condições de habitabilidade;

b) Em loteamentos apenas com lotes confrontando com a via pública, e em lotes já constituídos, em valor percentual nunca superior a 15% do valor obtido através da aplicação do índice de utilização;

3 - Não se permitem tolerâncias em operações de loteamento prevendo uma área de construção superior a 5000m2.

SECÇÃO 2

Compensações ao município

Artigo 48.°

Princípios

1 - A gestão urbanística municipal deverá respeitar e fazer cumprir o ordenamento do território municipal e os índices do presente Regulamento e ainda prosseguir os princípios:

a) Da equidade de tratamento das diversas iniciativas;

b) De uma justa repartição de encargos pelos diversos agentes intervenientes no processo de ocupação do território;

2 - As prescrições incluídas neste capítulo visam, fundamentalmente, a defesa destes princípios e devem contrariar o diferencial sobre o valor do terreno para com os utilizadores e beneficiários que, inevitavelmente, decorre do ordenamento e zonamento.

Artigo 49.°

Compensações ao município pelas licenças de loteamento

Aquando da emissão de alvará de loteamento, e para além da taxa pela concessão da licença de loteamento, são devidas ao município, separada ou cumulativamente:

a) Cedências de terreno previstas na lei e em planos municipais de ordenamento do território;

b) Taxas pelas infra-estruturas urbanísticas (internas do empreendimento e de impacte geral).

Artigo 50.°

Cedências de terreno

1 - Aquando da emissão do alvará de loteamento, deverão ser cedidas gratuitamente ao município:

a) Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas, arruamentos, estacionamento público e pequenos espaços verdes e livres públicos, que irão servir directamente o conjunto a edificar e decorram da solução urbanística adoptada;

b) Parcelas de terreno destinadas a vias principais sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes de maior dimensão ou, quando tal não esteja previsto pelo Plano ou não se justifique, pagamento de uma compensação em espécie e numerário;

2 - Cedências previstas na alínea a) do n.° 1;

a) Estando o local abrangido por plano de pormenor em vigor, estas cedências deverão respeitar o que por ele for determinado;

b) Não estando o local abrangido por plano de pormenor em vigor, estas cedências deverão:

Garantir a necessária circulação de peões e viaturas com o tecido urbano já existente e com os espaços urbanizáveis;

Garantir os necessários estacionamentos, de acordo com o previsto no Regulamento;

Prever espaços verdes e de utilização colectiva, cuja área não deverá ser inferior a 20m2 por cada 120m2 de área bruta de construção;

c) Os espaços verdes de utilização colectiva referidos na alínea anterior poderão não ser cedidos ao município, mantendo-se privados, desde que obedeçam aos seguintes princípios cumulativos:

Constituam espaços comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento;

Tal solução não prejudique uma desejável circulação de peões e viaturas e uma equilibrada utilização pública do espaço urbano;

3 - A área de terreno a ceder à Câmara Municipal, correspondente ao somatório das cedências referidas na alínea b) do n.° 1, deverá corresponder, para as iniciativas localizadas na cidade de Mangualde, a 30% (no caso de loteamento com obras de urbanização) ou a 20% (no caso de loteamentos apenas com lotes confrontando com a via pública) da área bruta de construção autorizada para o terreno, deduzida da que, legalmente constituída, já exista no local. Estes valores são reduzidos em 50% para as iniciativas localizadas fora daquela localidade.

Artigo 51.°

Compensações ao município pelas licenças de construção

1 - A emissão da licença de construção está sujeita ao pagamento de taxa, que deverá ter em conta a situação e localização do lote ou parcela, desagravando os casos em que o lote tenha sido constituído através de alvará de loteamento, a edificação de promoção cooperativa e de instituições de solidariedade social.

2 - O valor desta taxa, a vigorar no ano seguinte à data de aprovação do PDM, não deverá ser superior a 600$ por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada ou o dobro, no caso da pretensão se localizar fora do espaço urbano ou industrial.

Artigo 52.°

Determinação do valor das taxas e compensações ao município

1 - As taxas previstas na alínea b) do artigo 49.° e no artigo 51.° serão sempre estabelecidas em função da área bruta de construção que o promotor for autorizado a edificar, diminuída da que, legalmente constituída, já exista ou tenha existido no local.

2 - O valor destas taxas e da compensação em numerário previstos no artigo 50.° serão definidos em regulamento municipal, de acordo com o estabelecido no presente capítulo.

Artigo 53.°

Reduções e isenções

1 - Poderão beneficiar, por deliberação da Câmara Municipal, da redução ou isenção do pagamento das taxas devidas nos termos do presente capítulo:

a) As obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público;

b) A construção de habitação própria por iniciativa individual, cooperativa ou de instituição de solidariedade social;

2 - Tais reduções e isenções serão previstas em regulamento municipal.

TÍTULO VI

Administração urbanística

Artigo 54.°

Perímetros urbanos

A planta de ordenamento do PDM define os perímetros urbanos dos diversos aglomerados, que correspondem às suas máximas extensões para o período de validade do PDM, na estrita observância dos objectivos expressos para cada aglomerado.

Artigo 55.°

Afectação de parcelas do território a um uso específico

1 - A Câmara Municipal pode delimitar ou destinar parcelas do território municipal para um uso específico, de forma a instalar equipamentos e actividades de carácter público ou privado.

2 - Essa afectação de uso só poderá ser feita através de plano de urbanização ou de pormenor, desde que não infrinja as presentes disposições e, bem assim, qualquer legislação ou regulamentação de carácter geral aplicável.

Artigo 56.°

Unidades operativas urbanas e industrais

Sem prejuízo da existência de outras áreas a submeter à disciplina de planos urbanísticos, constituem unidades operativas as áreas delimitadas na planta de ordenamento e incluídas em perímetros urbanos e industriais, que deverão ser objecto de plano de urbanização ou plano de pormenor, com carácter prioritário, em cumprimento da estratégia de ocupação territorial adoptada no PDM.

Artigo 57.°

Elaboração de planos de urbanização e de planos de pormenor

1 - Para a prossecução dos objectivos de ordenamento de território municipal, a Câmara Municipal promoverá prioritariamente a elaboração de planos de urbanização e ou planos de pormenor dos espaços urbanos de Mangualde, Abrunhosa-a-Velha, Abrunhosa do Mato, Chãs de Tavares, Cunha Baixa, Moimenta de Maceira Dão e Mesquitela e dos espaços industriais de Mangualde e SIAF, bem como plano de salvaguarda e valorização do núcleo histórico de Mangualde.

2 - O desenvolvimento destes estudos basear-se-á sempre nos objectivos estratégicos e ou nas medidas e acções apontados para cada uma das respectivas áreas e nas disposições do presente Regulamento, que constitui instrumento orientador.

3 - Na elaboração ou revisão dos planos de urbanização deverão ser sempre definidas as áreas a sujeitar a planos de pormenor, de expansão e de recuperação urbana, e de reconversão industrial, e serão respeitadas as capitações mínimas de 2,5m2 por habitante, para a obtenção das áreas necessárias aos equipamentos desportivos, e de 1,5m2 por habitante, para a obtenção das áreas necessárias à estrutura verde urbana.

4 - Na elaboração de planos de pormenor correspondentes aos espaços e zonas industriais deverá ser estudada uma hierarquização por níveis, consoante a capacidade das infra-estruturas e o impacte das indústrias a implantar em cada nível no espaço envolvente. Poder-se-á admitir que no mesmo espaço industrial sejam projectados mais de um nível, de entre os que a seguir se propõem:

a) Nível 1 - indústrias das classes A e B, segundo a classificação do REAI:

Indústria pesada, ruidosa, química, de alto risco, grandes produtoras de efluentes líquidos e ou gassos, de emulsões de asfalto, de cal não hidráulica, fundições;

Indústrias com mais de 50 trabalhadores;

b) Nível 2 - indústrias da classe C, não referidas no nível 1:

Indústria ligeira com mais de 25 trabalhadores;

Indústria de alta tecnologia, mão-de-obra intensiva, de serviços, serrações de rochas, fabrico de artefactos de cimento;

c) Nível 3 - indústrias da classe D, não referidas no nível 2:

Armazéns, oficinas de reparação de automóveis;

Indústrias referidas no nível 2 com menos de 10 trabalhadores.

Artigo 58.°

Salvaguarda do património

A Câmara Municipal de Mangualde procederá, sob a forma de plano de pormenor ou mero regulamento municipal, à delimitação de áreas ou zonas que ficarão sujeitas a medidas de salvaguarda do património, edificado ou não, incluindo as respectivas zonas de protecção e eventuais condicionamentos à demolição e ou alteração das edificações existentes e à construção de novas.

Artigo 59.°

Pretensão de construção em classes de uso dominante

1 - A instalação de qualquer pretensão de construção nas classes de espaços delimitadas através de planos de urbanização ou de pormenor ficará contida nos respectivos regulamentos dos planos.

2 - Não estando prevista em plano municipal aprovado, não poderá ser autorizada a instalação de uma pretensão de construção em qualquer classe de uso dominante, desde que apresente formas de incompatibilidade com aquele uso.

3 - São razões suficientes de incompatibilidade todas as seguintes circunstâncias que resultem da utilização, ocupação ou actividade a instalar:

a) Produção de fumos, ruídos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;

b) Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, incluindo movimentos de carga e descarga em regime permanente, com prejuízo para o escoamento viário ou pedonal da via pública;

c) Agravamento de riscos de incêndio ou de explosão;

d) Características tipológicas ou dimensionais não conformes com a escala urbana;

e) A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais, planos de urbanização ou planos de pormenor a aprovar pelo município, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 60.°

Modificação da estrutura espacial de ordenamento

1 - A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá observar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:

a) Revisão do PDM, nos termos da legislação;

b) Plano municipal não conforme com o PDM, mas ratificado;

c) Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços pertencentes a classes distintas, tornados necessários pela aplicação do presente Regulamento à gestão concreta do território, desde que realizado de acordo com as regras do número seguinte e enquadrado por planos de urbanização ou planos de pormenor;

2 - As regras a adoptar nos ajustamentos de pormenor dos limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura espacial, a ter lugar apenas com o objectivo de definir exactamente a respectiva localização no terreno, são as seguintes:

a) Prevalecerão os limites entre os espaços, subespaços e zonas constantes de planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;

b) Procurar-se-á, sempre que possível, fazer coincidir os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos ou naturais de fácil identificação no terreno (vias públicas, cursos e linhas de água, espaços públicos, muros, acidentes topográficos);

c) Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Assembleia Municipal;

3 - O ajustamento dos limites do espaço urbano ou do espaço industrial só poderá ocorrer por razões de cadastro das propriedades e o acréscimo de área a incluir destes espaços só poderá fazer-se quando mais de metade da área esteja incluída no perímetro delimitado nas cartas, a confrontação cestes espaços não seja com área de servidão administrativa e a superfície não seja superior a 250m2.

Artigo 61.°

Obrigatoriedade de construção

A Câmara Municipal poderá aplicar em qualquer parcela do território localizada no interior dos perímetros urbanos as disposições sobre obrigatoriedade de construção referenciadas no capítulo XII do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

Artigo 62.°

Classificação dos prédios segundo o Código da Contribuição Autárquica

1 - Para efeitos do previsto no Código da Contribuição Autárquica, a publicação no Diário da República do PDM, tornando este instrumento plenamente eficaz, constitui circunstância que determina alterações na classificação de prédios.

2 - Nos termos do artigo 14.° do referido Código, é obrigatória a actualização das matrizes, passando a urbanos os prédios ou a parte deles que se encontram inscritos na matriz rústica, desde que incluídos na área definida pelo limite urbano e estejam localizados no interior de uma linha limite que se dispõe paralelamente à via pública, até à profundidade de 50m em relação ao seu eixo.

Artigo 63.°

Área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de

construção prioritária

Decorrido o prazo de dois anos a contar da data de aprovação do PDM, poderá a Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal e esta deliberar no sentido da aplicação a qualquer parcela do território incluído nos limites urbanos das disposições sobre área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de construção prioritária, constantes do Decreto-Lei n.° 152/82, de 3 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 210/83, de 23 de Maio.

Artigo 64.°

Expropriação de terrenos para actos no âmbito do PDM

Caso venha a ser necessário proceder-se à expropriação de terrenos para implantação de qualquer infra-estrutura, obra ou equipamento público previstos no PDM, é este Plano equiparado aos programas base, estudo prévio, anteprojecto ou projecto de obra, previstos no artigo 12.°, § 1.°, alínea b), do Código das Expropriações.

Artigo 65.°

Espaço-canal

A Câmara Municipal poderá, após a aprovação do PDM, delimitar parcelas de território a incluir na classe de espaço-canal de protecção, a partir do momento em que estejam definidos e aprovados pelas entidades competentes os corredores ou áreas de serviço de novas instalações ou actividades ou de ampliação das existentes.

Artigo 66.°

Regulamentação subsidiária

1 - A Câmara Municipal de Mangualde poderá propor e a Assembleia Municipal aprovar regulamentação subsidiária do PDM, destinada a regular especificamente o exercício ou a execução de determinados tipos de actividades ou actos no todo ou em parte do território, desde que sejam cumpridas as disposições do presente Regulamento, bem como todas as disposições e regulamentos gerais em vigor.

2 - A referida regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura, plano de urbanização, plano de pormenor e ainda outros instrumentos de regulação do valor, da ocupação e da transformação do solo que possuam validade jurídica reconhecida na lei geral.

3 - Decorrido o prazo máximo de um ano a contar da data de aprovação do PDM, deverá a Câmara propor à Assembleia Municipal a elaboração, regulamentação e ou actualização, no estrito respeito pelos limites das suas competências, de um regulamento municipal de edificações urbanas e um código de posturas municipais que incluam as regras processuais e as exigências técnicas respeitantes aos actos que ficam sujeitos a licenciamento, aprovação ou autorização municipal e que tenham em conta as disposições do presente Regulamento.

TÍTULO VII

Controlo de poluição

Artigo 67.°

Emissão de poluentes

1 - São condicionados os lançamentos, no ar, na água, no solo e no subsolo, de quaisquer substâncias poluentes, em qualquer que seja o estado físico, susceptíveis de afectar a qualidade dos componentes ambientais naturais.

2 - Os limites para a emissão de poluentes são os estipulados na legislação em vigor e específica sobre a matéria.

Artigo 68.°

Estudos de impacte ambiental

Os projectos de instalações que pretendam implantar-se no concelho e que, pelas suas características, a Câmara Municipal verifique que possam vir a afectar o meio ambiente serão obrigatoriamente acompanhados de estudos de impacte ambiental, de acordo com o Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro.

Artigo 69.°

Poluição do ar

1 - Para efeitos de medição da poluição do ar (seja do ruído ou da qualidade da atmosfera), a Câmara Municipal (para o caso das novas instalações) e os organismos competentes determinarão quais as instalações que deverão equipar-se com dispositivos ou processos de medição que permitam detectar a responsabilidade de cada uma na degradação do meio ambiente, de acordo com o expresso no Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro.

2 - Caso os valores limite estabelecidos para o ruído, as emissões para a atmosfera e os limites para a qualidade do ar estipulados na legislação em vigor sejam ultrapassados, serão apuradas as actividades responsáveis pela situação, com a consequente aplicação de multas e ou suspensão temporária ou definitiva das actividades nessas instalações, por parte dos organismos competentes.

3 - É expressamente proibida a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais e tóxicos ou perigosos, bem como todo o tipo de material designado correntemente por sucata, de acordo com o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro.

Artigo 70.°

Poluição da água

1 - É proibido o lançamento de efluentes líquidos sem tratamento prévio ou adequado, tanto nas linhas de água como no solo, bem como de resíduos e lamas, ou a adição de quaisquer substâncias que alterem as características das águas superficiais, subterrâneas ou do solo, ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações.

2 - Mediante a aprovação dada pela Câmara Municipal, após avaliação e parecer dos serviços técnicos municipais, poderão vir a ser aceites na rede de saneamento municipal efluentes industriais, desde que submetidos a um tratamento preliminar de compatibilização com os efluentes domésticos e desde que as suas características obedeçam ao estabelecido na tabela do anexo XXVIII do Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março.

3 - Tendo em atenção as áreas de maior risco (em especial a SIAF, coutos mineiros e implantações industriais), deve ser efectuada uma regular monitorização da qualidade das águas para precaver a saúde pública de eventuais contaminações, sendo particularmente preocupante as de origem radioactiva, com a realização de estudos e sondagens para se avaliar os riscos de contaminação das águas subterrâneas e eventualmente superficiais, em função do seu potencial de utilização (abastecimento público ou privado, rega, piscícola).

Artigo 71.°

Poluição do solo e subsolo

1 - É proibida a deposição de resíduos sóldios urbanos fora do aterro sanitário (a criar) ou da actual lixeira municipal.

2 - Sendo proibida a deposição de resíduos perigosos na lixeira municipal, a deposição temporária desse tipo de resíduos (provenientes de indústrias, oficinas, lavandarias, laboratórios, tipografias, habitações, hospitais) será feita, após recolha selectiva, para local adequado a definir pelo município.

TÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 72.°

Condicionantes

Em todos os actos abrangidos por este Regualmento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.

Artigo 73.°

Preexistências

1 - Para efeitos das presentes disposições, consideram-se preexistências, como tal constitutivas de direitos adquiridos, as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos e demais actos que a lei reconheça como tal e as que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, cumpram qualquer das seguintes condições:

a) Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas;

2 - Os actos ou actividades licenciadas, aprovadas ou autorizadas a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação do respectivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitiva.

Artigo 74.°

Protecção civil

Com o objectivo de prevenir contra a ocorrência de riscos e acidentes graves que possam ser causados por algumas actividades de indústrias extractivas ou transformadoras e outras com elas relacionadas a montante e jusante, como o transporte de substâncias perigosas ou tóxicas, deverá ser aplicado o regime constante do Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Julho, e do Decreto-Lei n.° 227/87, de 6 de Julho.

Artigo 75.°

Parques de sucata e vazadouros de entulho

A instalação de parques de sucata e vazadouros de entulho será apenas permitida nos locais ou condições expressamente indicados pela Câmara Municipal para esse efeito, que garantirão sempre a inexistência de impacte visual negativo dos pontos de vista e vias de grande circulação. O afastamento das vias nacionais ou municipais será, no mínimo, de 200m.

Artigo 76.°

Norma revogatória

É revogado o Plano Geral de Urbanização de Mangualde, aprovado em 3 de Dezembro de 1972.

(Ver figura no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/12/15/plain-71292.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71292.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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