de 6 de Novembro
A criação da Brigada Fiscal no âmbito da Guarda Nacional Repúblicana torna indispensável adequar e dinamizar os quadros de pessoal civil desta força de segurança, definidos no Decreto-Lei n.° 396/89, de 10 de Novembro, às acrescidas necessidades quantitativas e qualitativas geradas pela assunção das competências e atribuições da extinta Guarda Fiscal.Concomitantemente, impõe-se a revisão do regime e dos quadros de pessoal civil de molde a ajustá-los às medidas legislativas entretanto publicadas e a conferir-lhes a eficiência ditada por necessidades de modernização, racionalização e gestão dos meios humanos e financeiros disponíveis.
Assim:
Nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 396/89, de 10 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 43/95, de 22 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, que o quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Repúblicana constante do anexo ao Decreto-Lei n.° 396/89, de 10 de Novembro, seja substituído pelo constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças.
Assinada em 26 de Setembro de 1995.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.
ANEXO
(Ver tabela no documento original)
(a) Lugares a extinguir à medida que vagarem. O somatório de oficiais administrativos e escriturários não pode ultrapassar o efectivo global previsto para oficiais administrativos (28).(b) Dois lugares a extinguir quando vagarem.
(1) Regime remuneratório das carreiras médicas (Decretos-Leis números 73/90, de 6 de Março, e 270/91, de 7 de Agosto).
(2) Regime remuneratório das categorias e carreiras do regime geral (Decretos-Leis números 353-A/89, de 16 de Outubro, e 420/91, de 29 de Outubro).
(3) Regime remuneratório das carreiras de enfermagem (Decreto-Lei n.° 437/91, de 8 de Novembro).
(4) Regime remuneratório da categoria de fiel de armazém (Decreto Regulamentar n.° 8/92, de 28 de Abril).
(5) Regime remuneratório da carreira de diagnóstico e terapêutica (Decreto-Lei n.° 203/90, de 20 de Junho).
(6) Regime remuneratório previsto no Decreto Regulamentar n.° 8/92, de 28 de Abril