Resolução do Conselho de Ministros n.° 162/95
A Assembleia Municipal de Mértola aprovou, em 16 de Junho de 1995, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Mértola foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da Administração que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade do Plano Director Municipal de Mértola com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do parecer do Instituto da Conservação da Natureza, prevista no n.° 2 do artigo 56.° do Regulamente do Plano, por total ausência de fundamento legal.
Deve referir-se que o parecer da Câmara Municipal de Mértola previsto no artigo 7.° e no n.° 2 do artigo 56.° do Regulamente do Plano só poderá ser exigível nas situações previstas na lei.
Importa igualmente mencionar que os planos de pormenor referidos no artigo 19.° do Regulamente do Plano, quando alterarem as regras de ocupação, uso e transformação do solo previstas no presente Plano Director Municipal, carecem de ratificação, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.
Deve também referir-se que a aplicação do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 40.° se deve subordinar ao disposto no Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.
É de salientar que as actividades previstas no artigo 48.° do Regulamente do Plano carecem não de «parecer da Câmara Municipal», como aí vem referido, mas de licenciamento da respectiva Câmara, quando tal seja exigido por lei.
Importa, por outro lado, clarificar que as «prioridades de investimento» referidas ao longo do Regulamento apenas vinculam a Câmara Municipal.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Mértola;
2 - Excluir de ratificação a previsão de consulta ao Instituto da Conservação da Natureza referida no n.° 2 do artigo 56.° do Regulamente do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamente do Plano Director Municipal de Mértola
CAPÍTULO I
Artigo 1.°
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Mértola, adiante designado por PDMME, abrange a totalidade da área do concelho de Mértola.
Artigo 2.°
Vigência
O PDMME constitui, para a área do concelho, o instrumento de ordenamento do território. O PDMME deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a partir da entrada em vigor da última revisão.
Artigo 3.°
Âmbito administrativo
1 - O PDMME tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições são de cumprimento obrigatório para as intervenções de iniciativa pública, privada e cooperativa.2 - As acções com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo a desenvolver por qualquer entidade no território do PDMME regem-se pelo presente Regulamento, sem prejuízo de outras normas e condições estabelecidas por lei.
3 - As normas do PDMME enquadram e têm prevalência sobre todos os actos normativos estabelecidos pela autarquia.
Artigo 4.°
Constituição
O PDMME é constituído por elementos fundamentais, complementares e nexos:1 - Elementos fundamentais:
1.1 - Regulamento;
1.2 - Planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25 000;
1.3 - Planta de ordenamento dos aglomerados urbanos, à escala de 1:5000;
1.4 - Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25 000:
1.4.1 - Proposta de Reserva Ecológica Nacional (REN), elaborada pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo (CCRA):
1.4.1.1 - Relatório;
1.4.1.2 - Planta, à escala de 1:25 000;
1.4.2 - Proposta de Reserva Agrícola Nacional (RAN):
1.4.2.1 - Relatório e áreas a desafectar, à escala de 1:25 000;
1.4.2.2 - Planta, à escala de 1:50 000.
2 - Elementos complementares:
2.1 - Relatório;
2.2 - Planta de enquadramento, à escala de 1:250 000.
3 - Elementos anexos:
3.1 - Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística, constituídos pelos capítulos 1 a 12 dos estudos prévios e pelo programa base;
3.2 - Planta da situação existente, à escala de 1:25 000.
Artigo 5.°
Objectivos
1 - O PDMME tem por objectivos:1.1 - Apoiar o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho através da utilização racional dos recursos do território com vista à melhoria da qualidade de vida das populações;
1.2 - Promover uma gestão dos recursos do território que salvaguarde os seus valores, compatibilizando-os com a ocupação, uso e transformação pretendida.
Artigo 6.°
Organização do Regulamento
1 - Para efeitos de ocupação, uso ou transformação do solo são definidas as regras para o ordenamento no capítulo II e para as condicionantes no capítulo III.2 - As condicionantes definidas pelo presente Regulamento, sem exclusão de outras definidas por lei, prevalecem sobre as regras definidas no mesmo Regulamento para o ordenamento.
Artigo 7.°
Actividades: cinegética, pesca, aquicultura, desportivas e recreativas
1 - As áreas de actividade cinegética criadas através da legislação aplicável que vierem a ser instituídas ao abrigo desta devem respeitar as normas do presente Regulamento e carecem de parecer da Câmara Municipal, sem prejuízo de outras competências.
2 - As actividades de pesca e de aquicultura, incluindo a pesca desportiva, carecem de parecer da Câmara Municipal, sem prejuízo de outras competências, devendo para o efeito os processos ser devidamente instruídos, incluindo estudo de identificação e medidas correctas dos eventuais impactes negativos.
3 - As actividades desportivas e recreativas que tenham como suporte todo o terreno, o recurso ar ou o recurso água carecem de parecer da Câmara Municipal, devendo para tal o processo ser instruído com indicação em cartografia à escala de 1:25 000 ou superior dos respectivos percursos pretendidos, locais de descolagem e outros elementos com interesse para análise da autorização pretendida.
CAPÍTULO II
Ordenamento
Artigo 8.°
1 - Para aplicação do presente Regulamento estão estabelecidas as seguintes classes e categorias de espaço, representadas na planta de ordenamento do concelho e nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos:1.1 - Espaços agrícolas:
1.1.1 - Áreas agrícolas - RAN;
1.1.2 - Áreas agro-pastoris.
1.2 - Espaços agro-silvo-pastoris:
1.2.1 - Áreas agrícolas a reconverter (2.ª prioridade de investimento);
1.2.2 - Áreas agrícolas a reconverter (3.ª prioridade de investimento);
1.2.3 - Áreas de floresta de produção a reconverter (4.ª prioridade de investimento).
1.3 - Espaços culturais e naturais:
1.3.1 - Áreas da estrutura biofísica fundamental (1.ª prioridade de investimento);
1.3.2 - Áreas turísticas preferenciais;
1.3.3 - Áreas do biótopo de Castro Verde:
1.3.3.1 - Área aberta;
1.3.3.2 - Área mista;
1.3.4 - Áreas culturais.
1.4 - Espaços urbanos:
1.4.1 - Áreas a preservar;
1.4.3 - Áreas não estruturadas.
1.5 - Espaços urbanizáveis.
1.6 - Espaços industriais:
1.6.1 - Existentes;
1.6.2 - Propostos.
1.7 - Espaços para indústrias extractivas;
1.8 - Espaços-canais.
2 - Além destas áreas são delimitados: a área de intervençãe do Plano Geral de Urbanização de Mina de São Domingos e Pomarão e o Plano de Urbanização da Herdade do Cerro Alto.
SECÇÃO I
Espaços agrícolas
Artigo 9.°
Usos específicos
1 - Os espaços agrícolas, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, integram os terrenos com as características adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas e pastoris;2 - Os espaços referidos no número anterior são constituídos pelas áreas agrícolas - RAN e pelas áreas agro-pastoris.
Artigo 10.°
Áreas agrícolas - RAN
1 - As áreas agrícolas - RAN incidem sobre os solos da RAN com potencialidades para desenvolvimento das capacidades agrícolas sem limitação ao uso.2 - Nestas áreas são proibidas todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades agrícolas.
Artigo 11.°
Áreas agro-pastoris
As áreas agro-pastoris são áreas de fraca potencialidade para o uso agrícola, mas que se desenvolvem em zonas aplanadas, sem riscos potenciais de erosão, propiciando o uso extensivo em regime de afolhamento com rotações longas e pastagens, sendo de incentivar a sua valorização, sem impedimento de que nas mesmas possam ser utilizadas medidas florestais com espécies autóctones ou bem adaptadas às condições edafoclimáticas.
Artigo 12.°
Edificabilidade
1 - Nas áreas que integram os espaços agrícolas só será autorizada a construção desde que no prédio rústico em questão não existam áreas pertencentes a outras classes de espaços.2 - A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.° do presente Regulamento.
SECÇÃO II
Espaços agro-silvo-pastoris
Artigo 13.°
Usos específicos e edificabilidade
1 - Os espaços agro-silvo-pastoris são espaços onde predominantemente se pretende efectuar uma reconversão do uso actual para actividades agro-silvo-pastoris que permitam a regeneração do coberto vegetal, a utilização do uso múltiplo da floresta autóctone e a luta contra o risco potencial de erosão, procurando-se na vigência deste Plano inverter a situação de pré-desertificação a que conduziu a sobreexploração dos recursos naturais, tendo para o efeito sido estabelecidas prioridades.2 - A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.° do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO I
Áreas agrícolas a reconverter
Artigo 14.°
Áreas agrícolas a reconverter (2.ª prioridade de investimento)
Nas áreas agrícolas a reconverter (2.ª prioridade de investimento), descritas no n.° 1 do artigo anterior e delimitadas nas plantas de ordenamento, as medidas de reconversão a empreender devem ter por fim a diversificação do mosaico cultural/coberto vegetal. Estas acções devem satisfazer os objectivos da Área de Paisagem Protegida do Vale do Guadiana, proposta.
Artigo 15.°
Áreas agrícolas a reconverter (3.ª prioridade de investimento)
Nas áreas agrícolas a reconverter (3.ª prioridade de investimento), descritas no n.° 1 do artigo 13.° e delimitadas nas plantas de ordenamento, as medidas de reconversão a empreender devem ter por fim a diversificação do mosaico cultural/coberto vegetal, a satisfação do uso múltiplo da floresta autóctone e proteger o solo dos riscos potenciais de erosão, traduzidos, nomeadamente, na implantação preferencial de espécies florestais autóctones ou bem adaptadas às condições edafoclimáticas, manutenção de espaços abertos equilibrados de uso extensivo e realização de pequenas albufeiras.
SUBSECÇÃO II
Áreas de floresta de produção a reconverter
Artigo 16.°
Áreas de floresta de produção a reconverter
Nas áreas de floresta de produção a reconverter (4.ª prioridade de investimento), delimitadas nas plantas de ordenamento, deverão ser criados incentivos para que os proprietários optem preferencialmente por arborizações com espécies florestais autóctones ou bem adaptadas as condições edafoclimáticas.
SECÇÃO III
Espaços culturais e naturais
Artigo 17.°
Caracterização e edificabilidade
1 - Os espaços culturais e naturais, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, abrangem a estrutura biofísica fundamental que assegura o funcionamento ecológico do território e os espaços necessários à salvaguarda dos valores culturais, paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos fora dos perímetros urbanos.2 - A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 24.° do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO I
Áreas da estrutura biofísica fundamental
Artigo 18.°
1 - Nas áreas da estrutura biofísica fundamental, para além do que está estipulado no regulamento da REN neste Regulamento, devem ser excluídas as acções que ponham em risco a biodiversidade e o equilíbrio ecológico e implementadas acções de revalorização e reequilíbrio do coberto vegetal.2 - Nestas áreas as actividades agro-silvo-pastoris devem desenvolver-se de forma extensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas naturais que asseguram a continuidade dos processos ecológicos, com realce para o coberto vegetal das zonas rupícolas e ripícolas.
3 - A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas áreas e é autorizada nas seguintes condições: prevista em edifícios existentes a recuperar ou reabilitar sem alterar as suas características morfológicas; de acordo com o previsto na subsecção seguinte para as áreas turísticas preferenciais, sempre segundo o disposto nos números 5 e 6 do artigo 24.°
SUBSECÇÃO II
Áreas turísticas preferenciais
Artigo 19.°
Áreas turísticas preferenciais
1 - Poderão constituir áreas turísticas preferenciais as áreas com grande acessibilidade a valores naturais e culturais que permitem e potenciam os usos turístico, recreativo e desportivo, desde que devidamente compatibilizados em planos de pormenor a elaborar para o efeito.2 - Os índices a utilizar na elaboração desses planos são os definidos nos números 5 e 6 do artigo 24.° 3 - Nestas áreas poderão também desenvolver-se as actividades agro-silvo-pastoris de forma extensiva com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas naturais que asseguram a continuidade dos processos ecológicos.
SUBSECÇÃO III
Áreas do biótopo de Castro Verde
Artigo 20.°
Áreas do biótopo de Castro Verde
As áreas do biótopo de Castro Verde visam a salvaguarda dos biótopos importantes para a manutenção das populações de aves estepárias e outras, sendo constituídas pelas áreas abertas e áreas mistas.
Artigo 21.°
Áreas abertas
A área aberta deverá ser mantida na sua vocação actual de espaço aberto, utilizada no cultivo de cereais, em regime extensivo e com rotações longas, complementada pela pastagem de gado, em moldes tradicionais.
Artigo 22.°
Áreas mistas
A área de transição ou mista deverá ser mantida como área aberta, em agricultura extensiva, passível de florestação ou intervenção nas áreas florestais existentes, até 50%, em baixa a média densidade, com espécies autóctones.
SUBSECÇÃO IV
Áreas culturais
Artigo 23.°
Áreas culturais
1 - As áreas culturais destinam-se à salvaguarda do património paisagístico, arqueológico, arquitectónico e urbanístico, fora dos perímetros urbanos.2 - Os edifícios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, ou propostos para classificação na lista dos números 4 e 5, têm uma zona de protecção de 50 m, ficando sujeitos às regras definidas no número seguinte.
3 - As áreas de protecção referidas no n.° 2 têm as seguintes prescrições:
a) Quando se trate de edifício isolado, não será autorizada qualquer construção ou transformação da topografia;
b) Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções, as obras a realizar na zona não poderão introduzir elementos dissonantes e deverão manter o traçado existente, exceptuando as que se destinem a eliminar elementos dissonantes;
c) As obras nestas áreas estão sempre sujeitas a licenciamento municipal;
d) A demolição só é autorizada em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal;
4 - Os edifícios mais significativos constantes da lista seguinte são propostos para classificação e estão identificados na planta de ordenamento:
Área envolvente da vila de Mértola;
Barragem romana da Bombeira;
Igreja e povoado arqueológico/mosteiro;
Igreja de Nossa Senhora de Aracelii;
Castelo do Vau (forte do século XVIII);
Ermida de São Brás, Vale de Évora;
Ermida de São Barão;
Cerca e Convento de São Francisco;
Povoado arqueológico do Cerro das Oliveiras;
Estação termal de Águas Santas:
Estação do período calcolítico perto da vila de Mértola na outra margem do Guadiana;
Igreja e povoado arqueológico da Senhora do Amparo;
Povoado arqueológico de Alcarias, junto a Fernandes;
Villa romana do Cerro da Mina, junto a Fernandes;
Povoado arqueológico da Horta das Alcarias, entre Álamo e
Lombardos;
Igreja e povoado arqueológico de Nossa Senhora das Neves;Casas circulares perto de Álamo;
Igreja e povoado arqueológico de São Bartolomeu de Via Glória;
Castelejo de Manuel Galo e povoado arqueológico;
Povoado arqueológico de Alcaria Longa;
5 - Os edifícios de interesse patrimonial a seguir listados, cujo levantamento exaustivo deve ser promovido com a maior brevidade, não devem ser demolidos, mas promovida a sua reabilitação:
Montes e respectivas construções de apoio à produção (construções para o gado, silos, eiras);
Quintas e solares;
Moinhos e azenhas;
Construções relacionadas com o aproveitamento da água (fontes, pontes, aquedutos, represas, poços com engenhos de tirar água);
Edifícios e construções religiosas (ermidas, igrejas, conventos, cruzeiros, passos e outros a definir);
Edifícios industriais (moagens, cerâmicas, etc.).
SECÇÃO IV
Disposições comuns aos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris
e naturais e culturais
Edificabilidade
1 - Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais é licenciável a realização de obras de construção destinadas a instalações de apoio directamente adstritas às explorações agro-silvo-pastoris e habitações para pessoal permanente.2 - As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:
Número máximo de pisos (NpM): um, com excepção de construções que para adaptação a morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaços, incluindo um máximo de 0,02 para habitação;
Altura máxima dos edifícios (AeM): 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;
Boa integração na paisagem, evitando movimentos de terra com cortes superiores a 3 m;
Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:
Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;
Caixilharias em qualquer material tradicional nas habitações;
Coberturas das habitações em telha de barro vermelho;
3 - São autorizadas instalações turísticas cinegéticas ou rurais, desde que previstas sobretudo em edifícios existentes a recuperar e reabilitar sem alterar as suas características morfológicas. As unidades turísticas de apoio às zonas de caça turística são autorizadas na base de uma cama por 50 ha de zona de caça.
4 - Nos espaços agro-silvo-pastoris não sujeitos a condicionantes legais em vigor que o impeçam pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais relativos a empreendimentos industriais, de indústrias extractivas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-económicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço. Nestes casos aplica-se o disposto nos números 5 e 6 do presente artigo para as actividades turísticas, na secção VIII para os empreendimentos industriais e na secção IX para as indústrias extractivas.
5 - Os equipamentos turísticos poderão ter a forma de unidades hoteleiras, conjuntos turísticos ou parques de campismo, desde que sujeitos às seguintes prescrições:
Número máximo de camas/ha (NcM): 20;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,08;
Número mínimo de lugares de estacionamento/ha (Lem): 10;
Número máximo de pisos (NpM): 2;
6 - Deverão ser evitados os grandes edifícios isolados, procurando recriar o ambiente de pequenos núcleos. A arquitectura deve integrar-se na paisagem e nas tradições culturais e construtivas locais.
Artigo 25.°
Ocupações e actividades perigosas ou insalubres
1 - Os depósitos de sucata, de entulho e de materiais de construção, as nitreiras ou lixeiras, a produção ou manipulação em grosso de materiais explosivos e inflamáveis e as actividades perigosas para a segurança e salubridade só podem ser autorizados em áreas com condicionantes legais que o impeçam.
2 - O licenciamento municipal dependerá da legislação aplicável, da audição da junta de freguesia, da delegação de Saúde e outras entidades envolvidas e fixará as condições de instalação e funcionamento.
SECÇÃO V
Perímetros urbanos
Artigo 26.°
Perímetros urbanos
1 - Os perímetros urbanos estão delimitados nas plantas de ordenamento dos aglomerados à escala de 1:5000 e destinam-se ao preenchimento e reestruturação dos aglomerados urbanos.2 - Os perímetros urbanos podem incluir espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais.
3 - Foram delimitados os perímetros urbanos dos seguintes aglomerados:
vila de Mértola, Alcaria Ruiva, Algodor, Corte do Pinto, Mina de São Domingos, Espírito Santo, Corte Gafo de Cima, Corte Sines, Corte da Velha, Monte Corvos, Monte Alto e Fernandes, Namorados, Moreanes, Pomarão, Santana de Cambas, Vale do Poço, São João dos Caldeireiros, Diogo Martins, Penedos, São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Sólis, São Bartolomeu de Via Glória e São Sebastião dos Carros.
Artigo 27.°
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definem áreas onde as intervenções devem ser homogéneas e obedecem à regulamentação específica definida neste Regulamento ou em planos de nível inferior em vigor.
2 - Constituem UOPG as várias categorias dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, bem como os planos de nível inferior.
3 - As regras definidas para as UOPG, juntamente com as recomendações para definição das UP (anexo II), enquadram as acções de transformação do solo no interior dos perímetros urbanos.
Artigo 28.°
Áreas sujeitas a plano de nível inferior (UP)
1 - As áreas sujeitas a plano de nível inferior ou unidades de planeamento (UP), delimitadas nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos, deverão ser objecto de operação urbanística para a sua implementação.
2 - Os planos de nível inferior a efectuar dentro dos perímetros urbanos estão sujeitos aos índices definidos nos artigos 31.° a 34.° e às regras definidas para as várias categorias dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais em que estejam inseridos.
3 - No anexo II são indicadas as acções urbanísticas e a densidade populacional bruta (Dpb) máxima aconselhadas para cada UP.
4 - Até à implementação das UP são aplicáveis os índices definidos no n.° 2 deste artigo.
Artigo 29.°
Planos em vigor
1 - Vigora o Plano Geral de Urbanização de Mértola, publicado no Diário da República, n.° 264, de 15 de Novembro de 1990.2 - Vigora o Plano de Salvaguarda e Valorização do Núcleo Histórico da Vila de Mértola, publicado no Diário da República, n.° 44, de 22 de Fevereiro de 1993.
3 - Na área de intervençãe do Plano Geral de Urbanização de Mina de São Domingos e Pomarão serão seguidas as regras definidas por esse Plano.
Artigo 30.°
Compromissos assumidos pela Câmara Municipal de Mértola
São cartografados os compromissos assumidos pela Câmara Municipal, nomeadamente o Plano de Urbanização da Herdade do Cerro Alto.
Artigo 31.°
Índices para enquadramento de áreas habitacionais
1 - Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional podem existir equipamentos e edifícios industriais. As unidades industriais, sendo das classes definidas pela legislação em vigor como compatíveis com habitação, e as unidades de armazenamento podem coexistir com habitação, desde que isoladas de forma a evitar inconvenientes para os residentes. As unidades de outras classes existentes dentro de perímetro urbano, com excepção das que se localizam nos espaços industriais, devem ser removidas logo que possível.
2 - Nestas áreas não são autorizadas instalações agro-pecuárias, depósitos de produtos perigosos, de sucata e de entulho, e os existentes devem ser eliminados logo que possível.
3 - Em áreas a preservar será mantida a densidade populacional existente.
Para as outras categorias das áreas habitacionais consideram-se duas classes de densidade populacional bruta:
Baixa densidade populacional - até 40 habitantes por hectare;
Média densidade populacional - de 40 a 80 habitantes por hectare;
4 - São sugeridas as densidades habitacionais para as várias UP no anexo II, sendo definidos para os restantes espaços urbanos os índices para a baixa densidade populacional bruta.
5 - Para enquadrar planos inferiores, os índices máximos a utilizar são os seguintes, tendo em conta que as áreas habitacionais incluem rede viária, áreas verdes secundárias e pequenos equipamentos locais:
(Ver tabela no documento original)
6 - A ocupação líquida máxima por lote, para cada densidade populacional, respeitando os índices anteriores, poderá atingir os seguintes índices máximos de ocupação, tendo em conta que a área loteável representa cerca de 50% da área global do terreno:(Ver tabela no documento original) 7 - Para estacionamento seguem-se as normas estabelecidas pela legislação em vigor.
Artigo 32.°
Áreas para equipamentos
1 - Nas áreas destinadas a implantação de equipamentos de usos colectivos, e manutenção dos existentes, não são autorizadas as seguintes acções:construção além das necessárias ao equipamento em causa, destruição de solo vivo e do coberto vegetal, alteração da topografia e descarga de entulhos.
2 - Os equipamentos desportivos, os cemitérios, os parques de campismo, os campos de feira e as grandes unidades de ensino poderão integrar as áreas verdes.
Artigo 33.°
1 - No interior dos perímetros urbanos são definidas áreas verdes.2 - Estas áreas integram o verde de alinhamento, dos logradouros e as zonas verdes públicas ou privadas a manter.
3 - Nas áreas verdes não são autorizadas as seguintes acções:
a) A execução de edificações, excepto nos equipamentos referidos no n.° 2 do artigo 32.°;
b) Destruição de solo vivo e coberto vegetal e o derrube de árvores;
c) Alterações topográficas e descarga de entulhos.
Artigo 34.°
Índices para áreas turísticas
1 - São índices aplicados às áreas destinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de unidades hoteleiras ou conjuntos turísticos no interior de perímetros urbanos;2 - Os índices brutos máximos permitidos por hectare são os seguintes:
Número máximo de camas (NcM): 80/ha;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,4;
Número mínimo de lugares para estacionamento (Lem): 50/ha;
Número máximo de pisos (NpM): três para a vila de Mértola; dois para os restantes aglomerados urbanos;
3 - A ocupação líquida, respeitando os índices anteriores, pode atingir o seguinte índice máximo:
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI): 0,6.
SECÇÃO VI
Espaços urbanos
Artigo 35.°
Espaços urbanos
1 - São espaços que já têm um carácter urbano definido, com arruamentos e construções delimitados, como preceituado no artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, ou definidos em planos municipais de ordenamento do território eficazes. Estão definidos nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos à escala de 1:5000.2 - Nestes espaços podem existir áreas a preservar (AP), áreas consolidadas (AC) e áreas não estruturadas (ANE), bem como equipamentos, existentes ou propostos, e áreas verdes.
Artigo 36.°
Áreas a preservar
1 - São áreas dos espaços urbanos cujas características são importantes para a identidade do aglomerado e que têm interesse patrimonial pelos ambientes urbanos que criam. As áreas a preservar estão definidas nas plantas de ordenamento dos aglomerados.2 - Nestas áreas as regras de edificação são as seguintes, sem prejuízo de outras definidas em planos de nível inferior eficazes e enquanto não forem elaborados e aprovados planos de pormenor:
2.1 - A demolição para substituição dos edifícios e muros de quintais existentes só é autorizada em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal;
2.2 - Devem ser preservados os elementos arquitectónicos característicos, tais como chaminés, muros com remate de grelha cerâmica, fornos exteriores, bancos integrados nos edifícios, soleiras, beirados, e outros a definir pela Câmara Municipal. No interior dos edifícios devem ser preservados os tectos abobadados.
2.3 - Nos casos em que os edifícios estejam implantados sobre rocha (xistos) devem ser mantidas as características dessa implantação e nos aglomerados em que existam ruas com pavimento de xisto este deve ser preservado, sendo de proibir o trânsito automóvel nestas ruas.
2.4 - A construção de novos edifícios em caso de demolição ou em terreno livre fica sujeita às seguintes condicionantes:
a) Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido;
b) Construções com o número de pisos da edificação anterior ou do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas, até ao limite de três pisos para a vila de Mértola e dois pisos para os restantes aglomerados urbanos;
c) A profundidade máxima das edificações, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), é de 14 m, não podendo a nova construção exceder, a partir do mínimo de 11 m, a profundidade dos edifícios confinantes;
d) A ocupação da parcela deve ser idêntica à da construção anterior ou dos confinantes;
e) A linguagem arquitectónica deve integrar-se na da envolvente urbana, nomeadamente no que respeita às proporções dos vãos e à relação entre os diversos elementos da fachada;
2.5 - São admitidas alterações e ampliações em edifícios existentes, devendo ser feitas obras de recuperação de todo o edifício, quando necessário:
a) Remodelação do edifício com manutenção da fachada e elementos decorativos importantes, bem como da estrutura principal, por forma a manter tanto quanto possível a sua tipologia.
2.6 - As instalações industriais ou armazéns devolutos só podem ser demolidos após vistoria municipal que comprove não se tratar de edifícios com interesse arquitectónico ou que contribuam de algum modo para caracterizar a zona em que se inserem. Nos casos em que não seja permitida a demolição será definido um uso alternativo.
2.7 - As montras devem seguir as seguintes prescrições:
a) Os vãos devem respeitar as prumadas dos vãos existentes ou dos superiores, quando existirem, e o seu tipo de molduras: cantaria ou alvenaria;
b) As montras devem ter recuo idêntico ao dos outros vãos em relação ao plano de fachada;
2.8 - Os elementos publicitários têm as seguintes prescrições:
a) Não devem cobrir qualquer elemento arquitectónico (grade, elemento decorativo), sendo sempre colocados abaixo do peitoril das janelas do piso imediatamente acima do estabelecimento;
b) As letras não podem exceder 40 cm de altura;
c) Não são permitidas caixas luminosas, podendo haver letras soltas luminosas ou iluminadas com um afastamento máximo de 10 cm em relação ao plano de fachada;
d) Os anúncios em bandeira só poderão ser colocados até à altura do tecto do piso imediatamente acima do estabelecimento e não podem ter mais de 60 cm de largura e 1 m de altura;
e) Os toldos só podem ser direitos, de projectar, e sem abas laterais;
2.9 - É interdita a utilização dos seguintes materiais ou elementos construtivos:
a) Estores de caixa exterior;
b) Caixilharia em materiais não tradicionais:
c) Revestimento de fachadas ou alizares em azulejo, pedra polida ou reboco tirolês;
2.10 - As construções existentes que não respeitam as presentes normas devem ser corrigidas quando da realização de obras.
Artigo 37.°
Áreas consolidadas (AC)
1 - São áreas dos espaços urbanos que, não sendo área a preservar, têm um tecido predominantemente consistente onde é possível a edificação lote a lote ou através de loteamento urbano segundo, o disposto no artigo 31.° (índices para enquadramento de áreas habitacionais).2 - A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita às seguintes prescrições:
a) Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido. As áreas necessárias à rectificação ou alargamento de arruamento são cedidas gratuitamente pelos proprietários;
b) As tipologias serão definidas pelos edifícios do tipo dominante existentes;
c) A profundidade máxima das edificações será de 14 m, não podendo a nova construção no entanto exceder a profundidade dos edifícios confinantes até à profundidade mínima de 11 m, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.° do RGEU;
d) Para as construções em lote livre, a cércea máxima será determinada pela do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas desde que cumpra o artigo 59.° do RGEU;
e) Para as reconstruções, a cércea máxima será a da edificação a substituir ou do edifício mais alto da mesma frente de rua entre transversais imediatas, desde que cumpra o artigo 59.° do RGEU.
Artigo 38.°
Áreas não estruturadas (ANE)
São espaços urbanos insuficientemente definidos que têm de ser sujeitos a plano de nível inferior. Enquanto não existir plano em eficácia, as prescrições a observar são as seguintes:Número máximo de pisos (NpM): 2;
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI): 0,3;
Área mínima para lote (Alm): 250 m2;
Frente mínima de lote para via pública já existente (Flm): 15 m.
SECÇÃO VII
Espaços urbanizáveis
Artigo 39.°
Espaços urbanizáveis
São áreas de expansão urbana onde se prevê a criação de novos conjuntos habitacionais e respectivos equipamentos, bem como de todas as actividades compatíveis com o uso habitacional através da elaboração de plano de pormenor ou de loteamentos, e de execução de infra-estruturas. No caso de loteamento, cabe aos promotores a realização das infra-estruturas e as cedências nos termos da legislação em vigor. Os índices a utilizar são os referidos nos artigos 31.° a 34.° deste Regulamento.
SECÇÃO VIII
Espaços industriais
Artigo 40.°
Espaços industriais existentes e propostos
1 - a) Os espaços industriais são destinados às actividades transformadoras, de acordo com a legislação em vigor, e serviços próprios. Estes espaços podem estar incluídos no perímetro urbano.
b) É permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D em zonas residenciais, desde que providos de sistema de controlo da poluição e instalados de modo a evitar degradação da qualidade de vida dos residentes e incómodos para o meio ambiente envolvente.
c) Em estabelecimentos industriais fora de espaços industriais de classe B ou cuja alteração implique mudança para classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor do PDMME poderá ser autorizada ampliação e alteração e ser passada a respectiva certidão de localização após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, a qual deve solicitar parecer prévio à entidade que tutela o estabelecimento industrial e à entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que intervém no licenciamento.
2 - Para a elaboração de instrumentos urbanísticos para os espaços industriais serão utilizados os seguintes índices brutos:
Índice máximo para loteamento (IIM): 0,7;
Índice mínimo para arruamentos (Iam): 0,1;
Índice mínimo para verde (Ivm): 0,2;
Densidade bruta de mão-de-obra (Dmb): 50;
3 - Para cada lote industrial serão utilizados os seguintes índices líquidos:
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI): 0,75;
Índice volumétrico máximo (IvM): 7,5;
Índice mínimo para verde (Ivm): 0,2;
Índice mínimo para estacionamento (Iem); 0,03;
Índice mínimo para arruamentos (Iam): 0,02;
Afastamento mínimo da construção aos limites do lote (Lm): 3 m;
4 - O abastecimento de água poderá ser feito a partir da rede pública.
5 - A descarga dos efluentes para o colector geral, após tratamento prévio nos casos em que for tecnicamente exigível, deverá ser submetida a licenciamento da Câmara.
6 - Estas regras são também aplicáveis aos conjuntos industriais que são autorizados nos espaços agro-silvo-pastoris.
7 - No caso de se tratar de uma unidade isolada, serão aplicados os seguintes índices líquidos:
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI): 0,525;
Índice mínimo para verde (Ivm): 0,34;
Índice mínimo para arruamentos (Iam): 0,135.
8 - As áreas verdes formarão cortinas de protecção e enquadramento, sendo de folha persistente 50% das árvores e arbustos.
SECÇÃO IX
Espaços para indústrias extractivas
Artigo 41.°
1 - Os espaços para indústrias extractivas são afectos à exploração de recursos minerais, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre as áreas envolventes;2 - O licenciamento de massas minerais está regulado por legislação própria em vigor e fica dependente de apresentação de um plano de lavra e de um projecto de enquadramento e recuperação paisagística.
SECÇÃO X
Espaços-canais
Artigo 42.°
Os espaços-canais correspondem a corredores de infra-estruturas e estão cartografados na planta de ordenamento do concelho.
CAPÍTULO III
Condicionantes
Artigo 43.°
As condicionantes incluem todas as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública, bem como as restrições de âmbito geral a aplicar às diferentes actividades, aplicando-se a legislação em vigor e as normas constantes do presente capítulo.
SECÇÃO I
Reserva Agrícola Nacional
Artigo 44.°
Reserva Agrícola Nacional
As áreas abrangidas pela RAN, delimitadas na planta de condicionantes de acordo com as cartas aprovadas pelas Portarias números 971/90, de 10 de Outubro, e 1111/90, de 8 de Novembro, estão sujeitas ao regime definido na legislação em vigor aplicável que obriga a um uso exclusivamente agrícola, interditando o desenvolvimento de quaisquer acções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas dos seus solos, salvaguardadas as devidas excepções.
SECÇÃO II
Reserva Ecológica Nacional (1)
SUBSECÇÃO I
Âmbito e disposições gerais
Artigo 45.°
Âmbito
1 - As áreas abrangidas pela REN no concelho de Mértola identificadas nas plantas de REN à escala 1:25 000, anexas a este Plano, nos termos do anexo I do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro, são as seguintes:1.1 - Nas áreas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento:
a) Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
b) Lagoas, albufeiras e respectivas faixas de protecção;
c) Cabeceiras das linhas de água;
d) Áreas de máxima infiltração.
1.2 - Nas zonas declivosas:
e) Áreas com riscos de erosão;
2 - A área resultante da união das várias áreas abrangidas pela REN no concelho de Mértola encontra-se identificada na planta actualizada de condicionantes.
3 - São propostas para desafectação da REN as áreas constantes da proposta de REN, anexa a este Plano, como áreas a desafectar da REN.
(1) Os artigos da secção II deste capítulo, relativos à REN, foram elaborados pela CCRA.
Artigo 46.°
Disposições gerais
1 - Nos termos da legislação aplicável, nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruições do coberto vegetal.2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:
a) A florestação ou reflorestação com espécies de crescimento rápido, à excepção das do género Populus nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
b) A colocação de painéis publicitários;
c) A instalação de parques de sucata e lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;
d) A instalação de pistas de provas para motocicletas e veículos todo o terreno.
Artigo 47.°
Excepções
1 - Nos termos da legislação aplicável, exceptuam-se do disposto no artigo anterior:a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro;
b) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
c) A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e Recursos Naturais e do competente em razão da matéria;
d) As operações relativas à florestação quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal;
2 - De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes deste Regulamento, constituem excepções as seguintes acções:
a) A destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal;
b) Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agroturismo, nos termos da legislação aplicável;
c) Infra-estruturas várias integradas nas redes nacional, regional e municipal, desde que não haja alternativa viável.
Artigo 48.°
Parecer municipal obrigatório
Carecem de parecer prévio da Câmara Municipal as seguintes acções, quando não previstas em planos municipais de ordenamento do território, excepto as aprovadas e licenciadas pelos organismos competentes à data da publicação do presente Regulamento no Diário da República:a) A abertura de novas explorações de massas minerais;
b) A alteração da topografia do terreno;
c) A abertura de caminhos;
d) A abertura de poços ou furos para captação de água;
e) Novas construções, remodelações e ampliações em edifícios já existentes;
f) A destruição da vegetação arbórea e arbustiva natural;
g) A constituição de depósitos de materiais de construção.
Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas
de infiltração máxima ou de apanhamento
Artigo 49.°
Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
1 - Estão abrangidas na REN as linhas de água assinaladas na planta da REN anexa.
2 - Nestas zonas, além do disposto no artigo 46.° é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprova dos pelas entidades competentes e a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza.
Artigo 50.°
Albufeiras e faixa envolvente
1 - Inclui as seguintes albufeiras: as situadas a NW-W do Vale de Açor de Cima; as junto às Minas de São Domingos e junto ao campo experimental de Vale Formoso e respectivas faixas envolventes e ainda a faixa envolvente à albufeira localizada no rio Chança, de 100 m além do nível de pleno armazenamento, medida na horizontal.2 - Nas albufeiras e respectiva faixa envolvente, além do disposto no artigo 46.°, são interditas as seguintes acções:
a) A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas excepto os de apoio à utilização das albufeiras;
b) A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
c) A rega com águas residuais sem tratamento adequado;
d) A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras e explorações pecuárias intensivas;
e) A exploração de massas minerais;
f) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
g) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
h) A aquicultura intensiva nas albufeiras situadas a NW-W do Vale do Açor de Cima, junto às Minas de São Domingos e junto ao campo experimental de Vale Formoso;
i) As operações de mobilização do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.
Artigo 51.°
Lagoas, zonas húmidas adjacentes
1 - Abrange as lagoas existentes e uma faixa de protecção envolvente de 100 m além da linha do nível médio das águas.2 - Nas lagoas e respectivas faixas de protecção, além do disposto no artigo 46.°, são proibidas as seguintes acções:
a) A drenagem das águas e outras acções que conduzam à secagem das lagoas;
b) As captações de água à superfície e por meio de furos ou poços;
c) A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas;
d) A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
e) A rega com águas residuais sem tratamento adequado;
f) A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras e explorações pecuárias intensivas;
g) A exploração de massas minerais;
h) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
i) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
j) A introdução de espécies animais ou vegetais exóticas.
Artigo 52.°
Cabeceiras das linhas de água
1 - São abrangidas pela REN as zonas de cabeceira assinaladas na planta da REN anexa.2 - Além do disposto no artigo 46.°, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.
Artigo 53.°
Áreas de infiltração máxima
1 - São abrangidas na REN as áreas de infiltração máxima assinaladas nas plantas de REN anexas.2 - Nas áreas de infiltração máxima, além do disposto no artigo 46.°, são interditas as seguintes acções:
a) A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
b) A rega com águas residuais sem tratamento adequado;
c) A instalação de lixeiras e aterros sanitários;
d) A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas na legislação aplicável;
e) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
f) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;
g) A constituição de depósitos de materiais de construção;
h) Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;
i) Outras actividades ou instalações que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam;
3 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.
4 - O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes, referidas no número anterior.
5 - As entidades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições tem um prazo de um ano para apresentação de projecto das instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção.
SUBSECÇÃO III
Zonas declivosas
Artigo 54.°
Áreas com riscos de erosão
1 - As áreas com riscos de erosão são as assinaladas nas plantas da REN anexas.2 - Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto no artigo 46.°, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:
a) Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;
b) Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão do solo;
c) A realização de provas de corta-mato para veículos todo o terreno.
SECÇÃO III
Áreas de conservação da natureza
Artigo 55.°
Identificação
As áreas de conservação da natureza relativas às seguintes áreas: biótopos Corine de Castro Verde e do vale do Guadiana, e Área de Paisagem Protegida do Vale do Guadiana, proposta, encontram-se identificadas na planta de condicionantes.
Artigo 56.°
Objectivos
1 - Nas áreas de conservação da Natureza, até à sua classificação de acordo com a legislação em vigor, as actividades humanas devem respeitar o objectivo dominante de conservação da Natureza.2 - Até à entrada em vigor da legislação que as venha a classificar as actividades humanas que impliquem alteração do uso actual do solo terão de obter parecer do Instituto da Conservação da Natureza e da Câmara Municipal.
Artigo 57.°
Área de Paisagem Protegida do Vale do Guadiana
1 - Após a criação legal da Área de Paisagem Protegida do Vale do Guadiana, ficarão as acções de uso e transformação do espaço abrangido pelo respectivo limite sujeitas ao parecer vinculativo da comissão directiva da Área de Paisagem Protegida do Vale do Guadiana.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as áreas abrangidas por planos eficazes.
SECÇÃO IV
Áreas de montados de azinho e sobro
Artigo 58.°
As áreas de montados de azinho e sobro encontram-se definidas e delimitadas na planta de condicionantes e ficam sujeitas à legislação específica em vigor.
SECÇÃO V
Áreas sujeitas a regime florestal
Artigo 59.°
Áreas sujeitas a regime florestal
As áreas sujeitas a regime florestal do perímetro florestal de Mértola, delimitadas na planta actualizada de condicionantes, devem respeitar a legislação em vigor.
SECÇÃO VI
Exploração de recursos geológicos
Artigo 60.°
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre o aproveitamento dos recursos geológicos, as áreas abandonadas devem ser objecto de reabilitação e as áreas de exploração de massas minerais não metálicos objecto de planos de lavra devidamente compatibilizados com os planos de recuperação paisagística que incluam a minimização dos impactes negativos deste.
SECÇÃO VII
Áreas de protecção ao património construído
Artigo 61.°
Protecção ao património construído
Os imóveis classificados ou em vias de classificação estão assinalados nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos à escala de 1:5000 ou na planta actualizada de condicionantes do concelho à escala de 1:25 000 e estão sujeitos às condicionantes legais em vigor para o efeito.
Artigo 62.°
Património arqueológico
Nas áreas de protecção aos imóveis classificados, ou propostos para classificação, também designadas por áreas sensíveis, assinaladas nas plantas de ordenamento (conforme também listadas no anexo III), as obras a efectuar devem ser precedidas do parecer de peritos e eventualmente de intervenções arqueológicas para diagnóstico do existente.
SECÇÃO VIII
Protecção de infra-estruturas
Artigo 63.°
Rede viária
1 - Estradas nacionais:1.1 - As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas as estradas nacionais, incluindo as auto-estradas, são as definidas pela legislação em vigor.
2 - Estradas e caminhos municipais:
2.1 - As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas as vias municipais são as definidas pela legislação em vigor.
Artigo 64.°
Rede ferroviária
Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção numa faixa medida a partir do limite exterior dos carris de 40 m para construções industriais e de 10 m para outras construções.
Artigo 65.°
Linhas de alta tensão
As áreas de protecção e as servidões a que estão sujeitas as linhas de alta tensão são as definidas pela legislação em vigor.
Artigo 66.°
Protecção das redes de abastecimento de água e captações
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, qualquer obra ou plantação está condicionada num corredor de 10 m para cada lado das condutas adutoras de água, fora dos aglomerados urbanos.
2 - São interditas as seguintes acções: construção, instalação de esgotos, depósito de produtos tóxicos, depósito de resíduos sólidos e instalações pecuárias, num perímetro de 100 m em volta dos furos de captação, e num perímetro de 1000 m serão condicionados a parecer favorável da Câmara Municipal.
Artigo 67.°
Protecção de instalações de saneamento
Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção no corredor de 5 m de cada lado dos grandes colectores, no perímetro de 10 m em volta das estações elevatórias e no perímetro de 300 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos, exceptuando os casos de instalações já existentes ou devidamente justificadas, em que este perímetro será de 50 m.
ANEXO I
Índices urbanísticos
1 - Introdução
Definem-se todos os índices e indicadores urbanísticos utilizados no Regulamente do Plano Director Municipal.Os índices podem indicar limite superior, caso se fale de índice máximo (M), ou limite inferior, caso se fale de índice mínimo (m). Quando não existir indicação em contrário trata-se de índice máximo (M).
Os índices podem ser brutos (b) caso sejam calculados a partir de superfícies brutas, ou líquidos (l) caso sejam calculados a partir de superfícies líquidas ou de lote.
2 - Definições
Arruamentos (A) - inclui faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.Equipamentos colectivos (Ec) - locais destinados a utilização pública, em edifícios ou ao ar livre.
Camas (c) - camas destinadas a dormidas em equipamentos turísticos.
Lugares de estacionamento (Le) - lugares para estacionamento de veículos.
Mão-de-obra (Mo) - postos de trabalho.
Área verde (Av) - área onde não é permitida a construção, com ocupação predominantemente vegetal (coberto vegetal).
Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção, abstraindo a sua divisão cadastral e as classes ou categorias de espaço existentes.
Superfície líquida ou superfície de lote (Sl) - superfície de uma unidade cadastral mínima, prédio urbano (lote) (área de implantação dos edifícios+área de logradouro privado).
Superfície de implantação (Ai) - superfície ocupada por construção.
Área de construção (Ac) - somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção dos pavimentos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira.
Superfície de arruamentos (Sa) - superfície ocupada por faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos.
Superfície de estacionamento - superfície para estacionamento exterior de veículos, não incluindo o estacionamento lateral às faixas de rodagem.
Volume de construção (Vc) - volume ocupado pelas edificações [(área de construção)(pé-direito médio)] (unidade: m3).
Densidade populacional (Dp) - quociente entre a população prevista e a superfície bruta ou líquida considerada (unidade: hab./ha).
Densidade habitacional (Dh) - quociente entre o número de fogos previsto e a superfície bruta ou líquida considerada, (unidade: fogos/ha).
Densidade de mão-de-obra (Dmo) - (postos de trabalho)/(superfície bruta ou líquida) (unidade: postos de trabalho/ha).
Índice para loteamento (Il) - (somatório das superfícies dos lotes) / (superfície bruta).
Índice para verde (Iv) - (superfície para verde)/(superfície bruta ou líquida).
Índice para arruamentos (Ia) - (superfície de arruamentos)/(superfície bruta ou líquida).
Índice para estacionamento (Ie) - (superfície de estacionamento)/(superfície bruta ou líquida).
Coeficiente de afectação do solo (CAS) - (área de implantação)/(superficie bruta ou líquida).
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - (área de construção)/(superfície bruta ou líquida).
Altura do edifício (Ae) - distância, medida na vertical, entre a cota de soleira e o ponto mais alto do edifício, com excepção de chaminés, elementos decorativos e outros elementos de carácter pontual.
Número de pisos (Np) - número de pisos acima da cota de soleira.
Índice volumétrico (Iv) - (somatório dos volumes de construção)/(superfície bruta ou líquida) (unidade: m3/m2).
Afastamento da construção aos limites do lote (Dl) - distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seu interior.
Profundidade das edificações (Pe) - distância entre os planos das fachadas frontal e tardoz.
Frente de lote (Fl) - dimensão do segmento do perímetro do lote confinante com via pública.
Área para loteamento (AL) - área para promover operação de loteamento urbano.
Unidades de planeamento (UP) - área contínua delimitada na planta de ordenamento dos aglomerados urbanos que pode incluir classes de espaços urbanos, urbanizáveis e industriais e que deverá ser objecto de operação urbanística (definida no anexo II) para a sua implementação.
Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) - corresponde a uma área de intervenção específica e o que interessa para a sua definição são as regras a que estão sujeitas. Constituem UOPG as várias categorias dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, bem como as áreas verdes, turísticas e de equipamentos aí definidas.
ANEXO II
Unidades de planeamento
Para as áreas sujeitas a plano de nível inferior (UP) delimitadas nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos propõem-se as acções urbanísticas a seguir listadas indicando o tipo de plano e a densidade populacional bruta (Dpb) máxima para cada UP, não constituindo a sua identificação (UPn) qualquer prioridade. Serão implementadas de acordo com as prioridades e necessidades da autarquia.
(Ver tabela no documento original)
ANEXO III
Recomendações para áreas a preservar (AP)
Para as áreas a preservar são aconselhados os seguintes materiais de construção:
Telhados de telha de barro vermelho, canudo ou lusa (aba e canudo), com beirado de telha de canudo;
Os emolduramentos dos vãos, quando existam, quer sejam pintados, em reboco ou em cantaria, devem ter a largura mínima de 17 cm;
Os gradeamentos de janelas, varandas ou janelas de sacada são pintados de preto ou verde-escuro;
As janelas e portas serão de madeira;
Devem manter-se os muros de quintais, bem como determinados elementos, integrados nos edifícios (bancos, soleiras, fornos);As obras de alvenaria serão rebocadas e caiadas ou pintadas com tinta de água de cor branca, sendo as cores dos elementos decorativos as tradicionais.
Edifícios significativos propostos para classificação:
Barragem romana da Bombeira;
Igreja e povoado arqueológico/mosteiro;
Igreja de Nossa Senhora de Aracelii;
Castelo do Vau (forte do século XVIII);
Ermida de São Brás, vale de Évora;
Ermida de São Barão;
Cerca e Convento de São Francisco;
Povoado arqueológico do Cerro das Oliveiras;
Estação termal de Águas Santas;
Estação do período calcolítico perto da vila de Mértola na outra margem do Guadiana;
Igreja e povoado arqueológico da Senhora do Amparo;
Villa romana do Cerro da Mina, junto a Fernandes;
Povoado arqueológico de Alcarias, junto a Fernandes;
Povoado arqueológico da Horta das Alcarias, entre Álamo e
Lombardos;
Igreja e povoado arqueológico de Nossa Senhora das Neves;Casas circulares perto de Álamo;
Igreja e povoado arqueológico de São Bartolomeu de Via Glória;
Castelejo de Manuel Galo e povoado arqueológico;
Povoado arqueológico de Alcaria Longa.
Edifícios de interesse patrimonial cujo levantamento exaustivo deve ser promovido com a maior brevidade:
Montes e respectivas construções de apoio à produção (construções para o gado, silos, eiras);
Quintas e solares;
Moinhos e azenhas;
Construções relacionadas com o aproveitamento da água (fontes, pontes, aquedutos, represas, poços com engenhos de tirar água);
Edifícios e construções religiosas (ermidas, igrejas, conventos, cruzeiros, passos e outros a definir);
Edifícios industriais (moagens, cerâmicas, etc.).
(Ver plantas no documento original)