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Despacho Normativo 76/95, de 29 de Novembro

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Sumário

HOMOLOGA OS ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DESPACHO. DISPOE SOBRE A SUA ESTRUTURA INTERNA E RESPECTIVOS ÓRGÃOS, SERVIÇOS CENTRAIS, UNIDADES ORGÂNICAS (COMPREENDE A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO, A ESCOLA SUPERIOR DE ESTUDOS INDUSTRIAIS E DE GESTÃO, ESCOLA SUPERIOR DE MÚSICA E DAS ARTES DO ESPECTÁCULO, INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO E O INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA), GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL E QUADROS DE PESSOAL. OS PRESENTES ESTATUTOS ENTRAM EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

Texto do documento

Despacho Normativo n.° 76/95

Homologo, nos termos do disposto no artigo 5.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, que serão publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 9 de Outubro de 1995. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Missão e fins

1 - O Instituto Politécnico do Porto, adiante designado abreviadamente por Instituto, é uma instituição de ensino superior que orienta os suas actividades pela consecução dos seguintes fins:

a) Formação humana nos seus aspectos cultural, científico, artístico, técnico e profissional;

b) Realização de actividades de investigação fundamental e aplicada;

c) Prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

d) Intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

e) Participação em projectos de cooperação nacional e internacional;

2 - O Instituto dedicará atenção especial às particularidades da região em que se insere, contribuindo para o seu desenvolvimento social e económico e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património cultural.

Artigo 2.°

Natureza jurídica

1 - O Instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

2 - No âmbito das suas competências, o Instituto pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.

3 - O Instituto pode criar ou participar em associações ou empresas, desde que as actividades dessas associações ou empresas sejam compatíveis com os seus fins.

Artigo 3.°

Graus e diplomas

1 - O Instituto confere os graus de bacharel e licenciado e atribui diplomas de estudos superiores especializados e a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes.

2 - Nos termos da lei, o Instituto pode ainda conferir outros graus e diplomas, bem como títulos honoríficos.

Artigo 4.°

Democraticidade e participação

O Instituto rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos escolares, incumbindo-lhe, nomeadamente:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação no conhecimento artístico, científico e pedagógico;

d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico e administrativo nas suas actividades;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando, nomeadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 5.°

Símbolos

1 - O Instituto adopta emblemática e traje próprios, que constarão de regulamentos a aprovar pelo conselho geral.

2 - A emblemática de cada uma das unidades orgânicas do Instituto inclui referência à que é própria do Instituto, sem prejuízo da sua especificidade.

3 - O Dia do Instituto celebra-se a 25 de Fevereiro.

Artigo 6.°

Autonomia estatutária

No âmbito da sua autonomia estatutária, o Instituto aprova e revê os seus Estatutos, nos termos da lei.

Artigo 7.°

Autonomia científica

1 - No âmbito da sua autonomia científica, o Instituto pode definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.

2 - As linhas gerais da política de investigação do Instituto serão definidas pelo conselho geral, competindo às escolas e às demais estruturas de investigação organizar e coordenar os respectivos projectos.

Artigo 8.°

Autonomia pedagógica

1 - De harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, o Instituto goza da faculdade de propor a criação, suspensão e extinção de cursos.

2 - O Instituto goza de autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 - No uso desta autonomia, o Instituto e as suas unidades orgânicas assegurarão a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 9.°

Autonomia administrativa, financeira e patrimonial

1 - O Instituto exerce a autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos da lei e destes Estatutos.

2 - No âmbito da autonomia financeira e patrimonial, o Instituto dispõe de património próprio e gere livremente os verbas provenientes de receitas próprias e as que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado.

3 - De acordo com os números anteriores, o Instituto pode, designadamente:

a) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

b) Elaborar o projecto de orçamento, os seus programas plurianuais e os planos de desenvolvimento;

c) Obter receitas próprias, a gerir através de orçamentos privativos por si aprovados e conforme critérios por si estabelecidos;

d) Autorizar as despesas com a aquisição de bens e serviços ou outras necessárias à prossecução dos objectivos definidos pelos seus órgãos próprios;

e) Celebrar protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços a outras entidades, envolvendo o pessoal e ou os recursos do Instituto e suas escolas;

f) Arrendar directamente os bens imóveis indispensáveis ao seu funcionamento;

g) Lançar e acompanhar o desenvolvimento de projectos e de obras de novas instalações, de remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou aluguer de equipamentos;

h) Celebrar os demais contratos que se tornem indispensáveis à realização das suas actividades;

4 - No âmbito da sua autonomia, o Instituto pode ainda:

a) Recrutar o pessoal docente e não docente indispensável ao seu funcionamento, com ou sem vínculo à função pública, e praticar todos os actos inerentes ao provimento, promoção, mobilidade ou cessação de funções desse pessoal;

b) Celebrar, nos termos da lei geral, contratos de trabalho e de prestação de serviços, em conformidade com as dotações orçamentais de que dispõe;

c) Assegurar a gestão e disciplina de todo o pessoal.

Artigo 10.°

Autonomia disciplinar

1 - O Instituto dispõe do poder de sancionar, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, discentes, investigadores e demais funcionários e agentes.

2 - Das sanções aplicadas caberá sempre recurso, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 11.°

Unidades orgânicas e serviços

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto integra unidades orgânicas e dispõe de serviços, identificados, respectivamente, pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham.

2 - As unidades orgânicas são estruturas permanentes de recursos humanos e materiais, dotadas de objectivos próprios, que prosseguem com a autonomia definida nestes Estatutos;

3 - São escolas superiores as unidades orgânicas vocacionadas fundamentalmente para projectos de ensino e de preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas.

4 - As demais unidades orgânicas, vocacionadas, nomeadamente, para actividades culturais, de inovação e desenvolvimento ou de prestação de serviços, designam-se por unidades de extensão.

5 - O conselho geral poderá propor a alteração das unidades orgânicas e da sua designação.

6 - Os serviços são unidades instrumentais permanentes que prestam apoio técnico ou administrativo e asseguram a gestão de recursos e o funcionamento corrente do Instituto.

7 - Sempre que a realização de missões de carácter temporário ou interdisciplinar não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas permanentes, poder-se-á recorrer à gestão por projectos.

CAPÍTULO III

Órgãos do instituto

Artigo 12.°

Órgãos

São órgãos do Instituto:

a) O presidente;

b) O conselho geral;

c) O conselho administrativo.

SECÇÃO I

Presidente

Artigo 13.°

Presidente

O presidente é o órgão que superiormente representa e dirige o Instituto. Artigo

14.°

Eleição

1 - O presidente é eleito nos termos dos números 1 e 2 do artigo 19.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, e em escrutínio secreto.

2 - O processo eleitoral e a sua organização são da responsabilidade do professor decano do Instituto, a quem compete fixar o calendário eleitoral, promover a eleição dos membros do colégio eleitoral e convocar e presidir ao referido colégio.

3 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.

4 - As candidaturas, acompanhadas das suas bases programáticas, deverão ser apresentadas, no prazo de 15 dias contados a partir da data de início do processo eleitoral, ao professor decano e subscritas por, pelo menos, 50 docentes, 50 alunos e 16 funcionários.

5 - Se, decorrido o prazo referido no número anterior, não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas, para cada corpo, por metade dos elementos indicados no número anterior;

6 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral.

7 - Caso não se verifique a condição referida no n.° 6, haverá uma segunda volta, a que serão opositores:

a) O candidato único;

b) Os dois candidatos mais votados, no caso de haver mais de um candidato.

8 - À segunda volta será eleito o candidato mais votado que obtiver, pelo menos, um quarto dos votos de todos os membros do colégio eleitoral.

9 - No caso de nenhum candidato reunir as condições referidas nos números 6 a 8, dar-se-á início a novo processo eleitoral, com nova eleição dos membros do colégio eleitoral.

10 - Caso não haja candidaturas, a votação poderá recair sobre qualquer professor-coordenador do Instituto que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.

11 - Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria absoluta nem um mínimo de dois professores com, pelo menos, 10% dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação do(s) que, em cada votação, obtiver(em) o menor número de votos, até que se verifique aquela condição, caso em que o presidente será escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento dos números 6 a 8.

12 - Para efeitos do disposto na parte final do n.° 2 do artigo 19.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, o presidente cessante comunicará o resultado da votação ao Ministro da Educação, no prazo de cinco dias contados a partir da data do seu apuramento em acta.

13 - O presidente eleito toma posse perante o professor decano do Instituto, em reunião do colégio eleitoral convocada expressamente para o efeito.

14 - O mandato do presidente é de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 15.°

Colégio eleitoral

1 - O colégio eleitoral é constituído nos termos dos números 3 e 4 do artigo 19.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.

2 - De acordo com o disposto no n.° 5 do artigo acima referido, o colégio eleitoral tem a composição seguinte:

a) Presidente do Instituto;

b) Representantes dos escolas, independentemente da sua dimensão;

c) Representantes adicionais das escolas com mais de 2000 estudantes;

d) Representantes das unidades de extensão;

e) Representantes dos funcionários não docentes do Instituto;

f) Representantes de entidades externas;

3 - Por cada escola, independentemente da sua dimensão, os representantes serão:

a) O presidente do conselho directivo ou o director;

b) O presidente da associação de estudantes;

c) Dois professores-coordenadores, ou equiparados a tempo integral, eleitos de entre os seus pares;

d) Dois professores-adjuntos, ou equiparados a tempo integral, eleitos de entre os seus pares;

e) Dois assistentes, ou equiparados a tempo integral, eleitos de entre os seus pares;

f) Cinco estudantes, eleitos pelo respectivo corpo;

4 - Para escolas com mais de 2000 estudantes:

a) Ao número de docentes deverá ser adicionado um docente por cada fracção completa de 500 estudantes a mais, distribuídos pelas categorias correspondentes às alíneas c), d) e e) do n.° 3, de forma a respeitar a relação 2:1 entre professores e assistentes, ou a mais próxima desta;

b) Ao número de estudantes deverá ser adicionado o número de unidades necessário, de forma que seja respeitada a relação 4:3 entre docentes e estudantes, ou a mais próxima desta;

5 - O número de representantes das unidades de extensão será igual ao número de escolas integradas no Instituto.

6 - O número de funcionários não docentes será o inteiro mais próximo do valor dado pela expressão

((E + D) / 0,7) x 0,1

sendo:

E - número de representantes dos estudantes no colégio eleitoral;

D - número de representantes dos docentes no colégio eleitoral;

6.1 - Cada lista concorrente deverá incluir:

a) Funcionários não docentes de todas as escolas e dos serviços centrais;

b) Representantes das quatro categorias seguintes:

Pessoal dirigente;

Pessoal das carreiras técnica superior e técnica;

Pessoal das carreiras de informática, técnico-profissional e administrativa;

Pessoal das carreiras auxiliar e operária;

6.2 - O número de funcionários não docentes dos grupos de pessoal dirigente e técnico superior ou técnico não poderá ser inferior a um terço dos elementos integrantes da lista.

7 - O número de representantes das entidades externas será o valor dado pela expressão

((E + D) / 0,7) x 0,2

arredondado, por defeito, para um número inteiro, em que E e D são os números referidos no n.° 4;

7.1 - Os representantes das entidades externas são eleitos, pelo conselho geral, de entre os membros que nele representam as referidas entidades.

7.2 - No caso de o número de membros do conselho geral elegíveis ser inferior ao número previsto no n.° 6.1, o conselho geral elegerá os elementos em falta de entre as individualidades previstas no artigo 28.° dos presentes Estatutos.

8 - Os representantes dos docentes, estudantes e funcionários não docentes são eleitos pelo respectivo corpo e por lista; no caso de haver mais de uma lista concorrente, aplicar-se-á o método de Hondt.

Artigo 16.°

Competências

1 - O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e os serviços do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Presidir, com voto de qualidade, a todos os órgãos colegiais do Instituto e assegurar a execução das suas deliberações;

d) Presidir aos demais órgãos colegiais, quando presente;

e) Apresentar ao conselho geral os planos estratégicos, os planos de actividades e os respectivos relatórios de execução;

f) Homologar os estatutos das unidades orgânicas que integram o Instituto;

g) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que integram o Instituto, só podendo recusar a homologação em caso de vício de forma do processo eleitoral;

h) Superintender, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e da capacidade de delegação, na gestão académica, administrativa, financeira e patrimonial, mormente no que respeita a:

Contratação, provimento e mobilidade de pessoal;

Júris de provas públicas para efeitos de recrutamento ou habilitação às categorias de professor;

Remunerações e outros abonos;

Concessão de licenças e dispensas de serviço;

i) Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela;

j) Promover o processo eleitoral previsto no artigo 14.°;

l) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no âmbito das actividades de acção social e das actividades circum-escolares, procurando harmonizar os respectivos critérios de aplicação;

m) Reconhecer, em todos as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;

n) Submeter ao conselho geral do Instituto os assuntos que entender convenientes;

2 - Compete ainda ao presidente exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam, por lei ou por estes Estatutos, cometidas a outros órgãos.

3 - O presidente, ouvido o conselho geral, pode delegar ou subdelegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou nos seus presidentes as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.

4 - O presidente pode delegar a presidência de júris que lhe seja cometida num vice-presidente, no director, no presidente do conselho directivo ou no presidente do conselho científico da escola superior a que respeitem.

Artigo 17.°

Vice-presidentes

1 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, por ele escolhidos e nomeados, de entre os elementos do corpo docente das unidades orgânicas do Instituto.

2 - O presidente pode delegar ou subdelegar as suas competências nos vice-presidentes, um dos quais, por ele designado, o substitui nas suas ausências e impedimentos.

3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e cessam funções com a tomada de posse do novo presidente.

Artigo 18.°

Pró-presidentes

1 - O presidente poderá nomear, por um período de tempo limitado, até dois pró-presidentes, de entre os professores-coordenadores e adjuntos em serviço nas escolas do Instituto.

2 - Os pró-presidentes desenvolverão as suas actividades por delegação do presidente, em missões específicas.

Artigo 19.°

Regime de exercício dos cargos

As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas em comissão de serviço e em regime de dedicação exclusiva, com dispensa da prestação de serviço docente.

Artigo 20.°

Incapacidade do presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente por ele designado, nos termos do n.° 2 do artigo 17.° 2 - Se a situação de incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, o conselho geral deverá pronunciar-se sobre a situação, podendo reconhecer a situação de incapacidade permanente para o exercício do cargo, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em exercício efectivo de funções.

3 - Decorrido o prazo previsto no n.° 2, poderá igualmente o conselho geral, em qualquer altura, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, pronunciar-se sobre a situação, podendo reconhecer a situação de incapacidade permanente para o exercício do cargo, por maioria qualificada de dos terços dos membros em exercício efectivo de funções.

4 - Em caso de vacatura, renúncia ou situação de incapacidade permanente do presidente, deverá o conselho geral determinar a organização de um novo processo eleitoral, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da verificação do evento.

Artigo 21.°

Administrador

1 - Para coadjuvar o presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, o Instituto dispõe de um administrador.

2 - Compete ao administrador:

a) Informar e submeter a despacho do presidente os assuntos que dele careçam;

b) Assegurar a coordenação entre os secretários das diferentes unidades orgânicas;

c) Secretariar os órgãos de gestão do Instituto e preparar todas as decisões aí tomadas, desenvolvendo as acções necessárias para que o presidente possa assegurar o cumprimento das deliberações;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelos Estatutos ou delegadas pelo presidente;

3 - O administrador exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos dos Decretos-Leis números 260/88, de 23 de Julho, e 323/89, de 26 de Outubro.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 22.°

Composição

1 - Constituem o conselho geral do Instituto:

a) O presidente;

b) Os vice-presidentes;

c) Um representante da associação de estudantes do Instituto;

d) Os presidentes dos conselhos directivos ou os directores das escolas que integram o Instituto;

e) Dois representantes dos docentes de cada uma das escolas do Instituto;

f) Dois representantes dos estudantes de cada uma das escolas do Instituto;

g) Um representante do pessoal não docente;

h) Representantes da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do Instituto, em número não superior ao das escolas integradas no Instituto;

i) O administrador;

2 - Não existindo uma associação de estudantes do Instituto, o representante das associações será eleito de entre os presidentes das associações de estudantes das escolas, em reunião expressamente convocada pelo presidente do Instituto.

3 - O conselho geral pode convidar a participar nas suas reuniões individualidades cuja presença seja considerada de interesse para a análise dos assuntos em apreciação.

Artigo 23.°

Competências

1 - Compete ao conselho geral:

a) Estabelecer as normas de funcionamento do Instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;

b) Aprovar os planos estratégicos e de actividades do Instituto;

c) Apreciar os relatórios anuais de execução;

d) Formular as linhas gerais da política do Instituto em matéria de desenvolvimento e planeamento da investigação científica, do ensino e da prestação de serviços especializados à comunidade;

e) Definir as linhas gerais em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a calendários lectivos e épocas de exames, métodos de avaliação e melhoria do rendimento escolar;

f) Definir, com respeito pelo quadro legal em vigor, os requisitos específicos do Instituto para a atribuição de graus, diplomas e títulos académicos;

g) Estabelecer as linhas orientadoras dos planos de formação científica do pessoal docente e investigador;

h) Estabelecer as normas gerais aplicáveis aos actos relativos às carreiras de pessoal docente, investigador e técnico adstrito às actividades científicas, nomeadamente à abertura de concursos, composição dos respectivos júris, contratação, nomeação ou provimento definitivo, recondução e renovação de contratos, sem prejuízo dos imperativos legais;

i) Aprovar os regulamentos dos centros de investigação, a homologar pelo presidente;

j) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas do Instituto e definir as medidas adequadas ao seu funcionamento;

k) Deliberar, mediante proposta do presidente, sobre a criação, alteração ou extinção de unidades de extensão;

l) Deliberar, mediante proposta do presidente, sobre a criação, fusão, divisão ou extinção de serviços, bem como aprovar a sua regulamentação orgânica;

m) Propor alterações aos quadros de pessoal, sob proposta fundamentada do presidente ou da respectiva unidade orgânica;

n) Aprovar as normas de gestão por projectos, quando a realização de missões de carácter temporário ou interdisciplinar não possam ser eficaz e eficientemente alcançadas com recurso a estruturas verticais permanentes;

o) Fixar, nos termos da lei, o valor das propinas;

p) Aprovar os regulamentos eleitorais;

q) Designar os membros do colégio eleitoral previsto no n.° 6 do artigo 15.° dos presentes Estatutos;

r) Regulamentar o processamento de cerimónias académicas;

s) Regulamentar o uso de trajes e insígnias académicos;

t) Aprovar os logótipos do Instituto e de cada uma das escolas, de forma a preservar a identidade do Instituto;

u) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do Instituto que lhe sejam presentes pelo presidente.

Artigo 24.°

Regulamento interno

O conselho geral elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 25.°

Comissão permanente

1 - A comissão permanente do conselho geral do Instituto é constituída pelos elementos referidos nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.° 1 do artigo 22.° 2 - A comissão permanente coadjuva o presidente do Instituto na administração global deste, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Apreciar as propostas de planos e de programas de actividade de cada uma das unidades orgânicas, elaborar os pla nos globais e os programas do Instituto e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;

b) Elaborar, com base nos relatórios de cada uma das unidades orgânicas, os relatórios de execução;

c) Habilitar o presidente a decidir sobre os acordos de cooperação que o Instituto ou quaisquer das suas unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros;

d) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.

Artigo 26.°

Outras comissões

1 - Nos termos do seu regulamento interno, o conselho poderá criar comissões para o estudo ou acompanhamento de questões ou actividades específicas.

2 - São criadas como comissões com carácter permanente as comissões científico-pedagógica e disciplinar.

3 - A composição das comissões previstas no número anterior será fixada no regulamento interno do conselho geral.

4 - São competências da comissão científico-pedagógica:

a) Elaborar propostas relativamente às matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do n.° 1 do artigo 23.°;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de criação, suspensão e extinção de cursos e sobre as alterações curriculares;

c) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de centros de investigação;

d) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de escolas;

e) Propor, em reunião limitada a professores e por voto conforme de, pelo menos, dois terços do número total destes, a atribuição de diplomas ou títulos honoríficos;

f) Propor prémios escolares;

g) Elaborar propostas ou emitir pareceres sobre assuntos de carácter pedagógico e científico que lhe sejam presentes pelo conselho geral ou pelo presidente;

5 - Para efeitos do exercício das competências previstas no n.° 4 relativas à carreira docente, as reuniões da comissão são restritas aos seus membros docentes.

6 - Compete à comissão disciplinar a instrução, nos termos da lei, dos processos disciplinares aplicáveis aos estudantes e propor ao presidente as sanções a aplicar.

Artigo 27.°

Eleição e duração do mandato dos membros do conselho geral

1 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas e), f), e g) do n.° 1 do artigo 22.° será regida pelo regulamento eleitoral.

2 - Nos casos referidos no número anterior, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato, serão sempre eleitos representantes suplentes em número igual ao dos efectivos.

3 - O mandato dos membros do conselho geral, renovável, tem a duração de:

a) Dois anos, para os representantes dos docentes e dos funcionários não docentes;

b) Um ano, para os representantes dos discentes.

Artigo 28.°

Representantes das comunidades e das actividades económicas

São designáveis pelo conselho geral, sob proposta do presidente, como representantes da comunidade e das actividades económicas, nomeadamente:

a) Os presidentes das câmaras municipais dos concelhos onde estejam sediadas escolas integradas no Instituto, os quais poderão ser substituídos pelos respectivos vereadores com o pelouro da educação;

b) O presidente da associação dos ex-alunos do Instituto, quando exista;

c) Associações comerciais ou industriais;

d) Associações científicas e de apoio à investigação;

e) Outras associações relativas a sectores abrangidos pelas actividades do Instituto;

f) Empresários dos sectores económicos mais representativos da região;

g) Personalidades de âmbito regional ou nacional, de reconhecida competência nos sectores profissional, científico ou cultural.

SECÇÃO III

Conselho administrativo

Artigo 29.°

Conselho administrativo

1 - Integram o conselho administrativo do Instituto:

a) O presidente;

b) Os vice-presidentes;

c) O administrador, que servirá de secretário;

2 - Compete ao conselho administrativo:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços do Instituto;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do Instituto;

d) Promover a arrecadação de receitas;

e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do Instituto e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização das contas anuais, a submeter a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património do Instituto;

i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;

j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

k) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente;

3 - O conselho administrativo pode delegar parte das suas competências nos seus membros ou nos órgãos de gestão das unidades orgânicas.

4 - O conselho administrativo elaborará um regulamento interno, a aprovar por unanimidade e a homologar pelo presidente.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 30.°

Presença e deliberação nas reuniões

A participação nas reuniões dos órgãos de gestão do Instituto é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo o de exames e concursos.

CAPÍTULO IV

Serviços centrais do Instituto

Artigo 31.°

Serviços

1 - São serviços centrais do Instituto:

a) Os serviços administrativos, compreendendo os sectores de:

Assuntos académicos;

Administração financeira e patrimonial;

Gestão de recursos humanos;

b) Os serviços de documentação e publicações, compreendendo os sectores de:

Documentação;

Publicações;

c) Os serviços de acção social;

2 - Integram ainda os serviços centrais os seguintes serviços de apoio à gestão do Instituto:

a) Gabinete de apoio à presidência;

b) Gabinete de estudos e planeamento;

c) Gabinete de informática;

d) Gabinete de relações públicas e cooperação internacional;

e) Gabinete jurídico;

f) Gabinete técnico;

g) Centro de recursos multimedia;

3 - O presidente dispõe de um secretariado, a cujos elementos é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho.

4 - A criação, fusão, divisão e extinção de serviços são deliberadas pelo conselho geral, sob proposta do presidente.

Artigo 32.°

Orgânica dos serviços

1 - A direcção dos serviços referidos no n.° 1 do artigo anterior é assegurada por pessoal provido em cargo dirigente, nos termos do estatuto do pessoal dirigente.

2 - A direcção ou coordenação dos serviços de apoio, previstos no n.° 2 do artigo anterior, é assegurada por pessoal nos termos do número anterior ou por responsáveis designados pelo presidente;

3 - A orgânica interna de cada serviço ou estrutura de projecto, incluindo as actividades que lhe ficam afectas e a competência dos respectivos dirigentes, constará de regulamento interno, que poderá prever a existência de estruturas de coordenação horizontal e vertical.

4 - O regulamento previsto no número anterior deverá ser publicado no Diário da República.

5 - Os serviços de acção social regem-se por legislação e regulamento próprios.

CAPÍTULO V

Unidades orgânicas

Artigo 33.°

Unidades orgânicas

1 - O Instituto integra as seguintes escolas superiores:

a) Escola Superior de Educação;

b) Escola Superior de Estudos Indústriais e de Gestão;

c) Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo;

d) Instituto Superior de Contabilidade e Administração;

e) Instituto Superior de Engenharia;

2 - São unidades de extensão do Instituto:

a) A Unidade de Inovação e Desenvolvimento;

b) A Unidade de Prestação de Serviços;

3 - As escolas superiores poderão dispor de pólos ou núcleos distribuídos pela área correspondente ao distrito do Porto.

4 - O Instituto pode propor a criação ou integração de novas escolas e a modificação ou extinção das existentes.

5 - As unidades orgânicas de extensão devem ser dotadas de uma estrutura flexível, que permita uma intervenção activa e atempada do Instituto em actividades de prestação de serviços e de inovação e desenvolvimento.

6 - Os estatutos das unidades de extensão são aprovados e revistos pelo conselho geral, sob proposta do presidente, nos termos e prazos que permitam uma efectiva adequação ao desenvolvimento das suas actividades.

7 - As atribuições das unidades de extensão poderão ser cometidas pelo conselho geral a associações ou fundações a que, nos termos dos respectivos estatutos, o Instituto presida.

Artigo 34.°

Autonomias

1 - As escolas referidas no n.° 1 do artigo 33.° são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

2 - As escolas são responsáveis pelo exercício da sua autonomia e devem colaborar na plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto.

Artigo 35.°

Órgãos das escolas

1 - São órgãos das escolas:

a) O director ou o conselho directivo;

b) O conselho científico e o conselho pedagógico ou o conselho científico-pedagógico;

c) O conselho consultivo;

d) O conselho administrativo;

2 - Através dos respectivos estatutos, qualquer escola poderá optar pela faculdade prevista no n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.

3 - Sempre que a opção referida no número anterior incida sobre matéria de natureza financeira, é dispensado o órgão previsto na alínea d) do n.° 1.

4 - A opção pelos órgãos previstos, em alternativa, nas alíneas a) e b) do n.° 1 deve constar dos estatutos da escola.

5 - As escolas poderão dispor ainda de outros órgãos que venham a ser fixados pelos respectivos estatutos.

Artigo 36.°

Estatutos das escolas

1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, as escolas dispõem de um estatuto próprio, que será homologado pelo presidente do Instituto e publicado no Diário da República.

2 - Os estatutos de cada escola definirão a estrutura de gestão adoptada, a sua organização interna, e os princípios que devem orientar as actividades próprias.

Artigo 37.°

Aprovação dos estatutos das escolas

1 - Os estatutos de cada escola serão elaborados e aprovados nos 180 dias posteriores à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - No caso das escolas em regime de instalação, se o regime terminar em data posterior à prevista no n.° 1, os estatutos deverão estar aprovados até 60 dias antes de terminar o respectivo regime.

3 - A elaboração e aprovação dos estatutos das escolas é efectuada por uma assembleia com a seguinte constituição:

a) Director ou presidente do conselho directivo ou presidente da comissão instaladora;

b) Presidente da associação de estudantes da escola;

c) Oito professores, ou equiparados a tempo integral, eleitos pelos seus pares;

d) Quatro assistentes, ou equiparados a tempo integral, eleitos pelos seus pares;

e) Seis estudantes, eleitos pelo corpo discente;

f) Dois funcionários não docentes, eleitos pelos seus pares;

4 - A fim de dar cumprimento ao disposto no número anterior, incumbe ao director, ao presidente do conselho directivo ou ao presidente da comissão instaladora, conforme os casos, promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia.

Artigo 38.°

Director ou conselho directivo

1 - Ao director ou ao conselho directivo pertence dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da escola;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da escola;

c) Assegurar a realização de programas de actividade da escola e fazer a sua apreciação no conselho geral do Instituto;

d) Elaborar relatórios de execução desses programas;

e) Zelar pelo cumprimento da lei;

f) Submeter ao presidente do Instituto todas as questões que careçam de resolução superior;

g) Exercer, no âmbito da escola, as competências que por lei, pelos presentes Estatutos ou pelos estatutos da escola não sejam cometidas a outros órgãos;

2 - Ao director ou ao presidente do conselho directivo cabe a representação da escola e a superintendência na direcção e gestão das actividades e serviços.

3 - O director ou o presidente e os vice-presidentes do conselho directivo são eleitos de entre os professores da escola que exercem funções em regime de exclusividade.

4 - São também elegíveis as individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exercem funções correspondentes à categoria referida no número anterior.

5 - O mandato do director ou do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

6 - O mandato dos restantes membros do conselho directivo tem a duração de três anos e é renovável.

7 - Nos casos em que, nos termos dos seus estatutos, uma escola opte pela existência de um conselho directivo, os estatutos fixarão o regime aplicável às reuniões ordinárias e as condições necessárias à convocação de reuniões extraordinárias do referido conselho.

8 - Na situação prevista no n.° 7, os estatutos do escola fixarão ainda as competências próprias do presidente e as condições de delegação de competências do conselho no presidente.

Artigo 39.°

Processo eleitoral

1 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do director ou conselho directivo cessante e inicia-se com a publicação, pelo director ou presidente do conselho directivo, dos cadernos eleitorais.

2 - Compete ao professor decano da escola organizar e superintender o processo eleitoral.

3 - O director e os subdirectores ou o conselho directivo tomam posse perante o presidente do Instituto.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o director ou o presidente do conselho directivo cessante comunicará ao presidente do Instituto o resultado da votação, no prazo de cinco dias contados a partir da data do seu apuramento em acta.

Artigo 40.°

Eleição do conselho directivo

1 - A eleição do conselho directivo faz-se por listas e por corpos.

2 - Em cada corpo será eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos expressos.

3 - Caso nenhuma das listas satisfaça a condição do número anterior, será realizada uma segunda volta, a que serão opositoras:

a) A lista única;

b) As duas listas mais votadas, no caso de haver mais de uma lista;

4 - À segunda volta será eleita a lista mais votada, desde que obtenha pelo menos um quarto dos votos expressos.

5 - No caso de nenhuma lista reunir as condições referidas nos números 2 a 4, dar-se-á início a novo processo eleitoral.

6 - As listas do corpo docente devem indicar o presidente e os l.° e 2.° vice-presidentes.

7 - As listas concorrentes, acompanhadas das suas bases programáticas, deverão ser subscritas por um número mínimo de proponentes:

a) 10% do respectivo corpo eleitoral, para a lista do corpo docente;

b) 2% do respectivo corpo eleitoral, para a lista do corpo discente;

c) 10% do respectivo corpo eleitoral, para a lista do pessoal não docente.

8 - As listas devem ser apresentadas no prazo de 15 dias consecutivos contados a partir da data de início do processo eleitoral.

Artigo 41.°

Eleição do director

1 - A eleição do director faz-se mediante a apresentação de candidatura, no prazo de 15 dias consecutivos contados a partir da data de início do processo eleitoral.

2 - As candidaturas, acompanhadas das suas bases programáticas, deverão ser subscritas por, pelo menos, 10% dos docentes, 1% dos alunos e 10% dos funcionários não docentes que constituem o respectivo corpo eleitoral.

3 - Se, no prazo referido no n.° 1, não surgirem candidaturas, dar-se-á início a um novo e igual período, em que serão admitidas candidaturas subscritas, para cada corpo, por metade dos elementos indicados no número anterior;

4 - Caso não haja apresentação de candidaturas, a votação incidirá sobre qualquer professor-coordenador da escola, em regime de exclusividade, que não haja manifestado a sua indisponibilidade;

5 - A votação será efectuada separadamente por cada um dos corpos.

6 - Será eleito o candidato que obtiver o valor mais elevado da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos definidos no número seguinte.

7 - O valor da média ponderada é calculado através da seguinte expressão:

V = (4 D+3 E+F) / 8

sendo:

V - média ponderada;

D - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente;

E - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo discente;

F - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo do pessoal não docente.

Artigo 42.°

Secretário

1 - Para coadjuvar o director ou o presidente do conselho directivo, em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, cada escola dispõe de um secretário.

2 - Compete ao secretário, designadamente:

a) Secretariar as reuniões do conselho directivo, prestando-lhe o devido apoio técnico;

b) Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo director, pelo presidente do conselho directivo ou pelo conselho directivo e preparar a informação dos que tenham de subir aos órgãos do Instituto ou a outras instâncias superiores;

c) Dirigir a execução de todo o serviço de secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do director, do conselho directivo ou do seu presidente, dando-lhes conta de tudo o que interessa à vida da escola e assegurando a regularidade do expediente;

d) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o director ou presidente do conselho directivo;

e) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria e apresentar à assinatura do director ou do presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;

f) Assinar as certidões passadas pela secretaria;

g) Assegurar a organização do arquivo da escola;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou delegadas pelo director ou presidente do conselho directivo;

3 - O secretário exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos dos Decretos-Leis números 260/88, de 23 de Julho, e 323/89, de 26 de Outubro.

4 - O secretário é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário administrativo de mais elevada categoria ou, existindo mais de um nessa categoria, pelo mais antigo.

Artigo 43.°

Conselho científico

1 - O conselho científico exerce as suas competências nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Integram o conselho científico:

a) O director ou o presidente do conselho directivo da escola;

b) Os professores em serviço na escola;

3 - Sob proposta do conselho directivo ou do director, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados, por cooptação, para integrar o conselho:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas no domínio de actividades da escola;

4 - Podem ainda ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na escola o justifiquem.

5 - O conselho científico funcionará em plenário e poderá também funcionar em comissão coordenadora, sempre que o número de elementos o justifique.

6 - Os estatutos da escola fixarão a constituição e o modo de designação dos membros da comissão coordenadora.

7 - O plenário ou a comissão coordenadora, quando exista, reunirá pelo menos uma vez por mês.

8 - O conselho científico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções e homologado pelo director ou presidente do conselho directivo.

Artigo 44.°

Presidente e vice-presidente do conselho científico

1 - O presidente do conselho científico será eleito de entre todos os seus membros, à excepção dos que hajam declarado a sua indisponibilidade.

2 - A eleição do presidente do conselho científico terá lugar em reunião expressamente convocada para o efeito, até 30 dias consecutivos anteriores à data do término do mandato do presidente cessante.

3 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou, caso isso não se verifique, numa segunda volta a efectuar entre os dois candidatos mais votados.

4 - O presidente designará o vice-presidente, podendo substituí-lo a todo o tempo.

5 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos. 6 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de dois anos.

7 - O mandato do vice-presidente cessa com a entrada em funções do novo presidente.

8 - O presidente e o vice-presidente do conselho científico tomam posse perante o presidente do Instituto.

9 - Para efeitos do número anterior, o presidente do conselho científico cessante comunicará ao presidente do Instituto o resultado da votação no prazo de cinco dias contados a partir da data do seu apuramento em acta.

Artigo 45.°

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico exerce as suas competências nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

2 - O conselho pedagógico é constituído por um professor e um assistente por cada curso e por dois alunos de cada curso ministrado pela escola.

3 - O conselho pedagógico deve reunir em plenário pelo menos uma vez por trimestre, podendo reunir por comissões especializadas.

4 - O conselho pedagógico elaborará o seu regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções e homologado pelo presidente do conselho directivo ou director.

5 - O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de dois anos.

Artigo 46.°

Eleição dos membros do conselho pedagógico

1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico será efectuada nos 30 dias consecutivos contados a partir da data fixada para o início do ano lectivo.

2 - Compete ao professor decano organizar e superintender o processo eleitoral.

3 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita por curso, por listas e por corpos.

4 - Em cada curso são elegíveis e eleitores todos os alunos regularmente inscritos no curso.

5 - Por cada curso são elegíveis e eleitores todos os professores e assistentes que asseguram o ensino das disciplinas do plano curricular do curso.

6 - O presidente do conselho pedagógico é um professor eleito por todos os membros do conselho.

7 - O conselho pedagógico toma posse perante o presidente do Instituto.

8 - Para efeitos do número anterior, o presidente do conselho pedagógico cessante comunicará ao presidente do Instituto o resultado da votação no prazo de cinco dias contados a partir da data do seu apuramento em acta.

Artigo 47.°

Conselho científico-pedagógico

1 - Sempre que as escolas optem pela existência de um conselho científico-pedagógico, os respectivos estatutos deverão fixar a sua constituição, com as restrições previstas nos números seguintes e no artigo 38.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro;

2 - O conselho científico-pedagógico deverá incluir entre os seus membros os previstos nos números 1 e 2 do artigo 35.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, não podendo o número de estudantes e assistentes ser superior ao número de professores.

3 - A eleição dos representantes dos estudantes e dos assistentes far-se-á por lista e por curso, devendo ser assegurada uma representação equitativa dos cursos, aplicando-se à eleição, com as adaptações necessárias, o disposto no artigo 46.° 4 - O conselho científico-pedagógico pode reunir em plenário, em comissão coordenadora ou por comissões especializadas.

5 - Os estatutos da escola fixarão a constituição e o modo de designação dos membros da comissão coordenadora.

6 - O plenário ou a comissão coordenadora, quando exista, reunirá pelo menos uma vez por mês.

7 - O conselho científico-pedagógico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções e homologado pelo director ou presidente do conselho directivo.

8 - O mandato dos membros do conselho científico-pedagógico tem a duração de dois anos.

Artigo 48.°

Presidente e vice-presidente do conselho científico-pedagógico

1 - O presidente do conselho científico-pedagógico é um professor eleito por todos os membros do conselho.

2 - Ao presidente e vice-presidente aplica-se o disposto nos números 3 a 8 do artigo 44.°

Artigo 49.°

Conselho consultivo

1 - As competências do conselho consultivo são as previstas no artigo 39.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.

2 - São membros, por inerência, do conselho consultivo:

a) O director ou o presidente do conselho directivo, que preside;

b) O presidente do conselho científico ou científico-pedagógico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O presidente da associação de estudantes;

3 - Ouvidos os conselhos científico e pedagógico ou o conselho científico-pedagógico, o director ou o presidente do conselho directivo designará para integrar o conselho consultivo duas individualidades por curso, em representação das organizações profissionais, empresariais e outras, relacionadas com a actividade da escola, sempre que possível no âmbito regional.

4 - O mandato dos membros previsto no n.° 3 do presente artigo tem a duração de dois anos.

5 - O conselho consultivo deve reunir pelo menos uma vez em cada semestre lectivo.

6 - O conselho consultivo elaborará e aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 50.°

Conselho administrativo

Ao conselho administrativo das escolas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.° dos presentes Estatutos.

Artigo 51.°

Perda ou renúncia de mandato

1 - Os representantes eleitos dos alunos cessarão o mandato nos órgãos da escola por mudança de curso e por anulação ou caducidade da matrícula ou inscrição, qualquer que seja o motivo que a justifique.

2 - Os representantes eleitos dos docentes e do pessoal não docente perdem o mandato se faltarem a mais de quatro reuniões consecutivas ou a um número de reuniões superior a 50% das reuniões ordinárias previstas para o órgão respectivo pelos estatutos e pelo regulamento interno do órgão, salvo se o fizerem por motivos de serviço.

3 - Compete ao presidente do órgão respectivo promover as eleições intercalares para a substituição dos membros que perderem ou renunciarem ao mandato.

4 - O mandato dos membros eleitos nos termos do número anterior termina na data de cessação do mandato dos membros substituídos.

5 - No caso de perda ou renúncia do mandato:

a) Do director - o 1.° subdirector assumirá as funções de director;

b) Do presidente do conselho directivo - o l.° vice-presidente assumirá as funções de presidente, até à data prevista para a conclusão do mandato;

c) Do presidente do conselho científico - assumirá funções o vice-presidente;

d) Do presidente do conselho científico-pedagógico - assumirá funções o vice-presidente;

6 - Quando se verificarem as condições referidas no número anterior:

a) No caso do director, do presidente do conselho científico e do presidente do conselho científico-pedagógico, dar-se-á início a novo processo eleitoral;

b) No caso do presidente do conselho directivo, será eleito um 2.° vice-presidente, de acordo com o disposto no n.° 3 deste artigo;

7 - O mandato do membro referido na alínea b) do número anterior terminará na data de cessação do mandato do membro que substitui, aplicando-se igualmente o disposto no n.° 3 do presente artigo.

8 - No caso de renúncia ou perda simultânea de mandato do presidente e de qualquer dos vice-presidentes do conselho directivo, dar-se-á início a um novo processo eleitoral.

9 - Enquanto decorrerem os processos eleitorais previstos no número anterior, asseguram o funcionamento dos órgãos respectivos:

a) O 2.° vice-presidente do conselho directivo, no caso de não ter igualmente perdido ou renunciado ao mandato, ou o professor decano, caso tal tenha sucedido;

b) O professor mais antigo da categoria mais elevada, no caso do conselho científico ou do conselho científico-pedagógico.

10 - Os membros por inerência de qualquer órgão colegial cujas faltas ultrapassem o valor fixado no n.° 2 deixam de ser considerados para efeitos do cálculo do quórum do respectivo órgão até que termine o mandato dos restantes membros do órgão, quando eleitos, ou do presidente, no caso do conselho científico.

Artigo 52.°

Regulamentos eleitorais

Os regulamentos eleitorais serão elaborados e aprovados pelo conselho geral, ouvidas as escolas.

CAPÍTULO VI

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 53.°

Património

1 - Constitui património do Instituto o conjunto de bens e direitos adquiridos a qualquer título.

2 - O Instituto pode administrar e dispor livremente dos bens que integram o seu património, sem sujeição ás regras do domínio privado do Estado.

3 - O Instituto deve manter o inventário actualizado de todos os seus bens patrimoniais, bem como dos bens do domínio público do Estado que estejam afectos às suas actividades.

Artigo 54.°

Receitas

1 - São receitas do Instituto as resultantes da sua actividade específica e as que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer, designadamente:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) As transferências ou subsídios que lhe forem atribuídos pela Comunidade Europeia;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

d) O produto dos serviços prestados a entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras;

e) O produto da venda de publicações;

f) As propinas;

g) O produto resultante da alienação de elementos patrimoniais ou da constituição de direitos sobre eles;

h) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

i) Os juros de contas de depósito;

j) Os saldos das contas de gerência;

k) O produto de emolumentos, taxas, coimas e multas;

l) Os empréstimos contraídos;

2 - A prestação de serviços à comunidade será objecto de regulamento, a aprovar pelo conselho geral.

Artigo 55.°

Instrumentos de gestão

1 - A gestão do Instituto, subordinada a princípios de gestão por objectivos, adopta os seguintes instrumentos:

a) Planos estratégicos;

b) Planos de actividades;

c) Orçamento, incluindo a aplicação das dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;

d) Balanços e demonstrações de resultados previsionais;

2 - Os planos estratégicos, de base móvel, serão actualizados anualmente tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior da investigação científica e das acções de extensão.

Artigo 56.°

Organização contabilística

1 - A contabilidade do Instituto será organizada de forma a permitir, designadamente:

a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;

b) Garantir o conhecimento e o inventário permanente das existências de valores de qualquer natureza, integrantes do património do Instituto;

c) A verificação dos encargos e receitas inerentes a cada unidade orgânica, tendo em vista aferir da racionalidade e eficiência da respectiva gestão;

d) A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;

e) A apresentação de contas;

2 - Sem prejuízo da autonomia contabilística inerente à autonomia administrativa e financeira que lhes são outorgadas por lei e por estes Estatutos, as escolas adoptarão planos sectoriais de contabilidade que reúnam os requisitos necessários à organização global das contas do Instituto.

3 - Os planos de contabilidade, geral e sectoriais, são aprovados pelo presidente do Instituto.

Artigo 57.°

Relatórios de actividades

1 - O Instituto elabora anualmente um relatório de actividades, em que são referidos, nomeadamente:

a) O desempenho das actividades inerentes aos seus fins, tal como são definidos no artigo 1.°;

b) A evolução da frequência e dos indicadores de sucesso escolar em cada uma das escolas;

c) A caracterização dos recursos disponíveis;

d) A evolução dos planos estratégicos;

e) A análise da gerência administrativa e financeira;

2 - Sempre que possível, o relatório deverá ser elaborado com base em dados quantificados e reflectir o conteúdo dos relatórios das unidades orgânicas.

Artigo 58.°

Contas anuais

1 - Em anexo ao relatório referido no artigo anterior são apresentadas as contas do exercício anual.

2 - A apresentação das contas referidas no número anterior deve integrar os seguintes documentos:

a) Demonstração dos fluxos de tesouraria;

b) Balanço da situação patrimonial do Instituto;

c) Demonstrações de resultados por natureza e funções;

d) Anexos ao balanço e à demonstração de resultados.

Artigo 59.°

Balanço social

Com o relatório e contas anuais deverá ser apresentado um balanço social, enquadrado na lei geral, qualquer que seja o vínculo contratual do pessoal ao serviço do Instituto.

Artigo 60.°

Divulgação

O relatório e contas serão adequadamente divulgados.

Artigo 61.°

Isenções fiscais

O Instituto e as suas unidades orgânicas estão isentos de impostos, contribuições e taxas, nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

Disposições comuns

Artigo 62.°

Deliberações com incidência orçamental

As deliberações dos órgãos de gestão que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas relativamente ao orçamento aprovado serão obrigatoriamente acompanhadas da indicação dos respectivos suportes orçamentais, incluindo, se necessário, a correspondente alteração orçamental.

Artigo 63.°

Funcionamento dos órgãos colegiais

Ao funcionamento dos órgãos colegiais previstos nos presentes Estatutos é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO VIII

Avaliação Artigo 64.° Avaliação

O Instituto definirá e aplicará mecanismos sistemáticos de avaliação das suas actividades.

CAPÍTULO IX

Revisão dos Estatutos

Artigo 65.°

Revisão

Os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto podem ser revistos nos termos do artigo 46.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 66.°

Quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal docente do Instituto são discriminados por escolas.

2 - O pessoal não docente do Instituto integra um quadro único, sem prejuízo da sua afectação, obrigatoriamente discriminada, pelas diferentes unidades orgânicas.

3 - Os quadros de pessoal do Instituto e suas unidades orgânicas são revistos de dois em dois anos.

4 - O pessoal docente e não docente ao serviço do Instituto e das suas unidades orgânicas à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos será integrado em lugares do quadro de pessoal a criar, nos termos legais em vigor.

5 - Para além do pessoal referido no estatuto da carreira docente do ensino politécnico e da carreira de investigação e nos seus quadros de pessoal, o Instituto pode contratar, nos termos definidos por lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 67.°

Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo

1 - Atendendo à especificidade das áreas artísticas, são ainda elegíveis para os órgãos e cargos previstos nos artigos 38.°, 40.°, 41.°, 44.°, 45.°, 47.° e 48.° os equiparados a professores, em dedicação exclusiva ou em tempo integral.

2 - Os docentes referidos no número anterior integram também o conselho científico.

3 - Quando, para qualquer categoria de pessoal docente, não existam docentes elegíveis suficientes para satisfazerem o número de representantes respectivo nos órgãos da Escola ou do Instituto, o regulamento eleitoral estabelecerá os mecanismos a adoptar para a substituição dos representantes em falta.

4 - O conselho geral, sob proposta conjunta do presidente do Instituto e da Escola, decidirá quando se encontram reunidas as condições para que cessem as faculdades previstas nos números 1 a 3 do presente artigo.

Artigo 68.°

Escola Superior de Estudos Indústriais e de Gestão

1 - A escola dispõe de pólos localizados nas cidades do Porto, Vila do Conde e Póvoa de Varzim.

2 - Em virtude de a Escola ter vindo a ser regida, desde a sua criação, por legislação específica, a sua integração no regime normal fica condicionada a um período de transição, durante o qual se regerá pelo disposto nos números seguintes.

3 - Durante o período de transição:

a) A Escola disporá de um conselho científico e de um conselho pedagógico, os quais se regerão pelas normas previstas nos artigos 43.°, 44.°, 45.° e 46.° e pelos números 1 e 2 do artigo 67.° dos presentes Estatutos;

b) O presidente do Instituto exercerá as funções de director da Escola, podendo delegá-las num professor ou num equiparado a professor em serviço na Escola;

c) No demais aplicar-se-á o regime previsto para as escolas superiores em regime de instalação;

4 - Quando, para qualquer categoria de pessoal docente, não existam docentes elegíveis suficientes para satisfazerem o número de representantes respectivo nos órgãos da Escola ou do Instituto, o regulamento eleitoral estabelecerá os mecanismos a adoptar para a substituição dos representantes em falta.

5 - O conselho geral, sob proposta conjunta do presidente do Instituto e da Escola, decidirá quando se encontram reunidas as condições para que cesse o período de transição.

Artigo 69.°

Professores dos quadros transitórios

Os professores auxiliares dos quadros transitórios do Instituto Superior de Contabilidade e Administração e do Instituto Superior de Engenharia podem integrar-se indiferentemente nas alíneas c) e d) do n.° 3 do artigo 15.° destes Estatutos.

Artigo 70.°

Eleições para o primeiro conselho geral

1 - As eleições para a constituição do primeiro conselho geral deverão realizar-se no prazo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior:

a) O presidente e o vice-presidente do Instituto, em regime de instalação, substituirão os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 22.°;

b) Os directores ou os presidentes das comissões instaladoras, ou dos conselhos directivos, conforme os casos, em funções à data da constituição do conselho geral substituirão os elementos referidos na alínea d) do artigo 22.°;

c) Será elaborado um regulamento eleitoral, a aprovar pela assembleia de aprovação de estatutos, para a eleição dos elementos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 22.°;

d) A inexistência de regulamentos eleitorais será suprida por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 71.°

Eleições para o primeiro presidente do Instituto

O processo eleitoral decorre nos 60 dias subsequentes à data em que se complete a constituição do primeiro conselho geral, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.° e 15.° dos presentes Estatutos, para efeitos de eleição do presidente.

Artigo 72.°

Cessação de funções

O actual presidente do Instituto e a respectiva comissão instaladora cessam funções com a tomada de posse do primeiro presidente eleito.

Artigo 73.°

Fim do regime de instalação

1 - O Instituto cessa o regime de instalação logo que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 43.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, e nos artigos 70.° a 72.° destes Estatutos.

2 - As escolas cessam os respectivos regimes de instalação logo que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 43.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.

3 - Enquanto vigorar o regime de instalação em qualquer das escolas do Instituto, a respectiva gestão administrativa e financeira é assegurada pelos órgãos do Instituto.

4 - Para todos os efeitos legais, o presidente do Instituto exerce, perante as escolas em regime de instalação, as funções que lhe são próprias e ainda as que a lei comete aos presidentes dos institutos politécnicos em regime de instalação.

Artigo 74.°

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas pelo presidente do Instituto, ouvido o conselho geral.

Artigo 75.°

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário do República

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/29/plain-71038.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71038.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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