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Regulamento 95/12, de 30 de Novembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [277], de 30.11.1995, Pág. 14297
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Sumário

1- APROVA O REGULAMENTO QUE CONTEM AS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AO REGISTO, COMPENSACAO E LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES SOBRE FUTUROS E OPÇÕES A QUE SE REFEREM OS ART. 421 E 422 DO CODIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, PARA ALEM DO DISPOSTO NESSE DIPLOMA E DEMAIS REGULAMENTOS DA CMVM E DA ENTIDADE GESTORA DO MERCADO. 2 - OS TERMOS DO REGISTO DE OPERAÇÕES NAO REALIZADAS NO MERCADO DE FUTUROS E OPÇÕES, A QUE SE REFERE O NUM 7 DO ART. 411 DO CODIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, SERAO DEFINIDOS PELA ENTIDADE GESTORA DO MERCADO, NAO LHES SENDO APLICADO O PRESENTE REGULAMENTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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