Decreto Legislativo Regional 13/86/A
Regime geral de estruturação das carreiras da função pública
O Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, que estabeleceu o regime geral de estruturação das carreiras da função pública, bem como um conjunto de princípios e de regras respeitantes a matérias ligadas ao sistema de carreira e à sua aplicação na Administração Pública, é de aplicação imediata às administrações regionais autónomas.
Contudo, há que definir, ao nível da administração regional autónoma dos Açores, quais as entidades que desempenharão, bem como as formas legais que determinados actos deverão revestir, as competências atribuídas aos membros e serviços do Governo da República.
Além disso, é necessário adaptar normas regulamentares ou critérios de mera execução previstos no referido decreto-lei, que não se adequam às normas, dimensão e estrutura da administração regional autónoma dos Açores.
Com efeito, o Decreto-Lei 248/85 contém muitas disposições de natureza puramente administrativa que, a não serem adaptadas, ficarão de todo inúteis na Região, atentos os condicionalismos de dimensão, bem como a existência de carreiras específicas que são desconhecidas nas administrações central e local.
Daí que se tenha recorrido à faculdade de regulamentação prevista no artigo 45.º do Decreto-Lei 248/85 para que este diploma tenha aplicação útil na Região Autónoma dos Açores.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As competências previstas no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, são exercidas, na administração regional autónoma dos Açores, respectivamente pela Direcção Regional de Administração e Pessoal, pela Secretaria Regional da Administração Pública e por despacho do Secretário Regional da Administração Pública e do secretário regional interessado.
Art. 2.º - 1 - As descrições das funções correspondentes às carreiras de regime geral, bem como às carreiras de regime especial, são as que forem definidas para a administração pública central.
2 - As descrições das funções referentes a carreiras específicas existentes na administração regional autónoma dos Açores serão objecto de portaria conjunta do Secretário Regional da Administração Pública e do secretário regional respectivo.
Art. 3.º O concurso de habilitação previsto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, será centralizado na Secretaria Regional da Administração Pública, e os respectivos programas serão aprovados por despacho do Secretário Regional da Administração Pública e do secretário regional competente.
Art. 4.º O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, far-se-á também:
a) Mediante portaria dos Secretários Regionais da Administração Pública e da Educação e Cultura, nos casos de habilitações conferidas por estabelecimentos do ensino oficial, particular e cooperativo situados na Região;
b) Mediante portaria do Secretário Regional da Administração Pública e do secretário regional interessado, nos casos de formação profissional conferida por outras entidades.
Art. 5.º - 1 - As regras de densidade previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, são, respectivamente, de 3, 15, 40 e 7.
2 - As regras de densidade previstas no n.º 5 do artigo referido no número anterior são, respectivamente, de 2, 12 e 5.
Art. 6.º - 1 - A alteração aos quadros necessária à aplicação do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, far-se-á por decreto regulamentar regional.
2 - A alteração referida no número anterior deverá abranger, em regra, os serviços, simples ou com autonomia, dependentes de cada departamento governamental.
3 - Para efeitos dos números anteriores, cada membro do Governo Regional competente deverá constituir uma equipa para elaboração da alteração dos respectivos quadros, de acordo com os seguintes critérios:
a) Cada um dos quadros deverá ser dimensionado, embora sob a perspectiva de contenção de crescimento, de modo a corresponder às necessidades permanentes de cada serviço;
b) O número de lugares a criar em cada categoria de acesso deverá respeitar a regra contida no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;
c) O número de lugares a criar nas diversas carreiras deve ser fixado por forma a garantir selectividade no acesso;
d) Deverá respeitar-se a reclassificação e a reconversão estabelecidas nos artigos 37.º e 39.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, bem como a criação da carreira de auxiliar administrativo e as novas letras de vencimento atribuídas às categorias de telefonista principal e de encarregado do pessoal auxiliar.
4 - A Secretaria Regional da Administração Pública prestará o apoio necessário às equipas encarregadas das propostas de alteração dos quadros.
Art. 7.º - 1 - O pessoal dirigente provido em cargos de director regional ou equiparado pode ser apoiado por um funcionário administrativo ou técnico-profissional para exercer funções de secretariado.
2 - O funcionário a que se refere o número anterior é designado mediante despacho do respectivo secretário regional, sob proposta do dirigente, e cessa funções, sem dependência de quaisquer formalidades, na data da cessação ou suspensão da comissão de serviço do dirigente, sem prejuízo de, a todo o momento, este poder fazer cessar o exercício dessas funções, por conveniência de serviço ou a requerimento do interessado.
3 - Àquele funcionário é atribuída uma gratificação mensal de 5000$00, que será actualizada anualmente na percentagem média dos vencimentos da função pública, não sendo considerado extraordinário o serviço prestado fora do período normal de trabalho.
4 - O despacho de designação referido no n.º 2 deverá ser publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.
Art. 8.º As alterações aos quadros de pessoal por força da aplicação deste diploma deverão ser realizadas durante o ano de 1986.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 6 de Março de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.