Portaria 90/90, de 5 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério da Indústria e Energia
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Fonte: Diário da República n.º 30/1990, Série I de 1990-02-05.
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Data:
1990-02-05
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Define os métodos de controlo adequados à determinação de percentagens de biodegradabilidade dos produtos tensoactivos aniónicos presentes nos detergentes e estabelece as tolerâncias apropriadas.
Portaria 90/90
de 5 de Fevereiro
Considerando a necessidade de definir os métodos de controlo adequados à determinação de percentagens de biodegradabilidade dos produtos tensoactivos aniónicos presentes nos detergentes e de estabelecer as tolerâncias apropriadas, tendo em conta a imprecisão do método de selecção aplicável e as consequências económicas que daí podem decorrer;
Considerando o disposto nas Directivas n.os 73/405/CEE, de 22 de Novembro, e 82/243/CEE, de 31 de Março;
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/90, de 4 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que os produtos tensoactivos aniónicos contidos nos detergentes a que se refere o Decreto-Lei 8/90, de 4 de Janeiro, devem ter uma biodegradabilidade mínima de 80%, que será verificada e confirmada, quando for caso disso, segundo os métodos de análise descritos nas normas portuguesas, editadas pelo Instituto Português da Qualidade, respectivamente: NP-2298 - «Produtos tensoactivos aniónicos e não iónicos. Determinação de biodegradabilidade. Ensaio.
Selecção» e NP-2296 - «Produtos tensoactivos aniónicos. Determinação de biodegradabilidade. Ensaio de confirmação».
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 19 de Janeiro de 1990.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/05/plain-7094.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/7094.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1990-01-04 -
Decreto-Lei
8/90 -
Ministério da Indústria e Energia
Proíbe a comercialização e utilização de detergentes cuja biodegradabilidade média seja inferior a 90% ou que possam causar danos à saúde do homem ou dos animais em condições normais de utilização. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas n.os 73/404/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Novembro, 82/242/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 31 de Março, e 86/94/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Março.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2007-02-28 -
Decreto-Lei
49/2007 -
Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 648/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativo aos detergentes.
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