Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 54/80, de 26 de Março

Partilhar:

Sumário

Atribui competência à Secretaria de Estado da Cultura para a defesa da integridade e genuinidade das obras intelectuais caídas no domínio público.

Texto do documento

Decreto-Lei 54/80

de 26 de Março

1. A actualização da regulamentação do direito de autor está a ser levada a efeito por um grupo de trabalho interministerial encarregado de apresentar um anteprojecto que, uma vez terminado, será circulado, para recolha de comentários, por todas as organizações públicas e privadas directamente relacionadas com o direito de autor.

Mas, independentemente da actualização da legislação de fundo sobre o direito de autor, outros aspectos existem justificando medidas imediatas.

Estão neste caso medidas tendo em vista a defesa da integridade e genuinidade de obras caídas no domínio público.

2. Tem acontecido com certa frequência que obras de autores já caídas no domínio público são publicadas ou reproduzidas com deturpações, lacunas ou simplesmente através de edições que não revestem a dignidade devida aos grandes nomes da literatura nacional. E o mesmo tem acontecido relativamente ao nosso folclore nacional.

O actual Código do Direito de Autor, no artigo 57.º, n.º 2, dispõe que a defesa da integridade e genuinidade da obra caída no domínio público pertence ao Estado, que a exercerá através das instituições culturais adequadas. Simplesmente, até à data, ainda não foi esclarecido quais sejam essas instituições culturais adequadas, pelo que aquela defesa não tem sido concretizada.

Pelo presente decreto-lei fica essa missão a cargo da Secretaria de Estado da Cultura, cuja autorização será, para futuro, necessária relativamente à publicação, utilização ou exploração por qualquer meio de obras caídas no domínio público, bem como de obras populares ou pertencentes ao folclore nacional.

Ainda a respeito de obras caídas no domínio público, é instituída - à semelhança do que acontece em muitos países - uma taxa sobre essa utilização, destinada a subsidiar o Fundo de Fomento Cultural e o Fundo de Auxílio aos Autores.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Compete à Secretaria de Estado da Cultura a defesa da integridade e genuinidade das obras intelectuais caídas no domínio público e das obras folclóricas e populares relativamente às quais não existam direitos exclusivos assegurados na lei aos seus autores ou sucessores.

2 - O uso das obras referidas no número anterior depende de prévia autorização do Secretário de Estado da Cultura.

3 - É devida uma taxa, fixada em valor equivalente a 20% da tabela anexa a este diploma, pelo uso das obras referidas no n.º 1.

4 - A receita proveniente da cobrança da taxa aludida no número anterior destina-se ao Fundo de Fomento Cultural e ao Fundo de Auxílio aos Autores, em proporção a fixar anualmente pelo Secretário de Estado da Cultura.

Art. 2.º O pagamento das taxas cobradas nos termos do n.º 3 do artigo 1.º é feito na Caixa Geral de Depósitos, por meio de guia passada pela Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 28 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Tabelas anexas ao Decreto-Lei 54/80

Tabelas mínimas de autorizações

Direitos de representação pública

Espectáculos com entradas pagas:

(ver documento original) N. B. - Os preços previstos na presente tabela referem-se a peças teatrais que constituem espectáculo inteiro. No caso de as peças teatrais não constituírem espectáculo inteiro, os preços previstos sofrem uma redução de 50%.

Espectáculos sem entradas pagas:

Teatros de Lisboa e Porto:

Teatro musicado ... 1500$00 Teatro declamado ... 1000$00 Outros recintos:

Os preços indicados na tabela relativa a espectáculos com entradas pagas sofrem uma redução de um terço.

N. B. - Os preços previstos na presente tabela referem-se a peças teatrais que constituem espectáculo inteiro. No caso de as peças teatrais não constituírem espectáculo inteiro, os preços previstos sofrem uma redução de 50%.

Espectáculos de «ballet» Aplicam-se as tabelas relativas a direitos de representação de peças teatrais, na parte que se refere a teatro musicado.

Obras literárias, musicais e literário-musicais incluídas em peças teatrais Espectáculos com entradas pagas - o valor de uma localidade do preço mais elevado, por cada obra.

Espectáculo sem entradas pagas, por cada obra - 20$00.

Música de cena - o equivalente a 0,5% do valor dos direitos atribuídos à peça teatral.

Direitos de cinefonia

Produção:

Filmes de fundo:

Realização ... 100000$00 Argumento ... 60000$00 Diálogos ... 20000$00 Adaptação ... 20000$00 Música de fundo - por minuto ... 1000$00 Canções:

Versos de cada canção ... 4000$00 Música de cada canção ... 4000$00 Curtas-metragens - 10% dos preços previstos para os filmes de fundo.

Direitos de reprodução mecânica 8% sobre o valor dos fonogramas vendidos ao público, deduzindo-se ao preço de venda as verbas relativas ao imposto de transacções e ao valor da capa.

Em relação às novidades deve ainda deduzir-se nos dois primeiros semestres a percentagem de 8%.

Direitos de edição

Edição gráfica - 5% sobre o preço de capa.

Edição musical - 10% sobre o preço de capa.

Direitos de radiodifusão - Obras não abrangidas pela avença

Folhetins:

Autor ... 5000$00 Adaptador (por episódio) ... 800$00 Grande teatro:

Autor ... 5000$00 Adaptador ... 5000$00 Pequeno teatro:

Autor ... 2500$00 Adaptador ... 2500$00 Textos de programa:

(ver documento original)

Tabela de descontos de série (precária)

(ver documento original)

Direitos de televisão - Obras não abrangidas pela avença

Teatro:

Trabalhos encomendados - autoria:

Peças com duração até vinte e cinco minutos ... 3000$00 Por cada fracção subsequente de vinte e cinco minutos ... 2500$00 Trabalhos não encomendados - autoria:

Peças com duração até vinte e cinco minutos ... 2000$00 Por cada fracção subsequente de vinte e cinco minutos ... 1500$00 Trabalhos encomendados - tradução:

Peças com duração até vinte e cinco minutos ... 1200$00 Por cada fracção subsequente de vinte e cinco minutos ... 1000$00 Trabalhos não encomendados - tradução:

Peças com duração até vinte e cinco minutos ... 1000$00 Por cada fracção subsequente de vinte e cinco minutos ... 800$00 Trabalhos encomendados - adaptação (de peças teatrais, radiofónicas ou argumentos cinematográficos):

Peças com duração até vinte e cinco minutos ... 1000$00 Por cada fracção subsequente de vinte e cinco minutos ... 800$00 Trabalhos encomendados - adaptação (de contos ou novelas):

Peças com duração até vinte e cinco minutos ... 1200$00 Por cada fracção subsequente de vinte e cinco minutos ... 1000$00 Trabalhos não encomendados - adaptação (de peças teatrais, radiofónicas ou argumentos cinematográficos):

Peças com duração até vinte e cinco minutos ... 800$00 Por cada fracção subsequente de vinte e cinco minutos ... 800$00 Trabalhos não encomendados - adaptação (de contos ou novelas):

Peças com duração até vinte e cinco minutos ... 1000$00 Por cada fracção subsequente de vinte e cinco minutos ... 800$00 Programas musicais:

Texto para apresentação e ligação de programas de variedades - autoria ... 1000$00 Canções inéditas - música - autoria ... 600$00 Canções inéditas - letra - autoria ... 300$00 Tradução de letras ... 200$00 Arranjos musicais - orquestra até quinze elementos ... 350$00 Cada elemento a mais ... 30$00 Música original (para peças de teatro ou filmes):

Cada trinta minutos ... 2000$00 Argumentos para bailado ... 1000$00 Coreografia - bailados até trinta minutos ... 1200$00 Cada trinta minutos a mais ... 1000$00 Programas culturais e especializados:

Autoria - até quinze minutos ... 500$00 Autoria - trinta minutos ... 1000$00 Tradução - cada dez minutos ou fracção ... 150$00 Tradução (de ouvido) - cada dez minutos ou fracção ... 200$00 Adaptação - cada trinta minutos ... 400$00 Repetições - 20% sobre o preço atribuído à 1.ª emissão.

Filmes portugueses:

O equivalente a 4% da verba paga ao distribuidor.

Observação. - Quando coincidir na mesma pessoa a função de tradução e adaptação o valor a atribuir a esta será menor 20% do que a verba indicada.

Direitos de execução de rádio e televisão (avenças) Rádio:Emissoras sem publicidade - 1,5% sobre as taxas recebidas.

Emissoras com publicidade - 3% sobre as receitas.

Televisão:

0,875% sobre as receitas de publicidade.

1,25% sobre as verbas recebidas da União Europeia da Radiodifusão.

0,25% sobre as taxas de televisão.

Direitos de execução pública - Bailes

(ver documento original) N. B. - Os preços previstos na presente tabela referem-se a bailes realizados em noites normais. Para os bailes realizados em tardes normais, os preços sofrem uma redução de 50%. Para os bailes que se realizarem na noite de 31 de Dezembro, os preços sofrem um aumento de 100%. Para os bailes que se realizarem no período de Carnaval, os preços sofrem um aumento de 200%.

Espectáculos e audições

Variedades não constituindo espectáculo inteiro (sem publicidade): preço igual ao baile.

Variedades constituindo espectáculo inteiro (sem publicidade): preço do baile acrescido de 100%.

Variedades não constituindo espectáculo inteiro (com publicidade): preço do baile acrescido de 50%.

Variedades constituindo espectáculo inteiro (com publicidade): preço do baile acrescido de 200%.

Concertos e recitais: igual a variedades com publicidade.

Música utilizada durante competições desportivas e espectáculos de circo e tauromáquicos Recintos com mais de 5000 lugares:

Com entradas pagas ... 300$00 Sem entradas pagas ... 200$00 Recintos entre 1001 e 5000 lugares:

Com entradas pagas ... 240$00 Sem entradas pagas ... 140$00 Recintos até 1000 lugares:

Com entradas pagas ... 120$00 Sem entradas pagas ... 60$00 N. B. - Nas funções realizadas à tarde, os preços previstos sofrem uma redução de 50%.

Festejos populares - Feiras - Arraiais Bailes:

Cidades ... 120$00 Vilas ... 100$00 Aldeias ... 80$00 Concertos por bandas de música (por cada banda):

Cidades ... 120$00 Vilas ... 100$00 Aldeias ... 80$00 Variedades:

O previsto na tabela respectiva.

Cabinas de som:

O previsto na tabela respectiva.

Cortejos (por cada agrupamento musical):

Cidades ... 60$00 Vilas ... 40$00 Aldeias ... 20$00 N. B. - Os preços previstos na presente tabela para bailes referem-se a bailes realizados em noites normais. Para os bailes realizados em tardes normais, os preços sofrem uma redução de 50%. Para os bailes que se realizarem na noite de 31 de Dezembro, os preços sofrem um aumento de 100%. Para os bailes que se realizarem no período de Carnaval, os preços sofrem um aumento de 200%.

Música ambiente

Avenças diárias:

Teatros e cinemas - o equivalente a 50% do valor de uma localidade do preço mais elevado.

Cabinas de som sem publicidade ... 20$00 Cabinas de som com publicidade ... 30$00 Estabelecimentos comerciais:

Lisboa e Porto:

1.ª classe ... 15$00 2.ª classe ... 10$00 3.ª classe ... 8$00 Outras localidades:

1.ª classe ... 10$00 2.ª classe ... 8$00 3.ª classe ... 5$00 Gira-discos com introdução de moedas ... 8$00 Avença mensal:

O equivalente a vinte vezes a avença diária.

Avença anual:

O equivalente a dez vezes a avença mensal.

Observações

Representação:

O usuário, quando se tratar de obras protegidas, terá de obter do autor ou do seu representante a autorização respectiva.

A autorização será apresentada à Secretaria de Estado da Cultura, que procederá à cobrança dos direitos previstos na lei; se os direitos previstos forem inferiores às tabelas mínimas, a cobrança será efectuada de acordo com as tabelas mínimas, revertendo a diferença para o Fundo de Fomento Cultural.

Em relação às obras caídas no domínio público e populares e às que são pertença do Estado, a Secretaria de Estado da Cultura aplicará a taxa do Fundo de Fomento Cultural calculada de acordo com as tabelas mínimas.

Filmes portugueses - Aplica-se a regra prevista para a representação.

Reprodução mecânica:

Compete aos produtores obter dos autores ou dos seus representantes as autorizações respectivas, as quais deverão ser depositadas na Secretaria de Estado da Cultura.

No caso de alguma dessas autorizações estipular condições superiores às previstas nas tabelas mínimas, a Secretaria de Estado da Cultura procederá também a essa cobrança extra.

Edição - Aplica-se a regra prevista para a representação.

Execução:

A cobrança destes direitos de autor será feita no sistema de avenças previsto nas tabelas mínimas. Os autores receberão os seus direitos proporcionalmente à duração de cada obra, tomando-se como base os programas.

Reconhecida a impossibilidade de se obter o programa relativo a determinada função, os direitos respecitvos serão divididos proporcionalmente pelas obras que, durante o trimestre em que se localizou a data da realização da função, foram executadas na mesma área e em funções semelhantes.

Adicional - Sobre as cobranças de direitos de representação e execução públicas recaem, respectivamente, os adicionais de 5% e 10%.

Isenções - Quando se reconhecer interesse em que determinada utilização não seja onerada com o pagamento dos direitos de autor, o Secretário de Estado da Cultura poderá determinar que o valor desses direitos seja abonado pelo Fundo de Fomento Cultural.

Tabela de emolumentos

... Percentagens Representação ... 5 Reprodução mecânica ... 10 Execução - pública, rádio e televisão ... 20 Recitais e concertos ... 10 Edição ... 2 Filmes - produção ... 2 Filmes - exibição ... 5 Encomenda ... 1

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/26/plain-6965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6965.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda