A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1314/95, de 6 de Novembro

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Sumário

SUBSTITUI O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, CONSTANTE DO ANEXO AO DECRETO LEI 396/89 DE 10 DE NOVEMBRO, PELO QUADRO PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria n.° 1314/95

de 6 de Novembro

A criação da Brigada Fiscal no âmbito da Guarda Nacional Repúblicana torna indispensável adequar e dinamizar os quadros de pessoal civil desta força de segurança, definidos no Decreto-Lei n.° 396/89, de 10 de Novembro, às acrescidas necessidades quantitativas e qualitativas geradas pela assunção das competências e atribuições da extinta Guarda Fiscal.

Concomitantemente, impõe-se a revisão do regime e dos quadros de pessoal civil de molde a ajustá-los às medidas legislativas entretanto publicadas e a conferir-lhes a eficiência ditada por necessidades de modernização, racionalização e gestão dos meios humanos e financeiros disponíveis.

Assim:

Nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 396/89, de 10 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 43/95, de 22 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, que o quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Repúblicana constante do anexo ao Decreto-Lei n.° 396/89, de 10 de Novembro, seja substituído pelo constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças.

Assinada em 26 de Setembro de 1995.

O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.

ANEXO

(Ver tabela no documento original)

(a) Lugares a extinguir à medida que vagarem. O somatório de oficiais administrativos e escriturários não pode ultrapassar o efectivo global previsto para oficiais administrativos (28).

(b) Dois lugares a extinguir quando vagarem.

(1) Regime remuneratório das carreiras médicas (Decretos-Leis números 73/90, de 6 de Março, e 270/91, de 7 de Agosto).

(2) Regime remuneratório das categorias e carreiras do regime geral (Decretos-Leis números 353-A/89, de 16 de Outubro, e 420/91, de 29 de Outubro).

(3) Regime remuneratório das carreiras de enfermagem (Decreto-Lei n.° 437/91, de 8 de Novembro).

(4) Regime remuneratório da categoria de fiel de armazém (Decreto Regulamentar n.° 8/92, de 28 de Abril).

(5) Regime remuneratório da carreira de diagnóstico e terapêutica (Decreto-Lei n.° 203/90, de 20 de Junho).

(6) Regime remuneratório previsto no Decreto Regulamentar n.° 8/92, de 28 de Abril

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/06/plain-70241.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70241.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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