Decreto 38/95
de 18 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Que Estabelece o Regimento da Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa para a Criação de Um Secretariado Permanente da Conferência dos Ministros da Justiça, assinado em Brasília em 27 de Outubro de 1993, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso.
Assinado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE O REGIMENTO DA CONFERÊNCIA DOS MINISTROS DA JUSTIÇA DOS PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA PARA A CRIAÇÃO DE UM SECRETARIADO PERMANENTE DA CONFERÊNCIA DOS MINISTROS DA JUSTIÇA.
Foi assinado pelos Ministros da Justiça dos sete países de língua oficial portuguesa o Acordo de Cooperação Que Estabelece o Regimento da Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
Neste instrumento, para além dos objectivos que a Conferência se propõe atingir e que se relacionam com a promoção e desenvolvimento das relações de cooperação entre os diferentes Estados nos domínios da justiça, estão previstas cláusulas relativas à sua organização e funcionamento, nomeadamente as que dizem respeito à sua periodicidade e respectiva convocação.
Não previu, no entanto, este Acordo internacional, um órgão de funcionamento permanente ao qual pudessem ser cometidas funções de natureza executiva e de coordenação.
Na II Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa foi entendido, pelos sete países participantes, criar um Secretariado Permanente, com sede em Lisboa, devendo cada Estado indicar o seu correspondente junto deste órgão.
A institucionalização, entre os sete países de língua oficial portuguesa, de um órgão desta natureza permite a criação de condições para uma organização e funcionamento mais eficazes da Conferência.
Assim, os Ministros da Justiça dos sete países de língua oficial portuguesa acordam em subscrever o seguinte Protocolo Adicional:
Artigo 1.º
Criação e natureza
É criado o Secretariado Permanente da Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa, adiante designado por Secretariado, órgão de natureza coordenadora e executiva.
Artigo 2.º
Sede
O Secretariado tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Competências
1 - O Secretariado tem como competência coordenar e executar actividades relativas à preparação, organização e funcionamento da Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa, adiante designada por Conferência.
2 - Compete, em especial, ao Secretariado:
a) Coordenar e assegurar as actividades de apoio relacionadas com a convocação da Conferência, comunicando o local e a data da sua realização de acordo com o definido na Conferência anterior ou, não sendo caso disso, de acordo com o fixado por contactos bilaterais ou multilaterais estabelecidos para o efeito entre os países participantes:
b) Coordenar e assegurar as actividades de apoio relativas à convocação e preparação de reuniões informais dos Ministros da Justiça;
c) Recolher e apresentar para decisão sugestões relativas ao programa de trabalhos da Conferência;
d) Assegurar a recolha, tratamento e distribuição de toda a informação e documentação relativas à organização da Conferência;
e) Elaborar o relatório sobre a execução das decisões tomadas em Conferência anterior, na sequência de recolha de informação junto dos Estados participantes;
f) Coordenar todas as actividades relacionadas com o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da Conferência;
g) Promover e contribuir para o intercâmbio de informação entre os países participantes em matérias que se enquadrem no objectivo da Conferência;
h) Assegurar as demais actividades que lhe forem cometidas pela Conferência.
3 - No exercício da competência referida na alínea g) do número anterior, compete ao Secretariado a preparação, edição e distribuição de um boletim, de carácter informativo e de periodicidade semestral.
Artigo 4.º
Direcção
O Secretariado é dirigido por um secretário-geral designado pela Conferência.
Artigo 5.º
Dever de cooperação
1 - No exercício das suas competências, o Secretariado deverá manter contactos regulares com os correspondentes designados por cada país participante, em especial com o correspondente do país anfitrião.
2 - Os correspondentes dos países participantes darão toda a cooperação necessária ao Secretariado, facilitando o intercâmbio de informações.
3 - A cooperação a que se refere o presente artigo é desenvolvida sem prejuízo da utilização dos normais mecanismos diplomáticos.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Cada um dos Estados subscritores comunicará aos demais a aprovação do presente Acordo pelas respectivas instâncias competentes, entrando o Acordo em vigor 30 dias após a última das comunicações.
Feito em Brasília em 27 de Outubro de 1993, em sete exemplares, fazendo todos os textos igualmente fé.
Pela República de Angola:
Paulo Tjipilica, Ministro da Justiça.
Pela República Federativa do Brasil:
Maurício Corrêa, Ministro da Justiça.
Pela República de Cabo Verde:
Eurico Correia Monteiro, Ministro da Justiça e Trabalho.
Pela República da Guiné-Bissau:
Adelino Mano Queta, embaixador da Guiné-Bissau em Lisboa.
Pela República de Moçambique:
Abdul Carimo Mahomed Issá, assessor jurídico do Ministro da Justiça, em representação do Ministro.
Pela República Portuguesa:
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Olegário Pires Timy, Ministro da Justiça, Trabalho e Administração Pública.