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Resolução da Assembleia da República 41/95, de 17 de Outubro

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENCAO PARA A CRIAÇÃO DO GABINETE EUROPEU DE RADIOCOMUNICAÇÕES (ERO), ASSINADA NA HAIA, EM 23 DE JUNHO DE 1993, CUJOS TEXTOS AUTÊNTICOS EM FRANCES, INGLÊS E ALEMÃO E RESPECTIVA TRADUÇÃO EM PORTUGUÊS SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

Texto do documento

Resolução da Assembieia da República n.º 41/95

Aprova, para ratificação, a Convenção para a Criação do

Gabiinete Europeu de Radiocomunicações (ERO)

A Assembleia da República resolve, nos tertnos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar para ratificação, a Convenção para a Criação do Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO), assinada na Haia 23 de Junho de 1993, cujos textos autênticos em francês, inglês e alemão e a respectiva tradução em português seguem em anexo à resolução.

Assinada em 18 de Maio de 1995.

O Presidente da Assernbleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver textos nas línguas francesa, inglesa e alemã no doc. original)

CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO GABINETE EUROPEU

DE RADIOCOMUNICAÇÕES (ERO)

Os Estados Partes na presente Convenção, adiante designados por Partes Contratantes:

Reconhecendo a procura crescente de que é objecto o espectro das frequências radioeléctricas e a necessidade de fazer a mais eficiente utilização deste escasso recurso natural;

Realçando consequentemente que os mecanismos actuais estabelecidos pela Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações, adiante designada por CEPT, devem ser reforçados e dotados com os necessários recursos permanentes que lhes pertnitam proceder a análises de longo prazo sobre as necessidades em matéria de frequências, por forma a assegurar a mais eficiente utilização do espectro de frequências, sempre tendo em conta, atempadamente, as necessidades dos serviços e dos utilizadores no contexto das evoluções industriais e do desenvolvimento de normas;

Determinados a criar uma instituição permanente de fim não lucrativo para assistir o Comité Europeu de Radiocomunicações, adiante designado por ERC, nas suas funções relacionadas com o desenvolvimento de políticas de radiocomunicações e de coordenação das questões regulamentares e técnicas de radiocomunicações em matéria de frequências, incluindo as relacionadas com as comunicações espaciais;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do ERO

1 - É criado o Gabinete Europeu de Radiocomunicações, adiante designado por ERO 2 - A sede do ERO será em Copenhaga, Dinamarca.

Artigo 2.º

Objecto do ERO

O ERO será um centro especializado em matéria de radiocomunicações, encarregado de assistir e assegurar o ERC.

Artigo 3.º

Funções do ERO

1 O ERO terá as seguintes funções:

1) Constituir um órgao especializado centralizado que identifique as áreas com problemas e as novas possibilidades em matéria de radiocomunicações e assessorar o ERC em conformidade;

2) Preparar planos de longo prazo para a futura uti lização do espectro de frequências radioeléctriéas à escala europeia;

3) Assegurar a ligação com as autoridades nacio nais encarregadas da gestão de frequências;

4) Coordenar acções e estabelecer directrizes para estudos de investigação;

5) Efectuar consultas sobre questões específicas ou sobre partes do espectro de frequências;

6) Assessorar o ERC ou os seus grupos de traba lho na organização de reuniões especiais de consulta;

7) Aplicar os critérios estabelecidos para a partici pação nas reuniões de consulta;

8) Manter actualizado um registo das acções relevantes do ERC e da efectiva aplicação das rele vantes recomendações e decisões da CEPT;

10) Assegurar a ligação com as Comunidades Europeias e a Associação Europeia de Comércio Livre.

2 - No exercício das suas funções relacionadas com reuniões de consulta, o ERO deverá aplicar, e manter actualizados, os procedimentos necessários que permitam às organizações européias interessadas na utilização das radiocomunicações - nomeadamente departamentos governamentais, operadores públicos de radiocomunicações, fabricantes, utilizadores e operadores de redes privativas, fornecedores de serviços, organismos de investigação e de normalização ou organizações representativas dos referidos grupos-aceder à informação relevante de forma regular e participar nessas reuniões de consulta de fonna equitativa, tendo em conta os seus interesses específicos.

3 - Em complemento das funções mencionadas no n.º 1, o ERO deverá organizar, em geral anualmente, uma reunião aberta às organizações mencionadas no n.º 2, que constitua uma oportunidade para discutir as actividades e os programas de trabalho futuros do ERC e do ERO.

Artigo 4.º

Estatuto jurídico e privilégios

1 - O ERO tem personalidade jurídica. O ERO gozará da capacidade plena necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus objectivos e poderá, em especial:

1) Celebrar contratos;

2) Adquirir, alugar, possuir e alienar bens móveis ou imóveis;

3) Intentar acções judiciais; e 4) Celebrar acordos com Estados ou organizações internacionais.

5) Celebrar contratos e acordos em nome do ERO;

6) Adoptar emendas à Convenção em conformidade com os artigos 15.º e 20.º; e 7) Tomar todas as medidas necessárias à execução do mandato do ERO no âmbito da Convenção.

2 - O conselho estabelecerá todas as regras necessárias ao bom funcionamento do ERO e dos seus órgãos.

Artigo 8.º

Votações

1 - Na medida do possível, as decisões do conselho deverão ser adaptadas por consenso. Se não puder ser obtido um consenso, as decisões serão aprovadas por maioria de dois terços dos votos ponderados expressos.

2 - A ponderação dos votos individuais no conselho será efectuada de acordo com o anexo A.

3 - As propostas de alteração da presente Convenção, incluindo os seus anexos, apenas serão examinadas se tiverem o apoio de pelos menos 25 % do total dos votos ponderados de todas as Partes Contratantes.

4 - Para todas as decisões do conselho deverá existir quórum no momento da tomada de decisão:

1) De, pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados de todas as Partes Contratantes, no caso das decisões relativas às alterações à Convenção e aos seus anexos;

2) De, pelo menos, metade do total dos votos ponderados de todas as Partes Contratantes, para todas as outras decisões.

5 - Os observadores no conselho poderão participar nas discussões, mas não terão direito de voto.

2 - O director do Gabinete e o pessoal do ERO gozarão na Dinamarca dos privilégios e imunidades definidos num acordo sobre a sede do ERO, celebrado entre o ERO e o Governo da Dinamarca.

3 - Privilégios e imunidades similares poderão ser concedidos por outros países relativamente às actividades do ERO no seu território, em especial no que se refere à imunidade de qualquer procedimento judicial relacionado com palavras faladas ou escritas ou de qualquer acto praticado pelo director do Gabinete e pelo pessoal do ERO no exercício das suas funções oficiais.

Artigo 5.º

Composição do ERO

O ERO é composto por um conselho e um director do Gabinete, assistido pelo pessoal.

Artigo 6.º

O conselho

1 - O conselho é composto por representantes das administrações de todas as Partes Contratantes, encarregadas da regulamentação em matéria de radiocomunicações.

2 - O presidente do ERC será o presidente do conse lho. Se o presidente do ERC for de um país que não seja Parte na presente Convenção, o conselho elegerá um presi dente entre os seus membros. O presidente poderá agir em nome do conselho.

3 - Representantes da Comissão das Comunidades Europeias e do Secretariado da Associação Europeia Comércio Livre poderão participar no conselho com o esta tuto de observadores.

Artigo 7.º

Funções do conselho

1 - O conselho é o órgão decisório supremo do ERO e deverá em especial:

1) Decidir a polftica do ERO em matérias técnicas e administrativas 2) Aprovar o programa de trabalho, o orçamento e as contas;

3) Fixar os efectivos do pessoal do ERO;

4) Nomear o director do Gabinete e o pessoal do ERO;

5) Celebrar contratos e acordos em nome do ERO;

6) Adoptar emendas à Convenção em conformidade com os artigos 15.º e 20.º; e 7) Tomar todas as medidas necessárias à execução do mandato do ERO no âmbito da Convenção.

2 - O conselho estabelecerá todas as regras necessárias ao bom funcionamento do ERO e dos seus órgãos.

Artigo 8.º

Votações

1 - Na medida do possível, as decisões do conselho deverão ser adaptadas por consenso. Se não puder ser obtido um consenso, as decisões serão aprovadas por maioria de dois terços dos votos ponderados expressos.

2 - A ponderação dos votos individuais no conselho será efectuada de acordo com o anexo A.

3 - As propostas de alteração da presente Convenção, incluindo os seus anexos, apenas serão examinadas se tiverem o apoio de pelos menos 25 % do total dos votos ponderados de todas as Partes Contratantes.

4 - Para todas as decisões do conselho deverá existir quórum no momento da tomada de decisão:

1) De, pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados de todas as Partes Contratantes, no caso das decisões relativas às alterações à Convenção e aos seus anexos;

2) De, pelo menos, metade do total dos votos ponderados de todas as Partes Contratantes, para todas as outras decisões.

5 - Os observadores no conselho poderão participar nas discussões, mas não terão direito de voto.

Artigo 9.º

Director do Gabinete e pessoal

1 - O director do Gabinete actuará na qualidade de re prepresentante legal do ERO e terá autoridade, nos limites estabelecidos pelo Conselho, para celebrar contratos em nome do ERO. O director do Gabinete poderá delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no director-adjunto.

2 - O director do Gabinete será responsável pela boa execução de todas as actividades internas e externas do ERO, em conformidade com a presente Convenção, o acordo de sede, o programa de trabalho, o orçamento e as de directivas e instruções emanadas do conselho.

3 - O conselho estabelecerá um conjunto de regras de administração do pessoal.

Artigo 10.º

Programa de trabalho

Será adoptado pelo conselho, com base numa proposta do ERC, o programa de trabalho do ERO para o período de três anos. O primeiro ano deste programa será suficientemente detalhado para permitir o estabelecimento do orçamento anual do ERO.

Artigo 11.º

Orçamento e contabilidade

1 - O ano financeiro do ERO decorrerá entre I de Janeiro e 31 de Dezembro seguinte.

2 - O director do Gabinete será responsável pela preparação do orçamento e das contas anuais do ERO, devendo submetê-los, conforme apropriado, ao conselho para exame e aprovação.

3 - O orçamento será preparado tendo em consideração as necessidades impostas pelo programa de trabalho estabelecido em conformidade com o artigo 10.º O conselho fixará o calendário para exame e aprovação do orçamento antes do exercício a que se reporta.

4 - O conselho estabelecerá um conjunto de regras financeiras detalhadas.

Elas deverão, nomeadamente, conter disposições sobre o calendário para apresentação e aprovação das contas anuais do ERO, bem como sobre a auditoria a essas contas.

Artigo 12.º

Contribuições financeiras

1 - As despesas de investimento e os custos correntes de funcionamento do ERO, excluindo os custos associados às reuniões do conselho, serão suportados pelas Partes Contratantes, que repartirão esses custos com base nas unidades de contribuição constantes do anexo A, que faz parte integrante da presente Convenção.

2 - O referido não impedirá o ERO, após decisão do conselho, de executar trabalhos por conta de terceiros, numa base reembolsável.

3 - Os custos associados às reuniões do conselho serão suportados pela administração encarregada da regulamentação em matéria de radiocomunicações do país em que a reunião tiver lugar. As despesas de viagem e subsistência serão suportadas pelas autoridades representadas.

Artigo 13.º

Partes Contratantes

1 - Um Estado tornar-se-á Parte Contratante na sente Convenção quer pelo mecanismo do artigo 14.º quer pelo mecanismo do artigo 15.º 2 - A quota-parte contributiva mencionada no anexo A, na sua forma modificada em confonnidade com o artigo 15.º, aplicar-se-á ao Estado que se tome Parte Contratante na presente Convenção.

Artigo 14.º

Assinatura

1 - Qualquer Estado cuja administração de telecomunicações seja membro da CEPT pode tomar-se Parte Contratante, mediante:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 - A presente Convenção estará aberta para assinatura a partir de 23 de Junho de 1993 até à data da sua entrada em vigor, pen-nanecendo a partir de então aberta para adesão.

Artigo 15.º

Adesão

I - A presente Convenção está aberta para adesão a qualquer Estado cuja administração de telecomunicações seja membro da CEPT.

2 - Após consulta com o Estado que pretende aderir, o Conselho adoptará as necessárias emendas ao anexo A. Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 20.º, uma emenda entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca do instrumento de adesão desse Estado.

3 - O instrumento de adesão deverá expressar o consentimento do Estado aderente às emendas ao anexo A que tenham sido adaptadas.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca das assinaturas ou, se necessário, dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de Partes Contratantes suficientes para assegurar, pelo menos, 80 % do número máximo possível das unidades de contribuição referidas no anexo A.

2 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, cada Parte Contratante subsequente ficará obrigada pelas suas disposições, incluindo as emendas em vigor, a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data da recepção pelo Governo da Dinamarca do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dessa Parte Contratante.

Artigo 17.º Denúncia

1 - Findo um prazo de dois anos sobre a data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la através de notificação escrita enviada ao Governo da Dinamarca, que deverá notificar essa denúncia ao conselho, às Partes Contratrantes e ao director do Gabinete.

2 - A denúncia produzirá efeito no termo do ano financeiro completo seguinte, tal como definido no artigo 11.º, n.º 1, posterior à data da recepção pelo Governo da; Dinamarca da notificação da denúncia.

Artigo 18.º

Direitos e obrigações das Partes Contratantes

1 - Nada na presente Convenção poderá interferir com o direito soberano de cada Parte Contratante de regulamentar as suas próprias telecomunicações.

2 - Cada Parte Contratante que seja Estado Membro da Comunidade Económica Europeia aplicará a presente Convenção em conformidade com as obrigações emergentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

3 - Não poderá ser feita qualquer reserva à presente Convenção.

Artigo 19.º

Resolução de litígios

Qualquer litígio sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção e seus anexos que não possa ser resolvido pelo bons ofícios do conselho deverá ser submetido pelas partes envolvidas à arbitragem, em conformidade com as disposições do anexo B, o qual faz parte integrante da presente Convenção.

Artigo 20.º

Emendas

1 - O Conselho poderá adoptar emendas à presente Convenção, sujeitas à confirmação escrita de todas as Partes Contratantes.

2 -Uma emenda entrará em vigor para todas as Partes Contratantes no primeiro dia do terceiro mês seguinte à notificação pelo Governo da Dinamarca a todas as Partes Contratantes da recepção das notificações de ratificação, aceitação ou aprovação por parte de todas as Partes Contratantes.

Artigo 21.º

Depositário

1 - O original da presente Convenção, bem como as emendas posteriores, e os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão serão depositados nos arquivos do Governo da Dinamarca.

2 - O Governo da Dinamarca entregará uma cópia cerúficada da Convenção e do texto de qualquer emenda adoptada pelo Conselho a todos os Estados que assinaram ou acederam à Convenção e ao presidente da CEPT em exercício.

Serão igualmente enviadas cópias para informação ao Secretário-Geral da União Internacional das Telecomunicações, ao Gabinete de Ligação da CEPT, ao Presidente da Comissão das Comunidades Europeias e ao Secretário-Geral da Associação Europeia, de Comércio Livre.

3 - O Governo da Dinamarca notificará todos os Estados que assinaram ou acederam à presente Convenção e o presidente da CEPT em exercício de todas as assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações ou denúncias, bem como da entrada em vigor da Convenção e de cada emenda. O Govemo da Dinamarca notificará também todos os Estados que assinaram ou acederam à presente Convenção e o presidente da CEPT em exercício da entrada em vigor de cada acessão.

Em testemunho do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, em 23 de Junho de 1993, num único original em inglês, francês e alemão, cada texto fazendo igualmente fé.

ANEXO A

25 unidades:

Alemanha.

França.

Espanha.

Itália.

Reino Unido.

15 unidades:

Suíça.

10 unidades:

Áustria.

Bélgica.

Dinamarca.

Finlândia.

Grécia.

Holanda.

Luxemburgo.

Noruega.

Portugal.

Suécia.

Turquia.

5 unidades:

Irlanda.

1 unidade:

Albânia.

Bulgária.

República Checa.

Chipre.

Cidade do Vaticano.

Croácia.

Eslovénia.

Hungria.

Islândia.

Listenstaina.

Lituânia.

Malta.

Moldávia.

Mónaco.

Polónia.

Roménia.

São Marinho.

ANEXO B

Procedimento de arbitragem

1 - A fim de julgar qualquer litígio referido no artigo 19.º da Convenção, será criado um tribunal arbitral em conformidade com as disposições dos parágrafos seguintes.

2 - Qualquer Parte na Convenção poderá associar-se a uma das partes em litígio na arbitragem.

3 - O tribunal será composto por três membros. Cada parte em litígio designará um árbitro num prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de uma das partes no sentido de submeter o litígio à arbitragem.

Os dois primeiros árbitros deverão, num prazo de seis meses a contar da nomeação do segundo árbitro, designar o terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal. Se um dos dois árbitros não tiver sido designado no prazo indicado, este árbitro será, a pedido de uma das partes, designado pelo Secretário-Geral do Tribunal Pennanente de Arbitragem. O mesmo procedimento será aplicável se o presidente do tribunal não tiver sido designado no prazo fixado.

4 - O tribunal arbitral determinará o local da sua sede e estabelecerá o seu próprio regulamento interno.

5 - A decisão do tribunal deve ser conforme com o direito internacional e deverá basear-se na Convenção e nos princípios gerais de direito.

6 - Cada parte suportará as despesas relativas ao árbitro que nomeou, bem como os custos da sua representação perante o tribunal. As despesas relativas ao presidente do tribunal serão repartidas em partes iguais entre as partes em litígio.

7 - A sentença do tribunal será adoptada por maioria dos seus membros, que não se podem abster de votar. Esta sentença é definitiva, obriga todas as partes em litígio e não é susceptível de recurso. As partes darão cumprimento à sentença sem demora. Em caso de diferendo quanto à. sua interpretação ou ao seu alcance, o tribunal arbitrar interpretá-la-á a pedido de uma das partes em litígio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/10/17/plain-69856.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69856.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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