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Decreto 39/95, de 18 de Novembro

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Sumário

APROVA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA CONFEDERACAO SUÍÇA RESPEITANTE A REEXPORTAÇÃO E TRATAMENTO DAS ESCÓRIAS DE ALUMÍNIO, ASSINADO EM LISBOA, A 18 DE MAIO DE 1995, CUJAS VERSÕES NAS LÍNGUAS PORTUGUESA E FRANCESA SAO PUBLICADAS EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto n.° 39/95

de 18 de Novembro

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Confederação Suíça Respeitante à Reexportação e Tratamento das Escórias de Alumínio, assinado em Lisboa, a 18 de Maio de 1995, cujas versões nas línguas portuguesa e francesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Assinado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O

GOVERNO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RESPEITANTE Á

REEXPORTAÇÃO E TRATAMENTO DAS ESCÓRIAS DE ALUMÍNIO.

Em sequência dos contactos bilaterais estabelecidos sobre a questão da reexportação e do tratamento das escórias de alumínio exportadas pela empresa Refonda/Alusuisse para a empresa Metalimex, o Governo da República Portuguesa e o Governo da Confederação Suíça estão de acordo em resolver o assunto, com base nos seguintes princípios:

1 - A operação de eliminação de 32 000 t, no máximo, de escórias de alumínio exportadas pela empresa Refonda/Alusuisse e armazenadas no terreno da empresa Metalimex em Setúbal, Portugal, começará assim que a Parte Portuguesa tiver comunicado à Parte Suíça e às empresa encarregadas de proceder à dita operação que as escórias de alumínio estão em condições de ser reexportadas.

2 - Qualquer operação deverá ser levada a cabo no mais rigoroso respeito das normas ambientais internacionalmente reconhecidas, particularmente as da Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e da Sua Eliminação e as do Regulamento (CEE) n.° 259/93, respeitante à fiscalização e controlo das transferências de resíduos na entrada e saída da Comunidade Europeia.

3 - A operação de eliminação das escórias mencionadas no n.° 1 compreende os seguintes elementos:

a) Transporte das escórias das instalações da empresa Metalimex, em Setúbal, para a empresa de eliminação;

b) Tratamento das escórias;

c) Inspecção do transporte e do tratamento das escórias, controlo das facturas, estabelecimento das deduções, bem como a confirmação de que as operações facturadas foram concluídas de acordo com o n.° 2;

d) Estabelecimento de um relatório final englobando a declaração de que a operação foi concluída no respeito das normas ambientais internacionalmente reconhecidas;

e) Avaliação de uma eventual contaminação do local de depósito das escórias em Setúbal.

4 - Caso a avaliação da contaminação prove que o solo do local de depósito contém - como única consequência do depósito de escórias de alumínio - uma taxa de poluentes que ultrapasse os níveis recomendados para a descontaminação dos solos de zonas comerciais/industriais pelos critérios canadianos («Critérios provisórios canadianos de qualidade ambiental para os locais contaminados - relatório CCME-EPC-CS34, Setembro de 1991»), as duas Partes decidirão sobre as adequadas medidas de saneamento a tomar.

As Partes comprometem-se a assumir os encargos daí resultantes, de acordo com as disposições do n.° 7.

5 - A Parte Portuguesa, em acordo com a Parte Suíça, encarregará a empresa SEGL, Lunen, Alemanha, das operações de transporte e de tratamento previstas no n.° 3, alíneas a) e b), em conformidade com a oferta feita por esta empresa em 2 de Maio de 1995.

6 - A Parte Portuguesa, em acordo com a Parte Suíça, encarregará o Bureau Veritas, Courbevoie, França, das operações de controlo previstas no n.° 3, alíneas c), d) e e), em conformidade com a oferta feita por esta empresa em 6 de Abril de 1995.

7 - As despesas para as operações definidas nos números 3 e 4 serão pagas de acordo com a chave de repartição de custos determinada entre as duas Partes - 50 %: 50 %. Eventuais contribuições entregues às Partes por terceiros serão deduzidas do montante total das despesas.

8:

1) A Parte Portuguesa entregará à Parte Suíça, após conclusão da eliminação de cada contingente, uma lista recapitulando os custos efectivos, acompanhada das cópias das respectivas facturas, bem como as confirmações previstas no n.° 3, alínea c);

2) A Parte Suíça depositará os seus pagamentos no prazo de 30 dias após recepção dos documentos completos mencionados no n.° 8, n.° 1), na conta bancária indicada pela Parte Portuguesa.

9 - As Partes acompanharão a operação através de um ou mais representantes de cada Parte. Estes representantes serão encarregados de vigiar o cumprimento das disposições citadas nos números 3 e 4.

10:

1) O presente Acordo não implica, de forma alguma, o reconhecimento de qualquer responsabilidade jurídica das duas Partes;

2) A Parte Portuguesa retira o seu pedido de reenvio nos termos do artigo 12.° do regulamento suíço sobre movimentos de resíduos especiais, de 12 de Novembro de 1986, sob condição de se concluir a operação de eliminação dos resíduos de acordo com o n.° 3;

3) Cada uma das duas Partes renuncia expressamente a apresentar contra a outra Parte outras pretensões de ordem jurídica no que diz respeito ao objecto deste Acordo, sob reserva de aplicação das obrigações previstas no n.° 4.

11 - As duas Partes informarão os meios de comunicação social com um comunicado conjunto.

12 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação das Partes relativa ao cumprimento das formalidades internas de aprovação.

Feito em Lisboa, a 18 de Maio de 1995, em duas versões, nas línguas francesa e portuguesa, os dois textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Maria Teresa Pinto Basto Gouveia, Ministra do Ambiente e Recursos

Naturais.

Pelo Conselho Federal Suíço:

Ruth Dreifuss, Chefe do Departamento Federal do Interior.

ACCORD ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA CONFÉDÉRATION

SUISSE ET LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE

CONCERNANT LA RÉEXPORTATION ET LE TRAITEMENT DES

SCORIES D'ALUMINIUM.

Suite aux contacts bilatéraux établis au sujet de la réexportation et du traitement des scories d'aluminium exportées par l'entreprise Refonda/Alusuisse vers l'entreprise Metalimex, le Gouvernement de la Confédération Suisse et le Gouvernement de la République Portugaise sont d'accord de resourdre l'affaire, selon les principes suivants:

1 - L'opération d'elimination de 32 000 tonnes, au maximum, de scories d'aluminium exportées par l'entreprise Refonda/Alusuisse et stockées sur le terrain de l'entreprise Metalimex à Setúbal, Portugal, commencera dès que la Partie portugaise aura communiqué à la Partie suisse et aux entreprises chargées de procéder à ladite opération que les scories d'aluminium sont en état d'être réexportées.

2 - Toute l'opértion devra être exécutée dans le plus strict respect des normes environnementales internationalment recommues, notamment celles de la Convention de Bâle sur le contrôle des mouvements transfrontières de déchets dangereux et de leur élimination et celles du Règlement (CEE) n.° 259/93 concernant la surveillance et le contrôle des transferts de déchets à l'entrée et à la sortie de la Communauté Européenne.

3 - L'opération d'élimination des scories mentionnées sous chiffre 1 comprend les éléments suivants:

a) Le transport des scories depuis les installations de l'entreprise Metalimex à Setúbal jusqu'à l'entreprise d'élimination;

b)Le traitement des scories;

c) L'inspection du transport et du traitement des scories, le contrôle des factures, l'établissement des décomptes, ainsi que la confirmation que les opérations facturées ont été achevées selon le chiffre 2;

d) L'établissement d'un rapport final comprenant la confirmation attestant que l'opération a été conclue dans le respect des normes environnementales internationalement reconnues;

e) L'évaluation d'une éventuelle contamination du site de dépôt des scories à Setúbal.

4 - Si l'évaluation de la contamination prouve que le sol du site de dépôt contient - comme seule conséquence du dépôt des scories d'aluminium - un taux de polluants qui dépasse les seuils recommandés pour la décontamination des sols de zones commerciales/industrielles dans les critères canadiens («Critères provisoires canadiens de qualité environnementale pour les lieux contaminés - rapport CCME-EPC-CS34, Septembre 1991»), les deux Parties décideront des mesures d'assainissement adéquates à prendre. Elles s'engagent à assumer les coõuts qui en résulteraient, selon les dispositions du chiffre 7.

5 - La Partie portugaise, d'entente avec la Partie suisse, chargera l'entreprise SEGL, Lunen, Allemagne, des operations de transport et de traitement prévues au chiffre 3, lettres a) et b), conformément à l'offre faite par cette entreprise le 2 mai 1995.

6 - La Partie portugaise, d'entente avec la Partie suisse, chargera le Bureau Veritas, Courbevoie, France, des opérations de contrôle prévues au chiffre 3, lettres c), d) et e), conformément à l'offre faite par cette entreprise le 6 avril 1995.

7 - Les dépenses pour les opérations définies aux chiffres 3 et 4 seront réglées selon la clé de répartition des coõuts déterminée entre les deux Parties - 50 %: 50 %.

D'éventuelles contributions versées aux Parties par des tiers seront déduites du montant total des dépenses.

8:

1) La Partie portugaise remettra à la Partie suisse aprés l'achèvement de l'elimination de chaque lot une liste récapitulative des coõuts effectifs, accompagnée de copies des factures respectives, ainsi que des confirmations prévues au chiffre 3, lettre c);

2) La Partie suisse versera sa part dans un délai de 30 jours aprés réception des documents complets mentionnés sous l'alinéa 1) au compte bancaire indiqué par la Partie portugaise.

9 - Les Parties accompagneront toute l'opération par un ou des représentants de chacune des Parties. Ces représentants seront chargés de, notamment, veiller à l'application des dispositions citées dans les chiffres 3 et 4.

10:

1) Le présent accord n'implique aucunement la reconnaissance d'une responsabilité juridique quelconque des deux Parties;

2) La Partie portuguaise retire sa demande de reprise au sens de l'article 12 de l'ordonnance suisse sur les mouvements des déchets spéciaux, du 12 novembre 1986, sous condition de l'achèvement de l'opération d'élimination des déchets selon le chiffre 3;

3) Chacune des deux Parties renonce expressément à faire valoir contre l'autre Partie d'autres prétentions d'ordre juridique en ce qui concerne l'object de cet accord, sous réserve de l'application des dispositions prévues sous chiffre 4.

11 - Les deux Parties informeront les médias avec un communiqué conjoint.

12 - Le présent accord entrera en vigueur à la date de la dernière notification des Parties relative à l'accomplissement des formalités internes d'approbation.

Fait à Lisbonne, le 18 mai 1995, en deux exemplaires, en langues française et portugaise, les deux textes faisant également foi.

Pour le Conseil Fédéral Suisse:

Ruth Dreifuss, Chefe do Departamento Federal do Interior.

Pour le Gouvernement de la République Portugaise:

Maria Teresa Pinto Basto Gouveia, Ministra do Ambiente e Recursos

Naturais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/18/plain-70515.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70515.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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