Despacho Normativo n.° 77/95
Homologo, nos termos do disposto no artigo 5.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, os Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, que serão publicados em anexo ao presente despacho.
Ministério da Educação, 11 de Outubro de 1995. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Estatutos
Preâmbulo
O Instituto Politécnico de Santarém, criado pelo Decreto-Lei n.° 513-T/79, de 26 de Dezembro, tem vindo a instituir-se ao abrigo de um regime de instalação.Entretanto, a Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), determina no seu artigo 44.° que os estabelecimentos de ensino superior politécnico que cessem o regime de instalação apresentarão ao Governo os respectivos estatutos.
O Instituto Politécnico de Santarém integra actualmente quatro escolas superiores situadas em três campus distintos e diferenciadas não só pelos domínios das ciências praticadas como pelo seu tempo de vida institucional, pelas áreas geográficas de influência e pelas actividades sócio-económicas prosseguidas ou assistidas.
Dada essa diferenciação, buscaram-se para os presentes Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém soluções genéricas e adaptadas às referidas escolas superiores, procurando conciliar preocupações de flexibilidade que respeitassem os princípios autonómicos a outorgar a cada unidade orgânica, com preocupações globais de coordenação e de optimização de recursos.
CAPÍTULO I
Definição e atribuições gerais
Artigo 1.°
Definição e objectivos
1 - O Instituto Politécnico de Santarém, adiante designado por Instituto, ou por IPS, é uma instituição de ensino superior que integra unidades orgânicas globalmente orientadas para a prossecução, entre outros de idêntico âmbito, dos seguintes objectivos:a) A formação de estudantes, nos aspectos humano, cultural, científico, técnico, artístico e profissional, preparando-os para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e para a vida cívica em sociedade;
b) A realização de actividades de pesquisa, investigação aplicada e desenvolvimento experimental;
c) A prestação de serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca e de desenvolvimento regional;
d) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural, técnica e de desenvolvimento;
e) A participação em projectos de cooperação nacional e internacional;
f) O intercâmbio cultural, científico, técnico e artístico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
2 - A associação de diferentes unidades orgânicas no âmbito do IPS tem como objectivo a concertação das respectivas políticas de funcionamento, assegurando, designadamente nos domínios da gestão do pessoal, da gestão administrativa e financeira, do planeamento global e do apoio técnico em geral, as funções inerentes à coordenação das actividades das referidas unidades orgânicas, numa perspectiva de racionalização e optimização de recursos.
Artigo 2.°
Natureza jurídica
1 - O IPS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, patrimonial, científica, pedagógica e disciplinar.2 - No âmbito das suas actividades e atribuições, o IPS e as suas escolas superiores ou outras unidades orgânicas podem celebrar convénios, protocolos e contratos com instituições públicas, privadas ou cooperativas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
3 - O IPS, as suas escolas superiores ou outras unidades orgânicas podem participar em associações, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses do IPS.
4 - As acções mencionadas nos números 2 e 3, quando celebradas pelas escolas superiores ou outras unidades orgânicas, carecem de ratificação do IPS, a qual se considera confirmada se não for recusada no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada nos serviços do IPS.
Artigo 3.°
Graus e diplomas
1 - O IPS, através das suas escolas superiores, confere os graus de bacharel e licenciado, nos termos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, e atribui diplomas de estudos superiores especializados.2 - Nos termos da lei, o IPS, através das suas escolas superiores, pode conferir outros graus e diplomas, bem como títulos honoríficos.
3 - O IPS, através das suas escolas superiores, confere ainda a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos referidos nos números anteriores.
Artigo 4.°
Democraticidade e participação
O IPS orienta-se, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, gestão e funcionamento, por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista os seguintes objectivos:a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e tecnológica;
c) Assegurar as condições necessárias a uma atitude permanente de investigação e inovação científica, técnica, artística e pedagógica;
d) Estimular o envolvimento dos corpos docente, discente, técnico e administrativo nas suas actividades;
e) Assegurar métodos de gestão democrática, exercitando a eleição de representantes como expressão maior da participação cívica;
f) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização e realização das suas actividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.
Artigo 5.°
Sede
O IPS tem sede na cidade de Santarém.
Artigo 6.°
Símbolos e comemorações
1 - O IPS e as suas escolas adoptam emblemática própria, que consta do anexo a estes Estatutos.2 - O IPS adopta como Dia do Instituto o dia 6 de Junho.
CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 7.°
Escolas superiores, outras unidades orgânicas e serviços
1 - O IPS integra escolas superiores e outras unidades orgânicas e dispõe de serviços, caracterizados, respectivamente, pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham.
2 - As escolas superiores são centros de formação cultural, científica, técnica e artística de nível superior, aos quais cabe ministrar preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e contribuir para a promoção do desenvolvimento das regiões em que se inserem.
3 - Os serviços são organizações orientadas para o apoio técnico e administrativo às actividades do Instituto, suas escolas superiores e outras unidades orgânicas.
Artigo 8.°
Criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas
1 - O IPS pode propor a criação ou integração de novas unidades orgânicas, bem como a alteração ou extinção das existentes;
2 - As unidades orgânicas que venham a ser criadas ou integradas e que se insiram nos objectivos fundamentais referidos no artigo anterior adoptarão a designação que vier a ser aprovada pelo órgão de gestão competente.
CAPÍTULO III
Órgãos do Instituto
Artigo 9.°
Órgãos
São órgãos do IPS:a) A assembleia do Instituto;
b) O presidente;
c) O conselho geral;
d) O conselho administrativo.
SECÇÃO I
Assembleia do Instituto
Artigo 10.°
Composição
1 - A assembleia do Instituto tem a seguinte composição:a) O presidente;
b) Os vice-presidentes;
c) O administrador;
d) Um representante eleito pelos funcionários dos serviços centrais do Instituto;
e) Representantes de cada uma das escolas superiores e outras unidades orgânicas referidas no n.° 1 do artigo 7.°;
f) Representantes da comunidade e das actividades sociais, culturais, artísticas ou económicas relacionadas com o ensino ministrado em cada uma das escolas superiores referidas no n.° 1 do artigo 7.° 2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, os representantes de cada escola superior são os seguintes:
a) O director ou o presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da mesa da assembleia da escola;
e) O presidente da direcção da associação de estudantes;
f) 3 professores ou equiparados a tempo integral, eleitos pelos seus pares, por cada escola superior que disponha de menos de 20, mais 1 quando este número for atingido e mais 1 por cada grupo adicional completo de 10;
g) 2 assistentes ou assistentes equiparados a tempo integral, eleitos pelos seus pares, por cada escola superior que disponha de menos de 30, mais 1 quando este número for atingido e mais 1 por cada grupo adicional completo de 20;
h) 1 encarregado de trabalhos, eleito pelos seus pares, por cada escola superior que disponha, pelo menos, de 5;
i) 5 estudantes, eleitos pelos seus pares, por cada escola superior com menos de 500 alunos, mais 1 quando este número for atingido e mais 1 por cada grupo adicional completo de 200 alunos;
j) 2 funcionários não docentes, eleitos pelos seus pares, por cada escola superior que disponha de menos de 30, mais 1 quando este número for atingido e mais 1 por cada grupo adicional completo de 20;
3 - O número de representantes de cada um dos corpos docentes referidos nas alíneas f) e g) do número anterior é calculado com base em unidades de tempo integral contratuais de docentes na categoria.
4 - Nos casos em que os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico coincidam na mesma pessoa, esta designará um dos vice-presidentes desses conselhos para, com ela, completar a representação a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 2.
5 - Nos casos em que o director ou o presidente do conselho directivo exercer também as funções de presidente de qualquer dos conselhos científico ou pedagógico, seguir-se-á procedimento idêntico ao do número anterior.
6 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.° 1, as escolas superiores indicam os representantes da comunidade e das actividades sociais, culturais, artísticas ou económicas em número de 3 se lhes corresponderem menos de 500 alunos, mais 1 quando este número for atingido e mais 1 por cada grupo adicional completo de 200 alunos.
7 - O número de representantes de cada uma das outras unidades orgânicas que não sejam escolas superiores e das actividades sociais, culturais, artísticas ou económicas com elas relacionadas será o que vier a ser aprovado, de acordo com as suas especificidades, pela assembleia entretanto constituída.
Artigo 11.°
Eleição dos membros
1 - O representante mencionado na alínea d) do n.° 1 do artigo 10.° será eleito pelos seus pares mediante proposta publicamente apresentada. Será eleito o candidato que na primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos expressos. Caso tal não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.Caso não haja candidatos, a eleição incidirá sobre todos os funcionários dos serviços centrais do IPS, com exclusão dos que previamente manifestarem a sua indisponibilidade.
2 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas f), g), h), i) e j) do n.° 2 do artigo 10.° será regida pelo disposto nos estatutos da respectiva escola superior.
3 - No caso dos representantes eleitos referidos nos números 1, 2 e 7 do artigo 10.°, a eleição deverá contemplar efectivos e suplentes. Os representantes eleitos perdem o seu mandato no dia seguinte ao termo das suas funções no corpo eleitoral a que pertencem.
4 - Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos, efectivos e suplentes, de qualquer corpo está reduzido a 50% ou menos, haverá lugar a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas desse corpo.
5 - O mandato dos membros da assembleia do Instituto, que é renovável, é de três anos, com excepção dos representantes dos estudantes, cujo mandato é de um ano.
Artigo 12.°
Regulamento
A assembleia do Instituto elaborará o regulamento interno, que será aprovado por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
Artigo 13.°
Competências
1 - Compete à assembleia do Instituto:a) Promover a eleição do presidente do IPS e dar-lhe posse, organizando de entre os seus membros o colégio eleitoral previsto no artigo 19.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro;
b) Reconhecer a situação de incapacidade do presidente, nos termos do n.° 2 do artigo 18.° destes Estatutos;
c) Decidir sobre a suspensão ou destituição do presidente, nos termos do artigo 19.° destes Estatutos;
d) Organizar, de entre os seus membros e por solicitação do conselho geral, a assembleia de representantes a que se refere o n.° 2 do artigo 46.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, para aprovação das propostas de revisão dos Estatutos do IPS;
e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente;
2 - Constituem o colégio eleitoral os elementos constantes das alíneas a), d), e) e f) do n.° 1 do artigo 10.° 3 - Quando tal se mostre necessário para assegurar a proporcionalidade do colégio eleitoral prevista no n.° 4 do artigo 19.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, os lugares vagos serão preenchidos pelos primeiros suplentes de cada um dos corpos que o constituem.
4 - A assembleia do Instituto deve assegurar uma composição do colégio eleitoral de forma a garantir que nenhuma das unidades orgânicas detenha mais de 50% do número dos membros do colégio eleitoral.
SECÇÃO II
Presidente
Artigo 14.°
Eleição
1 - O presidente do IPS é eleito, de entre os elementos referidos no n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, pelo colégio eleitoral previsto no artigo 13.° destes Estatutos, para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.2 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.
3 - Os candidatos a presidente deverão apresentar a declaração de candidatura à assembleia do Instituto no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 20 docentes, 20 alunos e 6 funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.
4 - Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade do número de elementos indicados, para cada corpo, no número anterior.
5 - Será eleito o candidato que, à primeira volta, obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.
6 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor-coordenador do IPS que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.
7 - Para efeitos da aplicação do número anterior, se na primeira volta não houver maioria absoluta nem um mínimo de dois professores com, pelo menos, 10% dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados, até que seja verificada a maioria absoluta.
8 - O presidente cessante comunicará o resultado da eleição, no prazo de cinco dias, ao ministro da tutela, para efeitos do disposto na parte final do n.° 2 do artigo 19.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.
9 - O presidente toma posse perante a assembleia do Instituto, nos termos que o regulamento desta definir.
Artigo 15.°
Vice-presidentes
1 - O presidente é coadjuvado por um ou dois vice-presidentes, por ele escolhidos e nomeados, obrigatoriamente, de entre docentes oriundos de diferentes escolas superiores do IPS.2 - O presidente pode delegar parte das suas competências nos vice-presidentes, um dos quais, por ele designado, o substitui nas suas ausências e impedimentos.
3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo presidente, deixando sempre de exercer funções quando exonerados ou logo que cesse o mandato do presidente.
Artigo 16.°
Regime de exercício de funções
As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva e com dispensa da prestação de serviço docente.
Artigo 17.°
Competências
1 - O presidente representa, dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações;
d) Submeter ao ministro da tutela todas as questões que careçam de resolução superior;
e) Informar a assembleia do Instituto sobre as linhas gerais de orientação das actividades do IPS;
f) Apresentar ao conselho geral os planos de desenvolvimento, os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução;
g) Homologar os estatutos das escolas superiores e das outras unidades orgânicas que integram o Instituto;
h) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de governo das escolas superiores e outras unidades orgânicas que integram o Instituto, só o podendo recusar com base em vício de forma do respectivo processo eleitoral;
i) Presidir a júris de provas públicas para efeitos de recrutamento ou habilitação às categorias de professor;
j) Exercer, nos termos da lei, a gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à contratação e provimento de pessoal, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;
k) Promover o processo eleitoral previsto no artigo 14.°;
l) Submeter ao conselho geral e à assembleia do Instituto os assuntos que entender convenientes;
m) Exercer, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, as competências relativas à acção social no âmbito do IPS;
n) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
o) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam, por lei ou por estes Estatutos, cometidas a outros órgãos;
p) Exercer todas as competências que lhe forem delegadas pelos órgãos colegiais a que preside;
2 - O presidente, ouvido o conselho geral, pode delegar nos órgãos de gestão das escolas superiores e outras unidades orgânicas ou nos seus presidentes as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.
3 - O presidente pode delegar a presidência dos júris referidos na alínea i) do n.° 1 no director ou no presidente do conselho directivo da respectiva escola que a poderá subdelegar no presidente do conselho científico ou no professor mais antigo de categoria mais elevada.
Artigo 18.°
Incapacidades
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente por ele designado.2 - Caso a situação de incapacidade do presidente se prolongue por mais de 90 dias, a assembleia do Instituto deverá pronunciar-se acerca da sua substituição e da oportunidade de novo processo eleitoral.
3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pela assembleia do Instituto da situação de incapacidade permanente do presidente, deverá este órgão determinar a organização de um novo processo eleitoral, no prazo máximo de 30 dias.
4 - Nos casos previstos no n.° 3, a gestão corrente do IPS, até à tomada de posse do novo presidente, será assegurada pelo professor decano.
Artigo 19.°
Suspensão e destituição de funções
1 - Em situação de gravidade para a vida do IPS, a assembleia do Instituto, convocada por um terço dos seus membros em efectividade de funções, poderá deliberar a suspensão do presidente do IPS do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.
2 - A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções da assembleia do Instituto.
Artigo 20.°
Administrador
1 - Para coadjuvar o presidente em matérias de natureza predominantemente administrativa, financeira e no âmbito do planeamento e relações com o exterior, o Instituto dispõe de um administrador.2 - O administrador exerce as suas funções em regime de contrato ou de comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO III
Conselho geral
Artigo 21.°
Composição
1 - Constituem o conselho geral do Instituto:a) O presidente;
b) Os vice-presidentes;
c) Um representante da Associação de Estudantes do IPS;
d) Os directores ou presidentes dos conselhos directivos das escolas superiores;
e) Dois representantes dos docentes de cada uma das escolas superiores do Instituto;
f) Dois representantes dos estudantes de cada uma das escolas superiores do Instituto;
g) Um representante do pessoal não docente;
h) Um representante da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do IPS, por cada uma das escolas superiores do Instituto;
i) O administrador.
2 - O conselho geral pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para a análise dos assuntos em apreciação.
Artigo 22.°
Eleição dos membros
1 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 21.° será regida de acordo com o disposto nos estatutos da respectiva escola superior.2 - O representante mencionado na alínea g) do n.° 1 do artigo 21.° é eleito pelos membros do corpo não docente do IPS, mediante proposta apresentada ao seu presidente. Será eleito o candidato que à primeira volta obtiver maioria absoluta de votos expressos. Caso isso não se verifique, haverá segunda volta entre os dois candidatos mais votados. Caso não haja candidatos, a eleição incidirá sobre todos os membros do corpo não docente do Instituto, com exclusão dos que previamente informarem da sua indisponibilidade.
3 - Os representantes mencionados na alínea h) do n.° 1 do artigo 21.° serão indicados pelo director ou presidente do conselho directivo da respectiva escola superior.
4 - Nos casos referidos nos números 1 e 2, serão sempre eleitos representantes suplentes, em número igual ao dos efectivos, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato.
5 - Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos, efectivos e suplentes, de qualquer corpo está reduzido a 50% ou menos, haverá lugar a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas desse corpo.
6 - O mandato dos membros do conselho geral, que é renovável, é de:
a) Três anos para os representantes das alíneas e), g) e h) do n.° 1 do artigo 21.°;
b) Um ano para os representantes das alíneas c) e f) do n.° 1 do artigo 21.°
Artigo 23.°
Regulamento
O conselho geral elaborará um regulamento interno, que será aprovado por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 24.°
Competências
1 - Compete ao conselho geral:a) Estabelecer normas de funcionamento do Instituto, orientadas por preocupações de coordenação das escolas superiores e outras unidades orgânicas que o integram;
b) Aprovar os planos globais de desenvolvimento e os planos de actividades do IPS;
c) Apreciar os relatórios anuais de execução;
d) Propor a criação, integração, alteração ou extinção de escolas superiores e outras unidades orgânicas;
e) Solicitar a organização e convocar a assembleia de representantes a que se refere a alínea d) do n.° l do artigo 13.°;
f) Aprovar, sob proposta fundamentada do presidente do IPS ou das escolas superiores e outras unidades orgânicas, as alterações aos respectivos quadros de pessoal;
g) Estabelecer critérios de funcionamento das escolas superiores e outras unidades orgânicas do Instituto, nomeadamente no que diz respeito à criação ou reorganização de serviços técnicos e administrativos;
h) Propor, nos termos da lei, o valor das propinas devidas pelos alunos dos vários cursos, assim como o das taxas e emolumentos relativos a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
i) Regulamentar o processamento das cerimónias académicas do IPS;
j) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do Instituto, suas escolas superiores e outras unidades orgânicas que lhe sejam presentes pelo presidente ou por qualquer dos seus membros;
2 - Compete ainda ao conselho geral exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 47.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.
Artigo 25.°
Comissão permanente do conselho geral
1 - Os elementos referidos nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.° 1 do artigo 21.° constituem a comissão permanente do conselho geral.2 - A Comissão Permanente coadjuva o presidente do IPS na administração global do Instituto, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Apreciar as propostas de planos e de programas de actividades de cada uma escolas superiores e outras unidades orgânicas, elaborar os planos globais e os programas do Instituto e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;
b) Elaborar os relatórios de execução, com base nos relatórios de cada uma das escolas superiores e outras unidades orgânicas;
c) Habilitar o presidente a decidir sobre os convénios, protocolos e contratos que o Instituto ou qualquer das suas escolas superiores e outras unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros ou decidir sobre a homologação dos celebrados pelas suas escolas superiores ou outras unidades orgânicas.
d) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente do IPS.
Artigo 26.°
Conselho disciplinar
1 - Para efeitos do exercício do poder disciplinar referido no n.° 2 do artigo 24.°, é constituída uma secção específica do conselho geral denominada conselho disciplinar, que funciona a título permanente.2 - Constituem o conselho disciplinar referido no número anterior:
a) O presidente do IPS;
b) Três representantes dos docentes ou equiparados;
c) Dois estudantes;
d) Um funcionário não docente;
3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são designados pelo conselho geral, de entre os seus membros.
Artigo 27.°
Reuniões
1 - O conselho geral reunirá ordinariamente pelo menos uma vez em cada semestre e extraordinariamente a todo o tempo, por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.2 - A comissão permanente do conselho geral reunirá ordinariamente pelo menos uma vez de dois em dois meses e extraordinariamente a todo o tempo, por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
3 - As reuniões do conselho geral e da sua comissão permanente serão secretariadas pelo administrador do IPS ou, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do conselho que este designar para o efeito.
SECÇÃO IV
Conselho administrativo
Artigo 28.°
Composição
Integram o conselho administrativo do Instituto:a) O presidente;
b) Os vice-presidentes;
c) O administrador, que secretariará as reuniões.
Artigo 29.°
Competências
1 - Compete ao conselho administrativo do Instituto:a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.° 2 do artigo 24.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às escolas superiores e outras unidades orgânicas e aos serviços centrais do Instituto;
c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do Instituto;
d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do Instituto e promover essas aquisições;
f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
h) Autorizar os actos de administração relativos ao património do Instituto;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;
j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente;
k) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
2 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados.
3 - O conselho administrativo vincula-se através da assinatura de dois dos seus membros, devendo um deles ser o presidente ou o seu substituto legal.
Artigo 30.°
Reuniões
O conselho administrativo reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente a todo o tempo, por iniciativa do presidente ou da maioria dos seus membros.
SECÇÃO V
Disposições gerais
Artigo 31.°
Responsabilidade e deliberações
1 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se tiverem feito exarar em acta a sua discordância relativamente às mesmas.2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
3 - Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar nem se verificar empate, proceder-se-á a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.
4 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
5 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
6 - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.
7 - Das reuniões de todos os órgãos do Instituto serão elaboradas actas.
CAPÍTULO IV
Serviços
Artigo 32.°
Serviços centrais
1 - Constituem os serviços centrais do Instituto:a) A Assessoria Jurídica;
b) A Assessoria de Planeamento;
c) O Gabinete de Apoio Técnico;
d) O Gabinete de Relações Públicas;
e) A Divisão Administrativa e de Recursos Humanos;
2 - O presidente dispõe de um secretariado, a cujos membros é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho;
3 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços do Instituto será decidida pelo conselho geral, sob proposta do presidente.
CAPÍTULO V
Escolas superiores
Artigo 33.°
Enumeração
O Instituto Politécnico de Santarém integra actualmente as seguintes escolas superiores:a) Escola Superior Agrária de Santarém;
b) Escola Superior de Educação de Santarém;
c) Escola Superior de Gestão de Santarém;
d) Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Tomar.
Artigo 34.°
Autonomias
1 - As escolas superiores referidas no artigo 33.° são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas áreas específicas de intervenção, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos estatutos próprios.2 - As escolas superiores são responsáveis pelo uso das suas autonomias e deverão contribuir para a plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto.
Artigo 35.°
Órgãos das escolas superiores
1 - São órgãos das escolas superiores:a) A assembleia da escola;
b) O director ou o conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho consultivo;
f) O conselho administrativo;
2 - Em caso de, nos respectivos estatutos, alguma das escolas superiores usar da faculdade conferida pelo n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, no respeitante a matéria de natureza financeira, pode ser dispensado o órgão referido na alínea f) do número anterior, passando as referidas funções a ser desempenhadas pelo conselho administrativo do Instituto.
3 - As escolas superiores podem dispor ainda de outros órgãos que venham a ser fixados pelos respectivos estatutos.
SECÇÃO I
Assembleia da escola
Artigo 36.°
Composição e eleição
1 - A assembleia da escola é constituída por docentes, estudantes e funcionários não docentes. A proporcionalidade destes corpos é respectivamente de 50%, 35% e 15%.2 - A eleição dos membros da assembleia da escola é feita pelos respectivos corpos e por listas, com aplicação do método de Hondt.
3 - O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminar o mandato do presidente da mesa da assembleia da escola em exercício.
Artigo 37.°
Competências
Compete à assembleia da escola:a) Eleger e destituir o director ou o conselho directivo, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e a aprovação por dois terços dos membros efectivos da assembleia;
b) Designar os representantes da assembleia do Instituto previstos na alínea f) do n.° 1 do artigo 10.°;
c) Propor a revisão dos estatutos da escola;
d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o relatório anual, bem com formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da respectiva escola;
e) Fiscalizar genericamente os actos do director ou do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste.
Artigo 38.°
Funcionamento
1 - A assembleia da escola é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos por maioria simples das listas concorrentes, cabendo obrigatoriamente a presidência a um docente com a categoria de professor.2 - A assembleia da escola deve reunir no mínimo uma vez por ano.
SECÇÃO II
Director ou conselho directivo
Artigo 39.°
Do órgão de direcção
1 - As escolas superiores definirão nos respectivos estatutos o modelo de direcção que adoptam, de acordo com a alínea b) do n.° 1 do artigo 35.° destes Estatutos.2 - O director é coadjuvado por um ou dois subdirectores.
3 - O conselho directivo é constituído pelo presidente, dois vice-presidentes, um representante dos estudantes e um dos funcionários não docentes.
Artigo 40.°
Eleição e designação
1 - O director ou o conselho directivo são eleitos pela assembleia da escola, neste último caso por listas e por corpos.2 - O director, bem como o presidente e vice-presidentes do conselho directivo, são eleitos de entre professores em serviço na escola. São também elegíveis as individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes à categoria de professor.
3 - O subdirector ou subdirectores são escolhidos pelo director de entre os professores em serviço na escola e nomeados, em comissão de serviço, pelo presidente do Instituto.
Artigo 41.°
Competências
1 - As competências do director ou do conselho directivo são as previstas no artigo 29.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.2 - O director ou o presidente do conselho directivo representa a escola em juízo e fora dele.
Artigo 42.°
Reuniões do conselho directivo
1 - O conselho directivo terá reuniões ordinárias mensais, excepto durante o período de férias, e extraordinárias sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou pela maioria do conselho.2 - As reuniões do conselho directivo são secretariadas pelo secretário da escola, sem direito a voto, competindo-lhe elaborar as actas das reuniões, que serão assinadas pelos presentes.
Artigo 43.°
Secretário
1 - Para coadjuvar o director ou o presidente do conselho directivo em matérias predominantemente administrativas e financeiras as escolas superiores dispõem de um secretário.2 - O secretário exerce as suas funções nos termos da legislação em vigor.
3 - O recrutamento para secretário poderá ser feito de entre os chefes de repartição do Instituto e suas escolas superiores ou outras unidades orgânicas, desde que habilitados com curso superior.
SECÇÃO III
Conselho científico
Artigo 44.°
Composição
1 - Integram o conselho científico o director ou o presidente do conselho directivo e os professores em serviço na escola.2 - Sob proposta do director ou do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:
a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola;
3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na escola o justifiquem.
Artigo 45.°
Competências
As competências do conselho científico são as previstas no artigo 36.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.
Artigo 46.°
Funcionamento
1 - O conselho científico funcionará em plenário, podendo funcionar também em comissão coordenadora, quando o número de elementos o justifique. O plenário ou a comissão coordenadora, se existir, reunirá pelo menos uma vez por mês.2 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 47.°
Composição e eleição
1 - O conselho pedagógico é constituído por professores, assistentes e estudantes em representação de cada um dos cursos da escola.2 - A eleição dos membros do conselho pedagógico e a sua representatividade respeitarão o estipulado nos estatutos de cada escola.
Artigo 48.°
Competências
As competências do conselho pedagógico são as previstas do n.° 3 do artigo 37.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.
Artigo 49.°
Funcionamento
1 - O conselho pedagógico é presidido por um professor eleito pelos seus pares de entre os membros do conselho, competindo-lhe orientar as reuniões e assinar as actas.2 - O conselho pedagógico deve reunir em plenário um mínimo de três vezes por ano lectivo, podendo também reunir por comissões especializadas.
3 - As decisões tomadas em reunião das comissões especializadas estão sujeitas a ratificação do plenário.
4 - Ao presidente, que terá voto de qualidade, compete a convocação e direcção das reuniões e a representação oficial do conselho.
SECÇÃO V
Conselho consultivo
Artigo 50.°
Composição
1 - São membros por inerência do conselho consultivo:a) O director ou o presidente do conselho directivo, que preside;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da direcção da Associação de Estudantes;
2 - Ouvido o conselho científico, o director ou o presidente do conselho directivo designará para integrar o conselho consultivo duas individualidades por curso, em representação das organizações profissionais, empresariais e outras, sempre que possível de âmbito regional, relacionadas com as actividades da escola.
Artigo 51.°
Competências
As competências do conselho consultivo são as previstas no artigo 39.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.
Artigo 52.°
Reuniões
O conselho consultivo deve reunir pelo menos uma vez por ano lectivo.
SECÇÃO VI
Conselho administrativo
Artigo 53.°
Definição e composição
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa e financeira das escolas superiores.2 - Integram o conselho administrativo:
a) O director ou o presidente do conselho directivo;
b) Um subdirector ou um vice-presidente do conselho directivo;
c) O secretário.
Artigo 54.°
Competências
Compete ao conselho administrativo das escolas superiores:a) Autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas da escola, mediante fundos requisitados, através do IPS, em conta das dotações comuns atribuídas no Orçamento do Estado às suas escolas e até ao limite das verbas do orçamento de cada uma;
b) Exercer outras funções definidas nos estatutos das escolas e tendentes a assegurar a autonomia administrativa e financeira prevista no artigo 27.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.
SECÇÃO VII
Estatutos Artigo 55.°
Estatutos das escolas superiores
Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, as escolas superiores disporão de estatutos próprios, que serão homologados pelo presidente do IPS, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.
Artigo 56.°
Aprovação dos estatutos
1 - Os estatutos de cada escola superior serão aprovados nos 90 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos.2 - A aprovação dos estatutos de cada escola superior é feita por uma assembleia com a seguinte composição:
a) O presidente da comissão instaladora;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente da direcção da Associação de Estudantes;
d) O secretário ou funcionário não docente de categoria mais elevada;
e) Cinco professores ou equiparados a tempo integral, eleitos pelos seus pares;
f) Cinco assistentes ou assistentes equiparados a tempo integral, eleitos pelos seus pares;
g) Cinco estudantes, eleitos pelo corpo discente;
h) Dois funcionários não docentes, eleitos pelos seus pares.
3 - Nos casos em que não seja possível cumprir o disposto na alínea e) do número anterior, o número em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea f).
4 - Em casos idênticos aplica-se o disposto nos números 4 e 5 do artigo 10.° 5 - Compete às comissões instaladoras promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia prevista no n.° 2.
Artigo 57.°
Reserva dos estatutos
Os estatutos das escolas superiores devem respeitar, além dos princípios constantes na lei, os seguintes:a) A duração dos mandatos deve ser fixada em três anos, salvo no que respeita a representação do corpo discente, em que a duração é fixada em um ano;
b) Todos os órgãos colegiais das escolas superiores devem elaborar o seu próprio regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
CAPÍTULO VI
Outras unidades orgânicas
SECÇÃO I
Serviços de Acção Social
Artigo 58.°
Acção social
A execução da política de acção social no âmbito do IPS e a prestação dos apoios e benefícios nela compreendidos competem aos Serviços de Acção Social.
Autonomias
Os Serviços de Acção Social do IPS constituem uma unidade orgânica dotada de autonomia administrativa e financeira, em conformidade com o n.° 2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril.
Artigo 60.°
Órgãos dos Serviços de Acção Social
São órgãos dos Serviços de Acção Social:
a) O administrador para a acção social;
b) O conselho administrativo;
c) O conselho consultivo para a acção social.
Artigo 61.°
Administrador para a acção social
1 - Cabe ao administrador para a acção social assegurar o funcionamento e a dinamização dos Serviços de Acção Social e a execução dos planos e deliberações aprovados pelos órgãos competentes.2 - As competências do administrador para a acção social são as previstas no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril.
3 - O administrador para a acção social é nomeado pelo presidente do IPS.
Artigo 62.°
Conselho administrativo para a acção social
1 - Integram o conselho administrativo para a acção social:
a) O presidente do IPS;
b) O administrador para a acção social;
c) O responsável pelos serviços administrativos e financeiros, que secretaria;
2 - As competências do conselho administrativo para a acção social são as previstas no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril.
Artigo 63.°
Conselho consultivo para a acção social
1 - Integram o conselho consultivo para a acção social:
a) O presidente do IPS;
b) O administrador para a acção social;
c) O director ou o presidente do conselho directivo de cada escola;
d) Um representante dos estudantes de cada escola superior.
2 - O conselho consultivo para a acção social será obrigatoriamente ouvido, sem carácter vinculativo:
a) Na forma de aplicação da política de acção social escolar no âmbito do IPS;
b) Na fixação das normas que garantam a funcionalidade dos respectivos serviços;
c) Nos projectos de orçamento para o ano económico seguinte e planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;
d) Nas propostas de mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e na definição de critérios e meios para a sua avaliação;
e) Na promoção de outros esquemas de apoio social considerados adequados para o IPS;
f) Na definição do modelo de gestão a que se refere o artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril.
CAPÍTULO VII
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 64.°
Património e receitas do Instituto
1 - Constitui património do IPS o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, sejam afectados à realização dos seus fins.2 - Sem prejuízo da afectação às escolas superiores e a outras unidades orgânicas, são receitas do Instituto:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha a fruição;
c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) O produto da venda de publicações;
e) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
f) O produto da venda de elementos patrimoniais e de material inservível ou dispensável;
g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
h) Os juros de contas de depósitos;
i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei;
k) O produto de empréstimos contraídos;
l) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
3 - A prestação de serviços à comunidade será objecto de regulamento aprovado pelo conselho geral nos 90 dias subsequentes à apresentação das respectivas propostas.
Artigo 65.°
Instrumentos de gestão
1 - A gestão do IPS, subordinada a princípios de gestão por objectivos, adopta os seguintes instrumentos:a) Planos de desenvolvimento estratégico;
b) Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;
c) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;
d) Orçamentos privativos;
e) Relatórios de actividades e financeiros;
2 - Os planos de desenvolvimento estratégico, de base móvel e relativos a cinco anos, serão actualizados anualmente, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.
Artigo 66.°
Organização contabilística
1 - A organização contabilística do Instituto subordinar-se-á a esquema organizativo que assegure informação para:a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;
b) Garantir o conhecimento e controlo permanente das existências de valores, de qualquer natureza, integrantes do património activo do Instituto, bem como das suas obrigações perante terceiros;
c) Proporcionar a tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;
d) Possibilitar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas;
2 - Sem prejuízo da autonomia contabilística inerente à autonomia administrativa e financeira que lhes é outorgada por lei e por estes estatutos, as escolas superiores e outras unidades orgânicas adoptarão planos de contabilidade que reúnam os requisitos necessários à organização global das contas do IPS.
3 - Os planos de contabilidade são aprovados pelo conselho geral.
Artigo 67.°
Relatório de actividades
1 - O IPS elaborará anualmente um relatório de actividades em que, nomeadamente, serão referidos:a) A evolução dos planos de desenvolvimento estratégico;
b) A caracterização dos recursos disponíveis;
c) O desempenho das actividades inerentes aos seus fins, tal como são definidos no artigo l.° destes Estatutos;
d) A evolução dos indicadores de qualidade de ensino em cada uma das escolas superiores;
2 - Sempre que possível, o relatório deverá apoiar-se em dados quantificados e reflectir o conteúdo dos relatórios das escolas superiores e outras unidades orgânicas.
Artigo 68.°
Contas anuais
1 - Em anexo ao relatório referido no artigo anterior serão apresentadas as contas do exercício anual.2 - A apresentação das contas referidas no número anterior deve integrar os seguintes documentos:
a) Balanço definidor da situação patrimonial do IPS;
b) Conta do exercício;
c) Mapa de origem e aplicação de fundos.
Artigo 69.°
Divulgação
Ao relatório e contas anuais será dada adequada divulgação.
Artigo 70.°
Isenções fiscais
O IPS e as suas unidades orgânicas são isentos, nos termos previstos na lei, de impostos, taxas, emolumentos e selos.
CAPÍTULO VIII
Revisão e alteração dos Estatutos
Artigo 71.°
Revisão e alteração dos Estatutos
Os Estatutos do IPS podem ser revistos nos termos do artigo 46.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 72.°
Quadros de pessoal
1 - O pessoal docente e não docente em serviço no IPS e nas suas unidades orgânicas à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos será integrado em lugares dos quadros de pessoal a criar, na mesma categoria ou em categorias equivalentes, desde que possua as habilitações legalmente exigidas para o provimento no lugar, mediante lista nominativa, aprovada superiormente , sendo os quadros a criar organizados da seguinte forma:a) Os quadros do pessoal docente são discriminados por escolas;
b) Os quadros do pessoal não docente do IPS são discriminados por serviços centrais, escolas superiores e outras unidades orgânicas.
2 - Os quadros a que se refere o número anterior são revistos de dois em dois anos, mediante proposta apresentada pelo IPS ao ministério da tutela, após aprovação pelo conselho geral.
Artigo 73.°
Eleição para a primeira assembleia do Instituto
1 - As eleições para a primeira assembleia do Instituto deverão realizar-se no prazo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os presidentes das comissões instaladoras das escolas superiores substituirão os elementos referidos na alínea a) do n.° 2 do artigo 10.° 3 - Em todos os casos, a ausência de regulamentos eleitorais que possibilitem a concretização do disposto nos números anteriores será suprida por despacho do presidente do IPS.
Artigo 74.°
Eleição do presidente do Instituto
1 - A partir da data da constituição da primeira assembleia do Instituto inicia-se o prazo previsto no n.° 3 do artigo 14.° para efeitos de eleição do presidente do IPS.2 - Compete ao presidente do IPS a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.
Artigo 75.°
Cessação de funções
O presidente do IPS cessa funções com a tomada de posse do primeiro presidente eleito.
Artigo 76.°
Fim do regime de instalação
O IPS e as suas escolas superiores cessam o regime de instalação logo que cumpridas as condições estabelecidas nos números 2 e 3 do artigo 43.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, e de acordo com o Decreto-Lei n.° 24/94, de 27 de Janeiro.
Artigo 77.°
Dúvidas
As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas pelo presidente do Instituto, ouvido o conselho geral.
Artigo 78.°
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(Ver figuras no documento original)