Resolução do Conselho de Ministros n.° 113/95
A Assembleia Municipal de Vieira do Minho aprovou, em 30 de Dezembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Vieira do Minho foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboraçãe do Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da Administração que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vieira do Minho com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 11.°, dado que a utilização dos solos da Reserva Ecológica Nacional aí prevista não configura uma acção insusceptível de prejudicar o equilíbrio ecológico, pelo que, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 2 de Março, não deve ser permitida;
Do disposto no n.° 1 do artigo 39.°, que, ao exigir cedências de parcelas de terrenos em caso de construções em parcelas constituídas e em caso de destaques, contraria o disposto nos Decretos-Leis números 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro.
Por outro lado, o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 11.° e no n.° 3 do artigo 72.° do Regulamento só poderá ser exigido nos casos previstos na lei, em concreto nas situações previstas nos números 4 e 5 do artigo 63.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro.
Saliente-se ainda que o Plano Director Municipal só pode ser alterado pelas formas previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, designadamente através de outros planos municipais de ordenamento do território, sendo certo que estes carecem de ratificação. Assim, as alterações ao Plano previstas no n.° 2 do artigo 46.°, no n.° 2 do artigo 51.° e no n.° 2 do artigo 76.° só podem ser efectivadas através dos planos aí referidos, devendo estes ser objecto de ratificação.
Deve também ser mencionado que não existe a figura de planos de alinhamentos e cérceas referida no Regulamente do Plano, designadamente no artigo 79.° Refira-se ainda que o regime de cedências previsto nos artigos 39.° e 40.° deve ser entendido estritamente de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis números 445/91, de 20 de Novembro, 448/91, de 29 de Novembro, e 93/90, de 19 de Março;
Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Vieira do Minho.
2 - Excluir de ratificação a alínea c) do n.° 1 do artigo 11.° e o n.° 1 do artigo 39.° do Regulamente do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamente do Plano Director Municipal de Vieira do Minho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Âmbito de aplicação
Para efeito de uso do solo, subsolo, suas alterações e licenciamento de quaisquer obras de construção civil, novas construções, ampliações, alterações, reparações, demolições, parcelamentos de propriedade e obras de urbanização, o território do município de Vieira do Minho será regido pelo presente Regulamento, o qual faz parte integrante do Plano Director Municipal de Vieira do Minho (PDMVM) e é indissociável das respectivas planta de ordenamento e planta actualizada de condicionantes.
Artigo 2.°
Vigência e revisão
1 - Este Regulamento foi elaborado em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, e entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.2 - A sua vigência e revisão regular-se-ão pela legislação aplicável.
Artigo 3.°
Elementos constitutivos do Plano
O PDMVM é composto por:1) Elementos fundamentais:
a) Planta de ordenamento;
b) Regulamento;
c) Planta actualizada de condicionantes;
2) Elementos complementares:
a) Relatório do PDM;
b) Planta de enquadramento;
c) Programa de execução;
3) Elementos anexos:
a) Estudos de caracterização física;
b) Estudos de infra-estruturas;
c) Estudos sociais;
d) Estudos urbanísticos;
e) Estudos económicos;
f) Estudos do património;
g) Planta da situação existente.
Artigo 4.°
Omissões
Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições
de utilidade pública
Artigo 5.°
Composição
1 - Estas áreas são constituídas por:a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) Reserva Ecológica Nacional (REN);
c) Outras servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
d) Valores patrimoniais;
2 - As áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública encontram-se delimitadas na planta actualizada de condicionantes do PDMVM sob a mesma designação, sem qualquer prejuízo para o constante da legislação em vigor quanto à matéria referida na alínea c) do número anterior.
SECÇÃO I
Reserva Agrícola Nacional
Artigo 6.°
Definição
A RAN visa defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola, garantindo a sua afectação por forma a poder contribuir para o pleno desenvolvimento da agricultura e para o correcto ordenamento do território, e foi delimitada nos termos do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho.
Artigo 7.°
Regime
Nos solos considerados da RAN, delimitados na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes, não poderão ser levadas a efeito quaisquer acções que conduzam à utilização do solo para fins não agrícolas, apenas podendo ser autorizadas as acções abrangidas pela legislação em vigor, quando a comissão regional da reserva agrícola se tenha pronunciado favoravelmente.
SECÇÃO II
Reserva Ecológica Nacional
Artigo 8.°
Definição
A REN tem por principais objectivos a protecção dos recursos naturais e paisagísticos, através da salvaguarda das condições e potencialidades essenciais, de que depende o equilíbrio ecológico e a qualidade ambiental, bem como a manutenção dos valores económicos, sociais e culturais do município, e foi delimitada nos termos do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março.
Artigo 9.°
Regime
Nos solos considerados da REN, delimitados na planta actualizada de condicionantes, não poderão ser levadas a efeito quaisquer acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, apenas podendo ser autorizadas as acções abrangidas pela legislação em vigor ou previstas no presente Regulamento.
Artigo 10.°
Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional
As áreas integradas na REN, correspondentes à delimitação aprovada, são as seguintes:
1) Nas zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento:
a) Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
b) Cabeceiras das linhas de água, sempre que a sua dimensão e situação em relação à bacia hidrográfica tenha repercussões sensíveis no regime do curso de água e na erosão das cabeceiras ou das áreas situadas a jusante;
c) Áreas de máxima infiltração;
d) Ínsuas;
e) Albufeiras e faixas de protecção respectivas;
2) Nas zonas declivosas - áreas com risco de erosão.
Artigo 11.°
Acções condicionadas
1 - Para além das excepções previstas no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, poderão ser licenciadas, desde que salvaguardados o equilíbrio ecológico e a qualidade ambiental, as seguintes acções:a) Beneficiação ou pequena ampliação de construções existentes, sem mudança de uso, ocupando até 30 % da área da construção existente, não excedendo uma área total de 200 m2;
b) Construção de habitação do proprietário em unidades agro-florestais viáveis, até um máximo de 200 m2 de área de construção, desde que faça prova de que não possui alternativa com viabilidade e a parcela de terreno tenha uma área mínima de 10 000 m2;
c) Ampliação de construção com fins turísticos, pública ou privada, que tenha merecido a aprovação da entidade com tutela;
d) Acções tendo em vista a melhoria das condições de exploração agrícola e florestal, incluindo pequenos movimentos de terra, bem como instalações de apoio às actividades agro-florestais, desde que a sua altura total não ultrapasse 4,5 m e a área coberta não exceda 200 m2, salvo os casos técnica e plenamente justificados;
2 - Independentemente dos condicionamentos de ordem ambiental ou paisagística à realização das obras ou dos empreendimentos que a entidade competente possa estabelecer, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, será sempre exigível a apresentação de:
a) Estudo de enquadramento no espaço envolvente;
b) Declaração na qual o interessado se comprometa a assumir todos os encargos com a realização e manutenção das infra-estruturas, nomeadamente sanitárias, eléctricas, telefónicas e viárias, sem prejuízos para terceiros.
SECÇÃO III
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 12.°
Âmbito
Serão observadas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, além das patentes na planta actualizada de condicionantes do PDMVM.
SECÇÃO IV
Valores patrimoniais
Artigo 13.° Definição
São considerados valores patrimoniais todos os imóveis já classificados e em vias de classificação, abrangidos por legislação específica e ainda outros, isolados ou agrupados, conjuntos naturais, sítios, elementos construídos e arqueológicos, que, pelas suas características relevantes, carecem de cuidados especiais de preservação e integração.
Artigo 14.°
Áreas de protecção
1 - Para além daquelas já estabelecidas por diplomas legais específicos, são estabelecidas áreas de protecção delimitadas na planta actualizada de condicionantes.2 - Os pedidos de licenciamento dentro das áreas de protecção definidas no artigo anterior serão analisados pela Comissão Especial de Apreciação de Projectos (CEAP), a criar nos termos do artigo 80.° deste Regulamento, sem prejuízo da legislação aplicável aos valores patrimoniais classificados ou em vias de classificação.
CAPÍTULO III
Parâmetros urbanísticos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.°
Âmbito de aplicação
As disposições constantes do presente capítulo são aplicáveis a todos os espaços urbanos e urbanizáveis definidos no artigo 41.° deste Regulamento e ainda a todas as acções construtivas nos restantes espaços.
Artigo 16.°
Critério geral de compatibilidade
A admissibilidade de funções e actividades acessórias ou secundárias está genericamente dependente da compatibilidade com os usos preferenciais e configuração tipológica definidos para cada classe de uso do solo, sem qualquer prejuízo para as condições de compatibilidade previstas na legislação vigente e parâmetros urbanísticos gerais e específicos definidos neste Regulamento.
Artigo 17.°
Critérios de edificabilidade
1 - Caso não existam planos de urbanização, planos de pormenor ou de alinhamentos e cérceas para áreas específicas e haja interesse em preservar a morfologia urbana dessas áreas, as características das edificações ficam condicionadas pelas características dominantes do conjunto dos edifícios vizinhos ou envolventes.2 - Não será invocável a eventual existência de edifícios que excedam a altura dominante do conjunto.
3 - Poderá a Câmara Municipal indeferir intervenções que pela sua localização se apresentem desgarrados da malha urbana e infra-estruturas existentes ou que pelas suas características se revelem dissonantes das construções envolventes.
Artigo 18.°
Frente mínima de lotes e alinhamentos
1 - Só serão licenciadas construções em prédios autónomos, seja qual for o seu fim, desde que a frente do lote confrontante com a via de acesso seja igual ou superior ao desenvolvimento horizontal da fachada principal.
2 - Não serão permitidas situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas discordantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.
Artigo 19.°
Critérios para alinhamentos
Os alinhamentos de construção serão em regra apoiados numa linha paralela ao eixo da via de apoio, salvo soluções volumétricas ou de concordância complexas, devidamente justificadas em projecto, e ainda situações de alinhamentos especiais definidos em instrumentos urbanísticos eficazes.
Artigo 20.°
Planos de fachada
Em construções isoladas, pelo menos dois terços do comprimento total da fachada principal respeitará a linha que defina o seu alinhamento e afastamento, quando estes sejam exigíveis.
Artigo 21.°
Critérios de qualidade ambiental
1 - A Câmara Municipal deverá estabelecer critérios para a implantação, disposição e orientação dos edifícios no respeitante à sua percepção visual a partir das vias perimetrais dos pontos mais frequentes e importantes de contemplação, bem como para a estruturação dos acessos, podendo ainda estabelecer outros condicionamentos para um melhor aproveitamento futuro do terreno.2 - A ocupação de terrenos poderá não ser autorizada, qualquer que seja a classe de uso do solo em que estes se enquadrem, quando as suas condições particulares de configuração, topografia, revestimento vegetal relevante, natureza geológica, hidrológica, exposição ou outras sejam susceptíveis de gerar situações urbanísticas ou técnicas deficientes, desajustadas ou lesivas da qualidade ambiental.
Artigo 22.°
Critérios de construção em banda ou geminada
As soluções de loteamento, de construção em banda ou geminada, qualquer que seja o seu uso, só serão aceites desde que seja apresentado estudo conjunto para as edificações onde seja assegurada a sua unidade formal, nomeadamente no que se refere aos materiais e inclinação das coberturas, ritmos de fenestração e materiais e cor dos revestimentos, a aprovar simultaneamente com o loteamento, de cujo alvará fará parte integrante.
Artigo 23.°
Estacionamento
1 - A cada construção deve corresponder, dentro do lote que ocupa, estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, sem prejuízo dos índices mínimos estabelecidos neste Regulamento.2 - O estacionamento que constitua terminal de estacionamento de superfície, sempre que situado sobre terreno natural, será dotado de arborização de ensombramento, sujeita a aprovação de projecto paisagístico.
3 - Sem prejuízo do disposto em plano de urbanização ou plano de pormenor, são estabelecidos para o estacionamento os índices mínimos constantes da seguinte tabela:
(Ver tabela no documento original)
(a) Aplicam-se os valores da Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 24.°
Índice de implantação
Estabelece-se, genericamente, como índice máximo de implantação o valor de 0,6 da área do lote, na salvaguarda da permeabilidade mínima do solo, salvo situações de manifesta impossibilidade geométrica ou conveniência urbanística tecnicamente fundamentada.
SECÇÃO II
Construções industriais e de armazenagem
Artigo 25.°
Regime
A localização de unidades de indústria e de armazenagem será regida pela legislação geral vigente, pelas disposições deste Regulamento e pela regulamentação municipal específica.
Artigo 26.°
Condições de compatibilidade
1 - No caso de se instalarem em lote próprio ou integradas em edifícios, as construções industriais e de armazenagem ficarão condicionadas à sua compatibilidade com os espaços em que se integrem.2 - Considera-se apresentarem razões de incompatibilidade quando, designadamente:
a) Gerem ruídos próprios da laboração ou com origem nos fluxos mecânicos criados, fumos, cheiros, pós, resíduos ou depósito a céu aberto de materiais que prejudiquem as condições ambientais e visuais do local e da sua envolvente ou por qualquer forma agravem as condições de salubridade;
b) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimento de veículos, cargas e descargas, em regime mesmo que temporário, ou fora dos horários normais, prejudicando a circulação na via pública e o ambiente da área, a menos que apresentem soluções satisfatórias para esses inconvenientes;
c) Acarretem riscos de incêndio, explosão, toxicidade ou qualquer forma de contaminação ambiental;
d) Contrariem a legislação específica.
Artigo 27.°
Indústrias implantadas em edifício de uso exclusivo
Serão permitidas indústrias ou armazéns em edifícios de uso exclusivo, desde que, cumulativamente com as condições do artigo anterior, se verifique ainda:
a) Declive que não exceda 15%, medido entre os pontos de cota máximo e mínimo do terreno, na situação mais desvantajosa da área a ocupar, na qual se incluem os edifícios e circulações, considerando o seu estado bruto, antes de qualquer movimento de terras;
b) Existência de redes de infra-estruturas, nomeadamente iluminação pública, redes eléctrica e de telecomunicações, bem como rede pública de abastecimento de água e rede de esgotos, a menos que estas tenham possibilidade de ser asseguradas de forma autónoma e satisfatória dentro da área do lote;
c) Percurso de ligação à rede viária nacional ou municipal classificada mais próxima, pavimentada, com pendente máxima de 10% e perfis mínimos adequados em toda a extensão.
Artigo 28.°
Indústrias integradas em edifícios de habitação ou em lotes
Só serão permitidas unidades industriais ou de armazenagem integradas em edifícios de habitação ou em lotes desde que, cumulativamente:
a) Se destinem a actividades compatíveis, conforme define a legislação aplicável e o presente Regulamento;
b) As respectivas instalações se localizem em rés-do-chão ou em cave, desde que esta disponha de uma fachada completamente desafogada e directamente acessível pelo exterior a meios mecânicos de emergência;
c) Cada um dos pisos afectos não exceda a área de implantação média dos pisos superiores em mais de 50% e tenham pé-direito não superior a 3,5 m;
d) Pratiquem horários de laboração compatíveis com a função residencial;
e) Sejam cumpridos os parâmetros urbanísticos genéricos e específicos para a indústria e armazenagem, constantes deste Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 29.°
Conservação e promoção de revestimento arbóreo
1 - Será mantido, quando a sua densidade e qualidade o justifique, o coberto vegetal existente no terreno, à excepção da área de implantação do edifício e de um corredor de 5 m envolvendo o perímetro das construções, podendo nestes casos a implantação ser condicionada pela Câmara Municipal em função do revestimento arbóreo.
2 - Poderá a Câmara Municipal reservar, em caso de inexistência de coberto vegetal, faixas para plantação arbórea e arbustiva com folhagem persistente e que abranja 3 m de altura, pelo menos na frente com a via pública, com a largura mínima de 3 m.
3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores será verificado pela Câmara Municipal e a ele fica condicionado o licenciamento de utilização.
Artigo 30.°
Condições para expansão
Caso se verifique a ampliação de instalações existentes, sob a forma de construção independente ou não e qualquer que seja o seu uso desde que complementar da laboração, continuará a ser exigível o cumprimento dos índices urbanísticos e parâmetros ambientais prescritos neste Regulamento, aos quais a Câmara Municipal condicionará a intervenção.
Artigo 31.°
Resíduos industriais
1 - O licenciamento da construção de unidades industriais passíveis de ocasionar qualquer tipo de contaminação geológica, hidrológica ou atmosférica e degradação visual será condicionado à resolução, pelo interessado, do tratamento ou eliminação dos produtos resultantes da laboração, quando se verifique a inexistência de sistemas criados pelo município para o efeito.2 - A impraticabilidade económica ou a inconveniência técnica da sua resolução acarretará o indeferimento da pretensão.
SECÇÃO III
Comércio, serviços e escritórios
Artigo 32.°
Integração em edifícios de habitação
Os edifícios de habitação unifamiliar ou colectiva que prevejam a inclusão de comércio, serviços ou escritórios, sempre que a localização, dimensão e características o justifiquem, reger-se-ão pela legislação específica e pela regulamentação municipal.
Artigo 33.°
Dimensão equiparável a edifício industrial
Quando instalados em lote próprio, sob a forma de edifícios isolados e com área de implantação superior a 400 m2, os parâmetros urbanísticos a que devem obedecer as instalações de comércio, serviços e escritórios, independentemente do número de fracções que as constituam, e ainda os equipamentos públicos, hoteleiros e similares, serão os definidos pela regulamentação municipal para as construções industriais e de armazenagem.
SECÇÃO IV
Infra-estruturas viárias e hidráulicas
Artigo 34.°
Pendentes de arruamentos
1 - A pendente máxima de novos arruamentos públicos a criar na sequência de operações de loteamento ou de iniciativa pública será de 10%.2 - Só a título excepcional e em casos devidamente justificados poderão ser autorizadas pendentes superiores, sujeitas ao cumprimento da legislação sobre incêndios.
Artigo 35.°
Estruturação de arruamentos
1 - As operações de loteamento ou estudos urbanísticos de qualquer âmbito que impliquem a criação de arruamentos deverão ser concebidos por forma que estes se apoiem em vias existentes, estabelecendo ligações com inequívoca lógica e justificação urbanística, evitando sempre que possível situações de impasse.2 - Os acessos eventuais mecânicos a estacionamentos e às entradas dos edifícios, quando terminem em situações de impasse, serão delimitados no seu início por lancis de rampa.
3 - Todas as situações de impasse devem permitir sempre a inscrição de um círculo mínimo de 15 m de diâmetro para retorno de viaturas.
Artigo 36.°
Características dos arruamentos
1 - A Câmara Municipal poderá definir os perfis e traçados de arruamentos e demais características destes em função das necessidades viárias, de fluxos existentes ou previsíveis, bem como da imagem urbana e tratamento que se pretenda imprimir no local.2 - Sem prejuízo do disposto em plano de urbanização ou plano de pormenor, as características dos arruamentos devem cumprir os valores mínimos constantes da seguinte tabela:
(Ver tabela no documento original)
(a) Mínimo de 5 m em zonas de baixa densidade.(b) Com apenas um sentido pode admitir-se uma largura mínima de 3,5 m, desde que assegurado o cumprimento das condições exigidas na legislação sobre incêndios.
(c) A parcela 0,8 aplica-se quando existirem caldeiras para plantação de árvores.
Artigo 37.°
Ligações às infra-estruturas existentes
Não deverá ser autorizado qualquer loteamento que, por força da sua localização, exija que o seu acesso se faça através de vias não pavimentadas, ou, em caso de insuficiência de outras infra-estruturas, que não disponha das características mínimas para assegurar o nível de serviço adequado.
Artigo 38.°
Soluções individuais de infra-estruturas sanitárias
1 - Nos casos de construções em prédios autónomos ou de loteamentos com capacidade construtiva até cinco fogos ou o seu equivalente em área construída, poderá a Câmara Municipal autorizar a adopção de soluções individuais para a resolução das infra-estruturas de hidráulica sanitária, quando não exista rede pública, devendo no entanto as respectivas instalações ser compatíveis com a futura ligação às redes públicas.
2 - Caso se verifique que a solução proposta seja economicamente impraticável ou tecnicamente inconveniente e susceptível de ocasionar qualquer tipo de contaminação de natureza geológica, hidrológica ou atmosférica no terreno do requerente ou de terceiros, tal implicará a inviabilização da pretensão.
3 - Nos casos em que não existam ou não seja previsível a existência de redes públicas e não sejam construídos sistemas próprios de uso colectivo, a cada fogo ou área equivalente terá de ser afecta, no mínimo, uma área de 750 m2.
SECÇÃO V
Cedência de áreas para infra-estruturas
Artigo 39.°
Regime de cedências
1 - Em todos os casos de construção em parcelas de terreno e em destaques de parcelas, a Câmara Municipal deverá exigir a cedência de áreas de terreno necessárias à execução e rectificação de arruamentos, baias de estacionamento e passeios.2 - Em todas as operações de loteamento, a Câmara Municipal deverá exigir a cedência de áreas de terreno necessárias à execução e rectificação de arruamentos, bem como à execução de passeios, estacionamento, jardins e outras infra-estruturas de interesse colectivo.
3 - Em casos devidamente justificados, as cedências referidas no número anterior poderão ser efectuadas em local diferente do do empreendimento.
Artigo 40.°
Critérios de cedência
1 - Os critérios de cedência para construção em parcelas de terreno e em destaques de parcelas, estabelecidos em valores mínimos, são os constantes da tabela seguinte:
(Ver tabela no documento original)
2 - Os critérios de cedência para operações de loteamento, estabelecidos em valores mínimos, são os constantes da tabela seguinte:
(Ver tabela no documento original)
CAPÍTULO IV
Classes de uso do solo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 41.°
Designações
1 - O território do município de Vieira do Minho é classificado de acordo com as seguintes classes de uso do solo, que tomam as designações que se seguem e cuja definição e caracterização se descrevem nas secções respectivas:a) Espaços de aglomerados do tipo 1;
b) Espaços de aglomerados do tipo 2;
c) Espaços de aglomerados do tipo 3;
d) Espaços de expansão de aglomerados do tipo 1;
e) Espaços de expansão de aglomerados do tipo 2;
f) Espaços industriais;
g) Espaços florestais;
h) Espaços florestais de protecção especial;
i) Espaços de equipamentos colectivos;
j) Espaços agrícolas;
k) Unidades operativas de planeamento e gestão;
2 - As classes de uso do solo definidas neste Regulamento correspondem estritamente aos espaços delimitados na planta de ordenamento do PDMVM sob a mesma designação.
Artigo 42.°
Conceito de perímetro de aglomerado
Definem os perímetros dos aglomerados os espaços relativos às classes de uso do solo designadas por:Espaços de aglomerados;
Espaços de expansão de aglomerados;
Espaços industriais contíguos aos espaços anteriores.
SECÇÃO II
Espaços de aglomerados do tipo 1
Artigo 43.° Definição
Os espaços de aglomerados do tipo 1 caracterizam-se por possuírem uma malha urbana consolidada ou em consolidação e um nível satisfatório de infra-estruturas, nomeadamente arruamentos pavimentados e dotados de passeios e ainda equipamentos, serviços e comércio com expressão significativa, sendo os alinhamentos de construção geralmente definidos.
Artigo 44.°
Usos dominantes
1 - Nestes espaços, tanto nos edifícios existentes como nos edifícios a construir, serão instaladas preferencialmente actividades residenciais, comerciais e de serviços.2 - Na área urbana consolidada será incentivada a substituição ou a reconversão dos edifícios industriais existentes, procurando que sejam destinados a utilizações ligadas às actividades preferenciais para este espaço.
Artigo 45.°
Tipologias
Nestes espaços são permitidas todas as tipologias habitacionais, isoladas, geminadas ou em banda, preferencialmente multifamiliares, sujeitas à legislação geral e específica aplicável.
Artigo 46.°
Número de pisos
1 - Nestes espaços o número de pisos permitido é de quatro pisos, sem prejuízo do disposto no artigo 17.° do presente Regulamento.2 - A Câmara Municipal poderá vir a autorizar número de pisos superior quando para a área exista plano de urbanização ou plano de pormenor que o preveja ou quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A proposta seja devidamente justificada face à sua envolvente imediata e se verifique adequada integração no núcleo urbano em que se insere;
b) Exista possibilidade de estabelecer transições entre os volumes dos edifícios a criar e a cércea dominante em toda a envolvente imediata daqueles edifícios;
c) Existam redes de infra-estruturas de hidráulica sanitária capazes.
SECÇÃO III
Espaços de aglomerados do tipo 2
Artigo 47.° Definição
Os espaços de aglomerados do tipo 2 caracterizam-se pela coexistência de malhas urbanas não consolidadas servidas por um reduzido nível de infra-estruturas com áreas urbanas consolidadas e devidamente infra-estruturadas; os equipamentos e comércio existentes são normalmente os de carácter básico ou essencial, a tipologia dominante é de baixa densidade, em regra habitação unifamiliar, verificando-se por vezes a inexistência de definição de alinhamentos de construção.
Artigo 48.°
Usos dominantes
Estes espaços destinam-se à implantação preferencial da função habitacional, funções complementares e equipamentos de apoio.
Artigo 49.°
Tipologias
Nestes espaços será permitida a construção de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda.
Artigo 50.°
Passeios e arborização
Serão criados, sempre que possível e tecnicamente aconselhável, passeios e arborização nos troços de vias que atravessem aglomerados, nos arruamentos de loteamentos e nos logradouros públicos e privados dos edifícios, sem prejuízo das condições de circulação e estacionamento.
Artigo 51.°
Número de pisos
1 - Nestes espaços o número de pisos permitido é de dois pisos.2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.°, a Câmara Municipal poderá vir a autorizar um máximo de três pisos, podendo eventualmente a edificação adquirir carácter multifamiliar, quando para a área exista plano de urbanização ou plano de pormenor que o preveja ou quando se verifiquem cumulativamente as condições referidas nas alíneas do n.° 2 do artigo 46.° do presente Regulamento.
SECÇÃO IV
Espaços de aglomerados do tipo 3
Artigo 52.° Definição
Os espaços de aglomerados do tipo 3 caracterizam-se pela ocupação linear ou nucleada, sem expressão de continuidade, ao longo de vias de carácter rural, pavimentadas ou não, inexistindo ou sendo deficientes equipamentos ou serviços e surgindo o comércio esporadicamente, verificando-se ainda que a tipologia dominante é a de casa/quintal ou casa/quinta e os alinhamentos de construção são geralmente indefinidos.
Artigo 53.°
Usos dominantes
Estes espaços destinam-se preferencialmente à actividade residencial, associada à utilização agrícola, podendo ser permitida a edificação destinada a outros usos desde que se situe à margem de arruamentos dentro do perímetro do aglomerado.
Artigo 54.°
Nestes espaços será permitida a construção de habitação predominantemente unifamiliar, de preferência isolada.
Artigo 55.°
Loteamentos
1 - Serão apenas admitidos loteamentos quando destinados preferencialmente a habitação.2 - Estes terão sempre frente com via pública existente, não sendo permitidos novos arruamentos, excepto quando a Câmara Municipal entenda que através da sua criação sejam supridas necessidades viárias locais ou resultem soluções urbanísticas mais adequadas à prossecuçãe do Plano.
Artigo 56.°
Número de pisos
Nestes espaços o número de pisos permitido e de dois pisos.
SECÇÃO V
Espaços de expansão de aglomerados do tipo 1
Artigo 57.° Definição
São espaços sem ocupação significativa, a infra-estruturar, situados na periferia ou constituindo enclaves significativos em espaços de aglomerados do tipo 1 e que se pretende venham a adquirir idênticas características de ocupação.
Artigo 58.°
Usos dominantes
Estes espaços destinam-se preferencialmente à implantação de actividades residenciais, comerciais, de serviços e de equipamentos.
Artigo 59.°
Tipologias
Nestes espaços são permitidas preferencialmente tipologias de edifícios multifamiliares ou de uso misto, com comércio e serviços, admitindo-se a construção unifamiliar quando as características da envolvente o aconselharem.
Artigo 60.°
Planos de pormenor e regime transitório de licenciamento
1 - Os espaços de expansão de aglomerados do tipo 1, quando a sua complexidade e a pressão urbanística o justifique, deverão ser objecto de plano de pormenor a promover pela Câmara Municipal.
2 - Na falta de planos de pormenor eficazes, deverá a Câmara Municipal estabelecer critérios quanto à estruturação viária mais conveniente e à sua articulação com a rede viária existente e outras infra-estruturas, devendo, de igual modo, ser estabelecidos outros parâmetros de carácter urbanístico, nomeadamente quanto ao perfil dos arruamentos e implantação e alinhamentos das construções.
Artigo 61.°
Passeios
Nestes espaços as vias serão necessariamente dotadas de passeios, cuja largura será definida de acordo com o artigo 36.° do presente Regulamento.
Artigo 62.°
Parâmetros urbanísticos
Estabelecem-se os seguintes parâmetros de referência para estes espaços:a) A densidade populacional global para planos de ordenamento e loteamentos é de 225 hab./ha;
b) A cércea máxima permitida é de quatro pisos;
c) Cércea de excepção - seis pisos, desde que se verifiquem as condições previstas no n.° 2 do artigo 46.°
SECÇÃO VI
Espaços de expansão de aglomerados do tipo 2
Artigo 63.° Definição
São espaços sem ocupação significativa, a infra-estruturar, localizados na periferia ou constituindo enclaves significativos em espaços de aglomerados do tipo 2, que se pretende venham a adquirir idênticas características de ocupação.
Artigo 64.°
Usos dominantes
Estes espaços destinam-se preferencialmente à implantação de actividades residenciais, comerciais, de serviços e equipamentos.
Artigo 65.°
Tipologias
Nestes espaços será permitida a construção de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda.
Artigo 66.°
Parâmetros urbanísticos
Estabelecem-se os seguintes parâmetros de referência para estes espaços:a) A densidade populacional global para planos de ordenamento e loteamentos é de 120 hab./ha;
b) A cércea máxima permitida é de dois pisos;
c) Cércea de excepção - três pisos, desde que se verifiquem as condições previstas nas alíneas do n.° 2 do artigo 46.°
SECÇÃO VII
Espaços industriais
Artigo 67.° Definição
São espaços infra-estruturados com específica finalidade industrial, localizados estrategicamente em relação aos eixos viários principais, podendo constituir em alguns casos áreas de colmatação significativas, em torno de pólos industriais já existentes, e sempre que possível dotados de reduzida declivosidade.
Artigo 68.°
Usos dominantes
Estes espaços destinam-se exclusivamente à construção de instalações industriais e de armazenagem, podendo ser licenciados outros usos, em função da sua complementaridade relativamente à vocação preferencial da zona.
Artigo 69.°
Planos de pormenor e regime transitório de licenciamento
1 - Os espaços industriais serão objecto de plano de pormenor ou loteamento industrial.
2 - Na falta destes, é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 60.° do presente Regulamento.
Artigo 70.°
Parâmetros urbanísticos
Estabelecem-se os seguintes parâmetros de referência para estes espaços:Índice máximo de implantação - 0,6;
Altura máxima total de referência dos edifícios - 10 m, à excepção de edifícios para equipamentos especiais tecnicamente justificáveis.
SECÇÃO VIII
Espaços florestais
Artigo 71.°
Definição e uso
1 - São espaços não infra-estruturados, de carácter agrícola, de mata ou pedregosos, ou vocacionados para a utilização florestal e silvo-pastoril, que contribuem para o enquadramento paisagístico e para a transição entre as diferentes unidades de ordenamento.2 - Estes espaços não se destinam à construção, excepto nas condições do artigo seguinte.
Artigo 72.°
Condições especiais de edificabilidade
1 - Poderá a Câmara Municipal, com base em critérios urbanísticos e de acordo com os objectivos do PDMVM, autorizar a instalação de:
a) Habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 10 000 m2, contribua para a salvaguarda de património florestal ou áreas de mata existentes, ou viabilize economicamente uma exploração agrícola, e ainda disponha de acesso a partir de caminho público, condicionando a Câmara Municipal o licenciamento e a ocupação às medidas de protecção paisagística que entender necessárias, com vista à atenuação da presença da construção;
b) Habitação unifamiliar para utilização própria em regime de permanência, quando se encontrem em situação de manifesta necessidade, sem alternativa viável em aglomerado urbano, desde que o título comprovativo da aquisição da parcela seja de data anterior à publicação do PDM, e aquela mesma parcela disponha de acesso a partir de caminho público;
c) Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que a sua altura total não ultrapasse 4,5 m e a área coberta não exceda 200 m2, se a mesma for tecnicamente justificada;
d) Equipamentos e edificações de interesse e promoção municipal, para resolução de carências colectivas;
e) Unidades industriais isoladas com programas especiais, desde que acautelados os aspectos ambientais e demonstrado o seu interesse para o município;
f) Instalações agro-pecuárias ou agro-industriais não enquadráveis nos espaços urbanos ou urbanizáveis ou nos espaços industriais, desde que acautelados os aspectos ambientais;
g) Instalações recreativas, turísticas e hoteleiras com inequívoco interesse municipal;
2 - Excluem-se do disposto neste artigo as áreas classificadas como REN.
3 - A execução e manutenção de todas as infra-estruturas próprias necessárias à construção nesta zona ficarão a cargo dos interessados, não sendo constitutiva de qualquer direito de construção a abertura de novas vias ou rectificação das existentes.
Artigo 73.°
Classificação de manchas florestais quanto ao risco de incêndio
1 - Segundo o grau de risco de incêndio, as manchas florestais são agrupadas em quatro classes na carta de risco de incêndio incluída no estudo anexo de caracterização biofísica, correspondendo a diversos graus de sensibilidade ao fogo:
a) Classe I - extremamente sensível;
b) Classe II - muito sensível;
c) Classe III - sensível;
d) Classe IV - pouco sensível;
2 - Para as zonas de maior sensibilidade ao fogo, nomeadamente para as das classes I e II, serão elaborados planos especiais, onde se prevê o planeamento e organização de acções especiais de prevenção e de utilização coordenada de meios de detecção e combate.
3 - Os planos especiais deverão ser elaborados no prazo de três anos após a ratificação do PDMVM.
SECÇÃO IX
Espaços florestais de protecção especial
Artigo 74.° Definição
São espaços que evidenciam potencialidades para a protecção florestal e que deverão ser defendidos como património natural pela importância de que se revestem para a manutenção do equilíbrio ecológico, estruturação paisagística do território, apoio à actividade agrícola e contribuindo ainda para a prestação de serviços, designadamente de lazer e turismo.
Artigo 75.°
Regime
Nestes espaços vigora o regime previsto na legislação em vigor respeitante a áreas sujeitas a perímetros florestais.
SECÇÃO X
Espaços de equipamentos colectivos
Artigo 76.°
Definição e uso
1 - Caracterizam-se por serem espaços onde existem ou estão previstas instalações de interesse público e utilização colectiva.2 - Estes espaços não poderão ter destino diverso do definido no PDMVM, excepto em casos devidamente justificados noutros planos municipais de ordenamento, ou quando a Câmara Municipal tenha suprido essas mesmas necessidades noutro local.
Artigo 77.°
Estacionamento
Todos os equipamentos de utilização colectiva terão estacionamento em quantidade adequada às suas necessidades.
SECÇÃO XI
Espaços agrícolas (RAN)
Artigo 78.°
Definição, caracterização e uso
1 - Integram estes espaços os solos classificados como RAN, de acordo com a Portaria n.° 1023/91 e alterações resultantes do PDM e conforme o disposto na legislação em vigor.2 - A caracterização e o uso destes espaços é referida nos artigos 6.° e 7.° deste Regulamento.
SECÇÃO XII
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 79.°
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão delimitam áreas de intervenção prioritária para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, mediante planos de urbanização, planos de pormenor, planos de ordenamento de albufeiras ou planos de alinhamentos e cérceas, de acordo com o constante na planta de ordenamento.
CAPÍTULO V
Disposições complementares
Artigo 80.°
Comissão especial de apreciação de projectos
1 - Será constituída pela Câmara Municipal uma comissão especial de apreciação de projectos, para apreciação das pretensões situadas na área de protecção dos valores patrimoniais inventariados e ainda outras, sob proposta dos serviços técnicos da Câmara Municipal, quando por qualquer forma sejam susceptíveis de afectar significativamente a envolvente.
2 - A comissão especial de apreciação de projectos terá a participação necessária do vereador da cultura ou seu representante.
Artigo 81.°
Margem de acerto e rectificação
Durante a vigência do presente PDMVM, admite-se o acerto pontual dos limites das áreas das classes de espaços definidas neste Regulamento por razões de cadastro de propriedade, desde que não sejam afectados os limites das áreas de condicionantes, não podendo a área de acerto ser superior à parte da propriedade já contida nessa zona, no máximo de 500 m2.
Artigo 82.°
Consulta pública
1 - Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, caso a singularidade da solução formal ou a dimensão do projecto o aconselhem, poderá a Câmara Municipal deliberar a sua prévia exposição e auscultação da opinião pública.2 - Para efeito do previsto no número anterior, deverá ser divulgado o local de exposição através dos órgãos de comunicação social e afixação de editais.
Artigo 83.°
Alteração dos espaços de expansão
Findo o prazo de vigência do PDMVM ou quando a Câmara Municipal deliberar a sua revisão, caso os espaços de expansão de aglomerado não tenham sido alvo de qualquer acção no âmbito do artigo 1.°, poderão os seus limites, classificação ou usos dominantes ser alterados, não sendo nessas circunstâncias invocável a actual classificação para constituição de direitos construtivos sobre os mesmos.
Artigo 84.°
Abreviaturas
Para efeitos do presente Regulamento convencionaram-se as seguintes abreviaturas:a) PDM - Plano Director Municipal;
b) CM - Câmara Municipal;
c) RPDM - Regulamente do Plano Director Municipal;
d) REN - Reserva Ecológica Nacional;
e) RAN - Reserva Agrícola Nacional;
f) PU - plano de urbanização;
g) PP - plano de pormenor;
h) CEAP - comissão especial de apreciação de projectos.
Artigo 85.°
No presente Regulamento consideram-se os seguintes conceitos:1 - Densidade populacional - quociente entre uma população (P) e a área do solo que utiliza para uso habitacional, incluindo a rede viária e a área afecta a espaços públicos e equipamentos (A), e é expressa em habitantes por hectare:
d = P/A = hab./ha 1.1 - A conversão de densidade populacional em densidade habitacional e vice-versa, expressa em fogos por hectare, é calculada com base na estimativa de três habitantes por fogo, sendo a cada fogo atribuída a área padrão de 130 m2.
2 - Índice de implantação ou superfície de terreno edificável - quociente entre a superfície do terreno edificado e a superfície total do terreno a que diz respeito, incluindo-se, para este efeito, todas as superfícies, qualquer que seja o seu fim, que impermeabilizem o terreno.
3 - Cota de soleira - define-se como a distância medida na vertical entre a face superior da laje do piso que contém o acesso principal do edifício e a via que o serve e mede-se no ponto médio da frente do edifício ou de cada um dos corpos independentes que o constituem. O seu valor máximo será de 0,5 m.
4 - Número de pisos - número total de andares sobrepostos contados a partir da cota de soleira e, consequentemente, não contando a cave, que deverá ser enterrada.
(Ver figuras no documento original)