de 5 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo de Turismo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Achemita da Jordânia, assinado em Amã aos 13 de Maio de 1980, cujo texto nas línguas portuguesa e inglesa acompanha o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 25 de Novembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo entre a República Portuguesa e o Governo do Reino Achemita da
Jordânia no Campo do Turismo
A República Portuguesa e o Governo do Reino Achemita da Jordânia, convictos da necessidade de desenvolver as relações entre os dois países:Considerando a importância do turismo como um dos factores para a consolidação da amizade, entendimento mútuo e compreensão entre os seus povos;
Reconhecendo o interesse de ambos os países em estabelecer uma activa, firme e duradoura cooperação no campo do turismo, resolveram concretizar esta cooperação no espírito de igualdade, interesse comum e vantagens mútuas e acordaram no que segue:
ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes adoptarão, dentro do esquema das suas prerrogativas, medidas adequadas para promover e apoiar o desenvolvimento do turismo entre os dois países e intensificar a cooperação entre organismos oficiais de turismo, agências de viagens e outras estruturas e organizações ligadas à actividade turística.
ARTIGO 2.º
As Partes Contratantes utilizarão todos os meios ao seu alcance de modo a simplificar as formalidades de fronteira entre os dois países, de acordo com as suas respectivas legislações nacionais.
ARTIGO 3.º
As Partes Contratantes facultarão informação recíproca das possibilidades turísticas nos dois países, apoiando para este efeito o intercâmbio de jornalistas e de outros profissionais para o apoio turístico.
ARTIGO 4.º
As Partes Contratantes decidem desenvolver e estreitar a cooperação técnica, nomeadamente nos campos de formação profissional especializada e de gestão hoteleira.
ARTIGO 5.º
As Partes Contratantes farão consulta mútua sobre assuntos relacionados com problemas de colaboração internacional no campo do turismo e de adesão às organizações internacionais de turismo.
ARTIGO 6.º
Uma comissão conjunta por este meio estabelecida será criada e encarregada de estudar e adoptar medidas capazes de contribuir para a realização destes objectivos.
ARTIGO 7.º
A comissão é composta por quatro representantes designados pelo Governo da República Portuguesa e por quatro representantes designados pelo Governo do Reino Achemita da Jordânia, constituindo desta forma delegações nacionais (a seguir denominadas «Delegações Nacionais»).
ARTIGO 8.º
A comissão reunir-se-á uma vez por ano e, com a concordância dos presidentes das Delegações Nacionais, a comissão poderá realizar reuniões extraordinárias.A comissão reunir-se-á alternadamente em cada um dos dois países, na data a acordar mutuamente com o presidente das Delegações Nacionais.
O presidente da Delegação Nacional do país hospedeiro presidirá às reuniões.
A Delegação Nacional, actuando como hospedeiro, será responsável pelo trabalho e pelas despesas do secretariado.
ARTIGO 9.º
A língua oficial da comissão é a inglesa.
ARTIGO 10.º
A comissão elaborará o seu programa de trabalho, assim como a ordem de prioridade dos assuntos e problemas a serem tratados, em conformidade com o texto deste Acordo, bem como qualquer outro assunto que for julgado necessário. A agenda para cada reunião será elaborada em conjunto por ambos os presidentes, pelo menos um mês antes de cada reunião.
ARTIGO 11.º
As resoluções, propostas e recomendações adoptadas pela comissão serão submetidas à aprovação de ambos os Governos, após o que estas serão executadas.
ARTIGO 12.º
Os presidentes das Delegações Nacionais manter-se-ão informados das medidas tomadas para a entrada em vigor das resoluções adoptadas pela comissão e aprovadas por ambos os Governos.
ARTIGO 13.º
Este Acordo é válido por um período de cinco anos a partir da data em que entrar em vigor e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de dois anos, caso o mesmo não seja denunciado por nenhuma Parte Contratante, por via diplomática, pelo menos seis meses antes de expirar.
ARTIGO 14.º
O Acordo será aprovado em conformidade com os procedimentos em vigor em cada um dos dois países e entrará em vigor a partir da data da troca de notas neste sentido por ambas as Partes.Assinado em Amã, aos 13 de Maio de 1980, em duas cópias originais, em três línguas, nomeadamente árabe, português e inglês.
Em caso de divergência prevalecerá o texto inglês.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca, Ministro do Comércio e Turismo.
Pelo Governo do Reino Achemita da Jordânia:
Munaffar Fawaz Zoub, Ministro do Turismo e Antiguidades.
(Ver texto em língua inglesa no documento original)