Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 140-A/95, de 17 de Novembro

Partilhar:

Sumário

CRIA UM PROGRAMA PARA A INDÚSTRIA DAS CONSERVAS DE PEIXE, DESTINADO A APOIAR A REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR E PERMITIR A DIVERSIFICAÇÃO DO TECIDO ECONÓMICO, DAS REGIÕES AFECTADAS PELA ALTERAÇÃO DA ACTIVIDADE DA INDÚSTRIA CONSERVEIRA. DEFINE A TIPOLOGIA DE APOIOS, GESTÃO E ORÇAMENTO DO REFERIDO PROGRAMA, CUJA PREPARAÇÃO E COMETIDA A UM GRUPO DE TRABALHO COM REPRESENTANTES DOS SEGUINTES MINISTÉRIOS: - PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS, - ECONOMIA, - QUALIFICAÇÃO E EMPREGO E - FINANÇAS.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 140-A/95
As alterações que têm vindo a ocorrer no mercado mundial das conservas de peixe, bem como o posicionamento da indústria portuguesa neste domínio, irão implicar modificações na estrutura das empresas portuguesas do sector e novas exigências em matéria de modernização e de reforço da competitividade. As perspectivas de evolução desta actividade no nosso país, avaliadas no contexto dos acordos internacionais recentemente firmados, fazem indiciar que o processo de reestruturação desta indústria seja acompanhado de consequências ao nível do emprego e da estrutura produtiva das regiões onde se localizam.

Justifica-se, assim, que o Goveno decida lançar um programa para a indústria das conservas, que constitua um quadro integrador dos apoios destinados a favorecer o processo de reestruturação interna do sector e que, simultaneamente, compense eventuais perdas de emprego e permita um reajustamento equilibrado das actividades económicas das regiões onde as empresas conserveiras estão instaladas.

A realização deste programa assentará, por um lado, num conjunto de medidas e instrumentos já previstos em várias intervenções do Quadro Comunitário de Apoio, a que entende dar prioridade, no âmbito de um esquema de gestão integrado, que permita sinergias nas actuações desenvolvidas e uma avaliação cuidada do impacte dos apoios concedidos.

Por outro lado, o programa incluirá novas medidas que complementem os apoios financeiros que, tradicionalmente, têm sido dirigidos para a modernização dos equipamentos produtivos, ou seja, um conjunto de medidas que actuem sobre a envolvente empresarial - para as empresas que demonstrem ser viáveis e ter condições de competitividade externa - e sobre a envolvente regional - para criar alternativas às eventuais reduções de actividade ditas pela quebra de mercado.

Entende o Governo que a premência de agir com eficácia neste sector industrial aconselha a que os apoios sejam prosseguidos segundo um modelo de gestão específico, que seja leve e flexível e, simultaneamente, articulado com a gestão própria das intervenções operacionais que lhe dão corpo.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Criar um Programa para a Indústria das Conservas de Peixe, adiante designado por Programa, destinado a apoiar a reestruturação do sector e permitir a diversificação do tecido económico das regiões potencialmente afectadas pela alteração da actividade da indústria conserveira.

2 - O Programa apoiará iniciativas que visam a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Modernizar o sector da indústria das conservas, com vista a permitir o escoamento dos produtos da pesca de uma forma compatível com o aumento de produtividade e de competitividade externa;

b) Reconverter e diversificar o tecido económico das áreas onde as empresas conserveiras e a actividade piscatória estão localizadas, através da criação de actividades económicas alternativas.

3 - O Programa integrará a seguinte tipologia de apoios:
a) Apoios directos às empresas do sector das conservas, que envolvem ajudas públicas à modernização dos equipamentos produtivos e tecnologia empregue, mas também apoios à melhoria dos sistemas de gestão e organização, da qualidade dos processos e produtos, à utilização racional de energia e à utilização de meios e processo de produção mais favoráveis para o ambiente;

b) Criação de condições mais favoráveis à envolvente empresarial, como sejam a facilitação do acesso aos capitais, designadamente o capital de risco, a formação profissional, a assistência técnica às empresas e suas associações, a promoção externa e interna dos produtos da indústria e o estímulo ao seu consumo;

c) Apoio à reconversão e diversificação das zonas geográficas com forte implantação destas indústrias, com vista a possibilitar a absorção dos excedentes de mão-de-obra eventualmente gerados pelo processo de modernização das empresas ou pela redução do seu mercado.

4 - A implementação do Programa deverá seguir um modelo de gestão simples e articulado com a das restantes intervenções operacionais do Quadro Comunitário de Apoio, que permita atribuir prioridade aos projectos a acções que se enquadrem nos objectivos definidos.

5 - O orçamento do Programa será assegurado pelos orçamentos das intervenções operacionais onde se integram as várias medidas e acções que lhe dão corpo, designadamente o Programa Modernização do Tecido Económico, designadamente no Subprograma das Pescas, o Programa de Promoção do Potencial de Desenvolvimento Regional, as iniciativas comunitárias PESCA, ADAPT e PME, ou outras intervenções susceptíveis de contribuir para a consecução dos objectivos do presente Programa.

6 - A preparação do Programa, que deverá incluir a concretização dos objectivos e instrumentos de actuação específicos, os critérios de prioridade e a definição do modelo de gestão responsável pela sua implementação, é cometida a um grupo de trabalho, com a seguinte constituição:

a) Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que coordenará;

b) Dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

c) Um representante do Ministério da Economia;
d) Um representante do Ministério para a Qualificação e o Emprego;
e) Um representante do Ministério das Finanças.
7 - O grupo de trabalho referido no número anterior deverá apresentar uma proposta de programa no prazo de 30 dias após a publicação da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71076.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda