de 19 de Outubro
Considerando que se encontram já delineadas as orientações básicas em que assentará a reestruturação geral dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA), cuja organização data de 1958 (Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958);Considerando a conveniência de ir pondo em vigor, parcelarmente, as medidas que se apresentam com maior urgência, como tem vindo a fazer-se, por exemplo, nos casos de definição de âmbito dos beneficiários, das quotizações e da criação dos subdelegados nas unidades e estabelecimentos militares e seus adjuntos, assim como da formação do conselho geral;
Considerando a vantagem de que os vogais da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas correspondam a cada um dos ramos, permitindo que o presidente seja mais claramente colocado ao nível de planeamento e coordenação superiores, de gestão e de definição de critérios genéricos à totalidade dos beneficiários:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - A comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) passa a compreender quatro membros:
a) O presidente - oficial general, que terá a designação de presidente dos SSFA;
b) Os vogais - um oficial general de cada um dos ramos das forças armadas.
2 - O vogal da comissão directiva com maior antiguidade no posto substitui o presidente dos SSFA nos seus impedimentos ou ausências.
3 - Quando haja lugar à tomada de decisões, através da votação, o presidente dos Serviços Sociais das Forças Armadas terá voto de qualidade.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Setembro de 1978.
Promulgado em 30 de Setembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.