de 13 de Outubro
Os serviços sociais do ensino superior foram extintos pelo Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril, tendo sido, nessa sequência, fixado o regime de transição do pessoal dos quadros dos extintos serviços para os quadros dos novos serviços de acção social, nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 108/95, de 20 de Maio.Nesta conformidade, torna-se necessário dar execução ao disposto no n.° 3 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.° É aprovado o quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social da Universidade dos Açores, constante do mapa anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.
2.° O pessoal do quadro dos Serviços Sociais da Universidade dos Açores, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 21/88/A, de 25 de Maio, transita para os lugares do quadro a que se refere o número anterior, de acordo com as regras do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 108/95, de 20 de Maio, sem prejuízo dos direitos anteriormente adquiridos, nos termos da alínea b) do n.° III do Acórdão n.° 385/93, de 24 de Julho, do Tribunal Constitucional.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 15 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social da
Universidade dos Açores
(Ver quadro no documento original) (a) A extinguir quando vagar(em)