de 18 de Novembro
A habilitação dos condutores da Polícia de Segurança Pública regula-se por legislação própria, que, actualmente, mercê das recentes transformações legislativas, se encontra desajustada e carecida de sistematização e modernização.Com efeito, a aprovação de um novo Código da Estrada e de outros diplomas regulamentadores do mesmo impõe a adopção de medidas legislativas que harmonizem com o novo regime jurídico vigente as normas que, no âmbito da Polícia de Segurança Pública, regulam a instrução de condução, a realização de exames e a emissão de certificados de condução, bem como a respectiva validade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° A Polícia de Segurança Pública (PSP) pode ministrar, em qualquer das suas unidades, instrução de condução das várias categorias de veículos automóveis definidas no Código da Estrada, bem como de ciclomotores.
Art. 2.° - 1 - A instrução a que se refere o artigo anterior termina com um exame de condução, efectuado na unidade que a ministrou, de harmonia com o disposto no Código da Estrada e seus regulamentos.
2 - Aos condutores aprovados no exame referido no número anterior são passados certificados de condução, que habilitam a conduzir unicamente veículos automóveis ou ciclomotores afectos ao serviço da PSP, de modelos a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.
3 - A competência para proceder à apreensão dos certificados de condução é da PSP.
Art. 3.° - 1 - O titular de certificado de condução tem direito a que, mediante requerimento, lhe seja atribuída carta ou licença de condução válida para as correspondentes categorias de veículos.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.° 5, o requerimento pode ser formulado desde o momento da atribuição do certificado de condução até dois anos após a obtenção de licença ou de baixa de serviço ou após passarem à situação de pré-aposentação ou à aposentação.
3 - O requerimento é dirigido à delegação distrital da Direcção-Geral de Viação da área da residência do requerente e é acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade, atestado médico, duas fotografias, fotocópia autenticada do certificado de condução e de documento passado pela PSP que ateste a verificação do pressuposto referido no número anterior.
4 - Para os casos de equivalência de licença de condução de ciclomotor, o requerimento, acompanhado dos documentos referidos no número anterior, será entregue na câmara municipal da área da residência do requerente.
5 - No caso de equivalência relativa a categoria para o qual o Código da Estrada exija idade superior a 18 anos, o requerimento só pode ser formulado a partir da data em que o requerente atinja a idade prevista no Código da Estrada para a referida categoria.
Art. 4.° Os certificados de condução a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° perdem a validade no dia em que o seu titular:
a) Seja exonerado da PSP, a seu pedido ou por motivos disciplinares;
b) Passe à situação de pré-aposentação;
c) Transite para outros serviços.
a) O Decreto-Lei n.° 76/91, de 16 de Fevereiro;
b) A Portaria n.° 270/91, de 4 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva