Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 299/95, de 18 de Novembro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE A TAXA DE JURO CONTRATUAL DOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS AO ABRIGO DO REGIME DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS, APLICANDO O DISPOSTO NESTE DIPLOMA A TODOS OS EMPRÉSTIMOS REFERIDOS, INCLUINDO OS JÁ CONTRATADOS, A PARTIR DO PERIODO DE CONTAGEM DE JUROS SUBSEQUENTE A ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 299/95

de 18 de Novembro

No âmbito de alguns dos vários regimes de crédito à promoção habitacional a custos controlados está prevista a aplicação de uma metodologia especial para o cálculo de juros, a aplicar quando se verifique alteração da taxa de juro, diferente do regime geral regulado no Decreto-Lei n.° 344/78, de 17 de Novembro.

A recente liberalização do mercado financeiro, nomeadamente no que se refere às taxas de juro activas, e a atribuição, a todas as instituições de crédito envolvidas na área do financiamento à habitação a custos controlados, da possibilidade de actuar em qualquer tipo de concessão de crédito têm suscitado dificuldades na aplicação desta metodologia, para além de situações de disparidade em operações de crédito da mesma natureza e fim, conforme estejam sujeitas ao regime geral ou ao referido regime especial.

Visa, portanto, o presente diploma simplificar e uniformizar o processo de cálculo dos juros nos empréstimos a conceder ao abrigo de programas de habitação a custos controlados, ultrapassada que está a fase de significativa instabilidade das taxas de juro, em consequência dos esforços de estabilização monetária e financeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - A taxa de juro contratual dos empréstimos concedidos ao abrigo do regime de habitação a custos controlados corresponde à que estiver em vigor no início de cada período de contagem de juros.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os empréstimos nele referidos, incluindo os já contratados, a partir do período de contagem de juros subsequente à entrada em vigor do presente diploma.

Art. 2.° São revogadas a parte final do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 264/82, de 8 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 349/83, de 30 de Julho, e a parte final do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 220/83, de 26 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/18/plain-70503.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70503.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda