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Resolução do Conselho de Ministros 159/95, de 30 de Novembro

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Torres Vedras.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 159/95

A Assembleia Municipal de Torres Vedras aprovou, em 23 de Março e em 13 de Setembro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Torres Vedras foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboraçãe do Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da Administração que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Torres Vedras com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes, devem igualmente ser cumpridos os condicionamentos e servidões respeitantes à sinalização marítima, definidos no Decreto-Lei n.° 594/73, de 7 de Novembro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal de Torres Vedras.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Torres Vedras

TÍTULO I

Disposições gerais e condicionamentos,

servidões e restrições de utilidade pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito

1 - O Regulamente do Plano Director Municipal de Torres Vedras (PDMTV), adiante designado por Regulamento, tem por objecto estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação de todo o território municipal e definir as normas de gestão urbanística a utilizar na implementaçãe do Plano.

2 - Nos termos do número antecedente qualquer intervenção de carácter definitivo ou precário no território de iniciativa pública, privada ou cooperativa fica sujeita às disposições do presente Regulamento.

Artigo 2.°

Constituição

1 - O Plano é composto de peças escritas e peças desenhadas.

2 - As peças escritas são:

I - Introdução;

II - Relatórios sectoriais;

III - Servidões e restrições de utilidade pública;

IV - Memória descritiva da Reserva Ecológica Nacional (REN);

V - Perímetros urbanos;

VI - Regulamento;

VII - Anexos;

3 - São peças desenhadas:

Planta de enquadramento, à escala de 1:25 000;

Plantas da situação actual:

Base militar actualizada, à escala de 1:25 000;

Distribuição de culturas, à escala de 1:25 000;

Agregação de culturas, à escala de 1:25 000;

Planta de condicionantes - Servidões e restrições de utilidade pública, à escala de 1:25 000;

Planta da Reserva Agrícola Nacional (RAN), à escala de 1:25 000;

Planta da REN, à escala de 1:25 000;

Planta geral de abastecimento de água, à escala de 1:25 000;

Planta geral de saneamento de esgotos residuais, à escala de 1:25 000;

Planta de estrutura urbana, à escala de 1:25 000;

Planta das potencialidades agrárias - Vocação dos solos, à escala de 1:25000;

Planta de ordenamento, à escala de 1:25 000;

Planta de referência dos estudos de pormenor - Unidades operativas de planeamento e gestão, à escala de 1:25 000;

U1 - Aglomerado urbano de Campelos - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;

U2 - Aglomerado urbano de Cabeça Gorda - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U3 - Aglomerado urbano de Outeiro da Cabeça - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U4 - Aglomerado urbano de Maceira - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;

U5 - Aglomerado urbano de Vila Facaia - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U6 - Aglomerado urbano de Sobreiro Curvo - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;

U7 - Aglomerado urbano de A dos Cunhados - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;

U8/L6 - Aglomerado urbano de Penafirme - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U9 - Aglomerado urbano de Ramalhal - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;

U10 - Aglomerado urbano de Maxial - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U11/L8 - Aglomerado urbano de Santa Cruz - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U12 - Aglomerado urbano de Ameal - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;

U13 - Aglomerado urbano de Silveira - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;

U14 - Aglomerado urbano de Monte Redondo - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U15 - Aglomerado urbano do Sarge - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;

U16 - Aglomerado urbano de Fonte Grada - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U17 - Aglomerado urbano de Casalinhos de Alfaiata - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;

U18 - Aglomerado urbano de Ponte do Rol - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;

U19 - Aglomerado urbano de Paul/aglomerado urbano de Varatojo - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;

U20 - Aglomerado urbano de Ordasqueira - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U21 - Aglomerado urbano de Matacães - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U22 - Aglomerado urbano de Curvel - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U23 - Aglomerado urbano de Coutada - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U24 - Aglomerado urbano de Torres Vedras - Base de ordenamento,à escala de 1:5000;

U25 - Aglomerado urbano de Carvoeira - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U26/L13 - Aglomerado urbano de Cambelas - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U27 - Aglomerado urbano de Escravilheira - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U28 - Aglomerado urbano da Serra da Vila - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;

U29 - Aglomerado urbano de Carreiras - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U30 - Aglomerado urbano de São Pedro da Cadeira - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U31 - Aglomerado urbano de Ventosa - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U32 - Aglomerado urbano de Runa - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;

U33 - Aglomerado urbano de São Domingos de Carmões - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U34/L15 - Aglomerado urbano de Assenta - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U35 - Aglomerado urbano de Pedra/Cova da Moura - Base de ordenamento, àescala de 1:2000;

U36 - Aglomerado urbano de Arneiros - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U37 - Aglomerado urbano de Caixaria - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U38 - Aglomerado urbano do Turcifal - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U39 - Aglomerado urbano de Dois Portos - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U40 - Aglomerado urbano de Furadouro - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U41 - Aglomerado urbano de Freixofeira - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

U42 - Aglomerado urbano de Freiria - Base de ordenamento, à escala de 1:5000;

L1 - Zona da Praia da Cova - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

L2 - Zona de Porto Novo - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

L3 - Zona de Valongo - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

L4 - Zona do Casal da Serra - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

L5 - Zona do Casal da Pomba - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

L7 - Zona do Casal dos Ferros - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

L9 - Zona de Porto Escada - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

L10 - Zona da Praia Azul - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

L11 - Zona da Foz do Sizandro - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

L12 - Zona de Porto Chão - Base de ordenamento, à escala de 1:2000;

L14 - Zona de Ponta de Lampoeira - Base de ordenamento, à escala de 1:2000.

Artigo 3.°

Definições

Sem prejuízo das constantes em legislação em vigor, são estabelecidas para o PDMTV as seguintes definições:

«Índice volumétrico limite» - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam - referido em metros cúbicos por metros quadrados;

«Número de pisos» - número total de pavimentos sobrepostos acima da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização para fins habitacionais;

«Lugar de estacionamento» - área do domínio público ou privado afecta exclusivamente ao estacionamento automóvel, cujos parâmetros de dimensionamento a considerar são os previstos na lei;

«Servidão administrativa» - encargo imposto pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade publica de uma coisa;

«Restrição de utilidade pública» - limitação ao direito de propriedade que visa a realização de interesses públicos abstractos;

«Zona de protecção» - encontra-se delimitada na planta de condicionantes e nas bases de ordenamento e é a área submetida às disposições estabelecidas em diploma específico, nomeadamente a delimitação da zona de protecção de imóvel classificado ou de edifício público e o regulamento específico de protecção;

«Unidade operativa de planeamento e gestão» - área do território do município abrangida ou a abranger por instrumento de ordenamento do território, estabelecendo uma regulamentação e gestão específica que tem por objectivo reger a ocupação, o uso e a transformação do solo na área abrangida.

CAPÍTULO II

Condicionamentos, servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 4.°

Regime legal

Regem-se pelos respectivos regimes legais as servidões e restrições de utilidade pública identificadas em plantas de condicionantes (desenhos números 3, 4 e 5) e transcritas para as fichas com o mesmo título:

Condicionamentos da RAN (desenho n.° 4);

Condicionamentos da REN (desenho n.° 5);

Outras servidões (desenho n.° 3).

TÍTULO II

Usos dos solos

Artigo 5.°

Classes de espaços

1 - Para a área do concelho de Torres Vedras são constituídas classes de espaços, estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do solo, cujos limites são definidos na planta de ordenamento.

2 - As classes de espaços constituídas no Plano são as seguintes:

Espaços urbanos e urbanizáveis;

Espaços industriais;

Espaços para indústrias extractivas;

Espaços agrícolas;

Espaços florestais;

Espaços culturais e naturais;

Espaços-canais de infra-estruturas;

Espaços turísticos.

CAPÍTULO III

Espaços urbanos e urbanizáveis

Artigo 6.°

Definição

Para efeitos do presente capítulo os aglomerados urbanos integram os espaços urbanos e urbanizáveis.

Artigo 7.°

Níveis de aglomerados urbanos

1 - O Plano prevê para o território municipal quatro níveis de aglomerados urbanos:

Aglomerados urbanos de nível I;

Aglomerados urbanos de nível II;

Aglomerados urbanos de nível III;

Áreas urbanas de nível rural;

2 - Em qualquer destes níveis o perímetro urbano é definido na planta de ordenamento e nela se identificam os espaços urbanos e os urbanizáveis.

Artigo 8.°

Condições gerais de edificação

1 - Nas áreas abrangidas por planos municipais em vigência ou com alvará de loteamento devidamente licenciado são aplicáveis as disposições neles contidas.

a) Os planos municipais em vigência são o Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica de Torres Vedras e o Plano de Pormenor da Zona Poente de Torres Vedras.

b) O Plano de Pormenor da Zona Poente de Torres Vedras será automaticamente revogado com a entrada em vigor do Plano de Urbanização de Torres Vedras.

c) O Plano Geral de Urbanização da Praia de Santa Cruz, ou Anteplano de Urbanização da Praia de Santa Cruz, é automaticamente revogado com a entrada em vigor do PDMTV.

d) Nas áreas com alvará de loteamento devidamente licenciado que venha a caducar no decurso da gestãe do Plano aplicar-se-ão as regras do aglomerado urbano onde se inserem.

2 - No licenciamento quer de novas urbanizações quer de novos edifícios deverão respeitar-se as características da envolvente mais próxima, concretamente no que respeita à utilização dominante dos edifícios, número de pisos, tipologia, índice de implantação, índice de construção e densidade populacional dominantes.

3 - Nos novos loteamentos é exigida a constituição de estacionamento automóvel segundo os parâmetros estabelecidos em legislação própria;

nos restantes casos serão aplicáveis os parâmetros estabelecidos em regulamento municipal.

4 - No licenciamento de novos loteamentos haverá lugar a cedências para espaços verdes e de utilização colectiva para equipamentos de utilização colectiva, arruamentos e estacionamentos, nos termos da legislação em vigor.

5 - Nos espaços urbanizáveis correspondentes às áreas de expansão previstas na base de ordenamento deverão ser ocupados prioritariamente os sectores programados, só podendo ter lugar a ocupação dos sectores de reserva nos casos devidamente justificados, sempre mediante deliberação da Câmara.

6 - Nos casos de construção em terrenos inclinados, poderá a Câmara condicionar o número de pisos a construir de modo a salvaguardar o enquadramento paisagístico envolvente.

SECÇÃO I

Aglomerados urbanos de nível I

Artigo 9.°

Constituição

Aglomerado urbano de nível I é o aglomerado urbano principal do concelho, constituindo a sua sede.

Artigo 10.°

Condições específicas de edificação

1 - Em toda a área da cidade de Torres Vedras não especificada no n.° 1 do artigo 8.°, e até haver regulamentação própria a definir no Plano de Urbanização, serão respeitadas as condições gerais de edificação, sem prejuízo de nas novas urbanizações não serem ultrapassados os seguintes limites máximos:

Índice de implantação máximo: 0,50;

Índice de construção máximo: 1,00;

Densidade populacional máxima: 195 hab./ha;

Número de pisos máximo: seis;

Percentagem de utilização comercial máxima: 30% da área total;

2 - Na área consolidada de Torres Vedras, identificada na respectiva base de ordenamento como espaço urbano, as novas urbanizações, excepcionalmente e nos casos devidamente justificados pela inserção urbana, o índice de construção máximo poderá atingir 1,25 e a densidade populacional máxima 250 hab./ha.

3 - Na área de expansão de Arenes e na área destinada ao futuro parque de exposições, identificadas na respectiva base de ordenamento, a ocupação fica condicionada à elaboração de estudo hidráulico.

SECÇÃO II

Aglomerados urbanos de nível II

Artigo 11.°

Constituição

Constituem aglomerados urbanos de nível II A dos Cunhados, Campelos, Freiria, Maceira, Maxial, Ponte do Rol, Ramalhal, Runa, Santa Cruz, Silveira (inclui Boavista e Cerca) e Turcifal.

Artigo 12.°

Condições específicas de edificação

1 - Em todas as áreas não especificadas no n.° 1 do artigo 8.°, e até haver regulamentação própria a definir nos planos de urbanização, serão respeitadas as condições gerais de edificação, sem prejuízo de nas novas urbanizações não serem ultrapassados os seguintes limites máximos:

Índice de implantação máximo: 0,40;

Índice de construção máximo: 0,75;

Densidade populacional máxima: 150 hab./ha;

Número de pisos máximo: três;

Percentagem de utilização comercial máxima: 20% da área total;

2 - Ao número anterior constituem excepção os aglomerados de Santa Cruz e Maceira, onde o número máximo de pisos permitido é elevado para quatro.

SECÇÃO III

Aglomerados urbanos de nível III

Artigo 13.°

Constituição

Constituem aglomerados urbanos de nível III Ameal, Arneiros (inclui Gafanhotos), Assenta, Cabeça Gorda, Caixaria, Cambelas, Carreiras, Carvoeira, Casalinhos de Alfaiata, Coutada, Curvel, Escravilheira, Dois Portos, Fonte Grada, Freixofeira, Furadouro, Matacães, Monte Redondo, Ordasqueira, Outeiro da Cabeça, Paul, Pedra (inclui Cova da Moura), Póvoa de Penafirme, Sarge, Serra da Vila, São Domingos de Carmões, Sobreiro Curvo, São Mamede da Ventosa (inclui Moçafaneira e Estrada), São Pedro da Cadeira, Varatojo e Vila Facaia.

Artigo 14.°

Condições específicas de edificação

Em todas as áreas não especificadas no n.° 1 do artigo 8.°, e até haver regulamentação própria a definir nos planos de urbanização, serão respeitadas as condições gerais de edificação, sem prejuízo de nas novas urbanizações não serem ultrapassados os seguintes limites máximos:

Índice de implantação máximo: 0,35;

Índice de construção máximo: 0,60;

Densidade populacional máxima: 100 hab./ha;

Número de pisos máximo: três;

Percentagem de utilização comercial máxima: 15% da área total.

SECÇÃO IV

Aglomerados urbanos e espaços urbanos de nível rural

Artigo 15.°

Constituição

Constituem todos os restantes espaços urbanos que não possuem funções relevantes na estrutura funcional do concelho de Torres Vedras e que se encontram identificados na planta de ordenamento.

Artigo 16.°

Condições específicas de edificação

Em todas as áreas não especificadas no n.° 1 do artigo 8.°, e até haver regulamentação própria a definir no Plano de Urbanização, serão respeitadas as condições gerais de edificação, sem prejuízo de nas novas urbanizações não serem ultrapassados os seguintes limites máximos:

Índice de implantação máximo: 0,30;

Índice de construção máximo: 0,50;

Densidade populacional máxima: 60 hab./ha;

Número de pisos máximo: dois;

Percentagem de utilização comercial máxima: 10% da área total.

CAPÍTULO IV

Espaços industriais

Artigo 17.°

Definição

1 - Espaços industriais são áreas destinadas preferencialmente ao uso das indústrias transformadoras, armazéns, serviços e respectivas actividades de apoio.

2 - São identificados na planta de ordenamento os espaços industriais existentes e espaços industriais propostos.

3 - Para efeitos dos números anteriores e nos termos da legislação vigente, as actividades industriais são distribuídas pelas classes A, B, C e D.

Artigo 18.°

Localização

1 - As actividades industriais da classe D poderão localizar-se em qualquer área dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, quer em edifícios próprios quer em edifícios destinados a outras finalidades, desde que preenchidos os condicionalismos legais.

2 - As actividades industriais da classe C poderão localizar-se nos espaços industriais existentes e nos espaços industriais propostos, devidamente identificados na planta de ordenamento.

3 - As actividades industriais das classes A e B localizar-se-ão exclusivamente nos espaços industriais de Campelos, Monte Redondo e Paul.

4 - Sem prejuízo da legislação em vigor, fora dos espaços industriais referidos nos números anteriores poderão ser licenciadas actividades industriais, desde que técnica e economicamente justificadas e que a área de implantação não se encontre abrangida pela RAN, REN ou outras servidões e restrições de utilidade pública.

Artigo 19.°

Condições de edificação

1 - Sem prejuízo das disposições próprias a cumprir em planos de urbanização, no licenciamento quer de indústrias isoladamente quer de operações de loteamento industriais deverão ser observados os seguintes parâmetros:

Índice volumétrico máximo: 3 m3/m 2;

Índice de implantação máximo: 0,50;

Altura máxima ao beirado dos edifícios: 7,5 m;

Afastamentos mínimos aos limites do lote:

Frente e tardoz: 10 m;

Laterais: 5 m;

Enquadramento paisagístico e zonas verdes de acordo com legislação em vigor;

2 - Nos novos loteamentos é exigida a constituição de estacionamento automóvel segundo os parâmetros estabelecidos em legislação própria;

nos restantes casos serão aplicáveis os parâmetros estabelecidos em regulamento municipal.

CAPÍTULO V

Espaços para indústria extractiva

Artigo 20.°

Definição e constituição

Os espaços para a indústria extractiva são espaços de recursos geológicos destinados à exploração ou reserva de depósitos minerais, recursos hidrominerais, massas minerais, inertes no leito de rios e águas de nascente.

Artigo 21.°

Exploração e licenciamento dos recursos geológicos

A implantação, exploração e licenciamento de qualquer dos recursos referidos no artigo anterior terá de cumprir todos os requisitos enunciados em legislação própria.

CAPÍTULO VI

Espaços agrícolas

Artigo 22.°

Definição e constituição

Os espaços agrícolas, cujo uso dominante é a agricultura, são constituídos por espaços agrícolas da RAN e pelas restantes áreas agrícolas delimitadas na planta de ordenamento.

Artigo 23.°

Edificações nos espaços agrícolas

1 - Nestes espaços são permitidas as seguintes edificações:

a) Edificações para o apoio à actividade agrícola;

b) Edificações para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da propriedade;

2 - Os índices máximos de construção previstos para as edificações do número anterior são:

0,02 para unidades de cultura de regadio;

0,005 para unidades de cultura de sequeiro;

3 - No licenciamento de edificações previstas na alínea b) do n.° 1 aplicar-se-ão, cumulativamente, os seguintes condicionamentos:

a) É necessário que a propriedade tenha área equivalente à unidade de cultura mínima prevista na lei;

b) A altura máxima autorizada é de 7,5 m medidos ao ponto mais elevado do beirado, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, com excepção dos silos, depósitos de água e outras instalações especiais tecnicamente justificadas;

c) O abastecimento de água e a drenagem de águas residuais deverão fazer-se por sistemas autónomos, excepto se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;

d) As instalações de retenção ou depuração de efluentes devem localizar-se por forma a observarem um afastamento mínimo de 20 m dos limites da propriedade.

Artigo 24.°

Áreas agrícolas da RAN

Em espaço agrícola integrado na RAN aplicar-se-á o regime jurídico respectivo.

Artigo 25.°

Outros usos

1 - Nos espaços agrícolas, com carácter excepcional, serão ainda autorizados outros usos do solo, nomeadamente:

a) Estufas e construções precárias;

b) Indústrias, desde que de interesse municipal;

c) Fornos de carvão vegetal;

d) Indústrias extractivas;

e) Empreendimentos turísticos à excepção de aldeamentos turísticos e equipamentos de interesse municipal;

2 - Às estufas, cujo uso é a agricultura forçada, são aplicáveis os requisitos seguintes:

a) É obrigatório o licenciamento destas unidades;

b) Os pedidos de licenciamento deverão ser instruídos com requerimento, plantas de localização à escala de 1:25 000 e de 1:2000 e descrição da instalação;

c) É necessário respeitar um afastamento mínimo de 100 m em relação aos perímetros urbanos, 500 m aos edifícios classificados, 70 m às estradas nacionais e 15 m às estradas e caminhos municipais;

d) É da responsabilidade do proprietário da estufa a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada a estufa, considerando-se abandonada 12 meses a partir da última colheita efectuada;

e) Todos os proprietários de estufas já existentes deverão no prazo de um ano proceder ao seu registo na Câmara Municipal de Torres Vedras;

3 - Às construções precárias são aplicáveis os requisitos das alíneas a), b) e c) do número anterior.

4 - À implantação de actividades industriais são aplicáveis as condições previstas no artigo 19.° 5 - Aos fornos de carvão vegetal são aplicáveis, para além das disposições em vigor sobre a matéria, os seguintes condicionalismos:

a) É necessário respeitar o afastamento mínimo de 500 m em relação aos perímetros urbanos e a habitações isoladas, 1000 m aos edifícios classificados e a empreendimentos turísticos, 300 m às estradas nacionais e 150 m às estradas e caminhos municipais, valores estes que poderão ser mais elevados em função da orografia e dos ventos dominantes;

b) É da responsabilidade dos proprietários dos fornos a reposição do terreno no seu estado originário depois de encerrada a actividade, considerando-se como tal um período de não laboração superior a um ano;

6 - À exploração de indústria extractiva é aplicável o exposto no artigo 21.° 7 - À implantação de empreendimentos turísticos, desde que técnica e economicamente justificados, aplicar-se-á o disposto no artigo 36.°

CAPÍTULO VII

Espaços florestais

Artigo 26.° Definição

Os espaços florestais delimitados na planta de ordenamento destinam-se à produção florestal, à actividade silvo-pastoril e ao uso múltiplo da floresta.

Artigo 27.°

Condições de edificação

1 - Nestes espaços são permitidas as seguintes edificações:

a) Edificações para o apoio à exploração silvícola;

b) Edificações para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da propriedade;

2 - Os índices máximos de construção são os indicados no n.° 2 do artigo 23.° 3 - Às edificações previstas na alínea b) do n.° 1 aplicar-se-ão, cumulativamente, os condicionamentos do n.° 3 do artigo 23.°

Artigo 28.°

Outros usos

Nos espaços florestais, com carácter excepcional, serão ainda autorizados outros usos do solo, nos termos e de acordo com o artigo 25.°

CAPÍTULO VIII

Espaços culturais e espaços naturais

Artigo 29.°

Espaços culturais

1 - Constituem espaços culturais as edificações e ocorrências já classificadas como monumento nacional, imóvel de interesse público e ou concelhio e delimitados na planta de ordenamento.

2 - Constituem ainda espaços culturais outras edificações e ocorrências, nomeadamente igrejas, os fortes das Linhas de Torres, as quintas e casais agrícolas de maior interesse arquitectónico e os moinhos de vento que se encontram em pontos dominantes da paisagem, todos identificados na planta de ordenamento.

3 - A Câmara Municipal, em colaboração com as juntas de freguesia, deverá inventariar outros edifícios e ocorrências arquitectónicas com maior significado no concelho.

4 - A Câmara Municipal deverá promover a classificação dos edifícios e ocorrências referidos nos números 2 e 3.

Artigo 30.°

Condições de edificação

1 - Nestes espaços e respectivas áreas de protecção instituídas são proibidas todas as acções que de algum modo possam prejudicar os edifícios que se pretendem proteger.

2 - Deverão ainda observar-se os regimes de servidão e de restrição de utilidade pública instituídos.

3 - Nos moinhos de vento não abrangidos pelo n.° 2 do artigo anterior, a implantação de novas construções no interior de uma área de 50 m ao redor do moinho obedecerá aos requisitos seguintes:

a) As construções terão de contribuir para a valorização do moinho;

b) O moinho terá de ser, obrigatoriamente, recuperado no exterior;

c) Os índices máximos de construção em áreas não incluídas em perímetro urbano são os referidos no n.° 2 do artigo 23.° 4 - A área livre em redor do moinho deverá ser superior a 50 m se tecnicamente se justificar.

Artigo 31.°

Espaços naturais

1 - São valores relevantes de carácter ambiental e constituem-se por:

a) Espaços naturais costeiros;

b) Espaços naturais interiores;

2 - Os espaços referidos na alínea a) do número anterior, identificados na planta de ordenamento, correspondem aos ecossistemas costeiros da REN, aplicando-se a respectiva legislação em vigor.

3 - Os espaços referidos na alínea b) do n.° 1, identificados na planta de ordenamento, correspondem às escarpas da Maceira, Serra dos Cucos e Serra do Socorro.

4 - (Retirado.)

Artigo 32.°

Condicionamentos e restrições nos espaços naturais

1 - A Câmara Municipal, em colaboração com as entidades competentes, promoverá a classificação dos espaços previstos na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior, nos termos da legislação em vigor.

2 - Nestes espaços apenas será permitida a recuperação de ruínas existentes sem aumento da área de construção.

CAPÍTULO IX

Espaços-canais de infra-estruturas

Artigo 33.°

Constituição

1 - Os espaços-canais de infra-estruturas são constituídos, no concelho de Torres Vedras, pelas seguintes comunicações públicas rodoviárias, identificadas na planta de ordenamento:

a) Rede fundamental: A8;

b) Rede complementar (itinerários complementares):

IC 1;

IC 11;

c) Rede complementar (outras estradas);

d) Estradas nacionais não incluídas no Plano Rodoviário Nacional em vigor;

e) Rede municipal das estradas e caminhos;

2 - Constituem ainda espaços-canais de infra-estruturas, nos termos dos respectivos regimes legais, as seguintes redes, identificadas na planta de ordenamento:

a) Rede ferroviária;

b) Rede geral de transportes de energia em alta tensão;

c) Rede geral de saneamento básico;

d) Aeródromo de Santa Cruz.

Artigo 34.°

Condicionamentos e zonas non aedificandi

Nestes espaços respeitar-se-ão todas as disposições relativas a condicionamentos, servidões e restrições de utilidade pública previstos nos respectivos regimes legais e demais legislação em vigor aplicável nesta matéria.

CAPÍTULO X

Espaços turísticos

Artigo 35.° Definição

Os espaços turísticos, localizados na planta de ordenamento, são espaços com especial vocação para a implementação de empreendimentos turísticos, designadamente estabelecimentos hoteleiros e similares.

Artigo 36.°

Condições de instalação

1 - Nestes espaços obedecer-se-á às exigências estabelecidas na legislação em vigor em matéria de turismo, bem como às necessárias consultas e autorizações das entidades competentes.

2 - Nos empreendimentos a implementar nestes espaços não podem ser ultrapassados os seguintes limites máximos:

Índice de utilização: 200 camas/hectare;

Número de pisos: três;

3 - Exceptuam-se do número anterior os aldeamentos turísticos, cujo índice de utilização máximo é de 100 camas/hectare.

CAPÍTULO XI

Instalações agro-pecuárias e outras actividades susceptíveis de

serem consideradas insalubres e incómodas.

Artigo 37.°

Condições de instalação

1 - É admitida a instalação e laboração daquelas actividades em espaços agrícolas e espaços florestais, desde que não abrangidos pela RAN, REN ou outra servidão e restrição de utilidade pública e respeitadas as normas legais em vigor.

2 - De acordo com o exposto no número anterior, as instalações agro-pecuárias deverão ainda satisfazer as seguintes condições:

a) Obedecer a um limite mínimo de 500 m de distância em relação a espaços culturais;

b) Obedecer a um limite mínimo de 300 m em relação aos espaços urbanos e urbanizáveis e a qualquer captação de água para abastecimento público;

c) Obedecer a um limite mínimo de 200 m de outros estabelecimentos industriais e de outras edificações que não do próprio;

d) Os distanciamentos previstos nas alíneas anteriores poderão vir a ser mais elevados em função da orografia e dos ventos dominantes, devendo ainda as instalações obedecer a uma correcta integração no terreno e na paisagem e à criação de cortinas arbóreas de protecção e enquadramento;

3 - Sem prejuízo do exposto no número anterior, na implantação destes estabelecimentos aplicar-se-ão todas as disposições normativas específicas.

CAPÍTULO XII

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 38.°

Existentes e propostas

1 - Propõe-se a constituição das seguintes unidades:

Aglomerado urbano de nível I, Torres Vedras;

Aglomerado urbano de Santa Cruz;

A totalidade dos aglomerados urbanos de nível II;

A totalidade dos aglomerados urbanos de nível III;

todos a abranger por plano de urbanização na totalidade do seu perímetro urbano.

2 - A Câmara Municipal de Torres Vedras deverá promover a delimitação dos núcleos urbanos tradicionais de Freiria, Turcifal, São Domingos de Carmões, Ribeira de Maria Afonso e Ribaldeira, a abranger por planos de pormenor, salvaguarda e valorização.

3 - Os espaços industriais de Sarge/Monte Redondo, Campelos e Paul, devidamente identificados na planta de ordenamento, serão abrangidos por instrumentos de planeamento específico.

4 - Para efeitos dos números anteriores, até se concretizarem os respectivos planos, é aplicável o regulamentado para as respectivas classes de espaços.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 39.°

Planos de urbanização e outros planos municipais

Os planos de urbanização e outros planos municipais deverão obedecer às regras urbanísticas estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 40.°

Aterro sanitário intermunicipal

A Câmara Municipal promoverá a continuação dos estudos necessários à futura localização e implantação do aterro sanitário intermunicipal.

Artigo 41.°

Lixeira municipal

A Câmara Municipal promoverá a realização dos estudos necessários ao futuro aproveitamento e utilização dos terrenos actualmente ocupados pela lixeira municipal após o seu encerramento e respectiva selagem.

Artigo 42.°

Parque de sucata municipal

A Câmara Municipal promoverá estudo relativo a localização do espaço destinado a funcionar como parque de sucata municipal nos termos da legislação em vigor.

Artigo 43.°

Complementaridade

1 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento complementa e desenvolve a legislação aplicável no território do município.

2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações permitidas neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

Artigo 44.°

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 45.°

Vigência e revisão

O PDMTV será revisto quando a Câmara Municipal de Torres Vedras considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas.

Artigo 46.°

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer acção ou actividade realizada em violação do PDMTV.

2 - (Retirado.)

Artigo 47.°

Interpretação

As dúvidas suscitadas na interpretação do PDMTV serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.

(Ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/30/plain-71048.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71048.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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