Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 109/95, de 19 de Outubro

Partilhar:

Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS, CUJO REGULAMENTO E CARTA DE ORDENAMENTO SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 109/95

A Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis aprovou, em 10 de Março de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Oliveira de Azeméis foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboraçãe do Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da Administração que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Oliveira de Azeméis com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve, porém, referir-se que as compensações ou cedências ao município a que se refere o artigo 64.° do Regulamente do Plano apenas podem ser exigidas nas situações previstas no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, nas quais não se incluem as situações que, a título exemplificativo, se mencionam no artigo do Regulamento acima referido.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal de Oliveira de Azeméis.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Oliveira de Azeméis

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito e vigência

1 - O presente Regulamento é parte integrante do Plano Director Municipal de Oliveira de Azeméis, adiante designado por PDM, e estabelece as regras e orientações do uso, ocupação e transformação do solo no território, cujos limites são definidos na planta de ordenamento, à escala de 1:10 000.

2 - Este Regulamento constitui também instrumento orientador para elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa, projecto ou actividade com incidência total ou parcial na área do município.

3 - O PDM terá eficácia legal a partir da data da sua publicação no Diário da República e deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 2.°

Composição do Plano

O PDM é composto pelos seguintes elementos:

1) Elementos fundamentais:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento, à escala de 1:10 000; peças desenhadas números 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 3.2, 3.3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2 e 5.3;

c) Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1.10 000; peças desenhadas números 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 3.2, 3.3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2 e 5.3;

2) Elementos complementares:

a) Relatório;

b) Planta de enquadramento regional, à escala de 1:100 000;

3) Elementos anexos:

a) Carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN), à escala de 1:10 000;

b) Carta da Reserva Ecológica Nacional (REN), à escala de 1:10 000;

c) Carta da rede viária, à escala de 1:25 000;

d) Carta de equipamento, à escala de 1:25 000;

e1) Carta dos espaços florestais, à escala de 1:25 000;

e2) Carta do uso actual do solo, à escala de 1:25 000;

e3) Carta hipsométrica, à escala de 1:25 000;

e4) Carta de declives, à escala de 1:25 000;

f1) Carta dos espaços culturais e naturais, à escala de 1:25 000;

f2) Carta dos espaços culturais e naturais da sede do concelho, à escala de 1:5000;

g) Carta das redes de infra-estruturas, à escala de 1:25 000;

h1) Carta geológica;

h2) Carta de materiais, à escala de 1:25 000;

h3) Carta de permeabilidades, à escala de 1:25 000;

h4) Carta de unidades geotécnicas, à escala de 1:25 000;

h5) Carta de capacidades de carga, à escala de 1:25 000;

h6) Carta de concessões e manifestos mineiros, à escala de 1:25 000;

i1) Carta da estrutura sócio-económica, à escala de 1:25 000; gráfico do número de trabalhadores;

i2) Carta da estrutura sócio-económica, à escala de 1:25 000; gráfico do número de empresas;

j) Estudos de caracterização parcelares.

Artigo 3.°

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as definições que constam do anexo I.

CAPÍTULO II

Categorias de espaços: enumeração e definições

SECÇÃO I

Perímetros urbanos

Artigo 4.°

Definição

1 - Entende-se por perímetro urbano o conjunto dos espaços urbanos e urbanizáveis e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos, que compreendem, no âmbito deste Plano, a área cidade, as áreas a consolidar, as áreas de transição e as áreas de indústria contíguas e, por isso, são centros privilegiados das funções residenciais, comerciais e de serviços.

2 - Nos perímetros urbanos poderão ainda instalar-se actividades industriais, desde que não prejudiquem nem sejam incompatíveis com a função residencial e cumpram o disposto na secção I do capítulo IV.

Artigo 5.°

Identificação

Os espaços que integram os perímetros urbanos são os identificados na planta de ordenamento sob a denominação de:

a) Área cidade - compreende a cidade de Oliveira de Azeméis, tal como se encontra delimitada na planta de ordenamento;

b) Área a consolidar - compreende as áreas centrais das freguesias, excluída a de Oliveira de Azeméis;

c) Área de transição - é constituída pelos espaços compreendidos entre as áreas centrais de todas as freguesias e os limites dos perímetros urbanos que não estejam incluídos em área de equipamento ou em área de indústria;

d) Área de equipamento - é constituída por espaços destinados à instalação de equipamentos públicos e de utilização pública, existentes ou futuros, de dimensão relevante, nomeadamente de carácter educativo, cultural, de saúde, social, desportivo, recreativo e de lazer;

e) Área de indústria - é constituída por espaços destinados à implantação de edifícios fabris, seus complementares e afins, que se situam em áreas adjacentes à área cidade e áreas de transição e a consolidar.

SUBSECÇÃO I

Área cidade

Artigo 6.°

Caracterização

1 - A área cidade será sujeita a plano de urbanização (PU), dada a sua natureza de lugar central que se pretende valorizar.

2 - Serão admissíveis índices de ocupação superiores aos dos outros aglomerados e privilegiada a implantação de equipamentos, serviços, comércio, habitação e transportes que acentuem as suas características de pólo dinamizador do concelho.

3 - É de 1,7 o valor máximo do índice de construção, excluindo as áreas exclusivamente destinadas a garagens.

4 - Nas áreas urbanas consolidadas poderá utilizar-se o critério da edificabilidade correspondente à cércea predominante, mediante estudo de conjunto de integração arquitectónica e funcional.

Artigo 7.°

Edificabilidade

1 - A edificabilidade nesta área obedecerá ao disposto na secção I do capítulo IV.

2 - O PU não poderá estabelecer regras de edificabilidade que contrariem o PDM salvo se for ratificado nos termos legais.

SUBSECÇÃO II

Área a consolidar

Artigo 8.°

Caracterização

1 - A área a consolidar está sujeita a plano de pormenor (PP).

2 - É de 1,2 o valor máximo do índice de construção, excluindo as áreas destinadas exclusivamente a garagens.

3 - Nas áreas urbanas consolidadas poderá utilizar-se o critério da edificabilidade correspondente à cércea predominante, desde que mediante o estudo de conjunto de integração arquitectónica e funcional.

Artigo 9.°

Edificabilidade

1 - A edificabilidade obedecerá ao disposto na secção I do capítulo IV.

2 - O PP não poderá estabelecer regras de edificabilidade que contrariem o PDM, salvo se for ratificado, nos termos legais.

SUBSECÇÃO III

Área de transição

Artigo 10.°

Caracterização

Na área de transição o índice de construção é o definido pela fórmula AC=10 ÕL, sendo AC a área de construção e ÕL a raiz quadrada da área total do lote ou terreno.

Artigo 11.°

Edificabilidade

A edificabilidade nesta área obedece ao disposto na secção I do capítulo IV.

SUBSECÇÃO IV

Área de equipamento

Artigo 12.°

Caracterização

1 - As áreas de equipamento identificadas na planta de ordenamento não poderão ter destino diverso do definido no PDM excepto em casos devidamente justificados noutros planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e desde que estes sejam ratificados nos termos legais.

2 - Nestas áreas, enquanto não for definido o seu programa de ocupação, não será permitida:

a) A execução de edificações;

b) A destruição do solo e do coberto vegetal;

c) A alteração à topografia do terreno.

Artigo 13.°

Edificabilidade

1 - Nas áreas de equipamento as regras de edificabilidade serão função do programa definido para cada caso, tendo sempre em consideração a legislação em vigor e as normas nacionais e comunitárias aplicáveis.

2 - Os projectos dos equipamentos devem ser acompanhados por estudos de integração urbana, bem como prever estacionamento público com capacidade adequada aos usos pretendidos, tendo sempre em consideração igualmente o disposto na secção I do capítulo IV.

SECÇÃO II

Espaços rurais

Artigo 14.° Definição

Os espaços rurais, como tal delimitados na planta de ordenamento, são aqueles em que predominam as actividades agropecuárias ou florestais, excluídas das reservas nacionais, cuja afectação à construção só é admissível nas condições constantes nos artigos seguintes.

Artigo 15.°

Condicionantes de construção: edificabilidade

1 - Nos terrenos ou parcelas de terreno resultantes de destaque efectuado nos termos da legislação em vigor só é permitida a construção de:

a) Habitação unifamilar, desde que o terreno ou parcela possua uma área mínima de 5000 m2 ou 1000 m2 se, neste último caso, o terreno ou parcela a edificar for contíguo a, pelo menos, uma construção destinada a habitação, constituindo fecho de empena;

b) Instalações de apoio a actividades agrícolas ou florestais da propriedade;

2 - As construções referidas no número anterior deverão possuir acesso através de caminho público existente, adequado ou melhorado, competindo à Câmara fixar o alinhamento das construções e vedações à via pública.

3 - Nestes espaços é ainda permitida a construção de unidades industriais isoladas, com programas especiais e actividade não enquadráveis em perímetros urbanos ou espaços industriais, desde que de reconhecido interesse para o município e não sejam incompatíveis com os espaços rurais.

4 - As construções a que se refere o n.° 3 não poderão, como condição da sua autorização, afectar negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista ambiental quer da sua utilização, e deverão obedecer ao disposto no artigo 17.°

SECÇÃO III

Espaços industriais

Artigo 16.°

Definição e caracterização

1 - Os espaços industriais são constituídos pelas áreas como tal delimitadas na planta de ordenamento e destinam-se à implantação de edifícios fabris, oficinas, armazéns, silos, depósitos, construções de natureza recreativa e social que os complementem e ainda escritórios, instalações de exposições, portarias e outros para serviços de vigilância e manutenção destes estabelecimentos e seus afins ou complementares.

2 - Os espaços industriais deverão ser objecto de plano de pormenor ou alvará de loteamento, completado obrigatoriamente com os respectivos projectos de infra-estruturas, designadamente das redes viárias, de abastecimento de água, de águas residuais e pluviais, de energia eléctrica, de gás e de telecomunicações, elaborados em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 17.°

Edificabilidade

1 - Todas as unidades a instalar nos espaços industriais ficam sujeitas às regras específicas do exercício da actividade industrial definidas na legislação em vigor.

2 - A instalação das unidades das classes A e A e B obedecerá ainda ao seguinte:

a) Percentagem máxima de solo impermeabilizado com construção ou pavimentação: 70%;

b) O tratamento de efluentes deverá ser efectuado em estação própria de cada unidade, sempre que a lei o determine;

c) Os espaços livres não impermeabilizados deverão ser tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e implantação de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), quando necessário;

d) Nos termos da legislação em vigor, as unidades industriais devem ser providas de sistemas antipoluentes, devendo o seu licenciamento ser precedido de estudo de impacte ambiental, designadamente para a classe A;

e) Quando a sua localização confinar com aglomerado urbano, deverá garantir-se entre ambos uma faixa de protecção com a largura mínima de 100 m;

3 - As instalações das unidades das classe B, C e D obedecerão, além do disposto no n.° 1 do presente artigo, ao seguinte:

a) Percentagem máxima de solo impermeabilizado com construção ou pavimentação: 80%;

b) Cércea máxima 7 m, excepto em casos de instalações tecnicamente justIficadas;

c) Quando a sua localização confinar com aglomerados urbanos, deverá garantir-se entre ambos uma faixa de protecção com a largura média de 20 m e mínima de 10 m;

d) Ao disposto nas alíneas b), c) e d) do n.° 2 do presente artigo;

4 - O número de lugares de estacionamento a prover em cada unidade no terreno ou parcela em que se encontra implantado não poderá ser inferior ao definido no n.° 1 do artigo 57.° da secção I do capítulo IV.

SECÇÃO IV

Espaços florestais

Artigo 18.° Definição

1 - Os espaços florestais, como tal delimitados na planta de ordenamento, são aqueles que se destinam predominantemente à produção florestal ou apresentam características fundamentais para o suporte da vida selvagem e constituem paisagens de elevada qualidade e ambientes excelentes para as actividades recreativas, como passeio, pesca e caça.

2 - Estes espaços têm ainda como função assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir os riscos de erosão e desenvolver o perfil pedológico do solo.

Artigo 19.°

Servidões administrativas

Nos espaços florestais que sejam coincidentes com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, deverá respeitar-se o regime legal destas e o disposto na presente secção.

Artigo 20.°

Acções de arborização e rearborização com recurso a espécies

florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas

As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, independentemente da dimensão da área sobre que incidam, ficam condicionadas, nos termos da legislação em vigor, a autorização prévia do Instituto Florestal e da Câmara Municipal.

Artigo 21.°

Acções de arborização, rearborização e exploração florestal

em áreas integradas na REN

As operações decorrentes de acções de arborização, rearborização e exploração florestal de espaços florestais integrados na REN terão de ser sujeitas previamente a autorização do Instituto Florestal.

Artigo 22.°

Zonamento de risco de incêndio

1 - No âmbito da legislação em vigor, os espaços florestais são classificados e identificados segundo o grau de risco de incêndio na carta dos espaços florestais.

2 - As áreas florestais de maior sensibilidade quanto ao grau de risco de incêndio, nomeadamente as classificadas como «extremamente sensível» (classe I) e «muito sensível» (classe II), deverão ser sujeitas à elaboração de planos especiais, de acordo com o previsto na legislação em vigor.

Artigo 23.°

Condicionantes de construção: edificabilidade

1 - Nos espaços florestais não integrados na REN não poderão ser licenciadas construções, com excepção das que se destinem a habitação própria ou ao apoio à actividade florestal, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Habitação própria:

Dimensão mínima da parcela: 10 000 m2;

Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 75% da área total do terreno;

Número máximo de pisos: dois;

Área máxima de construção: 400 m2;

Infra-estruturas mínimas: caminho público existente adequado ou melhorado;

b) Apoio à actividade florestal:

Dimensão mínima da parcela: 5000 m2;

Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 80% da área total do terreno;

Número máximo de pisos: um;

Área máxima de construção: 1000 m2;

Infra-estruturas mínimas: caminho público existente adequado ou melhorado;

2 - Constituem ainda excepção as construções que se destinem a:

a) Equipamentos públicos de interesse municipal reconhecido;

b) Empreendimentos com fins turísticos públicos ou privados que tenham merecido a aprovação da Direcção-Geral do Turismo;

c) Implantação de indústrias complementares da exploração florestal, agro-alimentares e agro-pecuárias, desde que devidamente enquadradas do ponto de vista paisagístico e que obedeçam ao previsto na legislação em vigor e no n.° 1 deste artigo.

SECÇÃO V

Espaços naturais e culturais

Artigo 24.° Definição

Entendem-se por espaços naturais e culturais as áreas ou unidades delimitadas e identificadas na planta actualizada de condicionantes, planta de ordenamento e carta de espaços culturais e naturais como monumento nacional, imóvel de interesse público, valor concelhio ou outros valores arquitectónicos, arqueológicos ou naturais de interesse a preservar.

Artigo 25.°

Condicionantes de construção: edificabilidade

1 - A construção em áreas de património classificado ou em vias de classificação está sujeita à legislação em vigor e ao disposto nas secções II e III do capítulo III.

2 - Qualquer intervenção nas áreas delimitadas na carta de espaços culturais e naturais e ou suas envolventes de contacto visual fica sujeita a estudo de integração qualificado, elaborado por arquitecto.

3 - Nas áreas ou unidades de valor arqueológico e ou natural o licenciamento de obras, terraplenagens, plantação de eucaliptos e outras alterações da morfologia do solo fica condicionado à realização de estudos prévios de prospecção e ou salvaguarda.

CAPÍTULO III

Servidões administrativas e outras restrições

de utilidade pública

SECÇÃO I

Identificação

Artigo 26.°

Objectivo

As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas na planta actualizada de condicionantes, regem-se pelo disposto no presente capítulo e demais legislação aplicável em vigor e têm por objectivo:

a) A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;

b) A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;

c) A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural;

d) A defesa e protecção do património cultural e natural;

e) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;

f) A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto.

Artigo 27.°

Enumeração

As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, identificadas em matéria de património natural, cultural e de infra-estruturas básicas, são nomeadamente as seguintes:

a) RAN;

b) REN;

c) Domínio hídrico;

d) Concessões mineiras e pedreiras;

e) Zona de caça associativa;

f) Baldios;

g) Áreas florestais ardidas;

h) Jardins e parques públicos;

i) Monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios;

j) Edifícios públicos;

k) Emissários/colectores públicos;

l) Fossas sépticas de uso colectivo;

m) ETAR;

n) Estações de tratamento de água (ETA);

o) Adutoras/adutoras-distribudoras públicas;

p) Captações públicas de água;

q) Reservatórios públicos de água;

r) Redes de distribuição de energia eléctrica de alta e média tensão;

s) Redes de telecomunicações;

t) Gasodutos de gás natural de alta e média pressão;

u) Instalações de recolha e tratamento de lixo;

y) Rede viária nacional;

w) Linha de caminho de ferro do vale do Vouga;

x) Aeródromos.

SECÇÃO II

Reservas e património natural

Artigo 28.°

Reserva Agrícola Nacional

1 - A RAN no município de Oliveira de Azeméis, instituída nos termos legais, é a que se encontra delimitada na planta actualizada de condicionantes.

2 - As áreas abrangidas pela RAN estão sujeitas ao regime específico estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 29.°

Reserva Ecológica Nacional

1 - A REN no município de Oliveira de Azeméis, instituída nos termos legais, é a que se encontra delimitada na planta actualizada de condicionantes.

2 - Nas áreas incluídas na REN é aplicável a legislação específica em vigor.

3 - As áreas incluídas na REN constituem sistemas naturais de alto valor ecológico, não sendo de admitir qualquer alteração ao seu uso, sendo por isso consideradas non aedificandi.

4 - Nas áreas referidas no número anterior deverá incentivar-se:

a) A preservação e fomento de desenvolvimento das formações de vegetação ripícola nos leitos de cursos de água;

b) O uso florestal, com carácter de protecção do solo e da água, possibilitando o revestimento arbustivo e subarbustivo nas cabeceiras de linhas de água;

c) O uso florestal condicionado ou silvo-pastoril dominante nas áreas com risco de erosão;

5 - A edificabilidade nestas áreas restringir-se-á à instalação de equipamentos de carácter precário de apoio às actividades recreativa e piscatória.

6 - Poderão ser consideradas como excepções ao número anterior, além das estabelecidas no regime legal aplicável, as relativas aos seguintes casos:

a) Beneficiação ou pequena ampliação de construção existente, sem mudança de uso, ocupando até 30% da área de construção existente, não excedendo um máximo global de 200 m2;

b) Ampliação de construção com fins turísticos, pública ou privada, que tenha merecido a aprovação do ministério da tutela.

§ único. No caso da alínea a) do número antecedente o requerente deverá ser titular do direito de propriedade do terreno há mais de cinco anos, excepto se o tiver adquirido por sucessão mortis causa.

Artigo 30.°

Domínio hídrico

1 - Nos leitos, nas margens e numa faixa de 10 m para cada lado do limite da margem é interdito:

a) Implantar construções ou realizar obras susceptíveis de constituírem obstrução à livre passagem de águas;

b) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;

c) Instalar vasadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;

2 - Poderão ser autorizadas na faixa de 10 m para cada lado do limite da margem, mediante parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais (DRARN):

a) Implantação de infra-estruturas indispensáveis ou realização de obras de correcção hidráulica;

b) Instalação de equipamento de lazer;

c) Instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados.

Artigo 31.°

Concessões mineiras e pedreiras

1 - As áreas de concessões mineiras e pedreiras no município de Oliveira de Azeméis são as que se encontram delimitadas na planta actualizada de condicionantes e listadas no relatórie do Plano.

2 - Estas áreas destinam-se à exploração de recursos minerais e de inertes no solo e em subslolo, compreendendo as áreas destinadas a absorção do impacte sobre a envolvência.

3 - A exploração dos recursos geológicos deverá observar o disposto na legislação em vigor.

Artigo 32.°

Zonas de caça associativa

1 - As zonas de caça associativa são as que se encontram delimitadas na planta actualizada de condicionantes.

2 - Estas zonas estão sujeitas ao regime específico estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 33.°

Baldios

As áreas de baldios são as que se encontram delimitadas na planta actualizada de condicionantes e estão sujeitas ao regime específico estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 34.°

Áreas florestais ardidas

1 - As áreas florestais ardidas são as que se encontram delimitadas na planta actualizada de condicionantes.

2 - As áreas identificadas no número anterior estão sujeitas ao regime específico estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 35.°

Jardins e parques públicos

1 - Nos jardins e parques públicos são proibidas todas as acções de destruição do coberto vegetal e não destinadas à sua protecção e valorização para o recreio e lazer das populações.

2 - Todas as obras destinadas a melhorar ou complementar a natureza dos espaços verdes de recreio e lazer deverão ser sempre enquadradas em estudos de conjunto que as fundamentem e justifiquem.

SECÇÃO III

Património cultural

Artigo 36.°

Monumentos nacionais, imóveis de interesse público,

valores concelhios e respectivas zonas de protecção

1 - Todos os imóveis classificados dispõem genericamente de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos limites exteriores dos imóveis, sem prejuízo de disporem ou poderem vir a dispor de uma zona especial de protecção.

2 - O licenciamento de quaisquer obras de alteração ou conservação em imóveis classificados, ou em vias de classificação, deverá ser precedido da aprovação do respectivo projecto pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).

3 - Nas zonas de protecção/zonas especiais de protecção classificadas (ou em vias de classificação) não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável do IPPAR; igual parecer é necessário para criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimento de terras.

4 - No caso de existirem planos de pormenor ou planos de salvaguarda e valorização para as zonas de protecção de imóveis ou conjuntos classificados, não é dispensado o parecer do IPPAR no licenciamento de quaisquer obras nos imóveis ou conjuntos classificados.

5 - Os projectos de obras em imóveis ou conjuntos classificados, ou em vias de classificação, bem como em edifícios ou terrenos abrangidos por zona de protecção ou zona especial de protecção, têm de ser elaborados e subscritos por arquitectos, nos termos de legislação em vigor.

Artigo 37.°

Edifícios públicos

1 - Os edifícios públicos poderão dispor de uma zona de protecção definida para cada caso, se a entidade que tiver a seu cargo a construção e gestão dos mesmos o solicite à Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

2 - Os edifícios públicos com zonas de protecção são designadamente os seguintes:

a) Escolas;

b) Tribunais;

c) Hospital;

d) Quartéis de forças militares ou militarizadas;

e) Estações e apeadeiros da linha do vale do Vouga.

SECÇÃO IV

Infra-estruturas básicas

Artigo 38.°

Emissários/colectores públicos

1 - É interdita a execução de edificações numa faixa de 1,5 m de largura, medida para cada um dos lados dos emissários/colectores.

2 - É interdita, fora dos perímetros urbanos, a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados dos emissários/colectores;

nos perímetros urbanos a faixa de respeito deverá ser analisada individualmente, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.

Artigo 39.°

Fossas sépticas de uso colectivo

Na proximidade de fossas sépticas de uso colectivo, salvo em casos justificados tecnicamente, é interdita a execução de edificações:

a) Num raio de 30 m, no caso de fossas sépticas com capacidade de utilização até 200 habitantes;

b) Num raio de 50 m, no caso de fossas sépticas com capacidade de utilização superior a 200 habitantes.

Artigo 40.°

Estações de tratamento de águas residuais

É interdita a execução de edificações num raio de 100 m das ETAR, salvo em casos tecnicamente justificados.

Artigo 41.°

Estações de tratamento de águas

É interdita a execução de edificações num raio de 50 m das ETA, salvo em casos tecnicamente justificados.

Artigo 42.°

Adutoras/adutoras-distribuidoras públicas

1 - É interdita a execução de edificações numa faixa de 5 m de largura para cada lado das adutoras/adutoras-distribuidoras, salvo em casos tecnicamente justificados.

2 - É interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m para cada lado das adutoras-distribuidoras.

3 - Nos perímetros urbanos a faixa de protecção a que se refere o número anterior poderá ser reduzida, desde que tecnicamente justificada, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.

Artigo 43.°

Captações públicas de água

1 - Na vizinhança dos furos de captação de água serão definidos dois tipos de protecção de modo a evitar, ou pelo menos reduzir, os riscos de inquinação da água captada:

a) Uma faixa de protecção próxima, delimitada por vedação, com um raio de 50 m em torno da captação, onde é interdita qualquer construção, a entrada de animais ou de pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamente necessário apoio à captação, pelo que dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltração, fossas ou sumidouros de águas negras, habitações, instalações industriais e culturas adubadas ou estrumadas;

b) Uma faixa de protecção à distância com, pelo menos, 200 m, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera que prejudiquem a quantidade e a qualidade de água captada, rega com águas negras e actividades poluentes;

2 - É interdito o despejo de lixo ou descarga de entulho nas faixas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 44.°

Reservatórios públicos de água

1 - É interdita a execução de edificações numa faixa de 15 m de largura definida a partir dos limites exteriores do reservatório.

2 - É interdito o despejo de lixo ou a descarga de entulho e sucata na faixa referida no número anterior.

Artigo 45.°

Rede de distribuição de energia eléctrica de alta e média tensão

1 - É interdita a instalação de recintos escolares ou desportivos, bem como postos de abastecimento de combustíveis, sob linhas aéreas de alta tensão.

2 - Na área central e nas áreas a consolidar as infra-estruturas eléctricas devem ser subterrâneas, pelo que só serão permitidas excepções se tecnicamente justificadas.

Artigo 46.°

Gasodutos de alta e média pressão

1 - É interdita a construção de qualquer tipo:

a) Numa faixa de terreno com a largura de 100 m para cada lado do eixo longitudinal dos gasodutos, até à elaboração dos respectivos projectos;

b) Numa faixa de terreno com a largura de 10 m para cada lado do eixo longitudinal, na fase de execução e após a construção dos gasodutos;

2 - É interdita, numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal dos gasodutos, a plantação de árvores e arbustos.

Artigo 47.°

Instalações de recolha e tratamento de lixos

É interdita a execução de quaisquer edificações a menos de 200 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos, salvo em casos justificados tecnicamente.

Artigo 48.°

Rede viária nacional

1 - A rede viária nacional no município de Oliveira de Azeméis é constituída pelo itinerário principal n.° 1 (IP 1), pelo itinerário complementar n.° 2 (IC 2), e pelas outras estradas (OE) EN 224, EN 227 e EN 327 (troço Mansores-São João da Madeira).

2 - As servidões e faixas de protecção (zonas non aedificandi) destas vias são as definidas na legislação em vigor, a qual é também aplicável às estradas nacionais desclassificadas, enquanto as mesmas não passarem para a jurisdição municipal.

Artigo 49.°

Rede viária municipal

1 - A rede viária municipal integra um conjunto diverso de vias, correntemente designadas por estradas municipais, caminhos municipais e vicinais, outras estradas municipais não classificadas e ainda os arruamentos urbanos.

2 - Integram ainda a rede viária municipal as estradas nacionais desclassificadas à medida que as mesmas passarem para a jurisdição do município;

3 - Para efeitos de se criar uma estrutura mais adequada dos vários níveis da rede viária do concelho consideram-se os seguintes conceitos de base para as novas intervenções quer sejam municipais quer sejam de iniciativa privada:

a) Acessos locais de viação rural;

b) Arruamentos urbanos;

c) Vias municipais secundárias;

d) Vias municipais principais e intermunicipais.

Artigo 50.°

Acessos locais de viação rural

1 - Os acessos locais de viação rural integram as vias predominantes nas zonas rurais em que a expansão urbana não é previsível, sendo estas vias maioritariamente marginadas por zonas de transição e por áreas de edificabilidade condicionada ou de servidão.

2 - O perfil transversal de referência destas vias corresponde a:

a) Plataforma da estrada entre 4 m e 7 m de largura;

b) Faixas de rodagem de 3 m a 5,5 m;

c) Bermas em regra inexistentes;

d) Passeio inexistente ou residual de acerto e valorização funcional e formal;

e) Valeta mínima de 0,5 m de largura e de pouca profundidade;

3 - O licenciamento de construções marginais a estas vias deverá atender aos seguintes critérios:

a) A construção dos novos elementos, designadamente estacionamentos, áreas arborizadas, passeios, zonas de manobra, etc., deverá ter em conta o carácter esporádico e a descontinuidade que vai criar no perfil de referência; os projectos de obras nestas vias terão de garantir soluções de trânsito justificadas, com especial atenção para a segurança e comodidade dos peões e o carácter rural do trânsito, em detrimento da circulação rápida e da forma de aparcamento de veículos;

b) Em troços com grande fluxo de peões e sempre que se verifiquem construções novas marginais à via, constitui encargo dos interessados a substituição de valeta por passeio, incluindo a correspondente drenagem das águas pluviais.

Artigo 51.°

Arruamentos urbanos

1 - Os arruamentos urbanos integram as vias de servidão urbana localizada dentro dos aglomerados existentes ou em áreas de expansão planeada, cuja função principal se destina a servir a ocupação marginal, sem no entanto impedir a fluidez necessária ao tráfego de passagem.

2 - A criação de novos arruamentos urbanos por parte de particulares integrados em operações urbanísticas, quer resultem ou não de processos de loteamento, deverá atender aos seguintes critérios:

a) Promover a construção e o fecho da malha urbana;

b) Evitar a criação de arruamentos sem saída, excepto em casos extremos em que o impasse tenha menos inconvenientes do que a conexão;

c) Privilegiar soluções que facilitem a criação de espaços exteriores passíveis de gestão condominial;

d) Facilitar a circulação de peões e permitir a arborização dos espaços de circulação;

3 - O perfil transversal mínimo de referência dos novos arruamentos que compreende, além do perfil tipo, a faixa de rodagem, a faixa de estacionamento, o passeio e a faixa arborizada, terá uma directa correspondência com a tipologia de ocupações, com excepção de arruamentos em áreas urbanas consolidadas com alinhamentos definidos assim:

a) Predominante/habitação: perfil tipo ó 9,30 m; faixa de rodagem=6,5 m;

estacionamento=[(2 m)2]; passeio= =[(1,4 m)2]; faixa de arborização=[(1 m)2];

b) Habitação/comércio/serviços: perfil tipo ó 10,5 m; faixa de rodagem=6 m;

estacionamento=[(2,5 m)2]; passeio= =[(1,5 m)2]; faixa de arborização=[(1,2 m)2];

c) Serviços e comércio (quando a percentagem de área construída destinada a serviços e comércio excede 90% do total da área construída): perfil tipo ó 11,5 m; faixa de rodagem=6 m; estacionamento=[(3 m)2]; passeio=[(1,5 m)2]; faixa de arborização: [(1,2 m)2];

d) Indústria perfil tipo ó 12 m; faixa de rodagem=9 m; estacionamento=[(3 m)2]; passeio=[(1,5 m)2]; faixa de arborização=[(1 m)2].

Artigo 52.°

Vias municipais secundárias

1 - Compreendem a maior parte das vias da rede municipal que asseguram as ligações entre áreas urbanas e que garantem, fundamentalmente, um nível de acessibilidade local.

2 - É interdita a edificação:

a) Numa faixa de terreno com a largura de 25 m para cada lado do eixo da estrada até à aprovação do projecto desta;

b) Numa faixa de terreno com a largura de 10 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5 m da plataforma da estrada, na fase de execução e nas estradas já concluídas;

3 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior, somente nos seguintes casos:

a) Edificações a efectuar dentro dos aglomerados urbanos;

b) Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades à distância mínima de 4 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona desta, desde que não ultrapassem 1,2 m acima do nível da berma, salvo se forem vazadas;

c) Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 4 m da plataforma da estrada;

d) Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive;

e) Obras de ampliação ou alteração em edifícios e vedações existentes, situados no todo ou em parte nas referidas faixas, quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada e quando não se tratar de obras que determinem o aumento de extensão ao longo da estrada, salvo quando esse aumento, a autorizar de uma só vez, não exceder 6 m de extensão;

4 - Ficam ainda condicionadas à construção de estacionamento necessário e aos seguintes afastamentos mínimos a implantação de:

a) Feiras ou mercados: 20 m da zona da estrada;

b) As instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, matadouros ou quartéis de bombeiros nas zonas de visibilidade e a uma distância de 20 m do limite da plataforma da estrada;

5 - Acessos. - A execução das serventias das propriedades confinantes com as vias municipais secundárias é sempre precária e ficará condicionada à declaração escrita de renúncia do direito de indemnização em caso de expropriação.

Artigo 53.°

Vias municipais principais e intermunicipais

1 - Compreendem as vias estruturantes da rede municipal e da rede intermunicipal que asseguram as ligações preferenciais de maior fluidez entre áreas urbanas e destas com a rede viária nacional e que, embora privilegiando o tráfego de atravessamento, devam também garantir um determinado nível de acessibilidade local, sem o que perdem a função de colectores municipais.

2 - O perfil transversal de referência destas vias compreende a:

a) Plataforma da estrada variável superior a 11 m de largura;

b) Faixa de rodagem mínima de 6 m;

c) Berma mínima de 2,5 m;

d) Passeio inexistente;

e) Valeta mínima de 0,5 m de largura;

f) Corredor lateral de apoio à construção marginal quando se justifique, incluindo faixa de rodagem, estacionamento e passeio com as dimensões adequadas ao tipo de ocupação prevista, admitindo-se nestes casos a revisão de critérios de dimensionamento da via de ligação que poderá adoptar um perfil urbano;

3 - As ligações a lotes e terrenos adjacentes a este tipo de vias, deverão ser evitados sempre que seja possível encontrar processos alternativos e as ligações aos corredores laterais deverá ser espaçada, em média, de 150 m.

4 - É interdita a edificação:

a) Numa faixa de terreno com a largura de 50 m para cada lado do eixo da estrada, até à aprovação do respectivo projecto;

b) Numa faixa de terreno com a largura de 20 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 10 m da plataforma da estrada, em fase de execução e nas estradas já concluídas;

5 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:

a) Edificações a efectuar dentro dos aglomerados urbanos;

b) Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 5 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona desta. Apenas as vedações vazadas podem ultrapassar 1,2 m acima do nível da berma;

c) Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 5 m da plataforma da estrada;

d) Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive;

e) Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situados no todo ou em parte nas referidas faixas, quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando não se tratar de obras que determinam o aumento de extensão ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes e quando esse aumento, a autorizar de uma só vez, não exceder 6 m de extensão;

6 - Ficam ainda condicionados à construção de estacionamento necessário e aos seguintes afastamentos mínimos a implantação de:

a) Feiras ou mercados: 30 m da zona da estrada;

b) As instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, matadouros ou quartéis de bombeiros, nas zonas de visibilidade e a uma distância de 30 m do limite da plataforma da estrada;

7 - Acessos. - A execução, sempre a título precário, das serventias das propriedades confinantes com estas vias ficará ainda condicionada à declaração registada da renúncia do direito de indemnização.

Artigo 54.°

Linha de caminho de ferro do vale do Vouga

1 - É interdita a edificação a distância inferior a 10 m, medida na horizontal e a partir:

a) Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude do aterro;

b) De uma linha traçada a 5 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior;

2 - Quando se trate de instalações industriais, a distância referida no número anterior é de 40 m.

3 - Nas estações e apeadeiros a Câmara Municipal poderá estabelecer distâncias de afastamento de edificação superiores às referidas no n.° 1.

CAPÍTULO IV

Edificabilidade e compensações

SECÇÃO I

Edificabilidade

Artigo 55.°

Regras de edificabilidade

As construções nos perímetros urbanos devem obedecer às seguintes regras:

1 - Só é permitida a construção urbana à face de arruamentos públicos infra-estruturados, existentes ou previstos em PMOT e ou operações de loteamento com alvará em vigor, competindo à Câmara Municipal fixar a profundidade do afastamento dos arruamentos.

2 - Em edifícios com fachada marginante à via pública, passeio existente ou projectado, não é admitido qualquer corpo balançado sobre estes relativamente ao plano dessa fachada, com excepção de placas, beiradas ou ornamentos que não ultrapassem 0,6 m.

3 - Na construção em banda contínua a profundidade máxima dos edifícios não poderá exceder 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, com excepção dos pisos em cave e ou rés-do-chão, destinados a comércio, serviços ou indústria, caso em que é permitida uma profundidade máxima de 30 m.

4 - Nos edifícios de gavetos a regra definida no número antecedente poderá ser objecto de ajustamentos em função da configuração do lote ou terreno em que se situem, desde que fiquem salvaguardadas as disposições regulamentares aplicáveis ao seu uso.

5 - O afastamento mínimo entre a fachada posterior de qualquer construção (à excepção de anexos) e o limite posterior do lote é de 6 m, não podendo a área máxima de implantação ultrapassar 70% da área do lote.

6 - A alteração da topografia do terreno para efeitos de implantação das construções deverá ser efectuada por forma a não criar desníveis superiores a 3 m em relação aos prédios ou terrenos vizinhos.

Artigo 56.°

Anexos

1 - A área máxima de anexos, entendendo-se estes destinados a arrumos, garagens, lavandarias e similares, em lotes de habitação unifamiliar ou colectiva é de, respectivamente, 50 m2 e 30 m2 por fogo, não podendo, no caso de habitação unifamiliar, exceder 10% da área total do lote.

2 - Nos lotes destinados a construção de habitação os anexos não poderão exceder um piso; contudo, em condições excepcionais de topografia do terreno e do espaço envolvente, será admissível a construção de anexos com dois pisos, não podendo em qualquer dos casos o pé-direito de cada piso exceder 2,3 m.

Artigo 57.°

Estacionamento

1 - O número de lugares de estacionamento a prover dentro dos perímetros urbanos não poderá ser inferior ao definido no quadro seguinte:

(Ver quadro no documento original) 2 - Sempre que condições urbanísticas justificadas tecnicamente não permitam a aplicação dos valores do quadro antecedente, as soluções a encontrar deverão aproximar-se destas.

3 - A construção de habitações unifamiliares, que não resulte de operação de loteamento fica isenta de criação de lugar(es) de estacionamento público.

Artigo 58.°

Altura de muros

1 - Os muros confinantes com a via pública não poderão ter de vedação altura superior a 1,2 m, com excepção dos casos situados em zonas históricas ou patrimoniais classificadas.

2 - Os muros de vedação que não confinem com a via pública, não poderão exceder 2 m de altura a partir do afastamento regulamentar das construções à via, medidos da cota mais baixa.

3 - É permitida a ultrapassagem ou prolongamento das alturas máximas estabelecidas nos números antecedentes com sebes vivas ou revestimento vegetal equivalente, desde que tal não afecte a visibilidade e a circulação nas vias públicas nem as condições de salubridade das habitações e edifícios próximos.

Artigo 59.°

Indústria: condicionantes de edificabilidade

1 - Nos perímetros urbanos é permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D e de comércio por grosso, desde que cumpram as seguintes regras:

a) Estabelecimentos da classe C:

III) Afastamento mínimo de 10 m da construção à frente do terreno;

II) Afastamento mínimo de 5 m da construção aos limites laterais do terreno sempre com observância do disposto no artigo 59.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

III) Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do terreno;

IV) A ampliação das construções só será permitida desde que sejam satisfeitos os requisitos anteriores;

V) A Câmara poderá determinar a construção de cortinas verdes de isolamento e protecção aos prédios vizinhos;

b) Estabelecimentos da classe D:

Podem localizar-se em prédios com outros usos, desde que as condições de instalação e funcionamento sejam compatíveis com o uso dominante do prédio;

2 - Os estabelecimentos da classe B já existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, que pretendam legalizar-se ou ampliar-se só poderão fazê-lo desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Cumprir o disposto no artigo 17, números 3 e 4;

b) Obter parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte.

Artigo 60.°

Regras complementares

A Câmara Municipal estabelecerá, por via regulamentar, regras de edificabilidade complementares das estabelecidas nos artigos antecedentes.

Artigo 61.°

Interdições

Nos perímetros urbanos são interditas:

1) A instalação de indústrias da classe A e de todas as actividades que a Câmara Municipal ouvida a DRARN, considere que tenham efeitos incompatíveis com a habitação ou sejam susceptíveis de porem em perigo a segurança e saúde públicas;

2) A instalação de parques de sucata, depósitos de entulho de qualquer tipo, lixeiras, nitreiras, instalações agro-pecuárias, bem como de depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo, quando existentes, ser retirados;

3) Operações de loteamento destinadas total ou parcialmente a unidades industriais ou de comércio por grosso.

Artigo 62.°

Parques de sucata

1 - Os parques de sucata só podem ser instalados em áreas cujo uso não seja incompatível para o efeito e desde que localizados em zonas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam exteriores aos aglomerados urbanos;

b) Não estejam abrangidos pelos regimes da REN ou da RAN, áreas protegidas, domínio hídrico, zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação e de edifícios públicos e áreas florestais ardidas;

c) Se encontrem à distância regulamentar do eixo das estradas nacionais e municipais estabelecida pela legislação aplicável;

2 - A área a ocupar pelo parque de sucata não pode exceder 5000 m2.

3 - Os parques de sucata deverão cumprir os demais requisitos estabelecidos pela legislação em vigor, carecendo a sua instalação ou ampliação de licenciamento municipal.

4 - Os parques de sucata já existentes e não licenciados deverão ser legalizados nos termos e prazos estabelecidos na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Compensações e cedências ao município

Artigo 63.°

Cedências

1 - Nas operações de loteamnto os proprietários cederão ao município de acordo com os condicionantes legais, as áreas necessárias à construção ou alargamento de vias de acesso, passeios ou arruamentos, parqueamento automóvel público, praças e jardins, instalação e construção de outros equipamentos colectivos e infra-estruturas.

2 - O regime das cedências referidas no número anterior será definido em regulamento municipal.

Artigo 64.°

Compensações

Sem prejuízo das disposições legais vigentes, as compensações ou cedências ao município resultantes dos processos de loteamento, nomeadamente as devidas pela utilização ou sobrecarga das infra-estruturas, pelos lugares de estacionamento público não criados e pelo aumento da edificabilidade serão definidas em regulamento municipal.

CAPÍTULO V

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 65.°

Caracterização

As unidades operativas de planeamento - PMOT - identificadas na planta de ordenamento delimitam espaços de intervenção municipal prioritária ao nível de PU ou de PP, a elaborar nos termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 66.°

Descrição

Para além de outros estudos, a Câmara Municipal promoverá a elaboração dos PU e PP que constam do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 67.°

Outros instrumentos

A Câmara Municipal poderá elaborar e aprovar estudos tais como planos de alinhamentos, tipologias, volumetrias e outros com vista à concretização e aplicação das regras de edificabilidade e dos princípios de gestão urbanística estabelecidos no PDM.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 68.°

Compromissos assumidos

Ficam salvaguardados todos os compromissos legalmente assumidos e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PDM.

Artigo 69.°

Revogação

Com a entrada em vigor do PDM são revogados os PMOT que não se conformem com ele.

Artigo 70.°

Margem de acerto e rectificação

1 - Excepcionalmente poderá ser permitido o acerto pontual dos limites das áreas de construção na contiguidade das respectivas manchas, exclusivamente por razões de cadastro da propriedade e desde que:

a) Não sejam alterados os limites de quaisquer reserva nacional, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública;

b) A área de acerto não exceda 1000 m2;

2 - As áreas destinadas pelo Plano à implantação de equipamento público, infra-estruturas básicas, habitação social, espaços industriais e outras afectações de interesse público poderão ser objecto de rectificação, desde que a área sujeita a acerto não exceda os limites da propriedade a que respeita e não sejam alterados os limites de quaisquer servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.

3 - Os acertos a que se refere o n.° 1 deverão, previamente à deliberação que os autorize, ser objecto de publicação através de editais afixados nos Paços do Concelho e na sede da junta de freguesia e publicação em jornal local.

4 - As rectificações a que alude o n.° 2 deverão ser propostas pela Câmara Municipal e posteriormente aprovadas pela Assembleia Municipal e publicitadas através de editais afixados nos Paços do Concelho e na sede da junta de freguesia e publicação em jornal local.

Artigo 71.°

Actualização

A Câmara Municipal manterá uma actualização permanente da planta actualizada de condicionantes.

ANEXO I

Definições

«Aglomerado urbano» - conjunto dos espaços urbanos que caracterizam os núcleos de povoamento existentes e que como tal se encontram delimitados em PMOT.

«Alinhamentos» - linha(s) ou plano(s) que determina(m) a implantação das edificações.

«Área de construção» - o somatório de todas as áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção das áreas em cave destinadas a estacionamento dos terraços e das varandas.

«Caminho público» - todo o que, destinando-se à circulação de pessoas e veículos, faz parte integrante do domínio público do município ou da freguesia.

«Cave» - espaço enterrado total ou parcialmente, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições:

Nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura deverá estar, em média, a menos de 0,9 m acima da cota do terreno adjacente;

A cota do respectivo pavimento não poderá estar, em nenhum ponto, mais de 0,2 m acima da cota do terreno adjacente.

«Cércea predominante» - a que corresponde à cércea mais frequentemente utilizada nas construções envolventes.

«Domínio hídrico» - no município de Oliveira de Azeméis é constituído pelo leito e margens dos cursos de água, entendendo-se como:

«Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas;

«Leito» - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo este limitado pela linha que corresponderia à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto.

«Espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas» - são todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em ciclos produtivos curtos (10 a 16 anos), nomeadamente as do género Eucalyptus, Acacia e Populus.

«Edifício» - construção que integra no mínimo, uma unidade de

utilização.

«Índice de construção» - o quociente entre a área de construção e a superfície do terreno ou lote, conforme o caso.

«Índice de implantação» - o quociente entre a área medida em projecção ortogonal das construções e a área do terreno.

«Lote» - parcela de terreno constituída através de operação de loteamento, ou outra forma legal de fraccionamento da propriedade, imediata ou subsequentemente destinada a construção urbana.

«Número de pisos de um edifício» - número total de andares sobrepostos, com excepção dos sótãos que correspondam a simples aproveitamento do vão da cobertura e das caves.

«Parques de sucata» - depósitos de ferro velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos ou máquinas e suas carcaças.

«Planos de alinhamento» - o conjunto de elementos escritos e desenhados que resultam de estudo elaborado com a finalidade de definir distâncias ao eixo da estrada ou rua a que os novos edifícios e as novas vedações podem ser construídas.

«Plataforma da estrada» - o conjunto constituído pela faixa de rodagem e pelas bermas.

«Terreno urbanizável» - todo aquele que se situa na área cidade, área a consolidar, área de transição ou área de indústria, definidas ou delimitadas em PMOT.

«Terreno urbano» - todo aquele que se situa dentro de um aglomerado urbano definido em PMOT e susceptível de ser destinado a construção urbana.

«Zona da estrada» - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, assim como parques de estacionamento e miradouros.

ANEXO II

Unidades operativas de planeamento e gestão

A Câmara Municipal promoverá a elaboração dos seguintes PU e PP:

PP da Cidade;

PP da Área Central de Carregosa;

PP da Área Central de Cesar;

PP da Área Central de Cucujães;

PP da Área Central de Fajões;

PP da Área Central de Loureiro;

PP da Área Central de Macieira de Sarnes;

PP da Área Central de Macinhata da Seixa;

PP da Área Central de Madail;

PP da Área Central de Nogueira do Cravo;

PP da Área Central de Ossela;

PP da Área Central de Palmaz;

PP da Área Central de Pindelo;

PP da Área Central de Santiado de Riba-Ul;

PP da Área Central de São Martinho da Gândara;

PP da Área Central de Travanca;

PP da Área Central de Ul;

PP da Área Central de Vila de São Roque;

PP da Zona Indústrial de Loureiro 1;

PP da Zona Indústrial de Loureiro 2;

PP da Zona Indústrial de Cesar/Fajões/Carregosa;

PP da Zona Indústrial de Nogueira do Cravo/Pindelo;

PP da Zona Indústrial de São Roque (a definir);

PP da Zona Indústrial de Rebordões (Cucujães);

PP da Zona Indústrial de Sanfins (Travanca);

PP da Zona Indústrial de Pinheiro da Bemposta/Palmaz;

PP da Zona Indústrial de Pinheiro da Bemposta;

Plano de Salvaguarda de Cucujães;

Plano de Salvarguarda da Bemposta;

Plano de Salvaguarda do Centro Histórico de Oliveira de Azeméis.

(Ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/10/19/plain-69870.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69870.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda