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Resolução do Conselho de Ministros 105/95, de 13 de Outubro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SAO PEDRO DO SUL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 105/95

A Assembleia Municipal de São Pedro do Sul aprovou, em 23 de Fevereiro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de São Pedro do Sul foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve atender-se, porém, que o plano de salvaguarda a que se refere o artigo 16.° é um plano de iniciativa municipal, designadamente um plano de pormenor, que deve seguir as formalidades previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Refira-se, também, que a actualização permanente da planta de condicionantes a que alude o artigo 71.° do Regulamente do Plano deverá obedecer ao disposto no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal de São Pedro do Sul.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul

Preâmbulo

O Regulamente do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul em conjunto com a carta de ordenamento constituem o conjunto de normas que definem a utilização do espaço do concelho. Nele se definem de forma genérica os diversos tipos de espaços e as funções que lhes são atribuídas, condicionando os usos de forma a proporcionar um desenvolvimento equilibrado do concelho.

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito

Este Regulamento refere-se ao Plano Director Municipal de São Pedro do Sul, que abrange o território definido na carta de ordenamento (1:10 000), anexa a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.°

Aplicação

O Regulamento é aplicável a todas as acções de informação, aprovação ou licenciamento de construções, reconstruções, recuperações, ampliações, alterações de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra acção que tenha como objectivo ou consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo.

O disposto no Regulamento vincula todas as entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central, regional e local.

Artigo 3.°

Omissões e vigência

1 - Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente.

2 - Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 4.°

Zonamento

O território do concelho de São Pedro do Sul é subdividido em áreas, às quais se atribuem funções, com as seguintes designações:

Espaços urbanos:

Áreas urbanas;

Áreas urbanizáveis;

Espaços de reserva para equipamento;

Espaços industriais;

Espaços agrícolas;

Espaços florestais;

Espaços naturais;

Espaços culturais;

Espaços-canais.

CAPÍTULO 2

Espaços urbanos

Artigo 5.°

Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na carta de ordenamento (escala de 1:10 000), com a designação de áreas urbanas e áreas urbanizáveis, que englobam o núcleo urbano existente e as áreas de expansão urbana.

Artigo 6.°

Aglomerados

Sob a designação de áreas urbanas e áreas urbanizáveis definem-se os limites dos aglomerados nos termos da alínea e) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e do artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, para efeitos do disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

CAPÍTULO 2.1

Áreas urbanas

Artigo 7.°

Uso preferencial

Estas áreas destinam-se preferencialmente à localização de actividades residenciais, comerciais e de serviços, embora sejam de admitir outras utilizações desde que compatíveis com aquelas.

1 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades propostas:

a) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

b) Acarretem agravados riscos de incêndio, explosão ou de poluição;

2 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá cancelar ou pedir o cancelamento da respectiva licença de utilização, no caso de se verificar qualquer das situações mencionadas anteriormente.

Artigo 8.°

Definição

Estão incluídas neste capítulo as áreas que correspondem aos aglomerados existentes e aos seus espaços de expansão natural, conforme o demarcado na carta de ordenamento.

A ocupação destas áreas será regulamentada complementarmente às disposições contidas neste Regulamento com a realização de estudos de pormenor, nomeadamente planos de salvaguarda.

Artigo 9.°

Densidade de ocupação

A densidade máxima a observar nos espaços urbanos será de 1,5 (área do lote x 1,5 = área total da construção), sem prejuízo do definido no artigo 10.° e na legislação aplicável, nomeadamente no que venha a ser definido e regulamentado em planos de pormenor a efectuar pela Câmara Municipal.

Artigo 10.°

Alinhamentos e cérceas

Nestas áreas, e enquanto não existirem planos de urbanização aprovados, as características das edificações a licenciar ficam limitadas pelas dos edifícios envolventes, atendendo-se para o efeito ao alinhamento de fachadas, cércea dominante e índice de ocupação do conjunto em que se inserem, sendo irrelevante a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura dominante do conjunto.

Artigo 11.°

Afastamentos

Os afastamentos entre fachadas devem obedecer ao definido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano de fachada.

Os afastamentos entre fachadas laterais deverão cumprir o disposto no RGEU, contando-se para o efeito qualquer saliência em relação ao plano de fachada. Quando existir empena no edifício contíguo, a nova construção deverá encostar, rematando, à empena existente.

Artigo 12.°

Profundidade

1 - A profundidade das novas construções de duas frentes, quer destinadas a habitação quer a escritórios, não deverá exceder 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas. Nos casos em que existam empenas construídas em edifícios contíguos deve ser feito o remate, para mais ou para menos, com a profundidade existente num mínimo de 3 m de extensão.

2 - Os pisos destinados a comércio, indústria, artesanato ou armazém em edifícios de habitação serão de admitir se situados em cave ou rés-do-chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 m e ou ultrapassar 70% da área do lote, não podendo criar empenas para o vizinho com altura superior a 4 m, medida a partir da cota do terreno confinante.

Artigo 13.°

Anexos

A área máxima para anexos em lotes de habitação unifamiliar não pode exceder 5% da área do lote. Estes anexos terão um pé-direito máximo de 2,20 m.

Artigo 14.°

Estacionamento

Dentro dos limites do lote tem de ser previsto o espaço para estacionamento de automóveis correspondendo às necessidades da construção implantada, com um mínimo de um lugar de estacionamento por:

a) Fogo;

b) Cada 100 m2 de área destinada a indústria e serviços;

c) Cada 50 m2 de área de comércio;

d) Cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos de hotelaria ou similares.

Exceptuam-se os casos onde, por razões de dimensão de lote, seja manifestamente inviável a sua criação.

Artigo 15.°

Indústria e armazéns

O licenciamento de pequenas unidades industriais, oficinas ou armazéns em lote próprio ou integradas em edifícios fica condicionado à sua compatibilidade com a função residencial, nos termos da legislação em vigor, e ao cumprimento do definido nos artigos 11.° e 13.° Nas áreas de logradouro resultantes da implantação do edifício será expressamente proibido o armazenamento de matéria-prima, produto acabado ou sucata.

Não serão permitidos loteamentos destinados, total ou maioritariamente, a indústria e ou armazenamento.

CAPÍTULO 2.2

Elementos a salvaguardar

Artigo 16.°

Designação

Estão incluídos neste capítulo os núcleos urbanos e edifícios isolados, que pelas suas características devem ser preservados e estão definidos na carta de ordenamento como valores patrimoniais classificados ou a classificar, estando ainda definidas as áreas a sujeitar a plano de salvaguarda no que se refere a núcleos urbanos. Enquanto estes estudos de pormenor não estiverem em vigor, todas as obras a executar nestas áreas estarão sujeitas ao regulamentado neste capítulo e à regulamentação geral em vigor.

Artigo 17.°

Restrições

Nestas áreas pretende-se preservar a caracterização ambiental dos espaços urbanos, pelo que não será permitido:

a) Alterar o perfil ou traçado dos arruamentos existentes;

b) O abate de espécies arbóreas, mesmo existentes em quintais, quando constituam elementos preponderantes na paisagem.

Artigo 18.°

Demolições

Não serão permitidas demolições (parciais ou totais) de edifícios ou muros existentes, salvo em caso de oferecerem manifesto perigo para a via pública ou seus utentes e não seja viável a sua recuperação, o que deverá ser comprovado por relatório circunstanciado, após vistoria para o efeito efectuada pelos serviços camarários.

Artigo 19.°

Novas construções

Admite-se a construção de edifícios novos nesta área, desde que o projecto do edifício tenha em conta as características morfológicas e topológicas do conjunto edificado onde se insere. Só será analisada a viabilidade de construção, para estes casos, mediante a apresentação de um estudo prévio (escala mínima 1:200) esclarecendo a solução proposta, incluindo a articulação com a envolvente imediata.

Artigo 20.°

Substituição de materiais

Quando houver necessidade, por motivo de degradação, de substituir os materiais de construção respeitantes à estrutura ou revestimento exterior (inclusive caixilharias), adoptar-se-ão, sempre que possível, materiais da mesma espécie.

Nas obras de recuperação ou beneficiação é interdito:

a) Alterar o dimensionamento dos vãos das aberturas e a projecção dos envidraçados relativamente ao plano da fachada;

b) Alterar a forma e tipo de revestimento da cobertura;

c) Demolir platibandas, gradeamentos e outros elementos decorativos;

d) Utilizar mais de uma cor nos panos de fachada e mais de duas cores nas caixilharias (no caso de uma para as guarnições e outra para as partes móveis);

e) Utilizar outros materiais para acabamento dos paramentos exteriores, que não sejam o granito, o betão aparente ou o reboco pintado e ainda, nalguns casos, a chapa de zinco pintada;

f) Utilizar caixilharias que não sejam de madeira (à vista ou pintada) ou em ferro pintado e do mesmo tipo das existentes;

g) Colocar estores ou grades tipo «lagarta»;

h) Pintar as fachadas com tintas texturadas.

Artigo 21.°

Técnicos responsáveis pelos projectos

Os projectos a realizar nas áreas de protecção de edifícios classificados deverão ser elaborados por arquitectos, nos termos do Decreto-Lei n.° 205/88, de 16 de Junho.

CAPÍTULO 2.3

Áreas urbanizáveis

Artigo 22.°

Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas que correspondem à expansão natural do núcleo urbano existente e foram demarcadas na carta de ordenamento em áreas com potencialidades de crescimento urbano.

Artigo 23.°

Loteamentos

Nestas áreas serão admissíveis loteamentos com tipologias de edificações isoladas, geminadas e em banda contínua (uni/multifamiliar), desde que cumpram as normas definidas neste Regulamento no capítulo 2.1 e na restante legislação em vigor.

Artigo 24.°

Planos de urbanização

A Câmara Municipal promoverá a elaboração de planos de urbanização para as áreas indicadas na carta de ordenamento, de acordo com os seus programas de investimento.

CAPÍTULO 3

Espaços de reserva para equipamento

Artigo 25.°

Designação

São delimitadas com esta designação na carta de ordenamento as áreas afectas ou a afectar a equipamentos e serviços com evidente interesse público.

Artigo 26.°

Restrições

Enquanto as áreas reservadas para a instalação de equipamentos não forem ocupadas para o fim a que se destinam, o que nalguns casos pode implicar a transferência de posse para a Administração Pública, fica interdito:

a) Execução de qualquer obra de construção civil, a não ser com declaração de título precário, sem que constituam aumento de valor para a propriedade à data da transacção;

b) Alteração da topografia existente;

c) Derrube de árvores;

d) Descarga ou armazenamento de entulho de qualquer tipo.

CAPÍTULO 4

Espaços industriais

Artigo 27.°

Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas designadas na carta de ordenamento.

Estas áreas incluem loteamentos industriais já existentes e a previsão de áreas de expansão que deverão ser objecto de projecto de loteamento.

Incluem-se também nesta categoria as áreas referentes à indústria extractiva.

Artigo 28.°

Restrições

Estes espaços destinam-se à utilização por unidades industriais ou armazéns, cuja regulamentação será definida nos planos de pormenor, de acordo com a legislação em vigor.

As áreas destinadas à indústria extractiva estão regulamentadas pela legislação em vigor para o sector.

Nos espaços industriais só será permitida a implantação de unidades das classes B, C e D, conforme definição na «Tabela de classificação de actividades industriais», publicada na Portaria n.° 744-B/93, de 18 de Agosto.

Artigo 29.°

Estacionamento

Em todos os casos deverá ser previsto o estacionamento e áreas destinadas a cargas e descargas, dentro do próprio lote.

Artigo 30.°

Índice de ocupação

O índice de ocupação máximo será de 0,4.

CAPÍTULO 5

Espaços agrícolas

Artigo 31.°

Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas definidas na carta de ordenamento com a designação de I - Com viabilidade económica e II - Complementares.

CAPÍTULO 5.1

Áreas com viabilidade económica

Artigo 32.°

Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na carta de ordenamento com viabilidade económica actual ou potencial, aptas à produção agrícola ou com potencialidades para a introdução de benfeitorias fundiárias que as tornam singulares no contexto regional e local e que abrangem:

a) Áreas classificadas como Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Áreas classificadas como Reserva Ecológica Nacional (REN);

c) Áreas delimitadas como vocacionadas para culturas macrotérmicas (vinha de qualidade, fruticultura e culturas forçadas em instalações ou abrigos a título precário), que independentemente do uso actual são reservadas prioritariamente a estas culturas e submetidas às condicionantes impostas para a RAN.

Artigo 33.°

Restrições

Nestas áreas é interdito:

a) Construir novas edificações, com excepção do previsto, e nos termos dos artigos 9.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, submetendo-se nestes casos ao definido no capítulo 5.3;

b) Destruir o solo vivo e o coberto vegetal;

c) Derrubar árvores;

d) Alterar a topografia do solo;

e) Descarregar entulhos e depositar qualquer tipo de materiais.

CAPÍTULO 5.2

Áreas agrícolas complementares

Artigo 34.°

Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas constituídas pelo conjunto de manchas de solos com capacidade de uso agrícola, geralmente de pequenas dimensões, situadas nas imediações dos aglomerados populacionais, com policultura para autoconsumo e sustento de pecuária estabulada, delimitadas na carta de ordenamento.

Artigo 35.°

Restrições

Nestas áreas é interdito:

a) Construir novas edificações, com excepção do previsto nos artigos 9.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, submetendo-se nestes casos ao definido no capítulo 5.3;

b) Destruir o solo vivo e o coberto vegetal;

c) Derrubar árvores;

d) Alterar a topografia do solo;

e) Descarregar entulhos e depositar qualquer tipo de materiais.

CAPÍTULO 5.3

Condições de edificabilidade

Artigo 36.°

Área de lote

A área mínima de parcela de terreno para efeito de construção admitida nestas áreas será de 1000 m2.

Artigo 37.°

Infra-estruturas

A execução e manutenção de todas as infra-estruturas necessárias à viabilização da construção ficam a cargo dos interessados.

Artigo 38.° Tipologia

Nestas áreas apenas será permitida a construção de habitações unifamiliares.

Artigo 39.°

Casos especiais

Em situações especiais, em que os programas das iniciativas sejam reconhecidos de interesse público concelhio ou potencializadoras de actividade turística e sempre que as condições ambientais ou paisagísticas não o desaconselhem, admite-se a ocupação para outras actividades.

Artigo 40.°

Índice de ocupação

O índice de ocupação máximo será de 0,1.

Artigo 41.°

Restrições

A impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo para inviabilizar a construção.

CAPÍTULO 6

Espaços florestais

Artigo 42.°

Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas definidas na carta de ordenamento com a designação de mata de produção e pastagem de montanha/gândara.

CAPÍTULO 6.1

Mata de produção

Artigo 43.°

Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas constituindo o conjunto de solos sem ou com moderadas limitações edafo-topográficas e paisagísticas à exploração lenhosa ou de produtos silvo-pastoris, delimitadas na planta de ordenamento.

Artigo 44.°

Condições de uso

Nas imediações de aglomerados populacionais, bem como ao longo das estradas preconiza-se a implantação de povoamentos em alto-fuste quando em talhões puros, e ajardinado quando em talhões de povoamento misto.

O assentamento de cortes rasos deverá ser limitado a um máximo de 50 m segundo as linhas de maior declive, devendo manter-se faixas de igual largura intercaladas com os cortes durante pelo menos quatro anos.

Artigo 45.°

Restrições

Nestas áreas é interdito:

a) Construir novas edificações, com excepção para a construção de habitações unifamiliares em regime de residência habitual regulamentadas pelo disposto no capítulo 5.3 ou outras edificações de apoio à gestão florestal regulamentadas pelo disposto no capítulo 7;

b) Alterar a topografia do solo;

c) Mobilizar do solo segundo a linha de maior declive;

d) Descarregar entulhos e o depósito de qualquer tipo de materiais.

CAPÍTULO 6.2

Pastagem de montanha/gândara

Artigo 46.°

Designação

Incluem-se neste capítulo as áreas destinadas às instalações ou melhoramentos das pastagens de montanha, ocupando geralmente terrenos aplanados no coroamento de elevações ou encostas moderadamente declivosas, dispondo de solo de profundidade suficiente para o desenvolvimento de herbáceas de pastagem, tendo em vista a redução de áreas de pastoreio extensivo, quer para o gado tradicional, quer para o apascentamento da fauna silvestre, em particular os ruminantes com interesse cinegético, constituindo-se simultaneamente como áreas de prevenção aos fogos florestais.

Artigo 47.°

Condições de uso

As acções de melhoramentos das pastagens de montanha exigem cuidados especiais, nomeadamente na mobilização dos solos e no uso de fertilizantes, inclusive nos casos em que são coincidentes com ecossistemas da REN.

Artigo 48.°

Restrições

Nestas áreas é interdito:

a) Construir novas edificações, com excepção para a construção de edificações de apoio à gestão florestal e instalação de unidades de estabulação permanente ou temporária, regulamentadas pelo disposto no capítulo 7;

b) Alterar a topografia do solo;

c) Descarregar entulhos e o depósito de qualquer tipo de materiais.

CAPÍTULO 7

Construções de apoio agro-pecuário

Artigo 49.°

Condições de uso

Nos espaços agrícolas e florestais é admissível a construção de edifícios destinados à pecuária desde que não afectem negativamente as áreas envolventes do ponto de vista paisagístico.

Artigo 50.°

Restrições

As construções destinadas à pecuária deverão cumulativamente observar as seguintes condições:

a) O terreno deve confrontar com via pública pavimentada com perfil suficiente para a passagem segura dos transportes inerentes à laboração;

b) Deverá ser assegurada dentro do próprio lote a área suficiente para cargas e descargas, sendo a saída para a via pública efectuada em zona de boa visibilidade e de forma a permitir saídas e entradas sem manobras auxiliares;

c) A construção deverá afastar-se um mínimo de 10 m dos extremos do lote e 300 m de habitações existentes;

d) A área mínima de lote a considerar é de 5000 m2;

e) Deverão resolver pelos seus próprios meios o tratamento dos esgotos em condições que não prejudiquem os aquíferos.

CAPÍTULO 8

Espaços naturais

Artigo 51.°

Designação

Incluem-se neste capítulo os espaços que, pela fragilidade ecológica (intrínseca ou provocada) ou valor potencial paisagístico, são delimitados na carta de ordenamento com as designações de leitos de cursos de água e mata ribeirinha, orlas e sebes vivas, mata ou mato de protecção e areal/prado.

Artigo 52.°

Restrições

Nas áreas incluídas em espaço natural e não integradas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição de coberto vegetal.

CAPÍTULO 8.1

Leitos de cursos de água e mata ribeirinha

Artigo 53.°

Designação

Os leitos de cursos de água e mata ribeirinha são constituídos pelo conjunto da rede hidrográfica e respectiva vegetação ribeirinha.

Artigo 54.°

Condições de uso

Estas áreas submetem-se à legislação em vigor respeitante ao domínio público hídrico, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis.

CAPÍTULO 8.2

Orlas e sebes vivas

Artigo 55.°

Designação

As orlas e sebes vivas, complemento funcional da mata ribeirinha, terão o desenvolvimento e estrutura vegetal diversificada de acordo com a localização e identidade dos ecossistemas em presença, compartimentando campos ou envolvendo e dando continuidade a povoamentos florestais.

Artigo 56.°

Condições de uso

A instalação e conservação da vegetação destas áreas é da responsabilidade do proprietário do terreno.

CAPÍTULO 8.3

Mata ou mato de protecção

Artigo 57.°

Designação

A mata ou mato de protecção, a estabelecer ou reconverter, constituem ecossistemas contemplados na REN e ocupam maioritariamente as encostas com riscos de erosão. Serão a reconverter as áreas que, pelo seu declive e coberto vegetal, estão mais sujeitas aos fogos e dificultem o seu controlo.

Artigo 58.°

Condições de uso

Pela valorização cénica e ambiental, elegem-se estas áreas para acções de recuperação bio-hidrológica e bioedáfica, assentes sobretudo na reposição do carvalhal, das caducifólias autóctones e seu sub-bosque -nas áreas destinadas à instalação da mata de protecção-, e de espécies arbustivas e melíferas nas que se considera vantajoso o estabelecimento ou manutenção de matos ou gândaras.

A instalação de mata ou mato de protecção será feita na sequência de projecto florestal, impondo-se pelo elevado declive desta categoria de espaços uma mobilização mínima dos solos com plantações «ao covacho», no compasso que a profundidade e desagregação dos solos ditar.

CAPÍTULO 8.4

Areal/prado

Artigo 59.°

Designação

São áreas junto aos leitos de cheia, com revestimento desejavelmente herbáceo, de carácter excepcional na paisagem e com potencialidades para uso de praia fluvial.

Artigo 60.°

Condições de uso

Estas áreas submetem-se à legislação em vigor respeitante ao domínio público hídrico e à REN, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis.

CAPÍTULO 9

Espaços culturais

Artigo 61.°

Designação

Com esta designação são assinalados na carta de ordenamento os elementos que, pelas suas características de natureza arqueológica ou arquitectónica (conjuntos ou elementos isolados), são classificados ou com classificação a propor por uma unidade operativa a criar para uma gestão efectiva da área do património construído.

Artigo 62.°

Restrições

As acções nestas áreas deverão reger-se pela legislação existente, nomeadamente nos casos de elementos classificados e ainda do definido no capítulo 2.2.

CAPÍTULO 10

Espaços-canais

Artigo 63.°

Designação

Nesta área são definidos os corredores destinados a infra-estruturas, transportes e telecomunicações estando assinalados na carta de condicionantes e carta de ordenamento.

Artigo 64.°

Restrições

As acções a efectuar nestas áreas deverão cumprir o definido na legislação vigente.

CAPÍTULO 10.1

Estradas

Artigo 65.°

Estradas nacionais

As faixas de servidão non aedificandi são as definidas no Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de Janeiro, ou da legislação em vigor.

Artigo 66.°

Estradas municipais

As faixas de servidão non aedificandi são as definidas na Lei n.° 2110, de 19 de Agosto de 1961, ou na legislação em vigor.

Nas áreas definidas como núcleos urbanos deverão cumprir-se os alinhamentos existentes ou os definidos pela Câmara Municipal. Onde existam planos de urbanização publicados deverá cumprir-se o regulamentado.

CAPÍTULO 11

Áreas de salvaguarda estrita

Artigo 67.°

São consideradas áreas de salvaguarda estrita a RAN e a REN, de acordo com a respectiva legislação em vigor e conforme o delimitado na carta de condicionantes.

Artigo 68.°

As construções existentes em áreas de RAN ou REN poderão ser objecto de obras de reparação, reconstrução e ampliação desde que:

a) Não haja alteração de uso;

b) A área coberta não seja ampliada mais de 30%, incluindo anexos e garagens.

CAPÍTULO 12

Disposições complementares

Artigo 69.°

Outras servidões administrativas

Em todo o território do concelho de São Pedro do Sul serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na carta de condicionantes.

Artigo 70.°

Margem de acerto e rectificação

1 - Durante a vigência do presente Plano Director Municipal, admite-se o acerto pontual dos limites das áreas urbanas e urbanizáveis, apenas na contiguidade das respectivas manchas, por razões de cadastro de propriedade, desde que não sejam alterados os limites das áreas de salvaguarda estrita.

2 - Os limites objecto de correcção não poderão, em cada caso, corresponder a área superior à que já estava contida nessa categoria de espaço.

Artigo 71.°

Actualização

Este Regulamento destina-se a vigorar até à revisão do PDM, devendo a Câmara Municipal manter uma actualização permanente da carta de condicionantes, em função de alterações à legislação em vigor ou à publicação de novas servidões administrativas.

(Ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/10/13/plain-69791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69791.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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