de 28 de Novembro
O transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros reveste-se de características que aconselham o seu enquadramento a nível municipal, de modo a corresponder às especificidades deste serviço em cada localidade.Importa, pois, dar cumprimento à autorização legislativa inserida na Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1995, no sentido da transferência para os municípios de competências nesta matéria.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 13.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma regula o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros colocados ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha e mediante retribuição, também designados por táxis.
Artigo 2.°
Contingentes
1 - O número de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer em cada município constará de contingentes a fixar pelos órgãos respectivos.2 - Os contingentes são estabelecidos por freguesia, salvo se os órgãos municipais considerarem mais conveniente a sua fixação para um conjunto de freguesias ou para a área do município.
3 - Os contingentes e suas alterações devem ser comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 3.°
Licenças
1 - O exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros está dependente de licença, titulada por alvará, a emitir para cada um dos veículos pela respectiva câmara municipal.2 - Da licença deve constar a identificação do veículo e do seu proprietário, a área e o serviço a que se destina, o regime quanto a estacionamento, bem como o número atribuído dentro do contingente fixado.
3 - A atribuição da licença é feita por concurso público.
Artigo 4.°
Transmissão das licenças
As regras a que deve obedecer a transmissão da licença são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 5.°
Características específicas dos veículos
As características específicas dos veículos ligeiros de passageiros serão estabelecidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança rodoviária e dos transportes.
Artigo 6.°
Locais de estacionamento
1 - Os municípios podem estipular nos seus regulamentos, em função das suas necessidades próprias, por freguesias ou zonas do município, um ou vários dos seguintes regimes de estacionamento:a) Praça livre - não existe a obrigação de estacionamento, podendo os veículos circular livremente à disposição do público;
b) Praça livre condicionada - os veículos podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, desde que não excedam a respectiva lotação;
c) Estacionamento fixo - os veículos são obrigados a estacionar nos locais constantes da respectiva licença;
2 - Tendo em vista assegurar a oferta deste transporte em toda a área municipal, bem como responder a acréscimos da procura, os municípios podem autorizar o estacionamento temporário dos veículos em local diferente do que estiver fixado, bem como estabelecer outros regimes, designadamente a prestação de serviço por escala entre os vários titulares de licenças.
Artigo 7.°
Tipos de serviço
1 - Os serviços de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem ser contratados:a) À hora, em função da duração do aluguer;
b) A táxi por contagem, em função da distância percorrida e dos tempos de espera;
c) A quilómetro;
2 - A contratação que implique a deslocação do táxi para fora do município onde foi atribuída a licença legitima a execução do serviço de transporte correspondente ao contrato inicial.
Artigo 8.°
Serviço a táxi
O serviço a táxi apenas pode ser praticado nos transportes efectuados nas localidades onde aquele regime estiver aprovado pelo respectivo município.
Artigo 9.°
Serviço a quilómetro
No serviço a quilómetro, o percurso conta-se, para efeitos de cobrança, a partir do local onde o veículo for alugado, sendo o retorno, pelo caminho mais curto, da conta do alugador.
Artigo 10.°
Serviço misto
Quando o transporte contratado exceder os limites de uma área em que vigore o serviço a táxi, deverá observar-se aquele regime até ao respectivo limite e prosseguir, a partir daí, em serviço a quilómetro.
Artigo 11.°
Taxímetros
As características e o regime de certificação dos taxímetros que permitam a leitura directa do preço a cobrar são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da indústria e do comércio.
Artigo 12.°
Fiscalização
São competentes para a fiscalização das normas reguladoras da actividade prevista no presente diploma, além dos municípios, a Guarda Nacional Repúblicana e a Polícia de Segurança Pública, nas respectivas áreas de actuação.
Artigo 13.°
1 - O incumprimento das normas relativas às características específicas dos veículos, referidas no artigo 5.°, constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$ a 500000$ ou 1000 000$, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.2 - A aplicação da coima é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 14.°
Repartição do produto da coima
A afectação do produto da coima devida nos termos do artigo anterior faz-se da forma seguinte:a) 20% para a entidade competente para aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora que levantou o auto, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, a receita para o Estado;
c) 60% para o Estado.
Artigo 15.°
Regulamentos municipais
1 - Compete aos municípios estabelecer, através de regulamento a elaborar até 31 de Dezembro de 1996, o regime de atribuição de licenças, bem como o da respectiva exploração.2 - Os regulamentos previstos no número anterior adquirem eficácia imediatamente após o seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 16.°
Norma revogatória
São revogados, a partir da data da entrada em vigor dos regulamentos municipais, os Decretos-Leis números 74/79, de 4 de Abril, e 448/80, de 6 de Outubro, o Decreto Regulamentar n.° 34/78, de 2 de Outubro, e os artigos 15.°, §§ 2.° e 3.°, 16.° a 20.°, 23.° a 45.° e 47.° a 50.° do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.° 37 272, de 31 de Dezembro de 1948.
Artigo 17.°
Aplicação às Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
Artigo 18.°
Entrada em vigor
O presente diploma, com excepção dos seus artigos 4.°, 5.° e 11.°, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 7 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva