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Portaria 89/90, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Define os métodos de controlo adequados à determinação de percentagens de biodegradabilidade dos produtos tensoactivos não iónicos presentes nos detergentes e estabelece as tolerâncias apropriadas.

Texto do documento

Portaria 89/90

de 5 de Fevereiro

Considerando a necessidade de definir os métodos de controlo adequados à determinação de percentagens de biodegradabilidade dos produtos tensoactivos não iónicos presentes nos detergentes e de estabelecer as tolerâncias apropriadas, tendo em conta a imprecisão do método de selecção aplicável e as consequências económicas que daí podem decorrer;

Considerando o disposto nas Directivas n.os 73/404/CEE, de 22 de Novembro, e 82/242/CEE, de 31 de Março;

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/90, de 4 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que os produtos tensoactivos são iónicos contidos nos detergentes a que se refere o Decreto-Lei 8/90, de 4 de Janeiro, devem ter uma biodegradabilidade mínima de 80%, que será verificada e confirmada, quando for caso disso, segundo os métodos de análise descritos nas normas portuguesas, editadas pelo Instituto Português da Qualidade, respectivamente: NP-2298 - «Produtos tensoactivos aniónicos e não iónicos. Determinação de biodegradabilidade.

Ensaio. Selecção» e NP-2397 - «Produtos tensoactivos não iónicos.

Determinação de biodegradabilidade. Ensaio de confirmação».

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 19 de Janeiro de 1990.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/05/plain-7091.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-04 - Decreto-Lei 8/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Proíbe a comercialização e utilização de detergentes cuja biodegradabilidade média seja inferior a 90% ou que possam causar danos à saúde do homem ou dos animais em condições normais de utilização. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas n.os 73/404/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Novembro, 82/242/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 31 de Março, e 86/94/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-28 - Decreto-Lei 49/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 648/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativo aos detergentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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